PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). REGISTRO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. DEVER LEGAL DE REMESSA DAS INFORMAÇÕES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de informações registradas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comunicação prévia acerca da inclusão dos dados no referido sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a regularidade da inserção dos dados da autora no SCR diante da existência de autorização contratual; (ii) se eventual ausência de comunicação prévia autoriza a exclusão do registro; e (iii) a configuração de dano moral em razão da manutenção das informações no sistema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR constitui um banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil, destinado ao monitoramento e à fiscalização das operações de crédito, cuja alimentação pelas instituições financeiras decorre de obrigação normativa. Diferentemente dos cadastros privados de inadimplentes, o sistema possui finalidade pública, acesso restrito e proteção pelo sigilo bancário. 4. No caso concreto, restou comprovado que a autora foi previamente cientificada, mediante cláusula contratual expressa, acerca do compartilhamento de seus dados com o Banco Central. 5. Ainda que se admitisse eventual deficiência na comunicação, tal circunstância não autorizaria a exclusão do registro regularmente realizado. Além disso, inexistem elementos aptos a demonstrar dano moral indenizável, porquanto o prejuízo não é presumido e não houve comprovação de efetiva restrição de crédito ou de lesão à honra da autora. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º, 12, 13 e 15; Lei Complementar nº 105/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 572; REsp nº 1.626.547/RS; REsp nº 1.982.457/MG; TJBA, Apelações nº 8035645-29.2023.8.05.0001 e nº 8022797-10.2023.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8173197-65.2025.8.05.0001, em que figura como apelante KARINE COSTA SILVA e como apelado BANCO INTERMEDIUM S.A. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173197-65.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KARINE COSTA SILVA
Advogado(s): INGRA NOVAES OLIVEIRA, LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por KARINE COSTA SILVA em face da sentença de improcedência proferida pela 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Evidência e Danos Morais ajuizada contra o BANCO INTERMEDIUM S.A. (Banco Inter S.A.), a qual julgou improcedente os pedidos extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Adoto o relatório da sentença de primeiro grau (Id. 107875318), transcrevendo fielmente o seu teor dispositivo e fundamentação atacada, nos seguintes termos: “[...] "DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Levando-se em consideração que a matéria ventilada é eminentemente de direito, com fulcro no artigo 355, I do CPC, entendo comportar o julgamento antecipado da lide." "DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA [...] o impugnante, apesar das alegações, não aponta e/ou traz aos autos provas de que o impugnado possui condição econômica suficiente para arcar com as despesas processuais [...]. Assim, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita." "DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] a competência para processamento e julgamento da presente demanda é da Justiça Comum Estadual, não havendo que se falar em competência da Justiça Federal, ainda que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) seja administrado pelo Banco Central do Brasil. Com efeito, a pretensão deduzida na inicial visa discutir a legitimidade das informações inseridas pela instituição financeira ré no SCR, não havendo questionamento quanto ao sistema em si ou à atuação do BACEN como gestor." "DO MÉRITO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR [...] verifica-se que o SCR – Sistema de Informação de Crédito tem o objetivo de registro de histórico de operações de crédito [...]. Nesse aspecto, vale destacar ainda, o caráter compulsório da remessa das informações de operações de crédito por parte das instituições financeiras [...]." "DA RESPONSABILIDADE PELA ATUALIZAÇÃO, INCLUSÃO E EXCLUSÃO DOS DADOS NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO. [...] por se tratar de histórico de operações de crédito, estes dados não devem ser apagados, mas atualizados [...]." "DA RESPONSABILIDADE PELA PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CLIENTE [...] é importante ressaltar que esta comunicação não se confunde com a notificação prévia ao contratante de inscrição em órgão de restrição, que é prevista no artigo 43, § 2º, do CDC e Súmula nº 359 do STJ. Em verdade, a obrigação tratada no artigo supracitado da Resolução, refere-se ao dever de informar ao cliente que seus dados serão compartilhados com o Banco Central [...]. No caso concreto, da leitura dos documentos trazidos pela parte ré, mais precisamente do documento acostado no Id 533154990 - Cláusula 7.6, nota-se que houve a comunicação ao consumidor acerca do compartilhamento da operação, inclusive, solicita autorização para envio dos dados ao SCR, estando o mencionado documento assinado pela parte autora, restando comprovada a sua ciência. Deste modo, tal registro se mostra legal [...]." "DOS DANOS MORAIS PLEITEADOS [...] constatado nos autos, que não houve o cometimento de ato ilícito por parte da demandada, afasta-se a tese da ocorrência de causa desencadeadora do dever de reparabilidade." "Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015." Em suas razões recursais (Id. 107875319), a apelante sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço por manifesta ofensa aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Argumenta que a mera inclusão de cláusula padronizada e genérica em contrato de adesão não supre a necessidade de cientificá-la ativamente e de forma qualificada acerca do envio de seus dados ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, notadamente quanto ao lançamento sob a classificação de "crédito em prejuízo". Aduz que a referida anotação maculou gravemente sua honra e reputação no mercado de consumo, operando restrição de crédito indevida e configurando abalo moral de natureza presumida (in re ipsa). Forte nesses argumentos, pleiteia o conhecimento e o provimento do apelo para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais de obrigação de fazer (exclusão definitiva dos registros) e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a consequente inversão dos ônus de sucumbência. Intimado a se manifestar, o Banco Inter S.A. apresentou contrarrazões (Id. 107875321) pugnando pelo total desprovimento do recurso e pela majoração da verba honorária. Em suas linhas argumentativas, o banco reitera a natureza estritamente técnica, regulatória e sigilosa do SCR, defendendo que a alimentação do sistema constitui obrigação compulsória e cogente imposta às instituições pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional. Alega a regularidade de sua atuação sob o manto do exercício regular de direito, uma vez que o inadimplemento da obrigação financeira restou incontroverso e que a própria consumidora apôs assinatura em instrumento contratual contendo cláusula expressa, clara e específica (Id. 107874359 Cláusula 7.6) de ciência e autorização para o compartilhamento de seus dados de crédito "vencidos, em atraso e baixados com prejuízo" com a autarquia federal. Aduz a inaplicabilidade do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de qualquer ato ilícito ou dano moral passível de reparação civil. Pontua a legalidade do ato, aduzindo que o repasse de informações ao Banco Central constitui cumprimento de dever compulsório e fiscalizatório legal, e que eventual dever de notificação prévia seria de atribuição do órgão mantenedor (Banco Central), nos termos da Súmula nº 359 do STJ. Por fim, contesta a ocorrência de dano moral, classificando o evento como mero dissabor cotidiano, pugnando pelo desprovimento integral do recurso e manutenção da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173197-65.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KARINE COSTA SILVA
Advogado(s): INGRA NOVAES OLIVEIRA, LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, destacando-se a dispensa de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida. Como relatado, cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por KARINE COSTA SILVA em face da sentença de improcedência proferida pela 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Evidência e Danos Morais ajuizada contra o BANCO INTERMEDIUM S.A. (Banco Inter S.A.), a qual julgou improcedente os pedidos extinguindo o feito com resolução do mérito. O juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão autoral após constatar que a inclusão de dados no SCR foi expressamente autorizada pela consumidora em cláusula contratual. Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica entre as partes se enquadra no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), atualmente regulamentado pela Resolução CMN n.º 5.037, de 29 de setembro de 2022, constitui banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil que armazena informações sobre operações de crédito contratadas por pessoas físicas e jurídicas junto às instituições financeiras. As instituições são obrigadas por regulamentação a remeter tais informações ao Banco Central, tratando-se de imposição normativa. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, é possível extrair que o SCR é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, com finalidade de permitir à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas e o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade, sempre preservando o sigilo bancário. Ainda segundo as informações disponibilizadas pelo próprio Banco Central, as pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de Informações de Crédito não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e financiamentos, prevalecendo sempre o entendimento entre o cliente e a instituição financeira. Confira-se: “Registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR). O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras. O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises. (...) A Lei Complementar 105, de 10/1/2001, em seu art. 1º, parágrafo 3º, determina que não constitui violação do dever de sigilo a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. O CMN, por meio da Resolução nº 4.571, de 26/5/2017, dispõe que as instituições financeiras poderão consultar as informações consolidadas por cliente constantes do sistema, desde que obtida autorização específica do cliente para essa finalidade. Em realidade, depende do tomador de crédito permitir ou não o compartilhamento de dados. Sem a autorização do cliente, nenhuma instituição financeira pode acessar seus dados no sistema. O SCR preserva a privacidade do cliente, pois exige que a instituição financeira possua autorização expressa do cliente para consultar as informações que lhe dizem respeito. Importante: as pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de Informações de Crédito não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e financiamentos. Prevalecerá sempre o entendimento entre o cliente e a instituição financeira.” (...) (Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr. Acesso em: 03/03/2026) Diante dessas informações, conclui-se que o SCR é um banco de dados administrado pelo Banco Central, no qual as instituições financeiras são obrigadas a registrar informações sobre operações de crédito superiores a R$ 200,00. Conforme o art. 2º da Resolução nº 5.037/2022, o SCR possui as seguintes finalidades: (I) prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e (II) propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Quanto à publicidade, o SCR distingue-se substancialmente do SPC e SERASA. Enquanto estes últimos são acessíveis de forma ampla por comerciantes e prestadores de serviço, os dados do SCR são restritos e protegidos pelo sigilo bancário. O acesso apenas é possível ao Banco Central (fiscalização) e aos clientes (seus próprios dados). O acesso por terceiros, como outras instituições financeiras, depende de autorização específica do cliente, conforme o art. 12 da Resolução CMN nº 5.037/2022: Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente § 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar, de maneira expressa, a sua extensão às instituições referidas no art. 4º que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente. § 2º Na autorização de que trata o caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 3º Independentemente da realização de operação de crédito com o cliente, as instituições referidas no art. 4º devem manter a guarda da autorização para consulta, em meio físico ou eletrônico, que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contados da data da última consulta, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento. § 4º A manifestação de interesse de que trata o § 1º deve ser passível de comprovação por meio de documento hábil, contendo a identificação do credor, dos clientes e das respectivas operações de crédito, o qual deve ser guardado pelo prazo de cinco anos, contado da data da última consulta realizada no SCR a respeito dos referidos clientes, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento. Acerca da exigibilidade de notificação prévia ao devedor sobre a inserção de informações no referido cadastro, o art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022 estabelece expressamente que as instituições financeiras devem comunicar previamente aos clientes que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, devendo a comunicação ocorrer anteriormente à remessa das informações ao sistema e ser mantida em guarda pela instituição pelo prazo de cinco anos: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Nesse ponto, impõe-se fazer uma observação importante quanto à responsabilidade pela comunicação prévia. No tocante aos cadastros de proteção ao crédito de natureza privada, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 359, consolidou o entendimento de que “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Diferentemente, no âmbito do SCR/SISBACEN a responsabilidade pela comunicação prévia recai exclusivamente sobre a instituição financeira que inscreve a informação no sistema, conforme disciplina o art. 15 da Resolução n.º 5.037/2022, que prevê expressamente: Art. 15. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificar de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ilegitimidade do Banco Central do Brasil para responder por eventuais danos decorrentes da ausência de comunicação prévia da inscrição. Não se aplica, portanto, a Súmula 359 do STJ ao presente caso, haja vista que, no âmbito do SCR/SISBACEN, a responsabilidade pelas informações e pela respectiva comunicação prévia recai exclusivamente sobre a instituição financeira remetente dos dados, no caso, a BANCO INTERMEDIUM S.A., e não sobre o órgão gestor do cadastro, consoante entendimento firmado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrímen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021) No caso em análise, constata-se que o juízo de origem agiu com acerto ao constatar o pleno atendimento ao dever de informação por parte do banco réu no que tange à inserção dos dados cadastrais perante o SCR, uma vez que a instituição financeira colacionou ao feito o respectivo instrumento de contratação firmado com a consumidora (Id. 107874359), no qual figura a Cláusula 7.6, que prevê de maneira expressa, nítida e específica a autorização para o compartilhamento e a remessa do histórico da operação ao banco de dados do Banco Central do Brasil. Ademais, ainda que assim não fosse, essa falha não teria o condão de determinar a exclusão do apontamento realizado no SCR. Isso porque o envio das informações ao Banco Central constitui obrigação legal imposta às instituições financeiras, nos termos da referida resolução, não estando essa obrigação condicionada à prévia comunicação ao cliente. Afastar o apontamento por ausência de notificação prévia equivaleria a sancionar o cumprimento de um dever legal, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. Dessa forma, a alegada inobservância do dever de informação não autoriza a retirada do registro no SCR, cuja manutenção decorre de imposição normativa, cabendo destacar que tais dados históricos de operações não devem ser apagados, mas atualizados conforme o andamento do débito. Nessa hipótese, a repercussão jurídica restringe-se, quando muito, à apuração de responsabilidade civil por eventuais danos efetivamente comprovados pela consumidora, o que também não se verifica na espécie. No que concerne ao dano moral, cumpre destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se especificamente sobre a natureza do SCR e a configuração de danos morais decorrentes de inscrição indevida, reconhecendo que o SCR, embora possua caráter restritivo sob certos aspectos, não se equipara aos cadastros negativadores tradicionais. Assim, embora seja possível a ocorrência de dano moral, este não se configura in re ipsa, exigindo demonstração concreta do prejuízo. Confira-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NEGADA PELO ACÓRDÃO. 1.Recurso especial contra acórdão que afastou a existência de inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por não haver inscrição de débito vencido. 2.O SCR, apesar de não ser um cadastro negativador tradicional, possui caráter restritivo sob certos aspectos, podendo lesionar a honra do consumidor em caso de inscrição indevida. 3.No caso em tela, o acórdão recorrido afastou a existência de inscrição indevida, pois não houve registro de dívida vencida, sendo apenas um apontamento de movimentação financeira. 4.A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.982.457/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) No caso em tela, além de ter sido cumprido o dever de informação por meio de cláusula contratual expressa, não há nos autos elementos que comprovem a ocorrência de danos à imagem, à honra ou à dignidade da apelante. Não foram demonstrados quaisquer indícios de que a inclusão de seus dados no SCR tenha lhe causado um prejuízo concreto ou restrição creditícia autônoma. A parte autora limitou-se a alegar o dano sem, contudo, produzir prova mínima de recusa efetiva de crédito ou de abalo às suas esferas psíquica ou moral, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Constatada a regularidade da conduta da ré e a ausência de ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar. Nesse contexto, ainda que se cogitasse qualquer falha, a ausência de comprovação do dano efetivamente sofrido impede o acolhimento do pedido indenizatório. Corrobora esse entendimento os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE REGISTRO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGISTRO DE DADOS NO SCR NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) O registro de informações sobre dívidas legítimas no SCR/SISBACEN, por se tratar de exercício regular do direito, não configura ato ilícito que justifique a exclusão do apontamento. A ausência de notificação prévia sobre o registro no SCR/SISBACEN não enseja, por si só, a reparação por danos morais, sendo indispensável a comprovação objetiva de prejuízo efetivo. (TJ-BA - Apelação: 80356452920238050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DO DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). (...) O registro da dívida no SCR/SISBACEN, por si só, não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, posto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito. (...) Não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis e, não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço lhe causou humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80227971020238050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2024) Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173197-65.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KARINE COSTA SILVA
Advogado(s): INGRA NOVAES OLIVEIRA, LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO