Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus nº 8056589-21.2024.8.05.0000

Origem do Processo: Comarca de Salvador

Processo de 1º Grau: 8005529-30.2021.8.05.0124

Impetrante: André Luiz Nogueira dos Novais (OAB/BA N. 27.845)

Paciente: Leandro da Conceição Santos Fonseca

Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara de Organização Criminosa da Comarca de Salvador

Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

- Ausência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que se trata de feito complexo, em razão da pluralidade de réus, que justifica a extensão do lapso temporal para início da instrução processual.

- Paciente que possui função de fornecer entorpecentes para a organização criminosa, bem como é membro da facção denominada de “Bonde do Maluco”.

HABEAS CORPUS DENEGADO.


Acórdão


Vistos, Relatados e Discutidos os autos do Habeas Corpus n. 8056589-21.2024.8.05.0000, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 3 de Outubro de 2024.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por André Luiz Nogueira dos Santos Novais (OAB/BA N. 27.845) em favor de Leandro da Conceição Santos Fonseca, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão Preventiva decretada pelo MM. Juízo de Direito de Salvador da Vara de Organização Criminosa, autoridade apontada coatora.

Asseverou que o paciente foi denunciado em 13/03/2023, após aditamento da peça inaugural, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Aduziu que dos 09 (nove) réus, 05 (cinco) estão em liberdade, antes mesmo do impetrante figurar como réu na ação penal de origem.

Indicou que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo, haja vista que está custodiado há 300 (trezentos) dias, sem que a instrução processual tenha sequer iniciado.

Por fim, requereu, liminarmente, o reconhecimento do constrangimento ilegal em desfavor do paciente, com o relaxamento da prisão ou a sua revogação, uma vez que inexistem motivos para tanto; subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Colacionou entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em derredor do assunto, juntando os documentos que entendeu necessários.

O pedido liminar foi indeferido na decisão de ID 69089681.

A autoridade coatora prestou os devidos informes no documento ID 69535949.

Parecer do ilustre Procurador de Justiça, Bel. Daniel de Souza Oliveira Neto, ID 69762092, opinando pela denegação, para que seja mantida a prisão do paciente, ante a ausência de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

É o relatório.

 


VOTO

 

Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática das infrações capituladas nos arts. 33, 34 e 35, todos da Lei n. 11.343/2006, em conjunto com outros 08 (oito) corréus, que constituem, em tese, organização criminosa ligada à facção Bonde do Maluco.

Segundo o aditamento da denúncia:

“Em razão da obtenção de informações por meio das interceptações telefônicas realizadas sobre o novo fornecedor de drogas do denunciado, SIDNEI, vulgo “DINO”/“JÚNIOR”, mencionado por ele pela alcunha de “SHANDARA” e “AZUADO”, foi expedida uma ordem de missão para que os investigadores apurassem tal informação, bem como obtivessem a qualificação do citado indivíduo.

Na posse das alcunhas acima referidas, a equipe de investigação iniciou buscas em fontes abertas e fechadas, para identificar os citados, a fim de qualificá-los e confirmar suas ligações com a prática dos crimes aqui noticiados.

A equipe de investigação do DHPP/BA, após a realização da operação denominada “FUNIL”, obteve informações de que os indivíduos presos na citada ação policial recebiam drogas não só do irrogado, DOUGLAS “BIGODE”, preso no dia da deflagração, mas também recebiam carregamentos de entorpecentes enviados por LEANDRO CONCEIÇÃO SANTOS FONSECA, vulgo “GRINGO/”AZD” ou “AZUADO”, que também tem sido referenciado pelo apelido de “SHANTARAM”, sendo este um dos mais importantes membros da facção criminosa “BDM” no Estado da Bahia, referenciado através de pichações em bairros da capital e Região Metropolitana de Salvador (RMS), além de terem sido juntadas diversas matérias jornalísticas sobre crimes relacionados ao denunciado, que também é considerado um alvo prioritário de investigações da SSP/BA.

Na conclusão do relatório final, pontuou-se que LEANDRO havia sido posto em liberdade no dia 16/03/2020, tendo sido constatado que este passou por presídios federais, estando atualmente com sua punibilidade extinta, devido ao cumprimento de pena.”

O impetrante sustenta a ocorrência da ilegalidade da custódia por excesso de prazo, em razão de não ter sido iniciada a instrução processual, sendo que o paciente está segregado há 300 (trezentos) dias.

É cediço que a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Tal constatação, porém, não se realiza, tão somente, de forma aritmética, exige um juízo de razoabilidade, onde, além do prazo de prisão cautelar, devem ser verificadas as peculiaridades do feito, se se trata de demanda dotada de complexidade e os fatores que podem influir no prolongamento da fase de instrução processual.

Portanto, eventual delonga na instrução não implica, necessariamente, a liberdade do réu, notadamente quando ocasionado por circunstâncias alheias à vontade do Juízo.

Em que pese a argumentação expendida pelo impetrante, nota-se que o feito é complexo, tendo em vista que se trata de condutas delituosas perpetradas por organização criminosa, contendo a ação penal 09 (nove) denunciados.

Constata-se, por conseguinte, que o feito de origem é dotado de complexidade, por apurar crime de tráfico de drogas praticada por organização criminosa, sendo o paciente integrante da facção criminosa denominada de “Bonde do Maluco”, que demanda lapso temporal mais extenso que o necessário para a conclusão da fase instrutória, não podendo ser imputada a mora ao juízo a quo.

Nesta esteira de pensamento, veja-se julgado do Superior Tribunal de Justiça que confirma o entendimento aludido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. CAUSA COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS (14), ADVOGADOS DISTINTOS E INÚMERAS DILIGÊNCIAS. AÇÃO ANULADA APÓS O JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO FÁTICA. NECESSIDADE DE NOVO EXAME DO TEMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Na espécie, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, podendo eventual retardo na instrução decorrer da complexidade do feito, "haja vista tratar-se da Operação Guilhotina que apreendeu cerca de 02 (duas) toneladas de drogas no Município de Novo Airão no dia 09.04.2021, com múltiplos réus [14], advogados distintos e diversas diligências necessárias para a instrução, não restando qualquer desídia por parte do Juízo processante". 3. Esta Corte, após o julgamento do writ originário, em 25/5/2022, declarou a nulidade da ação penal, desde o recebimento da denúncia, gerando substancial alteração da situação fática, após a análise da questão pelo Tribunal de origem, que delimita o substrato fático objeto de conhecimento do presente recurso. 4. Assim, o tema deve ser novamente submetido às instâncias ordinárias, já sob essa nova conjuntura, em que houve a declaração da nulidade da ação e os atos da instrução estão sendo renovados. Destarte, o alegado excesso de prazo, diante dessa nova circunstância, não pode ser analisado diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância. Além disso, os elementos trazidos pela defesa não evidenciam patente ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal recebe constante impulso oficial. 6. Agravo regimental improvido. Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que imprima celeridade no encerramento da ação penal. (STJ. AgRg no RHC n. 165.246/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 24/10/2022.)” (sem destaques no original)

Sob tal contexto, não há se falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, haja vista a complexidade da ação penal, em razão da pluralidade de acusados, bem como o feito segue seu andamento adequado, restando apenas a apresentação de resposta à acusação de um dos réus para a realização da instrução processual.

Ante o exposto, com fulcro no entendimento jurisprudencial, voto pela denegação a ordem, por não se verificar constrangimento ilegal por excesso de prazo.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.



_________________________Presidente


__________________________Relator


__________________________Procurador(a) de Justiça