PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047037-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO TOMAZ DE CARVALHO
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

RC06

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.  PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA. RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. GENERALIDADE DA PARCELA. DIREITO A PARIDADE. RECONHECIDO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC QUE CONTEMPLA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APÓS EC 113/2021. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do  MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047037-32.2024.8.05.0000,  em que figuram como impetrante ANTONIO TOMAZ DE CARVALHO e como impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Maioria

Salvador, 6 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047037-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO TOMAZ DE CARVALHO
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO TOMAZ DE CARVALHO contra ato cuja prática é atribuída ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Governador do Estado da Bahia, autoridades vinculadas ao Estado da Bahia, consistente na omissão do pagamento da GCET (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho) em seus proventos.


Colho da inicial que “O Impetrante é Subtenente da Polícia Militar da Bahia, transferido para a reserva remunerada recebendo os proventos de 2º Tenente PM. [...]Em razão do processo sob o nº 14002925389-9 que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, foi reconhecido o direito do Impetrante de ter os seus proventos de inatividade calculados com base na remuneração integral relativa à graduação de Capitão PM[...]Alguns critérios configuram o recebimento da CET (Condições Especiais de Trabalho), e em que pese o caso específico do Impetrante, a isonomia e a paridade deveriam prevalecer, bem como o que dita o BGO, no qual afirma especificamente que o servidor iria receber os proventos calculados sobre a remuneração integral de Capitão PM [...] A gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET é concedida aos militares em atividade em caráter geral, o que deve ser aplicada a paridade entre os servidores militares da ativa e os inativos, conforme entendimento pacificado do STF acerca da possibilidade de extensão das gratificações em caráter geral aos servidores inativos, como é o caso da CET.". 


O pedido final volta-se para a“A concessão da segurança pleiteada para que os Impetrados sejam obrigados a PROCEDEREM COM A IMPLANTAÇÃO, NOS PROVENTOS DE INATIVIDADE DO IMPETRANTE, DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL 125% DO SOLDO DE 1º TENENTE;.” Requereu justiça gratuita.


Na decisão de id. 66430144, deferi a gratuidade de justiça.


Sem pedido liminar.


O Secretário de Administração prestou suas informações (id. 66430144) e disse que “o princípio da legalidade, insculpido no art.37 da Constituição Federal, estabelece que o agente público, no exercício de suas funções, apenas pode agir quando autorizado pela ordem jurídica”.

  

O Governador do Estado da Bahia prestou informações (id. 70345348) e disse que “a referida vantagem Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) não consta em nenhum dos contracheques juntados pela parte impetrante, tampouco da cópia do BGO referente à sua transferência à reserva remunerada, de sorte que, à míngua de prova pré-constituída de que o servidor reuniu todos os requisitos para a incorporação de vantagem remuneratória à base de cálculo dos proventos de inatividade, a segurança deverá ser denegada.”.


Em sua intervenção no feito (id. 67032520), o Estado da Bahia impugnou o benefício da gratuidade e suscitou preliminares de decadência, prescrição, ausência de prova pré-constituída e litispendência.


No mérito, disse que “O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n° 7.990/01, ao dispor sobre a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), estabeleceu no parágrafo único do art. 110-B, que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho”.


Acrescenta que “como a parte Impetrante foi transferida para a inatividade em graduação diversa, apenas poderia perceber, caso possuísse o direito, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho CET, de acordo com a Resolução COPE n° 153/2014, no percentual indicado no ato normativo, tendo em vista a efetiva atividade operacional desempenhada”


Diz que “Esta é a forma de aplicação do art. 92 do EPM para todas as gratificações incorporadas em valor percentual, a saber: incidência do percentual da efetiva graduação sobre o soldo (base de cálculo) do grau hierárquico superior.”


Pugna pela denegação da segurança.


Réplica Id. 82478327.


O Ministério Público apresentou manifestação apontando a desnecessidade de intervenção no feito (Id . 70141834).


À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, 25 de junho de 2025


                                              Desembargador  Rolemberg Costa -  Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047037-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO TOMAZ DE CARVALHO
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

RC06

VOTO

 

1.Preliminares


1.1 Impugnação à Gratuidade


Nada infirmando, à primeira vista, a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, defiro o benefício da gratuidade da justiça à impetrante. Afastada a preliminar.


1.2 Prescrição e Decadência.


O ato impugnado caracteriza-se como uma conduta continuada da autoridade impetrada, que se abstém de cumprir obrigação de trato sucessivo, qual seja, o pagamento integral de verba de natureza alimentar. Afasta-se a preliminar de decadência e prescrição, tendo em vista que o prazo para ajuizamento do mandado de segurança renova-se mensalmente.

 

1.3 Ausência de prova pré-constituída:


A inicial encontra-se instruída com o Boletim Geral da Ostensivo (BGO) e contracheques (IDs 66333025 e 66333023), documentos estes suficientes para comprovar as alegações formuladas. Tais peças demonstram a transferência para a reserva, o ato de aposentação, o valor do soldo percebido, o cargo em que se deu a aposentadoria, as vantagens recebidas e seus respectivos percentuais. Quanto à alegação de inexistência de prova que demonstre, de forma inequívoca, o recebimento da CET por lapso de tempo suficiente para sua incorporação ao percentual pleiteado, tal argumento não subsiste, uma vez que a análise do suposto 'lapso' será realizada no mérito da decisão. Rechaço, portanto, a preliminar suscitada


1.4 Litispendência


Rejeita-se, também, a preliminar suscitada, uma vez que o Estado não comprovou o vínculo do impetrante com a associação que propôs o mandado de segurança coletivo em referência. Ademais, já se encontra consolidado nesta Seção o entendimento de que 'a existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria não impede que os interessados ingressem com a sua própria ação, não havendo prejuízo ao impetrante no caso concreto.' (TJ-BA, Seção Cível de Direito Público. Mandado de Segurança: MS n. 8030448-04.2020.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, data de julgamento: 22/07/2021)

 

 2. Mérito

 

O impetrante juntou aos autos cópia do Boletim Geral Ostensivo (BGO) de 17 de junho de 1982 (Id. 66333025), no qual consta que foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral de 2º Tenente da Polícia Militar, sem recebimento da GCET.


Observa-se, ainda, que o impetrante, por força da decisão judicial proferida nos autos de nº 1400292-25.389 (7157/02), teve reconhecido o direito de perceber seus proventos com base na remuneração integral correspondente à graduação de Capitão.


A Lei n. 7.990/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia e dá outras providências, estabelece quanto à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET:


Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

I -        a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes;

II -      os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação;

III -     os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada ( Revogado o Inciso III observados o Inciso II do art. 9 e o art. 10 da Lei 14.186 de 15 de janeiro de 2020 ).

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

      I - na ativa:

1. vencimentos constituído de:

a)   soldo;

b) gratificações.

2. Indenizações.

II -  na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

a) soldo ou quotas de soldo;

b) gratificações incorporáveis.

Art. 110-B. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.

 

Por fim, a Lei nº 14.186 de 15 de janeiro de 2020 que alterou a Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, a Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, a Lei nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014, estabeleceu:

 

 Art. 7º - Fica assegurada aos militares estaduais em atividade, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. 

 

Em 2014, a Resolução nº 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE (doc. id 41011063) veio a estabelecer os percentuais de acordo com o posto ocupado pelo Policial Militar e com a atividade por ele desempenhada, não seguintes termos:


A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.

B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.

C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

 

Também é consabido que há um Ofício s/nº /2021 - PMBA/DP/CCLFP/SCJ, com declaração emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, Coronel Edval Carlos dos Santos Filho, datado de 21 de setembro de 2021, documento juntado em diversos processos apreciados neste Colegiado, que traz a informação de que “a) Os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação. b) Não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem. Os praças no serviço não operacional percebem CET no percentual de 25%, os que trabalham no serviço operacional percebem 45%. A partir de jan/2010, todos os praças (SOLDADOS, CABOS E SARGENTOS) que trabalhavam como motoristas de viaturas passaram a receber a CET/MOTORISTA (até maio de 2014 era 32%; desde 06/2014, o percentual mudou para 60%). E todos os oficiais percebem CET no percentual de 125%. c) Todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem CET.”


No passado, predominava o entendimento que existiam requisitos específicos para a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET pelos servidores em atividade, de modo que a sua extensão, aos inativos, somente seria devida nos casos em que houvesse o preenchimento requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da vantagem por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, contudo, na atualidade, este entendimento encontra-se superado.


Quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET.  Nesse julgamento, pontuou-se que, ficou constatado, a partir dessa Certidão do Oficio s/nº /2021 - PMBA/DP/CCLFP/SCJ,  emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, Coronel Edval Carlos dos Santos Filho, datado de 21 de setembro de 2021, juntada em diversos processos sobre a matéria que tramitam nesta Corte,  obteve-se a prova de que  todos os alunos a Soldados passam perceber a GCET desde   a conclusão do curso de formação; sem qualquer  realização de processo revisional ou avaliação do trabalho, e mais, que todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET.


A partir do surgimento dessa prova, conforme pontuado pela Ilustre Relatora Desembargadora Carmen Lúcia no voto acima referenciado, restou assentado que a "percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da referida vantagem.


Comprova-se, portanto, que o impetrante faz jus ao recebimento da GCET.


A transferência para a reserva com remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior implica o pagamento do soldo e das eventuais gratificações no mesmo patamar devido aos policiais detentores dessa patente. Não haveria sentido, portanto, calcular o soldo com base no vencimento de Capitão  e adotar critério diverso para a fixação da gratificação


Neste cenário, constata-se que o impetrante faz jus ao recebimento da GCET (Gratificação por condições especiais de trabalho) no percentual correspondente ao posto de Capitão, qual seja, 125%. Neste sentido, tem se posicionado esta Corte:


MANDADO DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA – SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1017 DO STJ – INADEQUAÇÃO – MATÉRIA DIVERSA DA QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS – DECADÊNCIA – NÃO INCIDÊNCIA - POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1º TENENTE – GCET – GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS NO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impugnação a assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado se mostra genérica, sendo apresentada com mesmo fundamento, independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada, pelo que deve ser improvida. 2. Nesta ação mandamental, não busca o impetrante “direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade”, mas sim o ajuste de percepção que vem sendo paga a menor que o previsto em lei, o que afasta a incidência do TEMA 1017 do STJ. 3. A decadência não se aplica, na medida em que a relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança. 4. Ausência de aflição ao art. 169, §1º, I e II da CF/1988, pois a falta de prévia dotação orçamentária não afasta o direito da parte impetrante em receber os proventos na forma que lhe foi assegurada no momento da aposentação, cabendo ao Poder Judiciário cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, de modo que não pode se abster de determinar a aplicação da lei ao caso concreto, máxime quando se trata de mera correção do ajuste no percentual de gratificação já paga, para adequá-la a lei. 5. O autor passou a inatividade quando habitava a patente de 1º Sargento, passando a perceber seus proventos pela patente de 1º Tenente na forma prevista pelo art. 92, inciso III, exceto no que se refere a GCET que continuou a ser pago pelo percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), no caso concreto, conforme Resolução COPE de número 153/2014. 6. O BGO de aposentação colacionado aos autos no evento 16654252, apresenta a GCET como gratificação incorporável, sendo paga ao impetrante em importe menor que o previsto na Resolução que regulamentou a matéria, razão pela qual merece revisão o percentual aplicado.   7. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual previsto para a patente de 1º Tenente, hoje no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com pagamento das diferenças existentes desde a impetração, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E com juros pela caderneta de poupança até 08/12/2021 e com correção na forma estabelecida pela EC 113/2021, a partir de 09/12/2021.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019468-61.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante MARCO ANTONIO SANTOS DE SOUZA e como apelada SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por julgar IMPROCEDENTE a impugnação à assistência judiciária gratuita, afastar a PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (Mandado de Segurança, Número do Processo: 8019468-61.2021.8.05.0000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 11/02/2023 ).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO PREJUDICADA. PROSSEGUIMENTO DESTE MANDAMUS INDIVIDUAL. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS DO WRIT COLETIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. 1º SARGENTO. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO. CET. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 125%, CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE. POSSIBILIDADE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – No que se refere à Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre dizer que esta restou prejudicada, pois o pedido foi indeferido e a parte Impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais. II – No que concerne à necessidade de intimação do Impetrante para manifestar interesse em prosseguir com esta lide, considerando a existência do MS Coletivo n. 8036675-10.2020.8.05.0000 e diante do que determina o art. 22, § 1º da Lei n. 12.016/09, c/c o art. 104 do CDC, foi dada oportunidade para o Impetrante se pronunciar, tendo ele protocolado réplica sem mencionar nada sobre a questão. Isso implica a não desistência desta demanda, circunstância que afastará os efeitos da coisa julgada formada no mandamus coletivo. III – No mérito, trata-se de Mandado de Segurança contra suposto ato omissivo da autoridade apontada como coatora, Secretário de Administração do Estado da Bahia, em razão do não pagamento ao impetrante do percentual de 125% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). IV – Do exame das provas colacionadas aos autos, destacam-se tanto a Portaria que transferiu o recorrido para a reserva remunerada em 22/07/2021 (id 21041369), quanto o Aviso de Crédito de setembro de 2021 (id 21041117). Esses documentos revelam que a inativação ocorreu na graduação de 1º Sargento, sendo que os proventos foram calculados com base na “remuneração integral” de 1º Tenente. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), contudo, permaneceu sendo paga no percentual de 53,75%, correspondente ao cargo de 1º Sargento. V - A leitura do art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01 deixa indene de dúvidas que o policial militar, ao ser transferido para a reserva remunerada, deve receber os proventos com base na “remuneração integral” paga à graduação imediatamente superior, que, na hipótese dos autos, é a patente de 1º Tenente, pois o recorrido passou para a inatividade no cargo de 1º Sargento. Esse é o posicionamento adotado pela Seção Cível de Direito Público desta Corte. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PREJUDICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8037804-16.2021.8.05.0000, em que é Impetrante CÁSSIO BRITO DEIRÓ e Impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DECLARAR PREJUDICADA A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA    (Classe: Mandado de Segurança, Processo: 8037804-16.2021.8.05.0000, Relato: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 13/02/2023

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. PAGAMENTO EQUIVALENTE A FUNÇÃO DE 1º TENENTE PM. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SEGURANÇA CONCEDIDA.   A Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Deste modo, o Estado não pode se eximir em conceder a gratuidade de justiça quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.   Afasta-se a preliminar de decadência, tendo em vista que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente.   Restou comprovado de que o impetrante, no desempenho de função administrativa, detém os mesmos direitos dos Postos descritos no item “D” da Resolução COPE 153/2014, que regulamenta as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho.   O cálculo da aposentadoria do autor foi realizado tomando como base o soldo de 1º Tenente PM, olvidando-se a Administração que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET incorporada aos proventos do servidor deveria ser no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos termos da referida Resolução.    Tendo em vista que a Emenda Constitucional n.º 113/2021, de 09 de dezembro de 2021, promoveu alterações no regime de pagamento de precatórios, determina-se a adoção da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para o cálculo de juros moratórios e correção monetária nas ações e condenações que envolvam a Fazenda Pública, no período posterior a 09/12/2021.   Os períodos anteriores devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança.    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8021527-56.2020.8.05.0000, de Salvador, em que são partes, como impetrante Isac Alves de Souza Júnior e, como impetrado, o Secretário de Administração do Estado da Bahia.   ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA postulada, confirmando a liminar, para determinar à autoridade coatora que proceda à correção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET percebida pela impetrante, em seus proventos de aposentadoria, para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e no que tange às diferenças das verbas devidas desde a impetração, determinar a aplicação da tese reconhecida no RE 870.947 (Tema 810 do STF), a fim de incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança, a partir da citação da parte impetrada até 09/12/2021, e após este período deve ser adotada a taxa SELIC para o cálculo de juros de mora e correção monetária, nos termos do voto do Relator.  ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8021527-56.2020.8.05.0000,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 13/02/2023 )


No tocante a alegação do Estado de ausência de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, observe-se que a Lei de responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelece:


Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

[...]

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

 

Acrescente-se, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se firmou no sentido de que “os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial.” (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 12/06/2018).


Assentado que o Impetrante faz jus à percepção da gratificação no patamar almejado, registro que a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, "os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmulas n. 269 e  271 do STF). [MS 26.740, rel. min. Ayres Britto, 2ª T, j. 7-2-2012, DJE 36 de 22-2-2012.], pois que "o mandado de segurança não se presta aos fins de ação de cobrança, de forma que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração." [MS 27.565, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 18-10-2011]. Com relação a tais eventuais cobranças observe-se a prescrição.


Quanto aos índices de correção aplicáveis, o STF no julgamento RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810)  fixou a Tese  que "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); "e que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente."(EC 113/2021) 


Do valor devido, devem ser abatidas eventuais parcelas já pagas antecipadamente a esse título na via administrativa.


Posto isso, com base na fundamentação aduzida, VOTO no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora ou quem suas vezes o fizer proceda imediatamente a implantação GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125% (cento e vinte por cento), com efeitos a partir da data da impetração do presente mandado de segurança, deduzindo-se eventuais parcelas pagas administrativamente.


Sem custas em razão da gratuidade deferida.


Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei no 12.016/09. 


Sala das Sessões,

 

                                         Desembargador ROLEMBERG COSTA -  Relator