PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 534 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2279954-14.2022.8.26.0000, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, 11ª Câmara de Direito Público, j. 13.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8031538-71.2025.8.05.0000, em que é agravante ESTADO DA BAHIA e agravado BERENICE GOMES TRINDADE ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031538-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: BERENICE GOMES TRINDADE
Advogado(s):ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por Berenice Gomes Trindade, visando à execução de multa cominatória fixada em razão do não fornecimento do medicamento Rivaroxabana 20 mg, rejeitou a impugnação à execução formulada pelo Estado da Bahia, acolheu o valor apresentado pela exequente, e determinou a expedição de precatório no montante de R$ 457.000,00 (quatrocentos e cinquenta e sete mil reais), referente à multa diária por descumprimento da obrigação de fazer. O agravante aduz, em síntese, que a petição apresentada, em verdade, é apenas um pedido de expedição de precatório, sem que houvesse qualquer discussão dos valores devidos e sem apresentação de planilha de cálculos; que a parte autora apenas cita um valor que entende devido, sem apontar sequer o “dies a quo” e o “dies ad quem”; que não apresentou o valor diário da multa e o período de incidência; que a subscritora da petição indicou sua própria conta corrente e não a de sua representada; que, ao contrário do constante na decisão agravada, não se trata de impugnação genérica, pois há pedido de extinção do “cumprimento de sentença” por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; que se trata, na verdade, de petição de cumprimento de sentença inepta, nos termos dos artigos 320 e 330, IV, do CPC; que não havia o que impugnar, já que a autora não juntou qualquer cálculo; que, inobstante, tratou de demonstrar o descabimento do valor escolhido pela autora, indicando a possibilidade de redução ou exclusão da multa nos termos do artigo 537 do CPC, o entendimento jurisprudencial e a impossibilidade de se valer da multa como instrumento de enriquecimento; que o art. 494 do CPC permite ao Juiz, de ofício, a correção de erros de cálculo verificados na sentença, o que implica ainda o poder de alterar os cálculos apresentados de forma errônea e em excesso pelo exequente; que o exequente limita-se a apresentar mera petição descritiva dos valores que entende devidos, sem instruí-la com planilha que evidencie a memória de cálculo detalhada, o que compromete a verificação dos critérios adotados, prejudicando o contraditório, a ampla defesa e o controle judicial da execução; que a autora requer a incidência da multa de R$ 1.000,00 entre 27/10/2016 e novembro/2016, bem como entre 15/07/2018 e fevereiro/2019, alegando interrupções pontuais no fornecimento, mas sem que tenha havido nova decisão expressa fixando astreintes para esses períodos; que o Estado da Bahia já havia informado e comprovado nos autos, por meio de documentação juntada datada em 01/11/2018 (84553695 - Pág. 1), que o medicamento em questão foi regularmente disponibilizado para retirada na unidade de saúde responsável (2ª DIRES – Feira de Santana); que não há nos autos qualquer prova documental robusta que demonstre a alegada ausência de fornecimento após novembro/2018, tampouco comprovação de que a autora compareceu à unidade e não teve acesso ao medicamento; que, considerando os aspectos analisados, a metodologia aritmética aplicável à demanda, bem como a legislação vigente e as decisões judiciais proferidas nos autos, o valor total referente às multas, se devidas, não deve ultrapassar a quantia de R$ 247.320,53. Por fim, pleiteia a suspensão da exigibilidade da multa, e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e a consequente extinção do presente cumprimento de sentença, diante da inépcia e da ausência de requisitos de propositura. Na eventualidade, requer a redução ou exclusão das astreintes e a intimação da parte autora para que apresente seus cálculos. Através da decisão de id. 83542373, deferi o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de id. 87371162. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 27 de novembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031538-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: BERENICE GOMES TRINDADE
Advogado(s): ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de insurgência contra a decisão que rejeitou a impugnação à execução apresentada pelo Estado da Bahia, acolhendo o valor apresentado pela exequente e determinando a expedição de precatório no montante de R$ 457.000,00 (quatrocentos e cinquenta e sete mil reais), referente à multa diária por descumprimento da obrigação de fazer. Nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, a multa cominatória poderá ser revista pelo magistrado, inclusive de ofício, quando se tornar insuficiente ou excessiva, de forma a preservar sua finalidade coercitiva. Sua natureza é instrumental, servindo como meio de pressão legítima para cumprimento da obrigação judicial. Ressalte-se que a finalidade da multa é estritamente coercitiva, buscando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não proporcionar vantagem patrimonial à parte exequente. Observa-se que o valor executado ultrapassa R$ 400.000,00, representando um montante significativamente elevado frente à obrigação originalmente imposta e indicando, ao menos em sede de cognição sumária, excesso manifesto. A jurisprudência é clara quanto à possibilidade de revisão judicial das astreintes quando estas se mostrarem incompatíveis com os princípios processuais e com o objetivo da medida. Sobre o tema, colaciona-se jurisprudência representativa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE MULTA / DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO – Ação de Obrigação de Fazer em fase de cumprimento de sentença – Decisão que acolheu a impugnação apresentada para reduzir o valor da multa por descumprimento da ordem judicial ora executada – Pleito de manutenção do valor originário - Redução devida - Valor da multa exorbitante, que comporta redução - O excessivo valor diário e global das astreintes se mostra desproporcional ao objetivo almejado, além de configurar enriquecimento sem causa, o que permite ao magistrado ajustá-los adequadamente ao caso concreto, nos termos do disposto no artigo 537, do CPC – Recurso desprovido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2279954-14.2022.8.26.0000 Brotas, Relator: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 13/03/2023, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) Além disso, há fundado questionamento quanto à ausência de planilha de cálculo, o que compromete diretamente a exigibilidade da quantia. Nos termos do art. 534, caput, do CPC, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, incluindo, de forma precisa, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. E, em se tratando de obrigação de pagar decorrente do descumprimento de obrigação de fazer, importante, ainda, informações sobre os períodos de inadimplemento e os valores correspondentes a cada fase da mora. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública demanda formalismo estrito, sendo imprescindível, pois, o atendimento ao modelo legal do art. 534 do CPC. A ausência de planilha compromete o controle judicial e impede a fiscalização da legalidade do crédito pleiteado. Ainda que o juízo de origem tenha presumido sua regularidade, não se pode exigir do devedor impugnação precisa de cálculo que sequer foi discriminado. A falta deste elemento compromete a liquidez do título, que é condição indispensável para a expedição de requisição de pagamento por meio de precatório. A ausência de tal memória de cálculo é evidenciada no pedido formulado pela parte exequente, que assim dispõe de forma simplória: “Tendo em vista o acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, no qual confirmou os termos da sentença e por consequência da multa diária fixada, requer a expedição de ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que proceda à expedição do competente precatório no valor de R$ 457.000,00 [...]”, sem qualquer menção a parâmetros objetivos, datas de descumprimento, base de cálculo da multa ou eventuais períodos de interrupção do inadimplemento. Ademais, o cumprimento parcial da obrigação pelo Estado, devidamente documentado nos autos, corrobora a necessidade de apuração precisa e proporcional do quantum devido, sob pena de legitimar cobrança indevida e enriquecimento sem causa. Dessa forma, demonstrados os requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado na ausência de liquidez da execução e no possível excesso da multa aplicada, e o periculum in mora, diante da iminente expedição de precatório de elevado valor sem apuração adequada, impõe-se a concessão da tutela recursal. Registre-se que a planilha apresentada pelo agravante quantifica o valor da obrigação em R$ 247.320,53, incluindo o valor principal e os honorários advocatícios. Tal valor foi devidamente discriminado e apresenta parâmetros objetivos e auditáveis, sendo compatível com os marcos temporais do inadimplemento e com a natureza coercitiva das astreintes. Por tais considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo como devido o valor de R$ 247.320,53, conforme apurado pelo Estado da Bahia, determinando-se o prosseguimento da execução com base nesse montante. Sala das sessões, de de 2025 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031538-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: BERENICE GOMES TRINDADE
Advogado(s): ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS
VOTO