PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008648-55.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: VALMIR ALVES TEIXEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Direito Processual Civil e Tributário. Apelação Cível. Execução fiscal. IPTU. Recurso interposto pelo Município de Paulo Afonso contra sentença que extinguiu execução fiscal de IPTU referente aos exercícios de 2018, 2019 e 2021, em razão do pagamento integral do débito via parcelamento administrativo, e indeferiu a condenação do executado em honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que a dívida consolidada já abrangia encargos de cobrança, o que configuraria bis in idem. O parcelamento administrativo nº 037319 foi firmado em 24 de outubro de 2023, isto é, após o ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 27 de dezembro de 2022. A quitação integral das 12 (doze) parcelas deu-se em setembro de 2024 (ID 102354547), sem que constasse do débito consolidado qualquer rubrica a título de honorários advocatícios. Pelo princípio da causalidade, aquele que dá causa ao ajuizamento do processo responde pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios deles decorrentes, independentemente de ter sido citado antes do adimplemento. A propositura da execução fiscal decorreu diretamente da inadimplência do contribuinte, razão pela qual a posterior regularização extrajudicial do débito não elide a responsabilidade sucumbencial. O art. 26 da Lei nº 6.830/1980, que afasta os honorários quando o pagamento ocorre na data da citação, não se aplica ao caso, visto que o adimplemento deu-se em momento posterior ao ajuizamento e não decorreu de cancelamento administrativo do débito. Inexiste bis in idem, porque o Termo de Reconhecimento de Dívida e Parcelamento nº 037319 contemplou apenas as rubricas de tributo principal, correção monetária, juros de mora e multas, sem qualquer verba remuneratória do trabalho dos procuradores municipais na via judicial. Os honorários sucumbenciais judiciais têm fundamento autônomo no art. 85 do Código de Processo Civil e destinam-se a compensar a atuação profissional exercida em juízo, não se confundindo com encargos de cobrança de natureza administrativa. Precedente da Quinta Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0364369-58.2013.8.05.0001. Honorários fixados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença reformada. Recurso provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 8008648-55.2022.8.05.0191, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e como apelada VALMIR ALVES TEIXEIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso do Município de Paulo Afonso, nos termos do voto do Relator. 

 Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008648-55.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: VALMIR ALVES TEIXEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO contra sentença (ID. 102354548) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da Execução Fiscal n.º 8008648-55.2022.8.05.0191, ajuizada pelo Município de Paulo Afonso em face de VALMIR ALVES TEIXEIRA, que extinguiu o feito com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, indeferindo o pedido de condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos:

"Ante ao exposto, considerando que o(a)(s) executado(a)(s) satisfez a obrigação em causa, JULGO POR SENTENÇA, EXTINTA a presente EXECUÇÃO nos termos dos arts. 924, II, do CPC c/c 156, I, do CTN, restando desconstituída qualquer constrição realizada. Tendo em vista que a parte executada quitou a dívida após a citação, condeno-a em custas, devendo o executado ser intimado para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias." 

Em suas razões recursais (ID. 102354550), o apelante sustenta que a sentença merece reforma no capítulo que afastou a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

Alega que o executado deu causa ao ajuizamento da execução fiscal ao deixar de adimplir voluntariamente seus débitos tributários de IPTU referentes aos exercícios de 2018, 2019 e 2021, e que o parcelamento administrativo somente foi celebrado em outubro de 2023, portanto em momento posterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em dezembro de 2022. Invoca o princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, para sustentar que a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais independe da formalização da citação, bastando que o adimplemento tenha ocorrido após a propositura da demanda.

Argumenta, ainda, que a verba incluída no parcelamento administrativo tem natureza estritamente tributária, composta por tributo principal, correção monetária, juros de mora e multas, não abrangendo qualquer rubrica a título de honorários advocatícios, razão pela qual a fixação de honorários sucumbenciais judiciais não configura bis in idem.

Sustenta que o art. 26 da Lei n.º 6.830/1980 não se aplica ao caso, porquanto o adimplemento não se deu na data da citação nem decorreu de cancelamento administrativo do débito pela Fazenda Pública. Reporta-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para reforçar a tese da causalidade, citando o AgInt no REsp n.º 2.100.289/PA e o REsp n.º 1.854.592/SC.

Ao final, requer: "1. O conhecimento e total provimento do presente Recurso de Apelação, para o fim de reformar a respeitável sentença na parte em que afastou a condenação da parte Executada, ora Apelada, ao pagamento das verbas sucumbenciais, restabelecendo-se a sua responsabilidade por tais ônus, em observância ao princípio da causalidade e à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser fixados, conforme já pleiteado pelo Município em petição, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ou, subsidiariamente, em percentual a ser arbitrado por este Egrégio Tribunal, conforme os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional dos procuradores, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. 3. Após o trânsito em julgado da decisão que reformar a sentença, seja determinado ao Juízo de origem que proceda à imediata intimação da parte Executada para que, no prazo legal, efetue o pagamento voluntário da verba sucumbencial."

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme se verifica dos autos (ID 102354555).

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

 

Salvador/BA, 11 de junho de 2026.

 

DES. JOSE CICERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008648-55.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: VALMIR ALVES TEIXEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Paulo Afonso contra sentença (ID. 102354548) que, ao extinguir a execução fiscal em razão do pagamento integral do débito tributário, indeferiu o pedido de condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que a dívida consolidada no parcelamento administrativo já abrangia encargos de cobrança, o que configuraria bis in idem.

A controvérsia resume-se a saber se o parcelamento administrativo do débito tributário, celebrado após o ajuizamento da execução fiscal, impõe ao executado a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais judiciais, à luz do princípio da causalidade, quando a via extrajudicial não contemplou qualquer verba remuneratória do trabalho advocatício.

O recurso merece provimento. 

O princípio da causalidade, consagrado no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, estabelece que aquele que deu causa à instauração do processo responde pelos encargos dele decorrentes, incluídos os honorários advocatícios. Trata-se de regra de imputação objetiva das despesas processuais, desvinculada da verificação de culpa, visto que examina-se a relação de causalidade entre a conduta do devedor e a necessidade de movimentação da máquina judiciária.

No caso, é incontroverso que a execução fiscal foi ajuizada em 27 de dezembro de 2022 (ID. 102354527) e que o contribuinte somente promoveu a regularização de sua situação fiscal em 24 de outubro de 2023, quando firmou o Termo de Reconhecimento de Dívida e Parcelamento Administrativo nº 037319 (ID. 102354537), parcelando o débito consolidado de R$ 1.573,02 (um mil, quinhentos e setenta e três reais e dois centavos) em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 131,09 (cento e trinta e um reais e nove centavos).

A quitação integral das parcelas foi atestada pela Secretaria Municipal da Fazenda em 26 de setembro de 2024 (ID. 102354547). Tem-se, portanto, que o adimplemento ocorreu em momento manifestamente posterior ao ajuizamento da demanda, sendo a inadimplência do contribuinte a causa determinante da propositura da execução fiscal.

A circunstância de a citação ter sido aperfeiçoada poucos dias antes da celebração do parcelamento administrativo não altera essa conclusão.

Os autos revelam que a carta citatória foi assinada em 20 de outubro de 2023 (ID. 102354543), e o Termo de Reconhecimento de Dívida e Parcelamento Administrativo nº 037319 foi firmado em 24 de outubro de 2023 (ID. 102354537), evidenciando que o executado somente promoveu a regularização de sua situação fiscal após ser formalmente citado para responder pela dívida. Tal sequência cronológica reforça, e não enfraquece, a aplicação do princípio da causalidade, na medida em que foi a propositura da execução fiscal, culminada na citação do devedor, que impeliu o contribuinte a adimplir o débito tributário, confirmando que a demanda era legítima e necessária.

Tampouco socorre o executado o art. 26 da Lei n.º 6.830/1980, que afasta os honorários quando o pagamento se dá na data da citação. Na hipótese, o adimplemento não ocorreu na data da citação, mas em momento posterior, e decorreu de iniciativa espontânea do próprio contribuinte, sem qualquer cancelamento administrativo do débito por parte da Fazenda. A hipótese, portanto, não se enquadra na ressalva legal.

Afastada a aplicação do art. 26 da LEF, cumpre examinar a tese de bis in idem acolhida pela sentença recorrida.

O exame do Termo de Reconhecimento de Dívida e Parcelamento nº 037319 (ID. 102354537) revela que o débito consolidado de R$ 1.573,02 foi composto pelas seguintes rubricas: tributo principal de IPTU (R$ 843,16), correção monetária (R$ 171,30), juros de mora (R$ 457,12) e multas (R$ 101,44). Não consta do instrumento qualquer rubrica individualizada a título de honorários advocatícios ou de encargos de cobrança judicial. O contribuinte adimpliu, portanto, estritamente a obrigação tributária principal e seus consectários legais de mora, sem remunerar, em momento algum, o trabalho dos procuradores municipais decorrente da cobrança judicializada.

As multas constantes do parcelamento administrativo têm natureza estritamente punitiva, multas de mora tributária, não se confundindo com encargos remuneratórios da atividade de cobrança, como os previstos, por exemplo, no Decreto-Lei n.º 1.025/1969 para as execuções fiscais da União Federal. Inexiste, assim, sobreposição de cobranças sobre o mesmo fato gerador, os honorários sucumbenciais judiciais têm fundamento autônomo no art. 85 do Código de Processo Civil e destinam-se a remunerar a atuação profissional exercida em juízo, não se confundindo com as rubricas tributárias liquidadas na via administrativa.

A conclusão encontra respaldo no entendimento consolidado desta Quinta Câmara Cível, que, ao julgar a Apelação Cível n.º 0364369-58.2013.8.05.0001, assentou que os honorários sucumbenciais são devidos pelo executado quando o pagamento administrativo do débito ocorre após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que não realizada a citação, e que os encargos ordinários da certidão de dívida ativa não afastam a condenação judicial em honorários, que têm fundamento no princípio da causalidade (Rel. Des. Cássio Miranda, j. 08/10/2025).

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o ajuizamento da execução fiscal, por si só, já é suficiente para imputar ao executado a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, quando o adimplemento ocorre após a propositura da ação, independentemente de ter havido citação. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.637.399/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/10/2024, DJe 09/10/2024; REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/08/2010.

Quanto ao percentual, os honorários devem ser arbitrados com observância dos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido pelos procuradores municipais, a natureza da causa e o valor da execução.

Mostra-se adequada, nas circunstâncias, a fixação no patamar de dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado até a data do efetivo adimplemento, em consonância com o pedido formulado pelo apelante.

Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida no capítulo dos honorários advocatícios e condenar o apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito executado, monetariamente atualizado até a data do efetivo adimplemento.

  

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível,   de   de 2026.

 

PRESIDENTE

  

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

RELATOR

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA