PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0072659-14.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: EDMILSON SALES DE OLIVEIRA
Advogado(s):RITA DE CASSIA COSTA BRANDAO DE MIRANDA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS REJEITADA. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EMBARGADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO PROCEDIMENTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, embargos à execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entender que o processo executivo vinculado havia sido extinto por desistência antes da citação. A sentença se baseou em certidão que indicava vínculo com execução extinta (processo nº 0034689-53.2003.8.05.0001), desconsiderando documento anterior que apontava outra execução ainda em curso (processo nº 0002630-41.2005.8.05.0001).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material na identificação do processo executivo ao qual os embargos estavam vinculados, o que teria levado à extinção indevida da ação.

III. Razões de decidir

3. Verifica-se a existência de certidões conflitantes quanto ao processo executivo vinculado aos embargos, sendo uma delas anterior e mais precisa (id 89398653), apontando a execução nº 0002630-41.2005.8.05.0001, ainda em curso.

4. A sentença baseou-se em certidão posterior (id 89399624), que indicava processo já extinto por desistência, o que configurou erro material relevante, decorrente da incorreta digitalização e vinculação de processos físicos.

5. Diante do vício de procedimento, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regularização da instrução, cabendo ao juízo singular reapreciar a admissibilidade da demanda com base na correta execução embargada.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento: “1. O equívoco na identificação do processo executivo ao qual se vinculam os embargos, decorrente de erro material na digitalização e na reunião de processos físicos, impõe a anulação da sentença proferida com base em informação incorreta. 2. Compete ao juízo de origem proceder à correta identificação do processo executivo embargado e reapreciar a admissibilidade da demanda.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.539.725/DF.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0072659-14.2008.8.05.0001, sendo Apelante a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Apelado o Edmilson Sales de Oliveira, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno à origem.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0072659-14.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: EDMILSON SALES DE OLIVEIRA
Advogado(s): RITA DE CASSIA COSTA BRANDAO DE MIRANDA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra a sentença de id 89399631, complementada pela decisão de id 89399638, prolatada pelo MM. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos dos embargos à execução opostos em face de Edmilson Sales de Oliveira, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os embargos foram manejados em face de execução já extinta por desistência, nos autos de n.º 0034689-53.2003.8.05.0001, com trânsito em julgado desde o ano de 2004.

Na decisão recorrida, o juízo entendeu que os embargos à execução (id 89398654) dizem respeito à cobrança de quantia oriunda de contrato de seguro, sendo idêntico ao pleito contido na execução de 2003, a qual se encontrava extinta por desistência, o que justificaria, segundo o magistrado, a ausência de pressuposto processual para o conhecimento da demanda. Com isso, extinguiu os embargos e condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, arbitrado em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).

Inconformada, a parte embargante opôs embargos de declaração (id 89399633), alegando a existência de erro material, porquanto os presentes embargos teriam sido propostos por dependência à ação de execução nº 0002630-41.2005.8.05.0001, e não à execução de 2003, como constou equivocadamente na sentença. Requereu, assim, a correção do vício apontado e a anulação da sentença extintiva.

Contudo, os embargos foram rejeitados, conforme decisão de id 89399638, sob o fundamento de que o equívoco quanto à vinculação processual decorreu de erro da própria parte embargante, que teria indicado, na distribuição, número de processo diverso. Destacou-se, ainda, que a irresignação apresentada estaria voltada contra o mérito da decisão, não se tratando de hipótese de cabimento dos embargos de declaração, razão pela qual a sentença foi mantida na íntegra.

Diante disso, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais interpôs o presente recurso de apelação (id 89399641), alegando, em síntese, que houve indevida vinculação dos embargos à execução extinta por desistência em 2004, e que, conforme consta na capa dos autos (id 89398653), a ação foi corretamente distribuída por dependência à execução de nº 0002630-41.2005.8.05.0001, atualmente arquivada.

Afirma que a execução de 2005, apesar de arquivada desde 2015, foi objeto de pedido de desarquivamento em 2018, mas não houve qualquer movimentação útil desde 2009, o que caracterizaria, segundo a apelante, prescrição intercorrente. Ressalta que a confusão criada pela sentença se agravou com a associação indevida ao processo de 2003, conforme certidão de id 89399624, na qual consta que este último sequer chegou a citar a parte embargante, o que, por si só, inviabilizaria a oposição de embargos à execução naquele feito.

Reforça que o processo corretamente relacionado – nº 0002630-41.2005.8.05.0001 – encontra-se inativo desde 2009 e foi formalmente arquivado em 2015. Assim, mesmo reconhecendo a correção na vinculação dos embargos, entende que o próprio exequente manteve-se inerte por período superior a 10 (dez) anos, o que atrairia a incidência da prescrição intercorrente, tornando insubsistente a pretensão executiva.

Pugna, portanto, pelo provimento da apelação para que seja reformada a sentença a fim de reconhecer a correta vinculação dos embargos ao processo de execução nº 0002630-41.2005.8.05.0001 e, por conseguinte, seja reconhecida a prescrição intercorrente, com extinção da execução e dos embargos com resolução de mérito. Alternativamente, caso não seja desde logo reconhecida a prescrição, requer a anulação da sentença para que os autos retornem ao juízo de origem, a fim de se sanarem os vícios processuais decorrentes da indevida vinculação da demanda à execução extinta em 2004.

O Apelado, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id 89399645.

Distribuídos os autos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0072659-14.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: EDMILSON SALES DE OLIVEIRA
Advogado(s): RITA DE CASSIA COSTA BRANDAO DE MIRANDA


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

Cuida-se de apelação cível interposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer ausência de pressupostos processuais para o prosseguimento dos embargos à execução, por entender tratar-se de execução extinta por desistência em 2004.

A sentença recorrida baseou-se na execução de nº 0034689-53.2003.8.05.0001, que tramita no sistema PJe e foi extinta por desistência antes mesmo da citação, conforme se extrai do trecho constante na decisão de primeiro grau (id 89399630) e reiterado em sede de embargos de declaração (id. 89399638).

Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que houve uma confusão processual relevante, especialmente quanto à correta identificação da execução à qual os embargos se vinculam.

Pois bem.

Consta dos autos que os embargos foram reunidos por dependência, em 2024, ao processo de execução de nº 0002630-41.2005.8.05.0001, originado no sistema e-SAJ, por meio de documento lançado no id 89398653. Contudo, em momento posterior, houve a juntada de certidão no id 89399624, mencionando expressamente os processos de nº 0072659-14.2008.8.05.0001 e 0034689-53.2003.8.05.0001 — este último já extinto — como vinculados.

Nota-se, portanto, que o juízo de origem, ao proferir a sentença, adotou como base esta última certidão (id. 89399624), desconsiderando a anterior (id. 89398653), o que acabou por gerar o equívoco de fundo: a extinção dos embargos fundada em processo de execução diverso daquele a que estavam originalmente vinculados.

Trata-se, assim, de erro de natureza material quanto à correta identificação do processo executivo embargado, decorrente de inconsistência na reunião dos autos oriundos do sistema físico (SAIPRO), cuja conversão digital resultou em sobreposição de numerações e vinculações processuais incorretas.

Diante dessa falha formal, não cabe ao Tribunal julgar o mérito dos embargos ou da execução que lhe deu origem, mas sim restabelecer a regularidade procedimental, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a quem incumbirá identificar corretamente o processo executivo embargado e, a partir disso, reapreciar a admissibilidade e o processamento da demanda.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja proferida nova decisão, com base na correta identificação do processo executivo a que os embargos se vinculam, observando-se, inclusive, a certidão de dependência juntada no id 89398653.

E, em razão do quanto decidido, necessária a inversão do ônus de sucumbência, de modo que fica o Apelado responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Por fim, advirto à parte de que a reiteração de argumentos já expressamente analisados implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, passível de aplicação de multa.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator