PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGADA SUPRESSÃO DE ADICIONAL REMUNERATÓRIO PREVISTO EM EDITAL DO CONCURSO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. VEDAÇÃO LEGAL À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 300; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8027305-31.2025.8.05.0000, em que é agravante ANA CLAUDIA DA SILVA BREMER e agravado MUNICIPIO DE MUCURI ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027305-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DA SILVA BREMER
Advogado(s): PRISCILA SOUZA RIBEIRO, WESLEN BREMER FIGUEIREDO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Cláudia da Silva Bremer contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Vencimentos e Cobrança de Diferença Salarial e Danos Materiais e Morais (Processo nº 8000824-97.2025.8.05.0172) movida contra o Município de Mucuri, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Em suas razões, a agravante sustenta que preenche todos os requisitos para a concessão da tutela recursal. Defende que demonstrou a probabilidade do direito, por meio de documentos que comprovariam a previsão do adicional em edital e a redução salarial indevida, bem como o perigo de dano, tendo em vista a natureza alimentar da verba em questão. Alega que a negativa da medida agrava sua situação econômica e compromete sua subsistência. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a imediata recomposição de sua remuneração. Através da decisão de id. 82411690, indeferi a suspensividade vindicada. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de id. 86149652. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 20 de novembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027305-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DA SILVA BREMER
Advogado(s): PRISCILA SOUZA RIBEIRO, WESLEN BREMER FIGUEIREDO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência vindicada pela autora. Na origem, a agravante, servidora pública municipal do Município de Mucuri, alega que teve suprimido de sua remuneração percentual adicional de 72,5% sobre o salário-mínimo vigente, previsto no edital do concurso público em que fora aprovada; que a supressão dessa parcela configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal), sendo o valor em discussão verba de natureza alimentar. Requereu, liminarmente, a recomposição do seu vencimento base, com a consequente atualização de benefícios incidentes. O juízo a quo, entretanto, indeferiu a medida de urgência, assentando que o pedido apresentava caráter meritório e dependia de contraditório e ampla defesa, especialmente em razão do impacto financeiro que poderia causar ao ente público, inexistindo, naquele momento, probabilidade do direito invocado. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que se refere à probabilidade do direito, embora a agravante alegue violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, a controvérsia instaurada demanda dilação probatória para a correta apuração da existência e extensão do direito invocado, não se evidenciando, nesta fase de cognição sumária, a robustez necessária para o deferimento da medida. Com efeito, conquanto colacionasse documentos que suspostamente indicam a existência de previsão editalícia do adicional, não se vislumbra, de plano, a certeza necessária para o deferimento da medida excepcional, sobretudo porque o suposto adicional decorre da dedução pela autora de que o valor do vencimento declarado no edital (R$ 310,00) para o cargo que a agravante assumiu tivesse um percentual de 72,5% maior do que o salário-mínimo da época. Quanto ao perigo da demora, não se pode considerá-lo presente. A agravante é servidora municipal desde 2002, recebendo seus vencimentos regularmente, ainda que no valor que entende incorreto. A alegada defasagem salarial persiste há mais de duas décadas, sem que tenha sido demonstrada situação concreta e atual de comprometimento de sua subsistência. A mera alegação de prejuízo econômico, desacompanhada de elementos que evidenciem risco iminente de dano irreparável, não é suficiente para caracterizar o periculum in mora. Ademais, não se admite, em sede de tutela provisória, a determinação de pagamento de vantagens pecuniárias contra a Fazenda Pública, em respeito ao princípio da legalidade estrita e à necessidade de observância dos trâmites próprios para a execução de despesas públicas. Cumpre ressaltar, ainda, que a pretensão recursal encontra óbice na legislação de regência. O art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 estabelece expressamente que: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado." Tal disposição legal reflete a necessidade de prudência no deferimento de medidas antecipatórias que impliquem impacto financeiro para a Administração Pública, vedando a execução provisória de decisões que tratem da inclusão de vantagens remuneratórias. Por essas razões, não se encontram presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência, notadamente a demonstração do perigo de dano e a possibilidade jurídica da medida. Por tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027305-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DA SILVA BREMER
Advogado(s): PRISCILA SOUZA RIBEIRO, WESLEN BREMER FIGUEIREDO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
VOTO