PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093764-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIANA CHAVES LIMA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s):EDUARDO CHALFIN

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXCLUSÃO DA MORA. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DE NORMALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. OMISSÕES VERIFICADAS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM R$ 2.000,00 (ART. 85, § 8º E § 8º-A, CPC). REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO RÉU. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA AUTORA COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos opostos por MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Ré) e ELIANA CHAVES LIMA (Autora) contra Acórdão desta Câmara que negou provimento ao apelo da Ré e deu provimento ao apelo da Autora, confirmando a revisão de contratos de empréstimo pessoal devido à abusividade dos juros remuneratórios (9% ao mês vs. média BACEN). O Réu busca a rediscussão da exclusão da mora, sob a alegação de obscuridade. A Autora alega omissões do julgado quanto à fixação dos honorários sucumbenciais por equidade (Art. 85, § 8º e § 8º-A, CPC), dado o proveito econômico irrisório, e quanto ao redimensionamento integral do ônus sucumbencial.

II. Questão em discussão

2. Definir se o Acórdão é obscuro ao descaracterizar a mora da Autora em decorrência da abusividade dos encargos de normalidade.

3. Analisar a omissão do julgado acerca do pedido de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, em razão do alegado proveito econômico irrisório.

4. Decidir sobre o redimensionamento do ônus sucumbencial após o provimento do recurso da Autora para determinar a exclusão da mora.

III. Razões de decidir

5. Não procede a alegação de obscuridade suscitada pelo Réu (MERCADO CRÉDITO). O Acórdão embargado fundamentou de forma clara e expressa a exclusão da mora na descaracterização pela abusividade dos juros remuneratórios, que são encargos do período da normalidade, aplicação da tese consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS). O pleito do Embargante constitui mera tentativa de rediscussão do mérito, estranha à via dos Embargos de Declaração.

6. É patente a omissão alegada pela Autora quanto à fixação dos honorários. O Acórdão limitou-se à majoração recursal, sem apreciar a base de cálculo, apesar da alegação de que o proveito econômico obtido sobre a condenação é irrisório (estimado pela Autora em R$ 69,84).

7. Consoante o Art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quando o proveito econômico for irrisório, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa. A Lei nº 14.365/2022, ao incluir o § 8º-A no Art. 85 do CPC, exige que se observem os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% do § 2º, aplicando-se o que for maior.

8. Diante do caráter irrisório do proveito econômico, impõe-se a aplicação da equidade, em consonância com os precedentes desta Corte, para arbitrar a verba honorária em valor que remunere dignamente o labor da advocacia.

9.  Igualmente configurada a omissão quanto ao redimensionamento do ônus de sucumbência. Com o provimento do recurso da Autora para afastar a mora, a consumidora foi vencedora na maior parte da demanda de revisão.

IV. Dispositivo e tese

10. Rejeição dos Embargos de Declaração opostos por MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Acolhimento dos Embargos de Declaração opostos por ELIANA CHAVES LIMA com efeitos modificativos no Acórdão embargado.


1. Tese de julgamento: 

"1. A exclusão da mora do consumidor está corretamente fundamentada na descaracterização pela abusividade dos encargos de normalidade, não havendo obscuridade no julgado.

2. Constatado o proveito econômico irrisório resultante da condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados mediante apreciação equitativa.

Dispositivos relevantes citados: Art. 85, § 2º, § 8º, § 8º-A, § 11, do Código de Processo Civil; Art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; Art. 6º, V, e Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; REsp 1.061.530/RS.



ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DA AUTORA E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS DO RÉU fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator



PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

(09)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração opostos por Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A, e acolheram-se os aclaratórios opostos pela parte Autora, à unanimidade.

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093764-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIANA CHAVES LIMA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos opostos por MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Ré) e por ELIANA CHAVES LIMA (Autora), em face do Acórdão (ID 87657135) que negou provimento à Apelação do Réu e deu provimento ao Recurso da Autora, reformando a sentença de primeira instância.


O Acórdão manteve a revisão dos juros remuneratórios dos contratos de empréstimo pessoal (IDs 82978821/82978825) e, acolhendo o pleito da Autora, determinou a exclusão da mora da consumidora, além de majorar os honorários recursais em favor do patrono da Autora.


A Ré, MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por meio dos Embargos de Declaração (ID 91540986), alega a obscuridade do Acórdão. Sustenta que, embora tenha havido a revisão contratual, os valores corretos de mercado apurados devem permitir a incidência de juros de mora em virtude da ausência de pagamento da parte Autora.


Por sua vez, a Autora, ELIANA CHAVES LIMA, opôs Embargos de Declaração (ID 88291922) alegando omissão. Busca a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, com base nos §§ 8º e 8º-A do Art. 85 do Código de Processo Civil. Argumenta que o proveito econômico obtido (estimado em R$ 69,84) é irrisório, o que enseja o arbitramento em montante digno. Adicionalmente, requer o redimensionamento do ônus sucumbencial, para que seja atribuído integralmente à Ré, diante do provimento do seu apelo para exclusão da mora, o que configura sua sucumbência mínima na lide.


A parte Ré apresentou contrarrazões aos embargos da Autora (ID 88694917), defendendo a manutenção do decisum proferido, refutando a omissão e alegando que os honorários fixados são adequados para a baixa complexidade da causa.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. 


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

(09)









 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093764-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIANA CHAVES LIMA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração.


Cediço que o recurso de Embargos de Declaração possui fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir, em síntese, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, conforme o Art. 1.022 do Código de Processo Civil.


1. Dos Embargos de Declaração opostos pelo Réu (MERCADO CRÉDITO)


O Embargante alega obscuridade no Acórdão, insurgindo-se contra a exclusão da mora da consumidora. Pretende que o Acórdão determine a incidência de juros de mora sobre o valor correto apurado após a revisão dos juros remuneratórios.


Não assiste razão ao Réu. O Acórdão não se mostra obscuro, mas fundado em tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.


A decisão colegiada manteve a revisão contratual e reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, que são encargos do período da normalidade, conforme detalhada fundamentação.


A exclusão da mora foi consequência lógica dessa abusividade, consoante o entendimento pacificado no REsp 1.061.530/RS, que determina que o reconhecimento da abusividade em encargos da normalidade descaracteriza a mora.


Nesse diapasão, o Acórdão foi explícito ao fundamentar que "o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios – encargos de normalidade – impõe-se o afastamento da mora".


Evidencia-se que o Embargante busca, pela via imprópria recursal, a rediscussão do mérito já analisado e decidido por esta Câmara, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.


Portanto, os Embargos de Declaração opostos pelo Réu devem ser rejeitados.


2. Dos Embargos de Declaração opostos pela Autora (ELIANA CHAVES LIMA)


A Autora aponta duas omissões no julgado, ambas relativas à verba sucumbencial: a fixação dos honorários por equidade em razão do proveito econômico irrisório e a necessidade de redimensionamento do ônus sucumbencial.


2.1. Da Omissão sobre a fixação dos Honorários por Equidade


A Autora alega que o proveito econômico obtido com a revisão contratual é irrisório (R$ 69,84, segundo sua estimativa), o que, à luz do Art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, impõe a fixação dos honorários por apreciação equitativa.


Com efeito, o Acórdão embargado tratou apenas da majoração recursal, mas silenciou sobre o pedido de alteração da base de cálculo para a equidade, ignorando a alegação de proveito econômico irrisório (ID 87657135).


Assim, acolho a omissão neste particular.


A fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer à ordem preferencial estabelecida no Art. 85, § 2º do CPC. Contudo, o § 8º é regra de exceção, que se aplica, entre outras hipóteses, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório.


No caso dos autos, o proveito econômico é manifestamente baixo, o que tornaria a remuneração da advogada aviltante e desproporcional ao trabalho realizado.


Ademais, o Art. 85, § 8º-A, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, estabelece que, na fixação equitativa, o juiz deve observar os valores recomendados pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º, aplicando-se o que for maior.


Em análise aos autos, verifica-se que a demanda comprovada na procedência integral dos pedidos autorais, com revisão dos contratos firmados, reconhecimento da abusividade dos encargos, devolução do indébito e exclusão da mora, comprovada em sede recursal. Ocorre que os lucros econômicos com a decisão são ínfimos, o que torna prejudicial a aplicação dos percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do CPC, sob pena de aviltamento da verba honorária.


Nessas hipóteses, impõe-se a observância do § 8º do mesmo dispositivo legal, que autoriza a fixação dos honorários por patrimônio quando o valor da causa ou o resultado econômico se mostrar irrisório. Assim, considerando a complexidade da matéria — revisão contratual bancária com reconhecimento de cláusulas abusivas — e o zelo exigido do patrono, os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , quantidade compatível com a natureza do trabalho desenvolvido e com os princípios da razoabilidade e da dignidade da advocacia.


O provimento do recurso da Autora para afastar a mora significa que a Requerente obteve êxito na maior parte de seus pedidos de natureza revisional (revisão de juros e descaracterização de mora).


Neste cenário, a parte Autora decaiu de parte mínima do pedido, enquadrando-se na situação prevista pelo Art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina que o ônus sucumbencial deve ser suportado integralmente pela parte Ré.


A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar em hipóteses análogas, conforme demonstram os seguintes julgados:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125688-46.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SANDRA MARIA ANUNCIACAO ROCHA Advogado (s): LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):JAIRO BRAGA LIMA registrado (a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO ACORDÃO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS . SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO . ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. REGRAS . ARTIGO 85, § 8º DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA O IMPORTE DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM O ART . 85, § 8º DO CPC. Trata-se de Apelação Cível interposta SANDRA MARIA ANUNCIAÇÃO ROCHA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS, tombada sob nº 8125688-46.2022 .8.05.0001, julgada parcialmente procedente. O cerne recursal versa sobre a possibilidade de majoração do quantum fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais . Com efeito, a MM Juíza condenou as partes a pagarem honorários advocatícios recíprocos no valor de R$ 500,00 e promoverem o pagamento das custas processuais no percentual de 50% para cada parte, ficando suspensa a exigibilidade da sucumbência parcial em relação a parte que for beneficiária da gratuidade da justiça, considerando os pedidos que não foram acolhidos, em razão a sucumbência parcial. No caso em tela, observa-se a quantia fixada a título de honorários sucumbenciais corresponde a valor irrisório, não valorizando o trabalho do advogado. Com efeito, com fulcro na razoabilidade e proporcionalidade, arbitra-se os honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em consonância ao art . 85, § 8º do CPC, eis que condigno à remuneração do advogado, sem representar onerosidade excessiva à apelada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8125688-46 .2022.8.05.000, da Comarca de Salvador (BA), apelante SANDRA MARIA ANUNCIAÇÃO ROCHA e apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A . Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, pelas razões alinhadas no voto desta Relatora. VIII

(TJ-BA - Apelação: 81256884620228050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2024)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8056472-95.2022.8 .05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: RAFAELA ALMEIDA DO NASCIMENTO Advogado (s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA EMBARGADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado (s):DJALMA GOSS SOBRINHO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. TEMA 1076 DO STJ . TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA INFORMATIVA NÃO VINCULANTE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS . 1. Aplicação da tese firmada no Tema nº 1.076, julgado na sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp. nº 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP), no sentido de que “ .. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório;...” 2. Valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais que deve ser fixado no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido para tanto. 3 . O valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil é apenas um referencial, sem conteúdo vinculativo. 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº . 8056472-95.2022.8.05 .0001.1.EDCiv, em que figura como embargante RAFAELA ALMEIDA DO NASCIMENTO e como embargada HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora . Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A)

(TJ-BA - Embargos de Declaração: 80564729520228050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024)



Portanto, acolho os Embargos de Declaração da Autora, com efeitos modificativos, para sanar as omissões verificadas e determinar: (i) a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade em R$ 2.000,00, acrescidos da majoração recursal de 5% sobre esse valor (Art. 85, § 11, CPC); (ii) a atribuição integral do ônus sucumbencial à Ré, nos termos do Art. 86, parágrafo único, do CPC.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e ACOLHER os Aclaratórios opostos pela AUTORA, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para sanar as omissões relativas aos honorários sucumbenciais e ao ônus de sucumbência.

Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. 


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

(09)