PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Eleição para cargo de Diretor de Unidade Escolar Municipal. Gestão Democrática. Candidatura única. Interpretação sistemática da Lei Municipal nº 095/2022. Prevalência da regra especial sobre a geral. Direito líquido e certo configurado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Santa Brígida e por Elton Carlos Magalhães em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8001611-69.2025.8.05.0191, concedeu a segurança pleiteada por João Polucena Neto. O impetrante, candidato único ao cargo de Diretor do Centro Educacional Antônio da Silva Feitosa, obteve 57% dos votos válidos totais, mas foi desclassificado pela Comissão Eleitoral por não atingir 50% em um dos segmentos específicos (magistério e servidores), com base na regra de paridade do artigo 28 da Lei Municipal nº 095/2022. A sentença recorrida anulou o ato de desclassificação e a nomeação subsequente de terceiro, determinando a nomeação do impetrante, sob o fundamento de que, em caso de chapa única, aplica-se a regra especial do artigo 29 da referida lei, que exige apenas 50% mais 1 dos votos totais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Prefeito Municipal possui legitimidade passiva para figurar na demanda; (ii) a desclassificação do candidato único com base no critério de paridade por segmentos (artigo 28) é legal frente à existência de regra específica para chapa única (artigo 29) na Lei Municipal nº 095/2022; e (iii) houve violação ao princípio da isonomia em razão da nomeação de outros candidatos em situações análogas. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, mantém-se a legitimidade passiva do Prefeito Municipal, uma vez que detém a competência final para a nomeação dos diretores e expediu a Portaria nº 68/2025, objeto de impugnação. 4. No mérito, a controvérsia resolve-se pela aplicação do princípio da especialidade e pela interpretação lógico-sistemática da legislação local. O artigo 29 da Lei Municipal nº 095/2022 disciplina especificamente o caso de chapa única, estabelecendo como critério de eleição a obtenção de 50% mais 1 do total de votos válidos, requisito este integralmente preenchido pelo apelado (52,25% dos votos totais). 5. A exigência de paridade entre segmentos contida no artigo 28 constitui regra geral para cenários de concorrência entre chapas, visando equilibrar o peso político dos grupos votantes, o que se torna despiciendo em candidaturas isoladas. 6. Ademais, restou demonstrada a quebra da isonomia e a impessoalidade administrativa, visto que a municipalidade considerou eleitos e nomeou outros candidatos que também não atingiram o percentual mínimo em todos os segmentos, conferindo tratamento diferenciado e arbitrário ao impetrante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Em processos eleitorais de gestão democrática escolar regidos pela Lei Municipal nº 095/2022 de Santa Brígida, a regra específica para chapa única (artigo 29) prevalece sobre a regra geral de paridade por segmentos (artigo 28). 2. A obtenção de maioria absoluta dos votos totais por candidato único assegura o direito líquido e certo à nomeação, sendo nula a desclassificação baseada em critérios aplicáveis exclusivamente a pleitos concorrenciais.” Dispositivos relevantes citados: Artigos 28 e 29 da Lei Municipal nº 095/2022 de Santa Brígida; artigo 5º, LXIX e art. 206, VI da Constituição Federal; artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1195611 DF;AgInt no REsp: 1526657 DF . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001611-69.2025.8.05.0191, da Comarca de Paulo Afonso, em que figuram como apelantes o Município de Santa Brígida e Elton Carlos Magalhães e, como apelado, João Polucena Neto. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 18 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001611-69.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELTON CARLOS MAGALHAES
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE ALVES LIMEIRA
APELADO: JOAO POLUCENA NETO
Advogado(s):THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Submete-se a este Egrégio Tribunal recurso de Apelação Cível interposto por ELTON CARLOS MAGALHÃES e pelo MUNICÍPIO DE SANTA BRÍGIDA em face da sentença de ID 90864850, da lavra do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, no autos do mandado de segurança nº 8001611-69.2025.8.05.0191, que concedeu a segurança em favor de JOÃO POLUCENA NETO. O impetrante narrou na exordial (ID 90863443) que participou do processo de eleição para Diretor Escolar do Centro Educacional Antônio da Silva Feitosa, sendo o único candidato inscrito. No pleito realizado em 2 de dezembro de 2024, obteve 57% dos votos válidos da comunidade escolar, contudo, a Comissão Eleitoral o desclassificou alegando que, no segmento de magistério e servidores, ele teria alcançado apenas 45% dos votos, descumprindo a paridade prevista no artigo 28 da Lei Municipal nº 095/2022. Inconformado, sustentou que o artigo 29 da mesma lei estabelece regra própria para candidatura única, exigindo apenas a maioria absoluta do total de votos, patamar superado no caso concreto. A autoridade impetrada apresentou informações (ID 90864815), defendendo a legalidade do ato e arguindo a ilegitimidade passiva do Prefeito. O Ministério Público em primeiro grau manifestou ausência de interesse público primário no feito (ID 90864849). A sentença (ID. 90864850) rejeitou a preliminar de ilegitimidade e, no mérito, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da desclassificação e da Portaria Municipal nº 68/2025, determinando a homologação do resultado e a nomeação do impetrante no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 . Em suas razões recursais (ID 90864854), o apelante sustenta a necessidade de manutenção da regra de paridade como pilar da gestão democrática, alegando que a ausência de candidato apto autorizaria a indicação direta pelo Executivo conforme o artigo 17, § 3º da lei local. Afirma ainda o risco de dano à administração pela interrupção da gestão já iniciada pela profissional nomeada. Foram apresentadas contrarrazões (ID 90864857), pugnando pela manutenção da sentença e destacando a ausência de dialeticidade recursal e a violação à isonomia. A douta Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito por inexistência de interesse público qualificado (ID 97129905). É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, 18 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR xii
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001611-69.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELTON CARLOS MAGALHAES
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE ALVES LIMEIRA
APELADO: JOAO POLUCENA NETO
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso. O apelo é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal para a Fazenda Pública, e está isento de preparo por força do artigo 1.007, § 1º do Código de Processo Civil. A preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal não merece prosperar. No âmbito do Mandado de Segurança, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena a execução do ato impugnado e detém poderes para corrigir a ilegalidade. Conforme o artigo 17, § 3º da Lei nº 095/2022, a nomeação de diretores é ato privativo do Chefe do Executivo, o qual efetivamente assinou a Portaria nº 68/2025 que preteriu o impetrante. Assim, correta a decisão de primeiro grau ao aplicar o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade da autoridade com competência para reverter o ato lesivo. No mérito, a controvérsia repousa na interpretação da Lei Municipal nº 095/2022, que institui a gestão democrática no ensino público de Santa Brígida. A administração municipal defende a aplicação cega do artigo 28, que exige 50% de votos em cada um dos dois segmentos votantes (servidores e comunidade escolar) para a eleição do Diretor. Contudo, tal exegese ignora a existência do artigo 29, que prescreve textualmente: “No caso de chapa única, o candidato deverá somar uma quantidade de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) do total de votos válidos para se eleger”. Pelo princípio hermenêutico da especialidade (lex specialis derogat legi generali), a norma que cuida especificamente de uma situação (candidatura única) deve prevalecer sobre a norma geral aplicável ao conjunto das demais situações (eleições concorrenciais). O magistrado aplicou corretamente o princípio da especialidade, determinando que a norma específica para "chapa única" deve prevalecer sobre a regra geral. Este critério hermenêutico é amplamente chancelado pelo STJ, que defende que a lei especial convive com a geral, mas prevalece em sua esfera de aplicação específica : PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. POLICIAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. PERCEPÇÃO DE 80% DOS VENCIMENTOS DA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 2.179/84, E ART. 8.º DA LEI N. 4.878/65. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. § 2.º, DO ART. 2.º, DA LICC. INAPLICABILIDADE DO ART. 14, DA LEI N.º 9.624/98. CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N.º 280/STF AFASTADO. 1. A lei especial convive com a lei geral, porquanto a especificidade de seus dispositivos não encerram antinomias, consoante preconizado no § 2.º, do artigo 2.º, da Lei de Introdução ao Código Civil - LICC, verbis: "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". 2. O Princípio da Especialidade conjura a aplicação do artigo 14, da Lei n.º 9.624, de 2 de abril de 1998, regra geral que disciplina, na Administração Pública Federal, a percepção de auxílio financeiro de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo os candidatos durante o programa de formação, prevalecendo, in casu, a regra encartada no artigo 1º do Decreto-lei n.º 2.179, de 4 de dezembro de 1984, que fixa o percentual de 80% (oitenta por cento). 3. A Lei n.º 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que trata sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, dispõe, em artigo 8.º, verbis: Art. 8º A Academia Nacional de Polícia manterá, permanentemente, cursos de formação profissional dos candidatos ao ingresso no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal. 4. Consectariamente, o Decreto-lei n.º 2.179/84, ao dispor sobre a percepção de vencimento pelos candidatos submetidos aos cursos de formação profissional de que trata o artigo 8º da Lei n.º 4.878/65, que instituiu o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal estabelece, no seu art. 1.º, litteris: Art. 1º Enquanto aluno do curso de formação profissional a que alude o artigo 8º da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, realizado para o provimento de cargos integrantes do Grupo-Policia Federal, o candidato perceberá 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra. 5. O recurso especial é cabível nas ações referentes aos vencimentos ou ao regime jurídico dos integrantes da polícia civil, polícia militar e corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. É que a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal é uníssona no sentido de que compete privativamente à União legislar com exclusividade sobre a estrutura administrativa e o regime jurídico dos integrantes dessas organizações de segurança pública do Distrito Federal (artigo 21, inciso XIV, da CF/1988), o que afasta a aplicação do Enunciado n.º 280, da Súmula do STF. [Precedentes: AgRg no REsp 605.089/DF, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 11/12/2009, DJe 01/02/2010; REsp 953.395/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/12/2007, DJe 03/03/2008.] 6. Recurso especial conhecido e desprovido.(STJ - REsp: 1195611 DF 2010/0094288-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 14/09/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2010) A finalidade da paridade por segmentos é evitar que a vontade de um grupo se sobreponha à de outro quando há disputa entre projetos distintos. Em se tratando de candidato único, a ratio legis do artigo 29 é simplificar o quórum para aferir apenas a aceitação majoritária da comunidade em relação àquela proposta isolada. O impetrante obteve 57% dos votos totais, o que corresponde a 52,25% da soma ponderada, superando o requisito legal para sua eleição. Outrossim, a fundamentação teleológica da sentença baseou-se no princípio constitucional da gestão democrática do ensino público, conforme art. 206, VI, CF: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Lei nº 14.817, de 2024) VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade. VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) E, embora o STJ reconheça que cargos de direção escolar podem ter natureza comissionada e, portanto, ser de livre exoneração, a jurisprudência é firme no sentido de que, uma vez estabelecido um processo seletivo ou eleitoral por lei, a Administração vincula-se às regras ali postas. O descumprimento dessas regras autoriza o controle jurisdicional por ofensa ao princípio da legalidade(AgInt no REsp: 1526657 DF ). Ademais, a conduta administrativa violou frontalmente os princípios da isonomia e da impessoalidade. Os autos revelam que diversos outros diretores foram nomeados pelo Prefeito para outras unidades escolares na mesma data, baseados no pleito de 2 de dezembro de 2024(ID.90864846), mesmo sem terem atingido o percentual mínimo em todos os segmentos. A imposição de um rigor seletivo apenas ao impetrante caracteriza ato arbitrário e desvio de finalidade, corrigível pela via mandamental. Quanto ao alegado risco de dano à gestão escolar, os argumentos do apelante são genéricos e não podem se sobrepor ao direito líquido e certo do candidato legitimamente eleito pelo voto democrático da comunidade. A continuidade do serviço público é garantida pela transmissão regular das funções, não servindo de escusa para a manutenção de ato eivado de ilegalidade. A nulidade da Portaria nº 68/2025, também, encontra amparo no dever de motivação. Atos que desconsideram resultados eleitorais válidos sem fundamentação idônea são nulos por vício de finalidade e motivo. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença que concedeu a segurança para anular o ato administrativo de desclassificação e determinar a nomeação e posse do impetrante no cargo de Diretor Escolar. Ressalte-se que, em sede de Mandado de Segurança, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, razão pela qual deixo de aplicar a majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da lei, observada a isenção de que goza o ente federado municipal. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 18 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001611-69.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELTON CARLOS MAGALHAES
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE ALVES LIMEIRA
APELADO: JOAO POLUCENA NETO
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
VOTO