PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0413739-40.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Adevaldo Figueiredo Pires e outros (43)
Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485/STF. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que, com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, negou seguimento a recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido se encontra alinhado à tese firmada no Tema 984 da repercussão geral do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há identidade material entre o caso concreto e o Tema 984/STF, o que justificaria a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, à luz da tese de repercussão geral sobre vedação de extensão judicial de reajustes remuneratórios fundados na isonomia.

III. Razões de decidir

3.O STF firmou a tese no Tema 984 de que é vedado ao Judiciário conceder aumento de vencimentos com base em isonomia, equiparação ou revisão geral anual.

4. O acórdão recorrido reconheceu que a incorporação de valores da GAP ao soldo, prevista na Lei Estadual nº 8.889/2003, não caracterizou aumento linear ou revisão geral, afastando a possibilidade de extensão à GAP.

5. A decisão agravada está devidamente fundamentada e em conformidade com o Tema 984, razão pela qual deve ser mantida.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno conhecido e desprovido.



 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 0413739-40.2012.8.05.0001, em que figuram como Agravante ADEVALDO FIGUEIREDO PIRES E OUTROS e como Agravado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Presidente

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0413739-40.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Adevaldo Figueiredo Pires e outros (43)
Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 87975946) interposto por ADEVALDO FIGUEIREDO PIRES E OUTROS contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, ao entendimento de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 984 da repercussão geral (Leading Case RE 976.610/BA).

Nas razões do Agravo Interno (ID 87975946), os agravantes sustentam, em suma, a inadequação da negativa de seguimento do Recurso Extraordinário por suposta indevida aplicação do Tema 984/STF, afirmando que o caso concreto não guardaria identidade material com o Leading Case (RE 976.610/BA), e que a controvérsia envolveria violação direta aos arts. 5º, II e XXXVI, e 37, da Constituição Federal, sob as teses de direito adquirido e legalidade administrativa.

Ao final, pugnam pelo exercício do juízo de retratação e, subsidiariamente, pelo provimento do presente agravo, a fim de viabilizar o regular processamento e a remessa do Recurso Extraordinário.

A parte agravada, ESTADO DA BAHIA, apresentou contrarrazões no ID 89950795.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente



T


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0413739-40.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Adevaldo Figueiredo Pires e outros (43)
Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Recurso conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e os paradigmas aplicados.

A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo agravante, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 984 da repercussão geral.

De plano, verifica-se que a insurgência não merece prosperar.

Conforme consignado expressamente na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 984, a seguinte tese:

“TEMA 984 - O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.”


Na hipótese dos autos, o acórdão vergastado (ID 74188565) assentou que a Lei Estadual nº 8.889/2003 promoveu mera reestruturação da composição remuneratória, mediante incorporação de valores da GAP ao vencimento básico, sem caracterizar revisão geral ou aumento linear apto a produzir efeitos automáticos sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar. Em consequência, reputou juridicamente inviável impor, por provimento jurisdicional, a majoração da GAPM mediante aplicação do mesmo índice conferido ao soldo. Veja-se a respectiva ementa:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. POLICIAIS MILITARES. PRETENSÃO DE EXTENSÃO À GAP DO AUMENTO PROPORCIONAL EFETIVADO NO SOLDO PELA LEI ESTADUAL N. 8.889/2003. ART. 7º, §1º DA LEI ESTADUAL N. 7.145/1997. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE FIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA NO INICIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITVAS – TEMA 2. AUMENTO DO SOLDO PELA LEI ESTADUAL N. 8.889/2003 QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE REAJUSTE, CONSISTINDO EM MERA INCORPORAÇÃO AO SOLDO DE VALORES DA GAP, SEM RESULTAR EM AUMENTO GERAL DA REMUNERAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), já transitado em julgado, fixou tese de observância obrigatória no sentido de que “A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores”.

2. A mencionada tese aplica-se perfeitamente ao presente caso, tendo em vista que a Lei Estadual n. 8.889/2003 simplesmente incorporou valores de GAP ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares, consoante dispôs expressamente seu art. 55, caput e §1º, não implicando em aumento geral da remuneração dos policiais militares.

3. Assentadas estas premissas, observa-se que a pretensão dos Agravantes nitidamente esbarra no quanto estabelecido no IRDR Tema 02 desta Corte de Justiça, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada.

4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”


Não prospera, portanto, a alegação de inaplicabilidade do Tema 984 por ausência de identidade material. Ainda que o agravante busque distinguir o paradigma sob o argumento de que o pedido de reajuste da GAP não teria sido objeto do leading case, o núcleo da controvérsia permanece o mesmo, qual seja, a pretensão de estender, por via judicial, índice de recomposição ou majoração remuneratória previsto em legislação estadual incidente sobre o soldo a rubrica diversa da remuneração, providência vedada pela tese de repercussão geral, por implicar aumento de vencimentos com fundamento em isonomia, equiparação salarial ou a pretexto de revisão geral anual.

A decisão agravada apontou, de forma objetiva, a razão determinante da negativa de seguimento, consistente na aderência do acórdão recorrido ao Tema 984, e concluiu pelo cabimento do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, impedindo o processamento do Recurso Extraordinário.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão agravada.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente