PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. COMPRA DE PRODUTO ATRAVÉS DE PLATAFORMA DIGITAL. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO UTILIZANDO ELEMENTOS VISUAIS DA EMPRESA. COMPARTILHAMENTO DE CÓDIGO DE SEGURANÇA PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA DIGITAL. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por plataforma de comércio eletrônico e instituição de pagamento contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. O consumidor adquiriu kit de pneus no valor de R$ 1.000,00, mas foi vítima de fraude quando terceiro, utilizando elementos visuais das empresas, solicitou código de segurança e confirmou indevidamente o recebimento do produto, impedindo a entrega. A sentença condenou as rés à restituição do valor pago e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as plataformas digitais devem ser responsabilizadas por fraudes ocorridas em seu ambiente virtual quando o consumidor compartilha código de segurança com terceiro que se utiliza da identidade visual da empresa. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor consumidor e as rés fornecedoras de serviços digitais. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente rejeitada, pois os eventos ocorreram no âmbito da plataforma mantida pelas apelantes, que respondem pela segurança dos usuários. 5. Embora o consumidor tenha compartilhado código de verificação, o golpe utilizou elementos que simulavam a identidade visual das empresas, não configurando culpa exclusiva da vítima. 6. As plataformas digitais, que auferem lucros das transações, devem garantir segurança adequada, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 7. A fraude constitui fortuito interno, inerente ao risco do negócio explorado, não excluindo a responsabilidade das empresas. 8. Os danos materiais restaram comprovados pelo valor despendido sem contraprestação, sendo devida a restituição com correção monetária e juros de mora. Os danos morais ultrapassaram mero dissabor, caracterizando frustração e insegurança pela recusa em solucionar administrativamente o problema, justificando indenização de R$ 3.000,00. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Majoração de honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. As plataformas de comércio eletrônico respondem objetivamente por fraudes ocorridas em seu ambiente digital, ainda que o consumidor tenha compartilhado dados de segurança, quando terceiros utilizam elementos visuais da empresa para perpetrar o golpe. 2. A fraude em plataforma digital constitui fortuito interno, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento àqueles que auferem lucros das transações realizadas." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002593-39.2022.8.05.0078, tendo como Apelantes MERCADOLIVRE.COM Atividades de Internet LTDA e Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA e Apelado Lourival Simões de Abreu, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002593-39.2022.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: LOURIVAL SIMOES DE ABREU
Advogado(s):MARINA DA SILVA CANARIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por MERCADOLIVRE.COM Atividades de Internet LTDA e Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Euclides da Cunha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Lourival Simões de Abreu em ação indenizatória por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer. Consta nos autos que o autor adquiriu, em 07/09/2022, um kit de "4 pneus 175/75 r13 Hify 77 hf 4 unidades + bicos", no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), junto ao vendedor Marcio Wellington, através do site do Mercado Livre. Após finalizar o pedido, o vendedor entrou em contato com o autor via WhatsApp e, utilizando-se de foto da empresa Mercado Livre/Pago, solicitou um código que havia chegado no e-mail do autor para concluir o pedido. Ao fornecer o código, o Recorrente teve sua conta invadida pelo vendedor, que confirmou o recebimento da compra no dia 08/09/2022, permitindo assim o recebimento do valor do pagamento. Ultrapassado o prazo para entrega do produto e suspeitando ter sido vítima de um golpe, o autor entrou em contato com o Mercado Livre, que informou que o produto constava como "recebido" e encerrou a reclamação sem qualquer solução. A sentença rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés a restituir ao autor o valor pago para aquisição do produto, com correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. As rés foram condenadas ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, as apelantes requerem inicialmente a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, defendem a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, alegando que o evento danoso ocorreu exclusivamente pela conduta imprudente do próprio apelado, que fragilizou seus dados ao compartilhar o código de segurança com terceiros, contrariando as orientações expressas da plataforma, configurando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima. Sustentam que a segurança da plataforma é adequada, com diversos mecanismos disponíveis, mas que nenhum sistema de segurança seria capaz de impedir o acesso indevido quando o próprio usuário fornece voluntariamente suas credenciais. Argumentam que não se aplica ao caso a teoria do risco da atividade, pois a atividade desempenhada pelas apelantes não se enquadra no âmbito da responsabilidade objetiva prevista no Código Civil. Quanto aos danos, defendem a inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados, alegando não ter sido demonstrado qualquer abalo de ordem extrapatrimonial que justifique a condenação imposta. Por fim, insurgem-se contra o termo inicial dos juros moratórios fixado na sentença, alegando que, nos termos da jurisprudência do STJ, os juros relativos à indenização por danos morais devem fluir a partir da data do arbitramento, e não da citação. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id 78215714. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002593-39.2022.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: LOURIVAL SIMOES DE ABREU
Advogado(s): MARINA DA SILVA CANARIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação jurídica estabelecida entre as partes. O Autor, ora apelado, utilizou a plataforma digital mantida pelas rés/apelantes para adquirir um produto, enquadrando-se, assim, no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, enquanto as empresas apelantes se encaixam no conceito de fornecedoras de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, correta a decisão de primeiro grau ao afastá-la. Os eventos narrados nos autos ocorreram no âmbito da plataforma digital mantida pelas apelantes, não prosperando a alegação de que a fraude perpetrada por terceiro afastaria sua legitimidade. As apelantes respondem pelos danos eventualmente sofridos por seus usuários ao não fornecer a segurança necessária ao acesso e manuseio das contas mantidas em sua plataforma. No mérito, a controvérsia central reside em determinar se as Apelantes devem ser responsabilizadas pelo golpe sofrido pelo apelado dentro de sua plataforma, ainda que o usuário tenha fornecido código de segurança a terceiro. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Apelado, ao adquirir os pneus na plataforma das apelantes, foi contatado pelo suposto vendedor via WhatsApp, de acordo com as capturas de tela do diálogo acostadas ao id 78213345. O suposto vendedor solicitou um código de segurança enviado ao e-mail do daquele primeiro. Ao fornecer este código, o Recorrido permitiu que o fraudador acessasse sua conta e confirmasse o recebimento do produto, sem que este tivesse sido efetivamente entregue. As apelantes sustentam que a situação configura caso de culpa exclusiva da vítima, argumentando que disponibilizam diversos mecanismos de segurança e orientam expressamente seus usuários a não compartilharem códigos de acesso, conforme previsto em seus Termos e Condições de Uso. Embora seja verdade que o apelado tenha compartilhado o código de verificação com terceiro, não se pode ignorar o fato de que o golpe ocorreu utilizando-se de elementos que simulavam a própria identidade visual das empresas Apelantes, a exemplo da foto do perfil, de acordo com o diálogo acostado ao id 78213345. A Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece como princípios para a oferta de serviços de internet no Brasil a proteção da privacidade, a proteção dos dados pessoais e a preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede. Além disso, prevê a responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades. No caso dos autos, as apelantes, na qualidade de intermediadoras de relações comerciais entre consumidores, têm o dever de garantir a segurança das transações realizadas. O crescente número de fraudes semelhantes à narrada nos autos evidencia a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de segurança ofertados, não sendo razoável transferir exclusivamente ao consumidor a responsabilidade pelos danos sofridos. Ressalte-se que a plataforma digital mantida pelas apelantes aufere lucros através das transações realizadas entre os usuários, o que atrai a aplicação da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se beneficia da atividade econômica deve suportar os riscos dela decorrentes. Nesse sentido, aplica-se o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo irrelevante a constatação de culpa. A fraude narrada nos autos, portanto, caracteriza fortuito interno, inerente ao risco do negócio explorado pelas apelantes, não configurando causa excludente de responsabilidade. As empresas que atuam no comércio eletrônico devem estar preparadas para lidar com tentativas de fraude, implementando sistemas de segurança cada vez mais robustos. Vejamos: Desta forma, ainda que o Autor tenha compartilhado o código de segurança com terceiro, não se pode afastar a responsabilidade das apelantes pelos danos causados ao consumidor, uma vez que a fraude ocorreu no âmbito de sua plataforma e utilizando-se de elementos que simulavam sua identidade visual. No tocante aos danos materiais, restou incontroverso que o apelado despendeu a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para a aquisição do produto que nunca lhe foi entregue. Assim, correta a sentença ao determinar a restituição desse valor, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual com obrigação ilíquida (art. 405 do CC). No tocante aos danos morais, diferentemente do alegado pelas apelantes, a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano. O apelado, além de não ter recebido o produto adquirido, foi vítima de fraude que lhe causou frustração, insegurança e sentimento de impotência diante da recusa das apelantes em solucionar administrativamente o problema. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença mostra-se adequado para compensar o dano sofrido, sem caracterizar enriquecimento indevido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, quanto ao termo inicial dos juros moratórios na indenização por danos morais, verifica-se que a sentença determinou sua incidência a partir da citação, o que está correto. Tratando-se de responsabilidade contratual com obrigação ilíquida, os juros moratórios devem fluir a partir da citação (art. 405 do CC), e não a partir do arbitramento, como pretendem as apelantes. A correção monetária, por sua vez, incide desde a data do arbitramento, conforme estabelecido na sentença e em conformidade com a Súmula 362 do STJ. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da Ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002593-39.2022.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: LOURIVAL SIMOES DE ABREU
Advogado(s): MARINA DA SILVA CANARIO
VOTO