PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR COMISSIONADO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Camaçari opôs embargos de declaração contra o acórdão que, nos autos da Apelação Cível nº 0507775-47.2018.8.05.0039, negou provimento ao recurso e manteve a condenação ao pagamento de férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, em favor do autor. 2. Sustentou o embargante a existência de omissão, contradição e erro no acórdão, alegando ausência de previsão legal para o pagamento das referidas verbas a servidor comissionado sob regime estatutário, ausência de provas dos fatos constitutivos do direito autoral, adimplemento de todas as verbas e ausência de substrato fático e jurídico para a condenação. 3. O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios no acórdão embargado e destacando documento interno do próprio Município confessando o não pagamento das verbas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao manter a condenação ao pagamento das verbas requeridas; (ii) saber se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente os argumentos relativos à legalidade do pagamento das verbas, fundamentando-se no art. 39, §3º, c/c art. 7º, XVII, da Constituição Federal, inexistindo omissão ou contradição. 7. A discussão quanto ao ônus da prova também foi devidamente apreciada, com a correta aplicação do art. 373 do CPC, reconhecendo-se que o autor comprovou o exercício do cargo e o Município não demonstrou o pagamento das verbas. 8. As alegações do embargante traduzem inconformismo com a decisão e não revelam qualquer vício sanável pela via eleita. 9. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos encontra óbice na ausência de vícios, o que torna incabível a pretendida reforma do julgado. 10. O uso dos embargos com nítido caráter protelatório justifica sua rejeição integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0507775-47.2018.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada JERFFESON SANTANA SANTOS. Salvador, 29 de Abril de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507775-47.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: JERFFESON SANTANA SANTOS
Advogado(s):ADONIAS DOMINGOS DE CARVALHO, DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS
ACORDÃO
Tese de julgamento: "A discordância com a interpretação jurídica adotada no acórdão embargado e a tentativa de rediscussão do mérito da causa não configuram omissão, contradição ou erro material, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal."
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra o Acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0507775-47.2018.8.05.0039, que negou provimento ao recurso de apelação do Município e manteve a condenação ao pagamento de férias proporcionais e vencidas, acrescidas de 1/3 constitucional, em favor de JERFFESON SANTANA SANTOS. O Município embargante alega a existência de omissão, contradição e erro no Acórdão, sustentando que não há previsão legal para pagamento de férias e terço constitucional a servidor comissionado sob regime estatutário, que o autor não produziu provas dos fatos constitutivos de seu direito, que todas as verbas devidas foram devidamente adimplidas e que a decisão manteve condenação sem substrato fático e jurídico. Requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial. O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios apontados e a correta aplicação do direito pelo Acórdão embargado, ressaltando que o próprio Município confessou o não pagamento das verbas através de comunicado interno juntado aos autos. Vieram-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral. Salvador/BA, 29 de agosto de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507775-47.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: JERFFESON SANTANA SANTOS
Advogado(s): ADONIAS DOMINGOS DE CARVALHO, DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração: Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova. Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense). Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo. Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276). Não se pode olvidar que o embargante deixou de apontar a existência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, contrariando o quanto disposto no artigo 1.022 do CPC pátrio: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Quanto à alegada falta de previsão legal para pagamento de férias e terço constitucional a servidor comissionado, tal argumento não caracteriza omissão, contradição ou erro no Acórdão. A decisão embargada fundamentou-se expressamente no art. 39, §3º, c/c art. 7º, XVII, da Constituição Federal, que estende aos servidores públicos o direito às férias remuneradas com terço constitucional. O Acórdão enfrentou adequadamente esta questão, inexistindo omissão a ser sanada. A discordância do embargante com a interpretação constitucional adotada não configura vício sanável via embargos declaratórios. No que tange ao ônus da prova, o Município alega que o autor não produziu provas e que teria comprovado o pagamento das verbas. Novamente, não há vício no Acórdão. A decisão aplicou corretamente o art. 373 do CPC, reconhecendo que o autor comprovou o vínculo e o exercício do cargo comissionado, cumprindo seu ônus quanto ao fato constitutivo do direito. Por outro lado, ao Município cabia comprovar o pagamento das verbas, o que constitui fato extintivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu. O Acórdão analisou expressamente esta questão, inexistindo omissão ou contradição. A alegação de erro de julgamento por manutenção de condenação sem substrato fático e jurídico revela mero inconformismo com o resultado. A discordância com o resultado do julgamento não configura erro material passível de correção via embargos declaratórios. O embargante busca rediscutir o mérito da causa, pretensão incompatível com a via eleita. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas ou à rediscussão da matéria já decidida. Quanto ao pedido de efeitos infringentes, a atribuição de tais efeitos aos embargos de declaração é medida excepcional, cabível apenas quando a correção de efetivo vício implique necessariamente alteração do resultado do julgamento. No caso em análise, inexistindo vícios a serem sanados, descabe por completo a pretensão de reforma do Acórdão para julgar improcedente a ação. Os argumentos apresentados demonstram nítido inconformismo com a decisão proferida, reiterando teses já analisadas e rejeitadas tanto pela sentença quanto pelo Acórdão embargado. Os embargos não apontam efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurando uso inadequado do recurso com intuito meramente protelatório. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos É como voto Salvador/BA, 29 de agosto de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507775-47.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: JERFFESON SANTANA SANTOS
Advogado(s): ADONIAS DOMINGOS DE CARVALHO, DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS
VOTO