PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO(nº 8000200-65.2019.8.05.0105). RECONHECIMENTO DA POSSE PRECÁRIA DOS AGRAVADOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. POSSE VELHA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. DESAUTORIZADA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA. ART. 561 DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA. ART. 99, §2º, DO CPC. IMÓVEL QUE É JUSTAMENTE O OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. INDISPONIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA GRATUIDADE JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação possessória por ausência dos requisitos legais do art 561 do CPC. O agravante sustenta a desnecessidade de dilação probatória, em razão da existência de sentença transitada em julgado proferida em ação de usucapião, a qual reconheceu a natureza precária da posse exercida pelos agravados. Alega, ainda, hipossuficiência financeira do espólio para fins de concessão da assistência judiciária gratuita em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São duas as questões centrais: (i) verificar se a existência de sentença transitada em julgado reconhecendo a posse precária dos agravados autoriza a concessão de tutela de urgência, à luz dos requisitos do art. 300 do CPC e 561 do mesmo diploma; (ii) analisar se estão comprovados os pressupostos legais para concessão do benefício da gratuidade de justiça ao espólio agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença transitada em julgado na ação de usucapião que trata do mesmo imóvel, ao reconhecer a precariedade da posse exercida pelos agravados, confere plausibilidade jurídica à tese recursal, evidenciando a probabilidade do direito e afastando a necessidade de nova instrução probatória quanto à qualificação da posse. 4. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito não configurado no caso concreto, uma vez que se trata de posse velha, consolidada no tempo, inexistindo elementos que indiquem agravamento recente da situação fática ou risco de dano grave, atual e de difícil reparação. 5. A manutenção do estado de fato não compromete a utilidade do provimento jurisdicional final, sendo plenamente possível a recomposição da posse ao término da demanda, caso o pedido seja julgado procedente, impondo-se cautela na antecipação dos efeitos da tutela em hipóteses de posse antiga. 6. Quanto à gratuidade de justiça, vê-se que o espólio já é beneficiário por deferimento no primeiro grau, ademais, o bem do acervo hereditário é justamente aquele que se busca a reintegração, portanto, indisponível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento parcialmente provido Tese de julgamento: 1. A existência de sentença transitada em julgado reconhecendo a posse precária confere probabilidade do direito, mas não dispensa a demonstração do perigo de dano para concessão da tutela de urgência. 2. Em hipóteses de posse velha, consolidada no tempo, ausente risco de dano grave ou comprometimento da utilidade do provimento final, é indevida a antecipação dos efeitos da tutela possessória, por ausência dos requisitos legais. 3. A concessão da gratuidade de justiça ao espólio exige comprovação concreta de hipossuficiência financeira, não bastando alegação genérica de ausência de liquidez. Dispositivos relevantes citados: arts. 10, 99, §2º, 290, 300, 80 e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO 5715902-34.2022.8.09 .0044, Relator.: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023; TJ-DF 07231494620228070000 1631384, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/10/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8048080-67.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ESPÓLIO DE ELY SANTOS FONSECA e como agravado ELENILTON ALMEIDA SANTOS e outros. ACORDAM, os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para conceder a gratuidade de justiça ao Espólio, neste recurso e nos autos originários, tudo nos termos do voto condutor. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048080-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ELY SANTOS FONSECA registrado(a) civilmente como ELY SANTOS FONSECA e outros
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
AGRAVADO: ELENILTON ALMEIDA SANTOS e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Espólio de Ely Santos Fonseca, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ipiaú/BA, nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de Elenilton Almeida Santos e Flávia Barbosa Menezes Almeida, na qual foi indeferida a tutela liminar, sob o fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, sendo necessária a instrução probatória. Vejamos: “Vistos, etc. Defiro a AJG. Indefiro a tutela de urgência posto que não estão presentes nos autos seus requisitos específicos (art. 300 do CPC), demandando instrução probatória. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação/mediação a ser designado por essa secretaria e para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência, caso não haja acordo. Referida audiência será realizada pelo CEJUSC-IPIAÚ, à distância, por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize (Ato Normativo Conjunto nº 03 de 17 de março de 2022, DJE 31 de março de 2022). Deverá o cartório enviar às partes e/ou aos advogados link de acesso, senha e demais orientações para uso do aplicativo. Não havendo acordo, após a contestação, conceda-se vista à parte autora para réplica e, após, intimem-se ambas as partes para especificação de provas. Havendo acordo e tratando-se de processo que envolva incapaz, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer, no prazo de 10 (dez) dias, independente de novo despacho. Decorrido in albis o prazo para contestar, deve o Cartório certificar e encaminhar os autos à conclusão. Não havendo acordo e após a juntada da Contestação, deve o Cartório conceder vista dos autos à parte autora, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de novo despacho. Por ocasião da réplica, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir, justificando-se, bem como apresentando desde já eventual rol de testemunhas, quesitos para perícia e assistente técnico, se for o caso. Decorrido o prazo da réplica, intime-se a parte ré para o mesmo fim acima (especificar provas), no prazo de 05 (cinco) dias. Dou à presente decisão força de mandado/carta/carta precatória. PRIC. De ordem.” (Id 511095228, autos de origem) Irresignado, o autor interpôs o presente agravo, no qual sustenta, em síntese, ser legítimo proprietário dos imóveis, afirmando que os agravados ocupavam indevidamente os bens por mera tolerância do herdeiro. Alega que existe sentença transitada em julgado proferida nos autos da ação de usucapião nº 8000200-65.2019.8.05.0105, a qual reconheceu a precariedade da posse exercida pelos agravados, afastando o animus domini, razão pela qual seria desnecessária a nova dilação probatória. Defende presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência nesse recurso, requerendo a reforma da decisão agravada para deferir a reintegração liminar da posse. O agravante pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando ausência de liquidez do acervo hereditário para arcar com as custas processuais. O pedido de tutela recursal foi apreciado e indeferido (Id 89868755), mantendo-se, por ora, a decisão de primeiro grau. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal (Id 92038852). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048080-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ELY SANTOS FONSECA registrado(a) civilmente como ELY SANTOS FONSECA e outros
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
AGRAVADO: ELENILTON ALMEIDA SANTOS e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO(nº 8000200-65.2019.8.05.0105). RECONHECIMENTO DA POSSE PRECÁRIA DOS AGRAVADOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. POSSE VELHA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. DESAUTORIZADA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA. ART. 561 DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA. ART. 99, §2º, DO CPC. IMÓVEL QUE É JUSTAMENTE O OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. INDISPONIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA GRATUIDADE JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação possessória por ausência dos requisitos legais do art 561 do CPC. O agravante sustenta a desnecessidade de dilação probatória, em razão da existência de sentença transitada em julgado proferida em ação de usucapião, a qual reconheceu a natureza precária da posse exercida pelos agravados. Alega, ainda, hipossuficiência financeira do espólio para fins de concessão da assistência judiciária gratuita em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São duas as questões centrais: (i) verificar se a existência de sentença transitada em julgado reconhecendo a posse precária dos agravados autoriza a concessão de tutela de urgência, à luz dos requisitos do art. 300 do CPC e 561 do mesmo diploma; (ii) analisar se estão comprovados os pressupostos legais para concessão do benefício da gratuidade de justiça ao espólio agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença transitada em julgado na ação de usucapião que trata do mesmo imóvel, ao reconhecer a precariedade da posse exercida pelos agravados, confere plausibilidade jurídica à tese recursal, evidenciando a probabilidade do direito e afastando a necessidade de nova instrução probatória quanto à qualificação da posse. 4. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito não configurado no caso concreto, uma vez que se trata de posse velha, consolidada no tempo, inexistindo elementos que indiquem agravamento recente da situação fática ou risco de dano grave, atual e de difícil reparação. 5. A manutenção do estado de fato não compromete a utilidade do provimento jurisdicional final, sendo plenamente possível a recomposição da posse ao término da demanda, caso o pedido seja julgado procedente, impondo-se cautela na antecipação dos efeitos da tutela em hipóteses de posse antiga. 6. Quanto à gratuidade de justiça, vê-se que o espólio já é beneficiário por deferimento no primeiro grau, ademais, o bem do acervo hereditário é justamente aquele que se busca a reintegração, portanto, indisponível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento parcialmente provido Tese de julgamento: 1. A existência de sentença transitada em julgado reconhecendo a posse precária confere probabilidade do direito, mas não dispensa a demonstração do perigo de dano para concessão da tutela de urgência. 2. Em hipóteses de posse velha, consolidada no tempo, ausente risco de dano grave ou comprometimento da utilidade do provimento final, é indevida a antecipação dos efeitos da tutela possessória, por ausência dos requisitos legais. 3. A concessão da gratuidade de justiça ao espólio exige comprovação concreta de hipossuficiência financeira, não bastando alegação genérica de ausência de liquidez. Dispositivos relevantes citados: arts. 10, 99, §2º, 290, 300, 80 e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO 5715902-34.2022.8.09 .0044, Relator.: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023; TJ-DF 07231494620228070000 1631384, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/10/2022. VOTO Insurge-se o agravante contra o indeferimento da tutela de urgência, sustentando, em síntese, que a necessidade de dilação probatória estaria afastada diante da existência de sentença transitada em julgado proferida na ação de usucapião nº 8000200-65.2019.8.05.0105, a qual reconheceu a precariedade da posse exercida pelos agravados, decorrente de mera tolerância do proprietário, sem animus domini. A existência de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a natureza precária da posse exercida pelos agravados confere, de fato, plausibilidade jurídica à tese recursal, evidenciando a probabilidade do direito invocado. Esta circunstância, inclusive, afasta a necessidade de nova instrução probatória quanto à qualificação da posse, na medida em que já definitivamente apreciada em demanda anterior. Todavia, a concessão da tutela de urgência exige, além da probabilidade do direito, a demonstração cumulativa do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, requisito que não se encontra configurado no caso concreto. Isso porque se cuida, como mencionado anteriormente, de situação possessória consolidada no tempo, caracterizando posse velha, cuja ocupação remonta a período considerável, inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar agravamento recente da situação fática ou risco de dano grave, atual e difícil reparação. A manutenção do estado de fato, nessas circunstâncias, não compromete a utilidade do provimento jurisdicional final, sendo plenamente possível a recomposição da posse ao término da demanda, caso o pedido seja julgado procedente. Ressalte-se, ainda, que a tutela de urgência constitui providência de natureza excepcional, condicionada à demonstração inequívoca dos requisitos previstos nos arts 561 e 300 do Código de Processo Civil, o que deve ser analisado com especial cautela em hipóteses de posse velha. No caso concreto, ausente a comprovação de risco real de dano grave ou de comprometimento da utilidade do provimento final, não se autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. I. REINTEGRAÇÃO DE POSSE . TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA. A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ESTÁ CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 300 E 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MORMENTE DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA POSSE E DO ESBULHO . Na espécie, a parte autora, ora agravante, não demonstrou na instância singela que detinha, com exatidão, a posse do bem questionado. II. Cenário absolutamente controvertido. Necessidade de dilação probatória . Manutenção da situação fática vigente. A controvérsia sobre a posse do bem enseja a necessidade de dilação probatória na origem para melhor comprovação dos requisitos autorizadores da proteção possessória, nos termos dos artigos 560 e 561 do Diploma Processual Civil. O pedido liminar de reintegração de posse funda-se em cenário absolutamente controvertido, sendo prudente, no momento, a manutenção da situação fática vigente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO 5715902-34.2022.8.09 .0044, Relator.: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) Nesse contexto, correta a decisão agravada que indeferiu a liminar possessória. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, observa-se que o agravante já é beneficiário na origem (id.511095228, originário). Demais disso, o bem imóvel é justamente o objeto de discussão na possessória originária, portanto indisponível por ora. Frise-se ainda, que o pedido de gratuidade de justiça formulado por espólio deve ser pautado na verificação da existência de bens a inventariar e sua liquidez e não nas condições do inventariante ou dos herdeiros. A alegação de hipossuficiência, está acompanhada de prova concreta, autorizando a concessão do benefício. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . ESPÓLIO. ACERVO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo espólio deve ser pautado na verificação da existência de bens a inventariar e sua liquidez e não nas condições do inventariante ou dos herdeiros. 2. No caso, foi demonstrado que o único bem que compõe o espólio não é dotado da liquidez necessária para adimplir com as despesas processuais neste momento processual, motivo pelo qual faz jus ao benefício da gratuidade . Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido. Ficam de logo advertidas as partes, em observância ao regramento do art. 10 do CPC que veda decisão surpresa, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar a incidência de multa, conforme normativo do art. 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, tão somente para deferir a gratuidade de justiça ao Espólio, nesse recurso e no feito originário, mantendo-se, no mais, a decisão agravada. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048080-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ELY SANTOS FONSECA registrado(a) civilmente como ELY SANTOS FONSECA e outros
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
AGRAVADO: ELENILTON ALMEIDA SANTOS e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
(TJ-DF 07231494620228070000 1631384, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/10/2022)