PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000174-24.1993.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): VINICIUS MESSIAS FERREIRA registrado(a) civilmente como VINICIUS MESSIAS FERREIRA
APELADO: ELEKEIROZ S/A
Advogado(s):MARCO ANTONIO DANTAS


ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO SOCIETÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE RETIRADA DE ACIONISTA DISSIDENTE. INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE. ART. 137 DA LEI Nº 6.404/76. IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO

I. Caso em exame

1.     Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou improcedente o pedido de reembolso de ações formulado em Ação Ordinária contra Elekeiroz S/A, sucessora da Ciquine – Companhia Petroquímica, em razão de incorporação ocorrida em 17/04/1990.

 II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da redação vigente do art. 137 da Lei nº 6.404/76, o acionista dissidente teria direito ao reembolso das ações em razão de não concordar com a incorporação da sociedade, deliberada em Assembleia Geral Extraordinária.

III. Razões de decidir

 3. À época da incorporação, a redação do art. 137 da Lei nº 6.404/76 (com as alterações da Lei nº 7.958/89) limitava o direito de retirada aos casos expressamente previstos nos incisos I, II, IV, V e VII do art. 136, não abrangendo as hipóteses de incorporação, fusão ou cisão.

4. Inexistindo previsão legal que garanta ao acionista dissidente o reembolso do valor das ações em casos de incorporação, não há amparo para a pretensão do recorrente.

5. Aplicação do art. 373, I, do CPC, considerando que a parte autora não comprovou fato constitutivo de seu direito. Correta a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.

IV. Dispositivo e tese

 6. Recurso de apelação desprovido.

Tese de julgamento: "À luz da redação do art. 137 da Lei nº 6.404/76, vigente à época da incorporação,  acionista dissidente não possui direito ao reembolso das ações em casos de incorporação de sociedades, ante a ausência de previsão legal específica para tal."


 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/76, arts. 136 e 137; CPC/2015, art. 373.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0000174-24.1993.8.05.0039, da comarca de Camaçari, em que figura como apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado ELEKEIROZ S/A. 

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000174-24.1993.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): VINICIUS MESSIAS FERREIRA registrado(a) civilmente como VINICIUS MESSIAS FERREIRA
APELADO: ELEKEIROZ S/A
Advogado(s): MARCO ANTONIO DANTAS


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença (ID 57955351), proferida pela MM. Juiza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que nos autos da Ação Ordinária proposta pelo ora recorrente contra CIQUINE – COMPANHIA PETROQUÍMICA, atual ELEKEIROZ S/A, julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 

 

Irresignado, o autor alega, em suma, que “equivoca-se o MM Juízo Recorrido, porquanto a vigência da Lei 7.958/89 não extirpou da Lei 6.404/76 o direito de reembolso do acionista dissidente, motivado pela incorporação de uma companhia por outra. Com efeito, malgrado a Lei 7.958/89 tenha alterado a redação do art. 137 da Lei 6.404/76 e excluído a referência ao inciso VI do art. 136, que versa sobre a incorporação societária, manteve integra a redação do art. 225, IV; do art. 230, caput; art. 264, 8)3º e do art. 270, 8 único, todos da Lei das Sociedades Anônimas, os quais cuidam do reembolso do acionista dissidente motivada por incorporação.”

 

Argumenta que “dúvida não há de que a Lei 6.404/76 manteve o instituto do reembolso do acionista dissidente na hipótese de incorporação, não obstante a vigência da Lei 7.958/89, não prosperando, data venia, o entendimento esposado pelo MM Juízo Recorrido.”

 

Por fim, requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença hostilizada.

 

Devidamente intimado, a parte apelada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da parte recorrente e pugnando pelo não provimento do recurso.

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.


Salvador/BA, 18 de outubro de 2024.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000174-24.1993.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): VINICIUS MESSIAS FERREIRA registrado(a) civilmente como VINICIUS MESSIAS FERREIRA
APELADO: ELEKEIROZ S/A
Advogado(s): MARCO ANTONIO DANTAS


VOTO



 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

 

Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A contra CIQUINE – COMPANHIA PETROQUÍMICA, atual ELEKEIROZ S/A.

 

A parte autora, na exordial, alegou que “é titular de 28.482.500 (vinte e oito milhões, quatrocentos e oitenta e duas mil e quinhentas) ações, tipo PNC, da CIQUINE - COMPANHIA DE INDÚSTRIAS QUÍMICAS DO NORDESTE, empresa organizada sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, sob controle acionário da Requerida e que foi por esta incorporada, mediante decisão tomada pela Assembleia Geral Extraordinária de 17 de abril de 1990.” 

Pontua que “Não tendo concordado com esta decisão 'da Assembleia, a Suplicante, na condição de acionista dissidente e através de seu expediente AJURE 1413, de 21 de maio daquele mesmo ano, protocolou o pedido de reembolso de suas ações, ao abrigo do disposto nos arts. 45, 230 e 264 da Lei 6.404/76.”

Ressalta que “Não obstante a formalização do seu propósito através do expediente supra citado, e de inúmeras diligências posteriores no mesmo sentido, a Suplicada, até aqui,, vem se recusando em atender à legítima pretensão do Banco do Brasil S.A,” 

 

Após regular marcha processual, com a apresentação de contestação e réplica, o juízo singular prolatou a sentença hostilizada que julgou improcedente o pedido, ensejando a interposição do recurso em tela.

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal.

 

Do exame dos fólios, observa-se que o recurso sob análise cinge-se ao postulado direito da autora, no exercício do seu direito de retirada da sociedade acionada, de ser reembolsado do valor pago pelas ações.

 

Como se vê, consoante a Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 17/04/1990 (ID 57955183), a Ciquine Companhia Petroquímica incorporou a sua controlada Ciquine Companhia de Indústrias Químicas do Nordeste.

 

Pois bem, visualiza-se que o direito de retirada do acionista dissidente da companhia encontra sede nos artigos 136 e 137 da Lei nº 6.404/76 que dispõe sobre as Sociedades por Ações e, à época da apontada incorporação, preconizava que:

 

“Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito de voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia fechada, para deliberação sobre:

I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe existente sem guardar proporção com as demais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;

II - alterações nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;

II - criação de partes beneficiárias;

IV - alteração do dividendo obrigatório;

V - mudança do objeto da companhia;

VI - incorporação da companhia em outra, sua fusão ou cisão;

VII - dissolução da companhia ou cessação do estado de liquidação; VIII - participação em grupo de sociedades (artigo 265).

 

Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I, II, IV, V e VII do art. 136 desta Lei dá ao acionista dissidente direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor de suas ações (art. 45), se o reclamar à companhia no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da Ata da Assembléia Geral. (Redação dada pela Lei nº 7.958, de 1989)” 

 

Deste modo, como bem pontuado pelo a quo, a legislação regente à época da realização da Assembleia Geral Extraordinária, no que consiste ao “Direito de Retirada”, não conferia ao acionista dissidente o direito de se retirar da companhia mediante reembolso do valor de suas ações, na hipótese prevista no inciso “IV- incorporação da companhia em outra, sua fusão ou cisão;”, sendo albergadas, apenas, as matérias previstas nos incisos I, II, IV, V e VII do art. 136 da Lei das Sociedades por Ações.

 

Na espécie, embora o banco recorrente alegue que existem outras disposições legais que amparam o pleito de reembolso do socio que não aquiesça com as deliberações sociais, há que se observar, contudo, que o intitulado direito de retirada está especificamente inserto no art. 137 da Lei nº 6.404 /76, cuja redação dada pela Lei nº 7.958/89, vigia à época da incorporação das empresas, ocorrida em 17/04/1990. 

 

Desse modo, revela-se inviável o pretendido reembolso das ações, ante a ausência de previsão legal que albergue a pretensão autoral. Nessa toada, percebe-se que não desincumbiu a parte autora do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, do CPC.

 

Por conseguinte, à míngua de prova em sentido contrário, escorreita a decisão a quo que julgou improcedente o pedido inicial, sendo o não provimento do recurso interposto medida que se impõe.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se, integralmente, a sentença proferida em 1º grau.

 

 

Sala das Sessões,           de                            de 2024.

 

 

 

   PRESIDENTE

 

 

            DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

        RELATORA

 

 

 

             PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA