PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059653-75.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NOEMIA SA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB N.º 01/2018. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO AFASTADA. CLÁUSULA DE BARREIRA BASEADA EM CRITÉRIO DE ATÉ 1,5 VEZES O NÚMERO DE VAGAS. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA NA PROVA OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Caso em exame:
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido em ação de obrigação de fazer, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia em relação a alegada ilegalidade na correção da prova objetiva de concurso público, regido pelo Edital SAEB n.º 01/2018.
Questão em discussão:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado da Bahia possui legitimidade passiva para responder por atos praticados pela banca examinadora contratada para realização do concurso público; e (ii) saber se houve violação ao edital do certame, especialmente quanto à aplicação de cláusula de barreira que excluiu a candidata da correção da prova discursiva.
Razões de decidir:
3. O ente público contratante do concurso é legitimado passivo, ainda que a execução técnica seja atribuída à banca examinadora, uma vez que responde subsidiariamente pelos atos do certame.
4. A cláusula de barreira prevista no edital, que restringe a correção das provas discursivas aos melhores classificados na prova objetiva, é constitucional, conforme entendimento firmado no Tema 376/STF.
5. Conforme consta dos autos, a parte autora obteve 70 pontos na prova objetiva, o que a habilitou para o certame. Todavia, classificou-se em 5.072.º lugar, posição significativamente superior ao limite de candidatos previstos para a correção das provas discursivas, o qual, conforme a regra editalícia, seria de até 1,5 vezes o número de vagas para o cargo.
6. No caso específico do cargo de Delegado de Polícia, foram previstas 80 vagas para ampla concorrência e 38 para cotas raciais, de modo que a correção das provas discursivas estaria restrita aos candidatos classificados até as posições compatíveis com esse quantitativo.
7. Mesmo que considerada metodologia diversa de correção, a autora não atingiria a nota mínima para habilitação, sendo beneficiada pela fórmula adotada, o que afasta qualquer nulidade ou ilegalidade no procedimento da banca examinadora.
8. Ademais, ainda que se acolhesse o argumento da apelante, no sentido de que o edital teria sido violado pela atribuição de pesos diferenciados às questões de conhecimentos gerais e específicos, e se considerasse a atribuição de peso uniforme (valor 1) para todas as questões da prova objetiva, verifica-se que a autora obteve acerto de 15 questões em conhecimentos gerais e 14 em conhecimentos específicos, somando 29 acertos em um total de 100 questões, o que equivaleria à nota de 29 pontos. Nessa hipótese, sequer estaria habilitada para a prova discursiva, por não atingir a nota mínima de 70 pontos exigida no edital.
9. Assim, constata-se que a metodologia aplicada pela banca examinadora, ao atribuir pesos distintos às questões, beneficiou a parte autora, exasperando sua nota objetiva de 29 para 70 pontos, o que permitiu sua habilitação formal, ainda que não a inclusão no rol de candidatos com direito à correção da prova subjetiva.
Dispositivo e tese:
Recurso parcialmente provido para reconhecer a legitimidade passiva do Estado da Bahia e, no mérito, manter a improcedência do pedido inicial.
Tese de julgamento: “1. O Estado contratante de banca examinadora de concurso público possui legitimidade passiva ad causam, por ser responsável pela condução do certame. 2. É legítima a exclusão de candidato de etapa subsequente de concurso público quando, embora tenha obtido nota mínima para habilitação na prova objetiva, não se classifica dentro do quantitativo estabelecido pela cláusula de barreira prevista em edital, que limita a correção das provas discursivas aos melhores colocados em até 1,5 vezes o número de vagas disponíveis.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, caput, e 37, I; CPC, arts. 17 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 19.02.2014; TJ-AC, AI 10020746920248010000, Rel. Des. Roberto Barros, j. 21.01.2025; TJ-AP, AGT 00009638620198030000, Rel. Desª. Sueli Pereira Pini, j. 02.07.2019.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8059653-75.2020.8.05.0001 tendo como apelante o NOEMIA SA DOS SANTOS e como apelado o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 30 de junho de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059653-75.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: NOEMIA SA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por Noemia Sá dos Santos, contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada, movida em face do Estado da Bahia.
A decisão recorrida, lançada ao ID 71861003, rejeitou os pedidos da parte autora ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, sob o fundamento de que a controvérsia se refere à forma de pontuação adotada pela banca examinadora no concurso público regido pelo Edital SAEB n.º 01/2018, especificamente na correção das provas objetivas, cuja responsabilidade seria exclusiva da entidade contratada para organização do certame.
A sentença destacou a jurisprudência do STJ sobre a competência da banca examinadora para avaliação e correção das provas e fixou que eventual discordância quanto à metodologia adotada não configura ilegalidade a ser imputada à Administração Pública estadual.
Em suas razões recursais (ID 71861006), a recorrente sustenta, inicialmente, a legitimidade passiva do Estado da Bahia, argumentando que o ente estadual é o responsável pelo certame e, portanto, figura como parte legítima na lide.
No mérito, aduz que obteve nota final de 70 pontos na prova objetiva, pontuação esta que, nos termos do edital, seria suficiente para a correção da prova discursiva.
Alega que a banca examinadora procedeu à valoração diferenciada entre questões de conhecimentos gerais e específicos, o que não teria sido previamente informado aos candidatos, contrariando o edital.
Defende que, mesmo com a cláusula de barreira prevista no certame, sua nota a habilitaria à próxima etapa, em razão de o número de provas discursivas corrigidas ter sido inferior ao mínimo estipulado.
Pede, ao final, a reforma da sentença para que se reconheça o direito à correção da prova discursiva e, consequentemente, à continuidade no certame.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 71861009, o recorrido sustenta a manutenção da sentença. Alega que os critérios adotados pela banca examinadora encontram respaldo nas disposições do Edital SAEB n.º 01/2018, o qual prevê que as provas objetivas de conhecimentos gerais e específicos seriam avaliadas conjuntamente em escala de até 100 pontos, sendo considerados habilitados os candidatos que obtivessem, cumulativamente, nota igual ou superior a 70 pontos.
Aduz que a cláusula de barreira estabelece que apenas as provas discursivas dos candidatos classificados até o limite de 1,5 vezes o número de vagas seriam corrigidas, critério este aplicável independentemente da pontuação mínima.
Argumenta ainda que a aplicação de pesos distintos às questões não contrariou o edital e que o Poder Judiciário não pode intervir nos critérios de correção estabelecidos pela Administração Pública, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. Informa, por fim, que o Ministério Público estadual, em inquérito civil sobre o certame, não identificou irregularidades na metodologia adotada pela banca e promoveu o arquivamento do feito.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 3 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059653-75.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NOEMIA SA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade:
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.
2. Do mérito:
Trata-se de Apelação Cível interposta por Noemia Sá dos Santos, contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada, movida em face do Estado da Bahia.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, sob o fundamento de que eventuais vícios na correção da prova seriam imputáveis exclusivamente à entidade executora do certame, a banca examinadora contratada.
Com efeito, assiste razão parcial à apelante. Ainda que a responsabilidade pela elaboração, aplicação e correção das provas seja de atribuição técnica da banca examinadora, não se pode desconsiderar que a realização do concurso público, enquanto ato administrativo complexo, é promovida pelo ente federativo, que figura como responsável final pela condução do certame.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA . TEORIA DA ASSERÇÃO. ESTADO DO ACRE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO . COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que excluiu o Estado do Acre do polo passivo de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, relacionada à eliminação de candidato em etapa de exames médicos e toxicológicos de concurso público regido pelo Edital n.º 001 SEAD/IAPEN, de 19 de junho de 2023.
2. Decisão recorrida reconheceu a ilegitimidade passiva do ente público e declinou a competência para a Vara Cível, em favor da banca examinadora contratada para a execução do certame.
3. Agravante sustenta a legitimidade do Estado do Acre para compor o polo passivo, com base na Teoria do Órgão, considerando sua responsabilidade subsidiária pelos atos do concurso público e as consequências jurídicas de eventual procedência da ação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade do Estado do Acre para figurar no polo passivo da ação; (ii) a competência do Juízo da Fazenda Pública para processar e julgar o feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Teoria da Asserção, pela qual a análise das condições da ação deve considerar os elementos alegados na petição inicial, sem aprofundamento probatório.
6. A causa de pedir e o pedido autoral vinculam-se diretamente às regras editalícias e à esfera jurídica do ente público contratante, configurando sua responsabilidade subsidiária na execução do certame.
7. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o ente público contratante possui legitimidade passiva ad causam em demandas que envolvam atos administrativos e as possíveis implicações jurídicas de concursos públicos.
8. A eficácia da sentença depende da presença de todos os envolvidos na relação jurídica controvertida, configurando litisconsórcio passivo necessário entre o Estado do Acre e a banca examinadora, nos termos do art. 114 do CPC.
9. Reconhecida a legitimidade passiva do Estado do Acre, a competência para o julgamento da ação ordinária é do Juízo da Fazenda Pública, em razão da natureza administrativa do litígio .
IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para reconhecer a legitimidade passiva do Estado do Acre e determinar sua inclusão no polo passivo da ação, fixando a competência do Juízo da Fazenda Pública para processar e julgar o feito.
11. Tese de julgamento: "Em demandas relacionadas a concursos públicos, o ente público contratante possui legitimidade passiva ad causam quando o pedido envolve atos administrativos, atraindo a competência do Juízo da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da ação."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 17, 114 e 485, inciso VI.
Jurisprudência relevante citada: TJAC, Conflito de Competência nº 0102376-26 .2024.8.01.0000, Relator Des . Laudivon Nogueira, julgado em 23/12/2024. TJAC, Conflito de Competência nº 0100487-37.2024.8 .01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, julgado em 09/05/2024. TJAC, Conflito de Competência n.º 0101762-55 .2023.8.01.0000, Relatora Desª. Eva Evangelista, julgado em 30/03/2024.
(TJ-AC - Agravo de Instrumento: 10020746920248010000 Rio Branco, Relator.: Des. Roberto Barros, Julgamento: 21/01/2025, Primeira Câmara Cível, Publicação: 21/01/2025).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA . COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL COMUM. LEGITIMIDADE DO ESTADO EM FIGURAR NO POLO PASSIVO. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE.
1) Por envolver pretensão relativa a concurso público, a impossibilidade de se aferir um conteúdo econômico imediato e a complexidade da causa afastam a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;
2) O Estado do Amapá tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda envolvendo ingresso de candidato em concurso público, pois é quem suportará eventuais efeitos da decisão judicial;
3) O Poder Judiciário, no caso de ilegalidade, pode rever o ato administrativo de correção da prova de concurso público;
4) Agravo desprovido.
(TJ-AP - AGT: 00009638620198030000 AP, Relatora: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Julgamento: 02/07/2019, Tribunal).
Desta forma, o Estado, como contratante da banca organizadora, ostenta legitimidade passiva para responder por eventuais irregularidades no processo seletivo. Nesse ponto, merece reforma a sentença, devendo ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia.
Passando-se ao mérito, entretanto, não assiste razão à recorrente, de pórtico, constata-se que a prova objetiva era composta por 100 questões, sendo 30 questões de conhecimentos gerais e 70 de conhecimentos específicos.
O Edital SAEB n.º 01/2018, de 18 de janeiro de 2018, que rege o certame em questão, estabelece em seu item 11.1 que as Provas Objetivas de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos terão caráter eliminatório e classificatório e serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.
Já o item 11.2 dispõe que será considerado habilitado nas Provas Objetivas o candidato que, cumulativamente, obtiver na soma dos pontos nota igual ou superior a 70 (setenta) pontos.
Por sua vez, o item 12.1 dispõe que somente seriam corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na 1.ª Etapa, até o limite de 1,5 vezes o número de vagas previstas por cargo, incluindo os empatados na última posição.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 635.739/AL, Tema 376/STF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consagrou o entendimento de que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame."
Recurso Extraordinário. Repercussão Geral.
2. Concurso Público . Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5.º, caput, e 37, inc. I, da Constituição Federal.
3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia.
4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional.
5. Recurso extraordinário provido.
(STF - RE: 635739 AL, Relator.: GILMAR MENDES, Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Publicação: 03/10/2014).
Conforme consta dos autos, a parte autora obteve 70 pontos na prova objetiva, o que a habilitou para o certame. Todavia, classificou-se em 5.072.º lugar, posição significativamente superior ao limite de candidatos previstos para a correção das provas discursivas, o qual, conforme a regra editalícia, seria de até 1,5 vezes o número de vagas para o cargo.
No caso específico do cargo de Delegado de Polícia, foram previstas 80 vagas para ampla concorrência e 38 para cotas raciais, de modo que a correção das provas discursivas estaria restrita aos candidatos classificados até as posições compatíveis com esse quantitativo.
Ademais, ainda que se acolhesse o argumento da apelante, no sentido de que o edital teria sido violado pela atribuição de pesos diferenciados às questões de conhecimentos gerais e específicos, e se considerasse a atribuição de peso uniforme (valor 1) para todas as questões da prova objetiva, verifica-se que a autora obteve acerto de 15 questões em conhecimentos gerais e 14 em conhecimentos específicos, somando 29 acertos em um total de 100 questões, o que equivaleria à nota de 29 pontos. Nessa hipótese, sequer estaria habilitada para a prova discursiva, por não atingir a nota mínima de 70 pontos exigida no edital.
Assim, constata-se que a metodologia aplicada pela banca examinadora, ao atribuir pesos distintos às questões, beneficiou a parte autora, exasperando sua nota objetiva de 29 para 70 pontos, o que permitiu sua habilitação formal, ainda que não a inclusão no rol de candidatos com direito à correção da prova subjetiva.
Dessa forma, inexiste ilegalidade ou violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade ou razoabilidade, tampouco afronta ao edital do certame. Ao contrário, a exclusão da parte autora da fase subsequente do concurso ocorreu em estrita observância às disposições editalícias, notadamente a cláusula de barreira prevista no item 12.1 do edital.
Assim, constata-se que a metodologia aplicada pela banca examinadora, ao atribuir pesos distintos às questões, beneficiou a parte autora, exasperando sua nota objetiva de 29 para 70 pontos, o que permitiu sua habilitação formal, ainda que não a inclusão no rol de candidatos com direito à correção da prova subjetiva.
Dessa forma, inexiste ilegalidade ou violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade ou razoabilidade, tampouco afronta ao edital do certame. Ao contrário, a exclusão da parte autora da fase subsequente do concurso ocorreu em estrita observância às disposições editalícias, notadamente a cláusula de barreira prevista no item 12.1 do edital.
3. Conclusão:
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para reconhecer a legitimidade passiva do Estado da Bahia, reformando a sentença nesse ponto, e, no mérito, julgar improcedente o pedido inicial, mantendo-se a exclusão da autora da fase discursiva do certame público regido pelo Edital SAEB n.º 01/2018.
Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22