PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE. VALOR DAS CUSTAS ELEVADO. PARTE QUE POSSUI BAIXA RENDA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. GRATUIDADE CONCEDIDA. Agravo de instrumento interposto pela parte autora a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007277-42.2025.8.05.0000 em que é agravante a JUAREZ PINTO DE ARAÚJO e em que é agravado o BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007277-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JUAREZ PINTO DE ARAUJO
Advogado(s): CARLA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o seu requerimento de gratuidade, por entender que os documentos juntados não demonstraram a hipossuficiência da acionada. Em suas razões, o agravante alega que é pessoa de baixa renda e enfrenta despesas contínuas com exames e medicamentos, além de ser responsável pela manutenção de sua família, pelo que está impossibilitado de arcar com as despesas processuais. Requer, ao fim, que seja reformada a decisão e concedida a gratuidade. Ao receber a petição de agravo, deferi o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso por vislumbrar a probabilidade do seu provimento. Não houve contrarrazões. Ao receber a petição de agravo, deferi o requerimento de antecipação da tutela recursal, por vislumbrar a probabilidade do parcial provimento do recurso. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 16 de abril de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007277-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JUAREZ PINTO DE ARAUJO
Advogado(s): CARLA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo. O agravante comprovou, por meio do seu contracheque (ID 77361895 PJE2G), que a sua renda líquida é inferior a 3 mil reais, ao passo que as custas iniciais do processo superam a 6 mil reais, além de que outras despesas posteriores tais como perícia, cálculos e honorários de sucumbência podem chegar a até 15 mil reais. Nesse contexto, o autor não dispõe de recursos suficientes para custear as despesas do processo, pelo que o indeferimento da gratuidade impediria o seu acesso à justiça ou comprometeria o seu sustento. Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo autor para reformar a decisão impugnada e conceder a gratuidade ao agravante. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007277-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JUAREZ PINTO DE ARAUJO
Advogado(s): CARLA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO