PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. DESLIGAMENTO DE MOTORISTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUTONOMIA PRIVADA. LIBERDADE CONTRATUAL. DIREÇÃO PERIGOSA COMPROVADA. MÚLTIPLAS NOTIFICAÇÕES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por motorista de aplicativo contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória c/c obrigação de fazer, na qual pleiteava reativação de cadastro na plataforma UBER e indenização por danos morais, alegando desligamento arbitrário sob justificativa de "direção perigosa", atribuída ao sistema "ECO PEDAL" de seu veículo elétrico. 2. A relação jurídica entre plataforma digital e motorista parceiro possui natureza civil, regida pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual, prevalecendo o princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas (art. 421, parágrafo único, CC). 3. O desligamento motivado por múltiplos relatos de direção perigosa e má conduta, precedido de quatro notificações à motorista para adequação de comportamento, configura exercício regular de direito da plataforma digital (art. 188, I, CC). 4. A disponibilização de procedimento de revisão pela plataforma, ainda que não utilizado pela motorista, satisfaz a exigência de observância da boa-fé objetiva e oportunidade razoável de defesa nas relações privadas. 5. A alegação de que frenagens bruscas decorrem de sistema "ECO PEDAL" não exime a motorista da responsabilidade de proporcionar condução segura e confortável aos usuários, especialmente quando os relatos incluem outras infrações como uso de celular ao dirigir. 6. O desligamento de plataforma digital, quando motivado e precedido de notificações, constitui exercício regular de direito e não gera, por si só, dano moral indenizável, mormente quando existem outras plataformas similares no mercado. 7. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8173822-70.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante, RENATA MOTA SANTOS, e como Apelado, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173822-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENATA MOTA SANTOS
Advogado(s): SAMARA LOBO SARMENTO, MARCEL SAMPAIO DE ANDRADE
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por RENATA MOTA SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer ajuizada em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Narra a Apelante, em sua inicial, que desempenhava atividade de motorista parceira do aplicativo da empresa Apelada quando teve seu contrato rescindido unilateralmente sob a justificativa de "direção perigosa". Sustenta que utiliza veículo elétrico equipado com sistema "ECO PEDAL", que automaticamente aciona a frenagem para evitar sinistros, causando impressão de direção brusca em passageiros que desconhecem o sistema. Alega possuir boa pontuação e elogios no sistema de avaliação, com comentários positivos sobre sua condução, educação e limpeza do veículo. Requereu a reativação de seu cadastro na plataforma e indenização por danos morais. O MM. Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência pleiteada (ID n. 424108740). Citada, a empresa Apelada contestou alegando que a desativação não constitui conduta ilícita, inexistindo norma que a obrigue a manter relação contratual com a Apelante. Argumentou que a desativação ocorreu em 29/11/2023, após receber diversos relatos graves de usuários sobre comportamento inadequado da motorista, tendo-a notificado diversas vezes para ajustar sua conduta, sem sucesso. Juntou prints de tela demonstrando os relatos e notificações enviadas. A Apelante manifestou-se sobre a contestação no ID n. 432094853. Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, fundamentando que: (i) a empresa tem direito de rescindir o contrato sem necessidade de aviso prévio, conforme cláusula 9ª dos Termos e Condições; (ii) apesar da prerrogativa de rompimento unilateral desmotivado, a ré apresentou avaliações negativas dos clientes caracterizando descumprimento da política da empresa; (iii) não há obrigação de manter contrato de parceria quando houve infração às regras contratuais; (iv) seria absurdo impor o recadastramento para posterior descadastramento imotivado; (v) inexistindo ato ilícito, não há direito a indenização por danos morais. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 80928693), requerendo antecipação de tutela recursal. Em suas razões, reitera os argumentos da inicial sobre o sistema "ECO PEDAL", alega cerceamento de defesa por punição sem devido processo legal, contesta a validade das reclamações apresentadas pela Apelada, sustentando que algumas decorrem de tentativas de reembolso por parte de passageiros ou de situações alheias à sua responsabilidade (como buracos na via pública). Pugna pela reforma integral da sentença com: (a) recadastramento imediato na plataforma sob pena de multa diária de R$ 2.000,00; (b) condenação em danos morais não inferior a R$ 60.000,00; (c) inversão da sucumbência. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 80928701) pugnando pela manutenção da sentença. Preliminarmente, arguiu ausência de enfrentamento à sentença e ofensa ao princípio da dialeticidade, além de impugnar o benefício da justiça gratuita. No mérito, defende a autonomia da vontade e liberdade contratual, demonstra o justo motivo para desativação com base em múltiplos relatos de direção perigosa e má conduta, comprova as notificações enviadas e a oportunidade de revisão oferecida, sustenta a validade dos Termos de Uso e a ausência de dano moral indenizável. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173822-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENATA MOTA SANTOS
Advogado(s): SAMARA LOBO SARMENTO, MARCEL SAMPAIO DE ANDRADE
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade dos recursos de apelação. Recurso tempestivo, preparo da Autora dispensado, apelante beneficiária da justiça gratuita. Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. A Apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de enfrentamento à sentença e ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeito a preliminar. O recurso de apelação, ainda que não tenha atacado todos os fundamentos da sentença com a profundidade desejada, apresenta argumentação suficiente para compreensão das razões pelas quais a Apelante busca a reforma do julgado. A peça recursal expõe os motivos de inconformismo, rebatendo a legitimidade do desligamento e sustentando a ocorrência de danos morais, o que satisfaz minimamente as exigências do art. 1.010, II e III, do CPC. A Apelada impugna a concessão da gratuidade judiciária, alegando ausência de comprovação do estado de miserabilidade. Mantenho o benefício concedido em primeiro grau. A Apelante juntou declaração de isenção de imposto de renda (ID 80928695) e carteira de trabalho digital sem vínculos empregatícios (ID 80928694), documentos que, aliados à declaração de hipossuficiência e à natureza de sua atividade como motorista de aplicativo, presumem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. A controvérsia cinge-se à legitimidade do desligamento da Apelante da plataforma digital UBER e à existência de danos morais indenizáveis. Inicialmente, cumpre estabelecer que a relação jurídica entre as partes possui natureza eminentemente civil, regida pelos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual. Não se trata de relação de emprego ou de consumo, mas de parceria comercial entre a plataforma digital e o motorista independente. A livre iniciativa, fundamento da República e alicerce da ordem econômica (art. 1º, IV e 170, caput da CF), enseja a possibilidade de a plataforma digital que intermedeia o serviço de transporte entre motoristas e usuários definir as regras de utilização do seu sistema, estabelecendo parâmetros destinados à manutenção de determinado padrão de qualidade. O art. 421 do Código Civil estabelece que "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato", sendo que o parágrafo único acrescenta: "nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual". A análise dos autos revela que a Apelada apresentou elementos concretos que justificaram o desligamento da motorista. Foram colacionados oito relatos de usuários, datados de diferentes períodos, todos convergentes quanto a problemas de direção perigosa, além de questões comportamentais. Os relatos incluem: direção perigosa com risco à vida dos passageiros; frenagens bruscas que causaram desconforto e medo; uso de celular durante a condução; cancelamento inadequado de viagem envolvendo cadeirante; má conduta no atendimento. Importante destacar que a Apelada comprovou ter notificado a Apelante por quatro vezes antes do desligamento definitivo, alertando sobre as reclamações recebidas e a necessidade de adequação de conduta. Tais notificações demonstram que foi oportunizado à motorista o conhecimento das infrações e a possibilidade de correção. A alegação da Apelante de que as frenagens decorrem do sistema "ECO PEDAL" de seu veículo elétrico não a exime da responsabilidade de conduzir de forma segura e confortável para os passageiros. Se o sistema do veículo causa desconforto sistemático aos usuários, caberia à motorista buscar alternativas ou, no mínimo, alertar previamente os passageiros sobre tal característica. Ademais, os relatos não se limitam às frenagens bruscas, abrangendo outras condutas incompatíveis com os Termos de Uso da plataforma, como uso de celular ao dirigir e problemas comportamentais. A cláusula 12.2 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, aceita pela Apelante ao se cadastrar na plataforma, prevê expressamente a possibilidade de rescisão imediata, sem aviso prévio, por violação dos termos contratuais ou do código de conduta. Embora os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa tenham aplicação nas relações privadas por força da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, sua incidência deve ser ponderada com a autonomia privada e a liberdade contratual. No caso concreto, verifica-se que a Apelada não apenas notificou a Apelante sobre as reclamações recebidas, como também disponibilizou procedimento de revisão da decisão de desligamento, conforme demonstrado nos autos. A Apelante foi cientificada da possibilidade de solicitar revisão, mas não comprovou ter utilizado tal ferramenta. Não se pode exigir de uma plataforma digital privada o mesmo nível de formalismo processual de um procedimento administrativo estatal. O que se exige é a observância da boa-fé objetiva e a concessão de oportunidade razoável de defesa, o que foi cumprido no caso. A conduta da Apelada configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Tendo identificado violações aos seus termos de uso, após múltiplas notificações sem melhora no comportamento da motorista, agiu legitimamente ao proceder com o desligamento. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil ou dever de indenizar. O desligamento de plataforma digital, quando motivado e precedido de notificações, não gera, por si só, dano moral indenizável. A Apelante não comprovou que a UBER seja sua única fonte de renda ou que esteja impedida de exercer a atividade de motorista em outras plataformas similares existentes no mercado. O alegado prejuízo ao sustento familiar não foi demonstrado de forma concreta. O mero inadimplemento contratual ou o exercício regular de direito não enseja reparação por danos morais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Este Tribunal tem evoluído no entendimento pela regularidade do desligamento de motoristas de plataformas digitais quando comprovada violação aos termos de uso: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023445-29.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado (s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY APELADO: FLAVIO LUIS MOUTINHO DOS SANTOS Advogado (s):JONATHAN AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA, PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO, CELSO DE FARIA MONTEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER . DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER. AUTONOMIA DA VONTADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. REFORMA DA SENTENÇA . APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8023445-29.2019 .8.05.0001, em que figura como Apelante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e Apelado FLAVIO LUIS MOUTINHO DOS SANTOS . Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, de de 2023. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator (TJ-BA - Apelação: 80234452920198050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2024). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173822-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENATA MOTA SANTOS
Advogado(s): SAMARA LOBO SARMENTO, MARCEL SAMPAIO DE ANDRADE
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO