PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001698-27.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E ISONOMIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEFENSORIA PÚBLICA E DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO. ISENÇÃO EM RELAÇÃO AO ESTADO. SITUAÇÃO QUE IMPLICA CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001698-27.2019.8.05.0032, em que figuram, como Apelantes simultâneos, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BRUMADO, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de abril de 2021.

PRESIDENTE 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

BMS04

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 20 de Abril de 2021.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001698-27.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por ANTONIO EVANGELISTA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE BRUMADO e do ESTADO DA BAHIA, objetivando o fornecimento de Fraldas Geriátricas Descartáveis, tamanho M, na proporção de 04 (quatro) unidades por dia.


Adveio a sentença constante do ID nº 14037760, tendo o eminente Juiz singular julgado procedente o pedido constante da inicial, nos seguintes termos:


(...) Pelo exposto, confirmo a antecipação da tutela, julgo procedente o pedido e condeno o Município e/ou o Estado da Bahia, de forma solidária, ao cumprimento da obrigação.

Em relação aos honorários, são devidos somente em relação ao Município, pessoa jurídica de direito público diversa da qual pertence a Defensoria Pública Estadual. (...)

A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (CPC, art. 85). Com fundamento no § 3º e incisos, do referido dispositivo, arbitro os honorários, a serem pagos pelo Município, em 10% do valor atribuído à causa.

Transitada em julgado, façam-se as anotações de estilo e arquivem-se os autos.

A sentença não está sujeita a reexame necessário.

P.R.I.C


Irresignada, recorreu a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com razões de ID nº 14037766, aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para condenar em honorários sucumbenciais o ESTADO DA BAHIA.


Esclarece que “O entendimento sumular supostamente consolidado contrasta da melhor interpretação a ser dada ao atual inciso XXI, do art. 4º da Lei Complementar 80/94, bem como da necessária observação de que a Defensoria Pública é órgão independente e autônomo em relação ao ente político no qual estruturada, situação que por si só afasta o fenômeno da confusão entre credor e devedor em que fundada a presente controvérsia”.


Pontua que “houve uma evidente superação da súmula n. 421 do STJ, diante do novo posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na supracitada decisão (STF, AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 1.937/DF)”.


Nestes termos, requer “seja reformada a sentença de piso, no particular de seu capítulo quanto a imposição de ônus de sucumbência, impondo-se tal condenação também ao Estado da Bahia”.


O MUNICÍPIO DE BRUMADO, por sua vez, interpôs recurso de Apelação (ID nº 14037868), requerendo seja reformada a “r. sentença do juízo a quo no sentido de retirar a condenação do Município de Brumado quanto ao pagamento de honorários advocatícios. Alternativamente, caso este não seja o entendimento de vossas excelências, requer que o Estado da Bahia seja condenado a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia e que os honorários arbitrados na sentença - 10% do valor atribuído à causa - sejam rateados de forma igual (5% para cada) entre o Município de Brumado e o Estado da Bahia”.


O ESTADO DA BAHIA, devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões nos termos da petição de ID nº 14037872, requerendo “seja IMPROVIDO o recurso, mantendo-se incólume a decisão a quo pelo seu acerto referente às verbas sucumbenciais, em consonância com as normas e princípios que regem o ordenamento jurídico pátrio ”.


A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões nos termos da petição de ID nº 14037875.


Nos termos da certidão de ID nº 14037876, o Município de Brumado foi intimado para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, deixando transcorrer o prazo in albis.


Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 06 de abril de 2021. 


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001698-27.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  



VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Recorreu a Defensoria Pública do Estado da Bahia, aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para condenar em honorários sucumbenciais o Estado da Bahia.


No que tange à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, destaca-se não ser devido a referida condenação, pelos fundamentos a seguir expostos.


O STJ, no julgamento do REsp nº 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou entendimento desfavorável à possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, porquanto tal situação implica em confusão entre credor e devedor.


Na oportunidade, vale a transcrição do referido julgado:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008- STJ. (STJ, REsp 1108013/RJ, Relatora: Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 03/06/2009, Data da Publicação: 22/06/2009).


Na ocasião do mencionado julgamento, foram fixadas as seguintes teses:


Tema nº 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.


Tema nº 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.


Tal entendimento, inclusive, foi cristalizado pela Súmula nº 421 do STJ, que assim dispõe: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.".


Diante disso, sendo a Defensoria Pública órgão do Estado da Bahia, não perceberá honorários advocatícios quando estiver litigando em desfavor desse.


Seguindo a linha de intelecção do mencionado Tribunal Superior, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo reiteradamente da mesma forma:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. AUTORA PORTADORA DE ALTERAÇÃO EM BRILHO MACULAR, DIMINUIÇÃO DE ACUIDADE VISUAL COM SUSPEITA DE ATROFIA MACULAR. REALIZAÇÃO DE EXAME DE TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA (OCT) DE MÁCULA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJBA, Apelação nº 0508834-78.2017.8.05.0080, Quinta Câmara Cível, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data do Julgamento: 13/10/2020).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE PARA UNIDADE DE SAÚDE DE ALTA COMPLEXIDADE COM SUPORTE NEONATAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PAGAMENTO PELO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421, DO STJ. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA, Apelação nº 8000067-24.2019.8.05.0137, Quinta Câmara Cível, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data do Julgamento: 15/09/2020).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PAGAMENTO PELO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421, DO STJ. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA, Apelação nº 0501491-68.2013.8.05.0113, Quinta Câmara Cível, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data da Publicação: 19/08/2020).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421, DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. OMISSÃO VERIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES. CONDENAÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO INTEGRADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum. O acórdão objurgado incorreu em omissão no ponto suscitado, ao deixar de analisar o não cabimento de honorários a serem pagos pelo Estado da Bahia à Defensoria Pública, já que, no caso em tela, sua atuação ocorre contra pessoa jurídica de direito público que a remunera. A ação de origem foi proposta contra o Estado da Bahia, aplicando-se ao caso o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça, cristalizado pela Súmula 421, no sentido de que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direto público à qual pertença". O STJ consolidou o tema, sob a sistemática do recurso repetitivo, com fulcro no art. 543-C do CPC, entendeu ser possível o arbitramento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, afastando-o, unicamente, na hipótese em que fique caracterizado o instituto da confusão, ou seja, em que a atuação dessa instituição tenha ocorrido contra pessoa jurídica da qual faça parte. Efeitos infringentes imprimidos. Acórdão integrado. Embargos acolhidos. (TJBA, Embargos de Declaração nº 0522873-94.2015.8.05.0001/50000, Terceira Câmara Cível, Relatora: Desª. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Data da Publicação: 11/09/2018).


APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, VI DO CPC/2015. NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL MESMO ENTE FEDERATIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (TJBA, Apelação nº 0302283-40.2012.8.05.0113, Quarta Câmara Cível, Relatora: Desª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE, Data da Publicação: 10/09/2018).


DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA SEM CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO. PRESENÇA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSORIA PÚBLICA. POSTULAÇÃO EM FACE DE ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO INEXIGÍVEL. SÚMULA Nº 421 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, Apelação nº 0004935-73.2016.8.05.0110, Primeira Câmara Cível, Relatora: Desª. LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO, Data da Publicação: 04/09/2018).


Portanto, não merece acolhimento a pretensão recursal de condenação do ESTADO DA BAHIA no pagamento de honorários advocatícios em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.


Dessa forma, impositivo é o improvimento do recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.


No que se refere ao recurso do Município de Brumado, para que a sentença ora impugnada, seja reformada para retirar a condenação do Município quanto ao pagamento de honorários advocatícios ou caso este não seja o entendimento para que o Estado da Bahia seja condenado a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia e que os honorários arbitrados na sentença - 10% do valor atribuído à causa - sejam rateados de forma igual (5% para cada) entre o Município de Brumado e o Estado da Bahia, entendo que merece prosperar.


Com efeito, quando a Defensoria Pública órgão do Estado da Bahia, estiver litigando em desfavor de Município, como no caso em tela que a parte adversa foi o Município de Brumado, terá direito à percepção da verba honorária sem que se configure confusão patrimonial.


Neste mesmo sentido, posiciona-se este Egrégio Tribunal de Justiça:


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.  DIREITO  ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E ISONOMIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEFENSORIA PÚBLICA E DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO. ISENÇÃO EM RELAÇÃO AO ESTADO. SITUAÇÃO QUE IMPLICA CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA, Apelação nº 8001027-04.2019.8.05.0032, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA , Data do Julgamento: 02/03/2021).


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A HIPOSSUFICIENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NÃO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. 1. Fornecimento gratuito de medicamento apontado como necessário para o tratamento de pessoa desprovida de recursos financeiros, portador de doença grave. Obrigatoriedade. Proteção a direitos fundamentais: direito à vida e à saúde. 2. A questão inerente ao recebimento de honorários sucumbenciais por parte da Defensoria Pública foi objeto de recurso repetitivo no STJ, que pacificou o entendimento relativo ao Tema 433, segundo o qual "Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública". Assim, cabível o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública vencedora pelo Município demandado. 3. Honorários advocatícios. Considerado o valor da condenação, a fixação do pagamento da verba em 10% traduz-se em valor irrisório. Ainda que a ação se desenvolva de modo célere e com pouca complexidade não pode implicar aviltamento da verba honorária, que deve ser majorada. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (TJBA, Apelação nº 0006113-26.2011.8.05.0274, Primeira Câmara Cível, Relator: Des. Substituto GUSTAVO SILVA PEQUENO, Data da Publicação: 01/04/2020).


REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E ESTADO DA BAHIA. FORNECIMENTO DE INSULINA. SENTENÇA QUE CONDENOU SOMENTE O ESTADO DA BAHIA. APELO DA AUTORA PARA INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. PORTARIA ADMINISTRATIVA DO ESTADO DA BAHIA NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EM FORNECER INSULINA. DIREITO CONSTITUCIONAL EM TER ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJBA, Apelação nº 0014164-94.2009.8.05.0274, Relator: Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data da Publicação: 17/03/2020).


No que tange às normas contidas na Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia), bem como na Lei Estadual nº 11.045/2008, que cria o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, tem-se que elas devem ser interpretadas sistematicamente com o art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994 e o art. 24, inciso XIII, §§ 1º a 4º, da Constituição Federal.


Eis o teor do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994:


Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(...)

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


Por sua vez, dispõe o art. 24, inciso XIII, §§ 1º a 4º, da CF:


Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(…)

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


Desta forma, percebe-se que o artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 teve sua eficácia suspensa pelo advento da Lei Complementar nº 132/2009 que alterou a Lei Complementar nº 80/1994, no que lhe for contrário, pois o tema em debate (honorários de sucumbência) está contido dentro do conceito de normas gerais.


Neste mesmo sentido, posicionou-se recentemente a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE MUNICIPAL. (...) No mais, os honorários sucumbenciais são devidos e foram corretamente fixados porque é função institucional da Defensoria Pública "executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores". Inteligência do artigo 6º, II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 interpretado sistematicamente com o artigo 4º, XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, e com o artigo 24, XIII, §1º e §4º, da CF/1988, observando-se ainda o teor da Súmula 421 do STJ. (…). (TJBA, Apelação nº 0526372-52.2016.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Relator: Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, Data da Publicação: 11/09/2018).


Dessa forma, não merece acolhimento a pretensão recursal do Município de Brumado.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

É como voto. 

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de abril de 2021.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR    

BMS04