PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Moral e Material, ajuizada em face de Instituição Financeira, julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais, repetição de indébito e compensação por dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova pericial contábil, configurou cerceamento de defesa; estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em comparação com a média de mercado; determinar se é válida a capitalização mensal de juros no contrato firmado; e verificar se há direito à restituição em dobro e à indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, porque a controvérsia envolve matéria predominantemente de direito e os elementos constantes dos fólios são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a realização de perícia contábil. 4. Reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, admitindo-se a revisão de cláusulas abusivas à luz dos arts. 6º, IV, V e VI, e 51, IV e §1º, do CDC. 5. Afirma-se que os juros remuneratórios não se submetem à limitação da Lei de Usura, conforme a Súmula nº 596 STF, e entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS, sendo possível a revisão, apenas, quando demonstrada abusividade em relação à taxa média de mercado. 6. Conclui-se pela abusividade da taxa pactuada (2,22% a.m. e 30,15% a.a.), superior à média divulgada pelo Banco Central à época da contratação (1,91% a.m. e 25,45% a.a.), impondo-se sua adequação ao patamar médio. 7. Reconhece-se a validade da capitalização mensal de juros, por se tratar de contrato celebrado após 31/03/2000, com previsão expressa, nos termos da MP 2.170-36/2001 e da Súmula nº 539 STJ, sendo evidenciada pela taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 8. Determina-se a descaracterização da mora, diante da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, conforme orientação do STJ. 9. Estabelece-se a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a modulação fixada pelo STJ, no EAREsp 676.608/RS, incidente nos contratos firmados após 30/03/2021, com apuração do montante em liquidação de sentença. 10. Afasta-se o dano moral, pois a cobrança de encargos contratuais abusivos, por si só, não configura violação a direitos da personalidade, ausente a demonstração de abalo que ultrapasse o mero dissabor. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. ––––––––––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, IV, V e VI, 42, parágrafo único, 51, IV e §1º, 52, §1º; CPC, arts. 86 e 98, §3º; CC, art. 422; MP 1.963-17/2000 e MP 2.170-36/2001; Lei 4.595/64; Decreto 22.626/33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 121 e 596; STF, RE 592.377; STJ, Súmulas 297, 382, 530 e 539; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler; STJ, AgRg no REsp 879.268/RS; STJ, AgRg no REsp 790.348/RS; STJ, AgRg no REsp 1068984/MS; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 733.548/RS; STJ, AgRg no Ag 1045805/DF; STJ, AgRg no Ag 1116656/PR; STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1.268.982/PR; STJ, AgInt no AREsp 1.469.726/RS; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJBA, Súmula 13. ––––––––––––––––––––––––––––––––– Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8080513-24.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, no qual figuram como Apelante RUAN RUISCH DA SILVA LIMA, sendo Apelado o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080513-24.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RUAN RUISCH DA SILVA LIMA
Advogado(s): MARCELE RUISCH SANTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto por RUAN RUISCH DA SILVA LIMA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Moral e Material n° 8080513-24.2025.8.05.0001, ajuizada em face do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais (id. 99029216). Ao arrazoar (id. 99029819), sustentou que a sentença incorreu em error in procedendo, ao julgar antecipadamente a lide sem a realização de prova pericial contábil, embora a controvérsia envolvesse questão eminentemente técnica acerca da forma de cálculo dos juros, configurando cerceamento de defesa. Alegou que apresentou parecer técnico, demonstrando a incidência de capitalização efetiva de 2,2512% ao mês, superior à taxa média de mercado indicada pelo Banco Central, e que o Juízo a quo limitou-se a comparar taxas médias divulgadas, sem examinar detidamente a metodologia de cálculo empregada no contrato. Argumentou que houve erro na avaliação da abusividade contratual, afirmando que a sentença comparou, apenas, taxas nominais mensais, quando o correto seria analisar o custo efetivo anual, apontando diferença significativa entre 25,48% e 30,62% ao ano, o que configuraria onerosidade excessiva e vantagem exagerada. Asseverou que a capitalização de juros seria vedada, invocando a Súmula nº 121. do STF e precedentes do STJ, defendendo que a cobrança, somente, seria admitida mediante cláusula expressa, o que não teria ocorrido no caso concreto. Aduziu que não teve acesso prévio ao contrato, afirmando que o documento foi disponibilizado após a assinatura, mediante solicitação posterior e protocolo de atendimento, o que caracterizaria violação ao dever de informação e afronta aos princípios da transparência e boa-fé objetiva. Defendeu que mesmo que existente cláusula prevendo capitalização, tratar-se-ia de contrato de adesão, sendo hipossuficiente técnico, não tendo compreendido adequadamente o alcance das disposições contratuais, razão pela qual reputa indevida a cobrança de juros compostos. Postulou o reconhecimento de pagamento indevido, no montante de R$ 2.296,43 (dois mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), requerendo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, Requereu a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de que a cobrança de encargos indevidos lhe teria causado constrangimentos e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Concluiu, pugnando pelo provimento da presente irresignação e pelo julgamento procedente de seus pleitos. Instado, o Recorrido apresentou contrarrazões (id. 99029823), impugnando a concessão do benefício da gratuidade de Justiça. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 22 de maio de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080513-24.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RUAN RUISCH DA SILVA LIMA
Advogado(s): MARCELE RUISCH SANTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgindo a tempestividade da insatisfação, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, merece ser preservada a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e da inexistência elementos nos fólios capazes de afastá-la. Outrossim, descabe o pleito de nulidade da sentença, em razão de suposta indispensabilidade de perícia contábil. A prova pericial mostra-se imprescindível, somente, quando demande conhecimentos técnicos. Nessa linha intelectiva, as lições de Cândido Rangel Dinamarco: A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz. O critério central para a admissibilidade desse meio de prova é traçado pelas disposições conjugadas a) do art.145, CPC, segundo o qual ‘quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito’ e b) do art.335, que autoriza o juiz a valer-se de sua experiência comum e também da eventual experiência técnica razoavelmente acessível a quem não é especializado em assuntos alheios ao direito, mas ressalva os casos em que é de rigor a prova pericial. Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das periciais. (in “Instituições de Direito Processual Civil”, vol III, 4ª ed., Malheiros: São Paulo, 2004, p.586). Ademais, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, não se justifica o pedido de produção de prova pericial. Nessa esteira: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em ação revisional de contrato bancário é desnecessária a produção de prova pericial contábil, quando os elementos necessários à verificação da abusividade alegada encontram-se no próprio contrato juntado aos autos, hipótese em que o indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0015281-28.2012.8.17.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 8 (TJ-PE – Apelação Cível: 00152812820128170001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 13/08/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Vencida a arguição preliminar, passa-se à análise do mérito recursal. No mérito, importa frisar que o contrato de financiamento submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e do inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas. Com efeito, aplica-se o CDC a esses pactos, ainda que possuam natureza híbrida que lhes confere estrutura diferenciada das avenças civis e comerciais. Esse entendimento, inclusive, foi referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, encontra respaldo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse diapasão, o entendimento do STJ é claro: “A revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 254; AgRg no REsp nº 790.348/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 30.10.2006). Logo, em atendimento ao princípio da função social, é possível a análise do contrato em apreço. No tocante à taxa de juros, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível sua revisão quando demonstrada de forma cabal a abusividade dos índices cobrados. É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula nº 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas integrantes do sistema financeiro nacional, incluindo as administradoras de cartões de crédito. Não obstante, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não estejam as taxas de juros aplicadas pelas instituições financeiras sujeitas à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa esteira: Os juros remuneratórios contratados são aplicados, não demonstrada, efetivamente, a eventual abusividade. (STJ – Resp. n. 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 04.08.03). AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS. LIMITE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF, afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira. Assim, deveria ter sido impugnada a fundamentação do acórdão recorrido no tocante ao critério adotado para aferir a abusividade e aplicar o Código de Defesa do Consumidor, o que não fez. 2. A capitalização dos juros, por sua vez, nos termos da jurisprudência da Corte, em hipóteses como a presente, não pode ter periodicidade inferior à anual. Inaplicável, na espécie, os Decretos-leis nºs 167/67 e 413/69, relativos, especificamente, a cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 3. Agravo desprovido. (STJ – AGRESP 537121/RS – Terceira Turma – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – j. 21/10/2003). De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exteriorizado através das Súmulas nos 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor.” A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, assim dispõe: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Concluindo, para que se configure a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado. Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, Humberto Gomes de Barros, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª Turma, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229). Esclarecedor é o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que: (a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Nessa toada, a Súmula nº 13, do TJBA: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a restrição prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, que se limitam a tratar dos contratos de mútuo civil. Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social; caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Com tais considerações e, analisando as informações contidas nos fólios, conclui-se que a taxa de juros aplicada no contrato foi de 2,22% a.m. e 30,15%a.a. (id. 99029193), enquanto a média praticada pelas instituições financeiras, no período de contratação, foi de 1,91% a.m. e 25,45% a.a., segundo a Tabela da Taxa Média de Juros emitida pelo Banco Central, havendo que se falar em abusividade. O anatocismo ou capitalização de juros ocorre quando, após o vencimento de uma operação, o credor cobra juros sobre os juros vencidos e não pagos, ou seja, é a incorporação de juros sobre o valor principal da dívida, incidindo novos encargos. Nesse aspecto, muito embora a Súmula nº 121, do STF, assevere que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, atualmente vem sendo admitida pelo STJ, embasado nas MP 1.963-17/2000 e MP 2.170-36. O Superior Tribunal de Justiça orienta: Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste (AgRg no REsp 1068984 / MS, DJe 29/06/2010). Segundo o STJ, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, é permitida a capitalização dos juros remuneratórios, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17, ressalvando que continua dependente de contratação. Ainda é do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA. APLICABILIDADE. 1. Nos contratos celebrados a partir de 31.3.2000, data da edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela 2.170-36/2001, é exigível a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Precedente: AgRg no EREsp 930.544/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, DJe 10.4.2008. 2. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 733.548/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). 2. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada. Precedentes .3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no Ag 1045805/DF, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), 4ª Turma, julgado 06/08/2009, DJe 17/08/2009). AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. (...)." (STJ - AgRg no Ag 1116656/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 06/08/2009, DJe 17/08/2009). É de se salientar que, em 04/02/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 592.377) pela legalidade do art. 5º da MP 1.963-17/00, reeditada até a MP 2.170-36/01, que prevê a possibilidade de capitalização de juros (a incidência de juros sobre juros) em períodos inferiores a um ano. A discussão, inclusive, foi pacificada através da Súmula nº 539, do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). Destarte, tendo sido o contrato pactuado em data posterior a março de 2000, e restando evidenciada a contratação pelas partes da capitalização mensal de juros, posto que a taxa anual é maior que o duodécuplo da mensal, configurada está a legalidade da cobrança nos moldes avençados. Lado outro, resta descaracterizada a mora, diante da cobrança de encargos abusivos, durante o período da normalidade contratual, conforme o posicionamento da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. “Constatado o caráter abusivo de encargo contratual devido no período da normalidade – no caso os juros remuneratórios –, haverá descaracterização da mora” (AgInt nos EDv nos EREsp 1268982/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/8/2019, DJe 22/8/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1469726 RS 2019/0076096-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020). Outrossim, devem ser ressarcidos, na forma dobrada, os valores pagos a maior, considerando o posicionamento atual do STJ, o que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC e que o contrato foi firmado após 31 de março de 2021, por se tratar de marco fixado pela Corta Cidadã. Assim é como a modulação dos efeitos do novel entendimento do STJ vem sendo aplicada por esta e outras Cortes estaduais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER SIDO DEVIDAMENTE INFORMADA DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A VEROSSIMILHANÇA DA AFIRMAÇÃO. SUPOSTO CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA UTILIZADO EM COMPRAS PELA APELANTE. OPERAÇÃO QUE SE ASSEMELHA AO CRÉDITO CONSIGNADO TRADICIONAL E DIFICULTA O ENTENDIMENTO DO CONSUMIDOR MÉDIO. COMPLEXIDADE RECONHECIDA PELO INSS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 100/2018 QUE PASSOU A IMPOR TERMO DE CONSENTIMENTO INDIVIDUAL PARA DESCONTOS DERIVADOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EVENTUAL CRÉDITO AUTORAL QUE DEVE SER DEVOLVIDO NA FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS/DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021. DEVOLUÇÃO DOBRADA PARA CRÉDITOS ULTERIORES. ENTENDIMENTO MODULADO FIXADO PELO STJ NO EARE/SP 676.608. DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSIÇÃO DE DÍVIDA IMPAGÁVEL. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) VIII – O feito reclama liquidação da sentença para aferição de eventual saldo devedor, a ser restituído – se existente – na forma simples para o pagamento excedente realizado até 30 de março de 2021 e de forma dobrada para o excesso aferido a partir do dia seguinte. Incidência da modulação aplicada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (TJ-BA - APL: 8002371-39.2020.8.05.0079, Rel.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, 10/08/2022); RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DO AUTOR SEM SOLICITAÇÃO E COM DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ FÉ. JULGAMENTO DO EAREsp 676608/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELA CORTE SUPERIOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DOS DESCONTOS INDEVIDOS ATÉ A DATA DE 30.03.2021, DOBRADA DEPOIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0001414-42.2020.8.16.0121, Rel.: JUIZ MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 21.06.2022). Impende salientar que o montante a ser restituído não comporta fixação imediata nesta instância, por demandar apuração técnica minuciosa acerca da diferença entre os encargos efetivamente pagos e aqueles devidos, após a adequação da taxa de juros ao patamar médio de mercado, razão pela qual deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Noutro giro, cediço que o dano moral pressupõe conduta capaz de acarretar abalo interior que ultrapassa o mero dissabor, gerando sentimento de frustração suficiente para desencadear o desequilíbrio psicológico da pessoa normal, justificando reparação pecuniária. Afinal, de um lado, se tem a angústia, a decepção e o desconforto emocional causados, injustamente, e, de outro, a conduta ilícita. Dispõe o Código Civil, em seu artigo 422, que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Consequentemente, o aborrecimento inerente à abusividade de cláusulas contratuais não implica violação aos direitos da personalidade, uma vez que o mero dissabor, mágoa, irritação, não acarretam dano moral. A ausência de tal comprovação inviabiliza a configuração do ato ilícito passível de reparação, sendo inviável imputar ao Apelado a responsabilidade pelos danos alegados, com base em meras presunções. Colhem-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO COM TAXA DE JUROS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E MULTA. LEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Revisional, formulada pela autora/ apelante Deijane Almeida Oliveira, em face do réu/apelado Itaú Unibanco S/A, com o fito de discutir as cláusulas contratuais do financiamento bancário de automóvel. 2. Quanto ao julgamento antecipado da lide, trata-se de faculdade do Magistrado, de sorte que, se os documentos carreados aos autos forem suficientes para o seu pleno convencimento, é desnecessária a produção de outras provas, uma vez que ao julgador cabe ponderar se os elementos constantes no caderno processual estão aptos ao deslinde da controvérsia 3. No que tange ao juros remuneratórios, consolidou-se o entendimento de que devem ser revistos os contratos que estejam destoando da taxa média de mercado apurada no período da contratação, devendo os juros remuneratórios serem a ela limitados. 4. Como a taxa de juros cobrada pela instituição financeira-ré, supera uma vez e meia o percentual da taxa média praticada no mercado financeiro, à época da contratação, restou configurada a abusividade praticada, devendo ser reformada a sentença quanto a este ponto. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.879/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento no sentido de que a cobrança da capitalização de juros é admitida nos contratos celebrados após 31.03.2000, em virtude do disposto na MP n.º 1.963-17/2000, desde que haja pactuação expressa. 6. Relativamente aos encargos moratórios previstos no contrato, os juros moratórios devem ser cobrados ao limite de 1% ao mês, de acordo com a jurisprudência do STJ, bem como a multa até o limite de 2%, conforme previsto no art. 52, § 1.º do CDC, não se verificando, in casu, abusividade destas cláusulas. 7. Por fim, no que diz respeito ao dano moral, a apelante não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha existido o dano moral alegado, razão pela qual não merece prosperar o seu inconformismo. (TJ-BA – APL: 05035347220168050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020); PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EXISTENTE NOS AUTOS. NÃO ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA NO CONTRATO CONDIZENTE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0503206-97.2014.8.05.0150, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 05/12/2017) (TJ-BA – APL: 05032069720148050150, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2017); PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO EXISTENTE NOS AUTOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8000996-57.2019.8.05.0137, em que é apelante ALICIO DOS SANTOS PRIMO e apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. (TJ-BA – APL: 80009965720198050137, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021). Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para adequar a taxa de juros remuneratórios ao percentual médio de mercado, bem como determinar o recálculo do pacto, com a consequente restituição, em dobro, dos valores eventualmente pagos a maior, a ser apurado em liquidação de sentença, mantida, no mais, a sentença vergastada. No que tange às custas processuais e aos honorários advocatícios, verifica-se que houve sucumbência recíproca, devendo ser proporcionalmente distribuídos, na forma do art. 86 do CPC, cabendo ao Recorrente arcar com 60% das custas e ao Demandado o restante. Quanto às verbas honorárias, fixa-se o patamar de 10% sobre o valor da causa, devida por cada litigante. Contudo, em relação ao Apelante, fica suspensa a exigibilidade, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade de Justiça. Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080513-24.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RUAN RUISCH DA SILVA LIMA
Advogado(s): MARCELE RUISCH SANTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO