PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087155-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ILSON MEIRELES NETO
Advogado(s):ALION AUGUSTO DE OLIVEIRA GARRIDO


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO EXCLUÍDO DAS VAGAS RESERVADAS ÀS COTAS RACIAIS APÓS AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. EXCLUSÃO TAMBÉM DA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO. AUTODECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA. MANUTENÇÃO DO CANDIDATO NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O princípio da vinculação ao edital de concurso público, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, deve ser interpretado em harmonia com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, pilares do Estado Democrático de Direito.

2. O procedimento de heteroidentificação instituído para aferição do fenótipo dos candidatos que concorrem às vagas reservadas às cotas raciais é legítimo e visa evitar fraudes, desde que respeitados os princípios do contraditório, ampla defesa e dignidade da pessoa humana.

3. A exclusão de candidato da lista de ampla concorrência, em razão de não enquadramento nas vagas reservadas às cotas raciais, é desarrazoada e desproporcional, quando ausentes indícios de má-fé ou dolo na autodeclaração. A autodeclaração goza de presunção relativa de veracidade, passível de ser afastada apenas por elementos objetivos e motivação adequada.

4. No caso dos autos, a exclusão do candidato decorreu exclusivamente de avaliação fenotípica, sem apresentação de fundamentação robusta que justificasse a desqualificação, desconsiderando-se documentos e histórico pessoal do candidato.

5. O edital do certame prevê que candidatos autodeclarados negros concorrem simultaneamente às vagas reservadas e à ampla concorrência, não havendo previsão para exclusão total do certame em caso de dúvida quanto ao fenótipo. Tal exclusão viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

6. Precedentes deste Tribunal e de outros Tribunais Pátrios confirmam que a exclusão de candidato da ampla concorrência, sem comprovação de má-fé, afronta os objetivos da Lei nº 12.990/2014 e da política de cotas raciais.

7. A Decisão administrativa sem fundamentação suficiente compromete a legalidade do ato, em afronta ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999, impondo sua nulidade.

8. A sentença que determinou a permanência do candidato na lista de ampla concorrência assegurou a observância dos princípios constitucionais aplicáveis e preservou o interesse público, sendo compatível com os objetivos da política de reserva

9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e examinados os autos do recurso de Apelação Cível nº 8087155-52.2021.8.05.0001, em que figura como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado ILSON MEIRELES NETO.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, pelas razões do voto da Relatora.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087155-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ILSON MEIRELES NETO
Advogado(s): ALION AUGUSTO DE OLIVEIRA GARRIDO


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, que acolheu embargos de declaração opostos por Ilson Meireles Neto, conferindo-lhes efeitos infringentes para reformar parcialmente a sentença anterior e determinar a permanência do autor no certame público para o cargo de Médico da Polícia Militar da Bahia, nas vagas de ampla concorrência, desde que preenchidos os demais requisitos previstos no edital, conforme infere-se em ID´s 51050007 e 51050076.

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação de ID 51050080, argumentando que a exclusão do autor do certame foi realizada em estrita observância às regras editalícias e à legislação vigente, especificamente a Lei nº 12.990/2014, que regula a política de cotas raciais em concursos públicos.

Sustenta que o procedimento de heteroidentificação é legítimo e que a exclusão do candidato decorreu de sua não conformidade com os critérios fenotípicos exigidos, de acordo com avaliação feita por comissão especializada.

Defende ainda que a decisão recorrida afronta o princípio da vinculação ao edital e gera precedentes que podem comprometer a credibilidade do certame e o interesse público.

Assim, requer o provimento do apelo para reformar a conclusão sentencial dada pelo D. Juízo de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos autorais.

Intimado, o Recorrido ofertou contrarrazões em ID 51050083, em que pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a exclusão total do certame, inclusive da ampla concorrência, foi desarrazoada e desproporcional, uma vez que não há elementos que apontem má-fé na sua autodeclaração.

Argumenta que o procedimento de heteroidentificação foi aplicado de forma rígida e sem fundamentação específica, ignorando documentos e provas de sua condição de pardo.

Aduz ainda que a decisão de primeira instância encontra amparo no edital do concurso, que garante a participação simultânea nas listas de ampla concorrência e cotas, e em precedentes jurisprudenciais que reconhecem o direito de permanência na ampla concorrência em casos semelhantes.

Ao final, requer o desprovimento da apelação.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão do feito em pauta.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087155-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ILSON MEIRELES NETO
Advogado(s): ALION AUGUSTO DE OLIVEIRA GARRIDO


VOTO


 

Admissibilidade recursal já verificada em ID 51481014.

O autor, ora Apelado, ajuizou a ação ordinária, alegando que se inscreveu no Processo Seletivo Simplificado SAEB-03/2019 para o posto de 1º Tenente do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar/Médico (QOSPM/Médico), concorrendo às vagas reservadas a candidatos negros e pardos, conforme autodeclaração realizada no ato da inscrição.

Sustentou que foi aprovado dentro do número de vagas disponíveis, mas posteriormente foi excluído do certame em razão de decisão da Comissão de Heteroidentificação que não reconheceu seu fenótipo como compatível com os critérios definidos para a política de cotas.

Inicialmente, o pedido do autor/recorrido foi julgado improcedente pelo D. Juízo de origem, com fundamento no princípio da vinculação ao edital e na presunção de legitimidade dos atos administrativos, bem como pela inexistência de prova de ilegalidade ou desvio de finalidade no procedimento de heteroidentificação.

Após oposição do recurso de embargos de declaração pela parte apelada, apontando omissão na sentença quanto ao pedido subsidiário para que fosse mantido na lista de ampla concorrência do certame, o N. Juízo sentenciante acolheu os embargos com efeitos infringentes, reformando a decisão anterior e determinando que o acionante permanecesse no certame pela ampla concorrência, desde que observados os requisitos do edital.

Tecidas tais considerações, insta ressaltar que o tema central deste recurso é a exclusão do Apelado do certame em razão de suposta inadequação ao sistema de cotas raciais, com fundamento em avaliação fenotípica realizada por comissão instituída para fins de heteroidentificação.

A análise deve levar em conta a legalidade e razoabilidade do ato administrativo e sua conformidade com os princípios constitucionais.

O princípio da vinculação ao edital, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, é fundamental para assegurar a igualdade e a impessoalidade nos certames públicos. Entretanto, a sua aplicação não pode dissociar-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pilares essenciais do Estado Democrático de Direito.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é clara no sentido de que, em casos de dúvidas razoáveis quanto à condição fenotípica do candidato, prevalece a presunção de veracidade da autodeclaração, isso porque a exclusão sumária de candidato sem comprovação de má-fé viola a isonomia e o direito à ampla concorrência.

No caso em tela, verifica-se que a exclusão do Apelado foi fundamentada exclusivamente na avaliação fenotípica, desconsiderando outros elementos relevantes, como sua autodeclaração, histórico pessoal e documentos comprobatórios anexados aos autos.

A decisão administrativa não apresentou motivação suficiente para justificar a desqualificação total do candidato, inclusive da ampla concorrência.

O edital do certame, ao prever a aferição de características fenotípicas, atribuiu à comissão de heteroidentificação uma margem interpretativa que deve ser exercida com cautela. A exclusão de um candidato de todo o certame, sem demonstração de dolo ou má-fé, extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade.

Ademais, a manutenção do Apelado na ampla concorrência encontra respaldo no item 5.3.3 do edital, que estabelece que candidatos negros concorrem simultaneamente às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas. Tal regra demonstra que a exclusão de candidatos da ampla concorrência não está prevista em casos de dúvida quanto ao fenótipo.

O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que a exclusão de candidatos com base em interpretação restritiva do edital deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade. No caso específico do Apelado, não há qualquer indício de que tenha agido de forma fraudulenta ao se autodeclarar pardo, o que inviabiliza a imposição da penalidade de exclusão total.

Ademais, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 12.990/2014, candidatos negros concorrem concomitantemente às vagas reservadas e às de ampla concorrência, de acordo com sua classificação. A interpretação que exclua o candidato da ampla concorrência em razão de desqualificação para as cotas viola o objetivo da norma e a lógica do sistema de reserva de vagas.

O princípio da isonomia, garantido no art. 5º da Constituição Federal, impõe que situações semelhantes sejam tratadas de forma igualitária. Ao eliminar o Apelado do certame sem fundamentação robusta, a Administração Pública promoveu tratamento desigual e desproporcional, em desacordo com os preceitos constitucionais.

Sobre o tema este Tribunal de Justiça já decidiu. Vejamos:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008124-83.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DYEGO BARROS DALTRO DE SANTANA Advogado (s): PEDRO VICTOR OLIVEIRA DE LACERDA, ANDRE LUIZ OLIVEIRA DE LACERDA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): EMENTA Mandado de Segurança. Concurso Público. Soldado da PM. Cotas Raciais. Apreciação da autodeclaração pela comissão de heteroidentificação. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de decadência, pois o Impetrante não se insurge contra a deflagração do certame, mas, sim, contra o ato concreto de sua exclusão do concurso em testilha. Afasta-se também a preliminar de inadequação da via eleita, por ausência de prova pre constituída, por se tratar de controvérsia sobre matéria de direito, Sumula 625, do STJ. Mérito. A parte Impetrante prestou concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB 02/2019, publicado em 26/02/2019, concorrendo para as vagas reservadas a negros (pretos e pardos), correspondentes a 30% das vagas ofertadas. Classificou-se nas duas etapas iniciais do certame, mas após ser submetido por uma Banca Examinadora, através de Comissão própria, para análise de seu fenótipo, não foi considerado apto a concorrer às vagas reservadas para negros. A fim de garantir a efetividade da política de cotas raciais, é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (STF, ADC nº 41). Por outro lado, quanto a legalidade da exclusão automática do candidato da lista de ampla concorrência em razão do indeferimento de sua inscrição para concorrer às vagas reservadas a negros após o procedimento de heteroidentificação, a finalidade da regra é desestimular a autodeclaração leviana, e não a declaração equivocada, justificável por incorreta percepção dos critérios de identificação. A Lei Federal nº 12.990/2014 instituiu norma capaz de desestimular fraudes e punir aqueles que fizerem declarações falsas a respeito de sua cor. Diante do grau de subjetividade, não é razoável ignorar a boa-fé do candidato. Aliás, como expresso na Manifestação do Núcleo de Estudos Afrobrasileiros e Indígenas - NEABI - da Universidade Federal de Alagoas – UFAL, acima transcrita: “o pardo, por exemplo, é aquele indivíduo que está na fronteira entre o grupo racial negro e o grupo racial branco, suas características fenotípicas variam em função do grau de miscigenação, podendo, portanto, ter mais características de um grupo do que de outro, sendo sua leitura social e sua identificação feita como negro ou não negro”. É desproporcional e desarrazoado presumir a má-fé na autodeclaração racial em razão da intensa miscigenação racial que formou a população brasileira.e, até mesmo, da convicção íntima do candidato, sendo previsível que quantidade considerável de pessoas possuem aparência com aspectos limítrofes entre os fenótipos. Aliás, é justamente a existência desta zona cinzenta que justifica a existência da Comissão de Heteroidentificação instituída pelas bancas examinadoras. Somente exsurgiria a constatação de declaração falsa quando apurado um absoluto distanciamento do fenótipo ostentado pelo candidato em relação àquele declarado na inscrição, ou pelo uso de artifícios visando a induzir a Administração em erro, tais como alteração de fotografia ou de características corporais por meio de procedimentos artificiais fazendo, então, incidir a norma contida no artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.990/2014, o que não restou demonstrado nestes autos. Em sendo assim, vislumbro a presença dos requisitos para concessão da segurança pleiteada tanto quanto à reinclusão do norme do impetrante na lista dos aprovados em ampla concorrência para o cargo de Aluno Soldado Polícia Militar – Masculino – Interior: Feira de Santana, na mesma classificação que logrou êxito (dentro do número de vagas ofertados no Edital), como quanto à sua convocação para prosseguir nas demais etapas do certame, nos mesmos prazos e condições dos demais aprovados de sua região e sempre obedecida a ordem de classificação. Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 80081248320218050000 Des. José Cícero Landin Neto, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/11/2022).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000238-33.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ESPÓLIO: JONATHA COSTA SANTOS Advogado (s):JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DEMAIS CANDIDATOS. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA. AFASTADA. MÉRITO. COTAS RACIAIS. PRIMAZIA DA AUTODECLARAÇÃO. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. LEGALIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. MECANISMOS DE CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE DO ATO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I- Detectado que o Mandado de Segurança em tela discute a inobservância de Princípios Constitucionais balizadores da atuação administrativa, deve ser admitido o seu processamento, impondo-se a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita. II – Inexistência de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos participantes do concurso público nas demandas que se questiona a eliminação ou pontuação individual do candidato. Precedentes reiterados do STJ. III –Reconhecida a ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia em decisão anterior. Perda do objeto da insurgência estatal nesse ponto. IV – Rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva da Banca examinadora, uma vez que responsável pela execução das etapas do certame. V - A reserva de vagas para negros em concursos públicos encontra guarida na Lei nº 12.990/2014, que disciplina a matéria no âmbito da Administração Pública Federal e, no âmbito estadual, a questão é regida pela Lei Estadual nº 13.182/2014 denominada de Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia. VI - O tema em voga foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal de Federal ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, que se posicionou pela constitucionalidade da reserva de vagas para negros em concursos públicos. VII - O Supremo Tribunal Federal, mesmo admitindo a impossibilidade de substituição da Banca Examinadora pelo Judiciário, reconhece a viabilidade de intervenção judicial ao se constatar a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. VIII- Sedimentada a legalidade de realização de avaliação por uma Comissão de Heteroidentificação, com o intuito de confirmar o teor da declaração do candidato, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e assegurado o contraditório e a ampla defesa. IX - No caso dos autos, impende reconhecer que restou inviabilizada a possibilidade de efetiva concretização do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo impetrante, uma vez que malgrado tenha sido facultada a interposição de recurso administrativo contra esse resultado preliminar, não teve acesso aos elementos específicos que ensejaram a decisão da Comissão pela invalidação da sua declaração. X- A possibilidade de interposição de inconformidades pelo impetrante apenas atende a perspectiva formal do contraditório, não sendo suficiente, por si só, a garantir o direito à ampla defesa. XI - A decisão do recurso administrativo também não respeitou, de forma eficaz, os ditames legais e o princípio da motivação, pois apresentou motivação genérica, sem indicar especificamente quais os elementos concretos que ensejaram o afastamento da presunção de veracidade da declaração do candidato. XII – Não cabe ao Judiciário, especialmente na via estreita do Mandado de Segurança, a substituição da atuação da Comissão de Heteroidentificação. XIII – Registre-se que o entendimento pela repetição da avaliação tem sido adotado jurisprudencialmente, inclusive na Suprema Corte, quando evidenciada a nulidade na condução dos exames psicotécnicos em concursos públicos, nos termos do tema nº 1.009 do STF, em que restou afirmado o dever de realização de novo teste, com o escopo de garantir a observância do princípio da isonomia e da legalidade. XIV - Prejudicado o recurso de agravo interno (expediente n. 8000238-33.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv). Rejeição das preliminares de inadequação da via eleita, de litisconsórcio necessário com os demais candidatos do certame e de ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC). Concessão parcial da segurança, para anular o ato que excluiu o impetrante do concurso público, determinando nova avaliação pela Comissão de Heteroidentificação do certame, a qual deverá emitir parecer devidamente fundamentado e com critérios objetivos, observando-se o direito ao contraditório e a ampla defesa, além de reconhecer que, na hipótese de não confirmação da autodeclaração, deve ser permitida a permanência do candidato do certame na lista de ampla concorrência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000238-33.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e outros e como agravado JONATHA COSTA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (expediente n. 8000238-33.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv), REJEITAR AS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, de LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO e de ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA, e, no mérito, CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA , nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AGV: 80002383320218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/02/2022).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034828-70.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REPRESENTANTE/NOTICIANTE: DEYSE NASCIMENTO CARDOSO Advogado (s): JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS, CARLOS FREDERICO CARRICO MARINHO DE SOUZA LITISCONSORTE: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SAEB 02/2019. EXCLUSÃO DO CERTAME PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IBFC. ACOLHIMENTO. MERO EXECUTOR. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE NÃO CONFIRMAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO PELA COMISSÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA IMPETRANTE. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS TOTAIS. MANUTENÇÃO DA CANDIDATA NO CERTAME NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO TJ/BA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O certame prestado pela Impetrante estabeleceu de forma concomitante a autodeclaração e a heterodeclaração. Ocorre que, no que toca especificamente à análise do fenótipo dos candidatos, verifica-se que restaram violados preceitos básicos dos concursos públicos na conduta dos avaliadores. Assim, considerado que o ato apontado como coator se encontra eivado de vício de motivação, bem como, ante a sua inobservância aos princípios do contraditório e ampla defesa, entende-se por bem que o nome da Impetrante deve figurar na lista geral, à míngua da autodeclaração firmada no ato da inscrição, ainda mais considerando que o Impetrante se encontra na 7.ª colocação da classificação geral do certame, num total de 10 vagas. Segurança Concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8034828-70.2020.8.05.0000 em que figura como Impetrante DEYSE NASCIMENTO CARDOSO e, como Impetrados, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, AO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E AO DIRETOR DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher a preliminar de ilegitimidade do Diretor do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, julgando, por consequência, PREJUDICADO o Agravo Interno nº 8034828-70.2020.8.05.0000.1.Ag pelas razões constantes no voto do Relator. Sala das Sessões, (TJ-BA - MS: 80348287020208050000 Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 23/07/2021).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024069-47.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADRIANO SEIXAS RAMOS Advogado (s): PEDRO RAMOS PIRES NETO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PROVIMENTO DO CARGO DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS - CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO - AVERIGUAÇÃO PRESENCIAL DA AUTODECLARAÇÃO - CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME - AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO NO CERTAME NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que é legitima a instituição de Comissão Especial de Verificação da Autodeclaração, com o escopo de constatar, em fase posterior, se a assertiva lançada pelo candidato autodeclarando-se afrodescendente, no momento da inscrição, condiz com a verdade; a fim de evitar que qualquer pessoa utilize-se do sistema de cotas raciais indistintamente, desvirtuando, desse modo, o espírito do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010). 2. Bem por isso (em razão da submissão do candidato à verificação), o impetrante não pode figurar no rol de cotista, se mostrando acertada a sua exclusão deste elenco. Todavia, ressai desarrazoado seu alijamento do certame, tendo em vista que não restou demonstrada má-fé quando da autodeclaração por ocasião da inscrição no torneio, não se presumindo a conduta maliciosa. Precedentes. 3. Segurança concedida para assegurar ao impetrante a continuidade no certame na lista de ampla concorrência, na esteira do pronunciamento ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024069-47.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante ADRIANO SEIXAS RAMOS e como apelada SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - MS: 80240694720208050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 22/07/2021).



Ainda, o próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem reiterado que a exclusão de candidatos das vagas de ampla concorrência, sem má-fé comprovada, é incompatível com os princípios que regem o serviço público. A autodeclaração goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada com base em elementos claros e objetivos, verbis:



RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO E TÉCNICO JUDICIÁRIO. COTAS. NEGROS E PARDOS. AUTODELCARAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME SEM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA COMPROVAR SUPOSTA FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DO CANDIDATO NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe na Resolução n. 203/CNJ a possibilidade de exclusão do candidato pelo simples fato de a Comissão Avaliadora entender que ele não se enquadra na condição de preto e/ou pardo. Como as avaliações são subjetivas (do próprio candidato e da Comissão), apenas nos casos de comprovada má-fé, discutida em procedimento com garantia da ampla defesa e do contraditório, que o candidato pode ser excluído do certame. 2. Se não forem eliminados em procedimento para apurar a eventual má-fé da autodeclaração, os candidatos não reconhecidos como pretos ou pardos devem participar da lista de ampla concorrência. 3. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos.(CNJ - PCA: 00041087220182000000, Relator: VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2018).


Além disso, o ato de exclusão do Apelado é carente de fundamentação adequada, violando o art. 50 da Lei nº 9.784/1999, que exige a devida motivação para atos administrativos que afetem direitos dos administrados. A ausência de justificativa robusta compromete a legalidade e a validade do ato.

Ao determinar a permanência do Apelado no certame pela ampla concorrência, a sentença recorrida assegurou que seus direitos fossem preservados sem prejudicar os demais candidatos ou o regular andamento do concurso público. Tal decisão é condizente com o interesse público, pois valoriza a transparência e a justiça no certame.

Assim, é inequívoco que a sentença, ao acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, corrigiu uma situação de desequilíbrio e assegurou a observância dos princípios constitucionais aplicáveis ao caso.

Não há, portanto, razões para reformar a decisão proferida pelo MM. Juízo primevo.

Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Em tempo, nos termos do artigo 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios inerentes ao Estado da Bahia, este que deve arcar com o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão do trabalho adicional em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade e obedecidos os demais parâmetros da sentença,

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora