PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEF E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 566 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município do Salvador contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em 2006 contra Serviços Médico Cirúrgicos da Bahia S.A., declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário relativo à Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, referente ao exercício de 2004, no valor histórico de R$ 6.304,40, extinguindo o feito com base no art. 156, V, do CTN. O ente municipal sustenta inexistência de desídia, alegando que a paralisação decorreu da morosidade do Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese em que, após a frustração de tentativa de penhora, a Fazenda Pública permaneceu inerte por período superior ao previsto no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, ainda que alegue que a paralisação decorreu de fatores atribuíveis ao Judiciário ou à parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR A frustração da penhora, certificada em março de 2011, caracteriza o marco inicial do prazo de suspensão previsto no art. 40, caput e § 2º, da Lei nº 6.830/80, cabendo à Fazenda, a partir daí, promover diligências eficazes para viabilizar a execução. A jurisprudência consolidada no julgamento do Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS) estabelece que o prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda quanto à inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial formal ou requerimento específico. A alegação de que a paralisação do feito decorreu de morosidade judicial ou da ausência de atualização cadastral do executado não elide o reconhecimento da prescrição, sendo dever da parte exequente impulsionar o feito, especialmente quando não demonstrada causa interruptiva ou suspensiva. A digitalização do processo e a ausência de publicação de decisão anterior não constituem causas aptas a suspender ou interromper o curso do prazo prescricional. A exceção de pré-executividade é meio processual idôneo para suscitar prescrição intercorrente, quando fundada em elementos constantes dos autos e não infirmados pela parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução fiscal tem início automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a frustração da tentativa de penhora, conforme interpretação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 fixada no Tema 566 do STJ. A ausência de impulso processual pela Fazenda após a ciência da ineficácia da diligência para localização de bens configura inércia, suficiente para o reconhecimento da prescrição. Alegações genéricas de morosidade do Judiciário ou da parte executada não afastam a incidência da prescrição intercorrente quando não demonstrado o efetivo prejuízo ou causa interruptiva ou suspensiva válida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0147606-10.2006.8.05.0001 em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelada SERVIÇOS MEDICO CIRÚRGICOS DA BAHIA S A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0147606-10.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: SERVICOS MEDICO CIRURGICOS DA BAHIA S A
Advogado(s):RAMON COSTA DE ALMEIDA MAGALHAES, POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA, SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA, MATEUS LIMA DA ROCHA, ELPIDIO PEREIRA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal movida contra SERVIÇOS MÉDICO CIRÚRGICOS DA BAHIA S.A., que declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário referente à Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, referente ao exercício de 2004, no valor histórico de R$ 6.304,40, extinguindo a ação com base no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Em suas razões recursais, o Município do Salvador sustenta, inicialmente, que a sentença estaria equivocada ao reconhecer a prescrição intercorrente, pois, no caso concreto, inexistiria desídia do exequente. Assevera que a execução fiscal ficou paralisada por responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário, devendo ser aplicada a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que foram adotadas diligências para localização de bens penhoráveis, como o uso dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Acrescenta que não se pode imputar à Fazenda Pública a paralisação do feito, uma vez que sua atuação sempre se deu dentro dos limites legais e temporais, não havendo inércia processual. Destaca, ainda, que a eventual demora na citação decorreu da estrutura do Judiciário e, em parte, da conduta da própria parte executada, que não teria atualizado seus dados cadastrais junto à Fazenda Municipal. Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a prescrição reconhecida e determinar o prosseguimento da execução fiscal. A parte executada, embora não conste intimação formal para apresentação de contrarrazões, está regularmente representada nos autos por procuradores legalmente constituídos, o que indica que houve ciência do teor da sentença e da interposição do recurso, não havendo, até o momento, manifestação específica quanto ao apelo interposto. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I. Salvador, 07 de fevereiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0147606-10.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: SERVICOS MEDICO CIRURGICOS DA BAHIA S A
Advogado(s): RAMON COSTA DE ALMEIDA MAGALHAES, POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA, SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA, MATEUS LIMA DA ROCHA, ELPIDIO PEREIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O recurso discute a ocorrência de prescrição intercorrente no curso da execução fiscal ajuizada pelo Município do Salvador, em 2006, para cobrança de crédito tributário referente à Taxa de Licenciamento de Estabelecimento. Sustenta o apelante que não houve desídia por parte da Fazenda Pública, mas sim paralisação decorrente de morosidade do Poder Judiciário, razão pela qual a sentença teria incorrido em erro ao extinguir o feito com fundamento na prescrição. Não assiste razão ao Município Conforme se extrai dos autos, em março de 2011 foi lavrada certidão por oficial de justiça atestando que um dos executados, embora localizado, recusou-se a indicar bens e afirmou desconhecer patrimônio passível de penhora. Essa certidão demonstra a frustração da tentativa de constrição patrimonial, e a ciência da Fazenda sobre a inexistência de bens do devedor, preenchendo os requisitos do art. 40, §2º da Lei 6.830/80. Nessa ocasião, caberia ao exequente requerer providências eficazes para continuidade da execução, o que não se verificou. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema 566 (Resp 1340553/RS), estabelece que, uma vez constatada a impossibilidade de localização de bens ou do devedor, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 1 ano de suspensão, seguido de 5 anos para configuração da prescrição intercorrente, nos termos do §4º do art. 40 da mesma Lei. Trata-se de contagem ex lege, que independe de pronunciamento judicial formal ou de intimação específica à Fazenda Pública. Por importante, ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(Resp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).” Ainda que se alegue que a decisão de 12 de junho de 2012, que rejeitou a exceção de pré-executividade então apresentada, não tenha sido publicada, e que, portanto, não foi cumprida pela Fazenda, essa circunstância não é suficiente para elidir a prescrição. Isso porque é dever do exequente zelar pelo regular andamento do feito, inclusive com o acompanhamento dos autos, não sendo lícito permanecer inerte por quase uma década sob o argumento de que o juízo não deu impulso oficial. Da análise detida dos autos, constata-se que, entre 2012 e 2021, não foi promovido qualquer ato útil ao andamento da execução. A digitalização do processo tampouco suspendeu ou interrompeu o curso do prazo prescricional, pois a conversão dos autos físicos em eletrônicos constitui providência administrativa que não substitui a atuação processual da parte interessada. A Fazenda, por sua vez, manteve-se inerte durante todo esse período, só sendo intimada em 2021 a se manifestar sobre nova exceção de pré-executividade apresentada por outro executado, desta vez com fundamento específico na prescrição, o que culminou na prolação da sentença ora recorrida. A exceção de pré-executividade é meio hábil para suscitar questões de ordem pública, como a prescrição, desde que comprovadas nos autos, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência. A alegação de prescrição intercorrente restou devidamente instruída e referendada pela ausência de contradita efetiva por parte do Município, que, mesmo após intimação, não logrou demonstrar a prática de atos concretos de cobrança no interregno legal. Logo, como o prazo legal de cinco anos já se encontrava escoado à época da decisão recorrida, correta se mostra a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Ante tais considerações, nego provimento à Apelação para manter integralmente a sentença recorrida. Ausente condenação em honorários advocatícios com espeque no entendimento firmado no julgamento do Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.854.589/RS), segundo o qual é incabível a fixação de honorários na hipótese de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0147606-10.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: SERVICOS MEDICO CIRURGICOS DA BAHIA S A
Advogado(s): RAMON COSTA DE ALMEIDA MAGALHAES, POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA, SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA, MATEUS LIMA DA ROCHA, ELPIDIO PEREIRA NETO
VOTO