PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. APELAÇÃO EM TRAMITAÇÃO. AGRAVANTE NÃO ADUZIU FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. MANTIDA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu o Habeas Corpus, extinguindo-o sem resolução do mérito. 2. No caso dos autos, não merece acolhimento a irresignação porquanto o Habeas Corpus visa submeter à apreciação desta Corte matéria própria de Apelação, o que não é admitido. 3. Não há que se falar em ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, devendo o paciente aguardar a regular tramitação da apelação criminal, via adequada para revisão da pena e regime de cumprimento de pena fixada na sentença. 4. Ademais, o tempo necessário ao trâmite do recurso manejado contra a sentença não constitui ilegalidade que autorize a impetração do writ. 5. Desse modo, não sendo aduzido fatos novos apto modificar a decisão vergastada, deve ser mantida integralmente a decisão que negou seguimento ao mandamus por não se admitir a sua impetração como sucedâneo do recurso adequado. 6. Parecer da Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Tânia Regina Oliveira Campos, pelo conhecimento e improvimento do recurso RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8051668-82.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante ROBERVALDO SANTOS DE JESUS e, como Agravado o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões aduzidas no voto do Desembargador Relator. Salvador/BA. (data constante na certidão de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti RELATOR AC06
Processo: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051668-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ROBERVALDO SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANDEIAS - BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu o Habeas Corpus, extinguindo-o sem resolução do mérito. Em suas razões (id 90671964), o agravante sustenta que a ilegalidade aventada no habeas corpus não exige dilação probatória, pois se consubstancia na exasperação da pena sem fundamentação, na desconsideração da atenuante de confissão (Súmula nº 545); e fixação do regime fechado com base em fundamentos genéricos. Aduz que a demora no processamento da Apelação agrava sobremaneira a situação do recorrente. Requereu, por fim, o provimento do presente Agravo Interno, para reconsiderar a decisão monocrática a fim conhecer do Habeas Corpus e conceder a ordem, ainda que de ofício, para anular a dosimetria e fixar regime prisional mais brando. Parecer da Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Tânia Regina Oliveira Campos, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 91255321). Com este relato, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051668-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ROBERVALDO SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANDEIAS - BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do Recurso. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu o Habeas Corpus, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “(…) Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente writ visa atacar sentença penal condenatória em desfavor do paciente, proferida na sessão do Tribunal do Júri, realizada em 28/08/2025, sendo fixada pena definitiva em 08 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão em regime fechado, encontrando-se atualmente em fase recursal. Consoante os informes do magistrado, a defesa manejou recurso de apelação contra a sentença em 02/09/2025. Todavia, não é possível o manejo de habeas corpus, visando infirmar a sentença condenatória, tendo em vista a existência de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, o que não é a hipótese dos autos. Ademais, a apreciação dos argumentos lançados na exordial reclama o exame do conjunto fático-probatório da ação penal, o que é incompatível com o rito sumaríssimo do writ. Nesse toar, eis os precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça: (...) Ante o exposto, não conheço o presente do Habeas Corpus.(...)” No caso dos autos, não merece acolhimento a irresignação porquanto o Habeas Corpus visa submeter à apreciação desta Corte matéria própria de Apelação, o que não é admitido. Nesse toar, eis os precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça que embasaram a decisão recorrida: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS . POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício .Precedentes: STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170 .180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019 . STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel . p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018. 2 . Mesmo que não se admita o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, por configurar usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, e e 108, I, b, ambos da Constituição Federal, deve ser concedida a ordem, de ofício, se demonstrada a presença de manifesta ilegalidade. 3. Ressalta-se que não é necessário revolver o material fático-probatório para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal, em total afronta ao artigo 244 do Código de Processo Penal, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados nos autos . 4. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 779155 SP 2022/0335217-7, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. APELAÇÃO EM TRAMITAÇÃO. RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DETRAÇÃO ANALISADA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o habeas corpus com a finalidade de infirmar os termos da sentença condenatória quando esta é objeto de apelação, que ainda se encontra em tramitação. Eventual irresignação quanto ao regime de cumprimento de pena estabelecido pela decisão de primeiro grau, portanto, deve analisada no momento próprio, que é por ocasião do julgamento da apelação, devidamente interposta e que possui maior cognição, máxime se levado em conta que, no caso, mesmo com a detração (devidamente considerada pelo juiz), a manutenção do regime mais gravoso se deu diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, situação que afasta a existência de manifesta ilegalidade. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 719.282/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) - destaques acrescidos AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. O ART. 25, INCISO III, § 2.º, DA LEI N. 8.666/93. MANEJO CONCOMITANTE DE HABEAS CORPUS E RECURSO DE APELAÇÃO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COGNIÇÃO AMPLA DA CONTROVÉRSIA A SER REALIZADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MATÉRIA DE FUNDO ORA VENTILADA QUE NÃO PODE SER EXAMINADA POR ESTA CORTE. LEADING CASE: STJ, HC 482.549/SP, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tramitação simultânea de recursos e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato não é admissível, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 2. A análise de alegações sobre o mérito, direito ou indireto, da condenação, deve ser procedida na apelação, via com o espaço cognitivo adequado. Leading case: STJ, HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020. 3. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 153.840/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.) - destaques acrescidos Não há que se falar em ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, devendo o paciente aguardar a regular tramitação da apelação criminal, via adequada para revisão da pena e regime de cumprimento de pena fixada na sentença. Ademais, o tempo necessário ao trâmite do recurso manejado contra a sentença não constitui ilegalidade que autorize a impetração do writ. Como bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça “De logo, compreende-se que a matéria ventilada no writ tem caráter nitidamente recursal, afigurando-se estranha à via do remédio heroico. Sabe-se que a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio traduz-se em expediente fortemente rechaçado pelos tribunais superiores.” (...) “Considera-se inadequada a via eleita do mandamus, na hipótese em questão, não havendo que se falar em vícios flagrantemente apontados, de modo que a irresignação do agravante deve ser conhecida na via recursal adequada.” Desse modo, não sendo aduzido fatos novos apto modificar a decisão vergastada, deve ser mantida integralmente a decisão que negou seguimento ao mandamus por não se admitir a sua impetração como sucedâneo do recurso adequado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão em seus próprios termos. Salvador/BA. (data constante na certidão de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR AC06
Processo: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051668-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ROBERVALDO SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANDEIAS - BAHIA
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VOTO