PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “NÃO PROCURADO”. TEMA 1.132 DO STJ. MORA CONSTITUÍDA. VÍCIO VERIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ANULAR O JULGAMENTO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. 2. Em respeito ao recente entendimento do STJ, é válida a notificação extrajudicial encaminhada no endereço informado no contrato, ainda que seu retorno tenha dado pelo motivo “não procurado”, sobretudo porque cabe ao destinatário diligenciar até uma das unidades dos Correios que atende sua localidade para verificar a existência de correspondência. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8032719-10.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante NADJA ROCHA FLORES e como agravada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Sala de Sessões, 11 de dezembro de 2025. PRESIDENTE Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA JG13
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032719-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NADJA ROCHA FLORES
Advogado(s): THIAGO GAMA DE AVELOES
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por NADJA ROCHA FLORES, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante. Em suas razões de ID 87732467, prefacialmente, alude que a decisão agravada foi proferida sob premissas inteiramente equivocadas, com referência a parte agravante diversa: menciona MARIA EDUARDA QUEIROZ BISPO. Informa que O Agravo de Instrumento interposto tem como núcleo argumentativo a ausência de constituição válida em mora, nos termos do art. 2.º, § 2.º do Decreto-Lei n.º 911/69, diante da devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”, fato que invalida a presunção de mora, consoante jurisprudência consolidada. No entanto, a decisão agravada limita-se a afirmar a “ausência de assinatura no AR”, o que não reflete o objeto da impugnação recursal, tampouco enfrenta o conteúdo probatório dos autos. Destaca que A decisão, ao ignorar o fato essencial da devolução da notificação com a expressão "não procurado", priva a parte agravante da análise do mérito recursal, impedindo que o Tribunal examine os pressupostos legais da busca e apreensão, notadamente a comprovação de mora Requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, com a consequente anulação da decisão monocrática de ID 85380484, por manifesta nulidade e desconexão com os presentes autos, com o retorno dos autos ao relator natural para nova apreciação do agravo de instrumento, à luz das razões efetivamente apresentadas no recurso. Contrarrazões de ID 88680546. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. Salvador/BA, 13 de novembro de 2025. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG13
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032719-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NADJA ROCHA FLORES
Advogado(s): THIAGO GAMA DE AVELOES
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por NADJA ROCHA FLORES, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante. Em suas razões, a agravante alude, prefacialmente, que a decisão agravada foi proferida sob premissas inteiramente equivocadas, com referência a parte agravante diversa: menciona MARIA EDUARDA QUEIROZ BISPO. Nesse ponto assiste razão a recorrente sendo sanado o equívoco quanto ao polo ativo do recurso, devendo fazer constar como agravante a parte autora NADJA ROCHA FLORES. Quanto ao mérito, não se observa razões para reforma da decisão. Pois bem. Compulsando detidamente os autos e as provas produzidas, infere-se que a pretensão da Agravante não merece acolhimento, em virtude do recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.951.888-RS – Tema 1.132), em 09/08/2023, que estabeleceu a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Isso significa dizer que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por meio do envio da notificação extrajudicial, desde que devidamente enviada no endereço fornecido pelo devedor no contrato respectivo. Nem poderia ser diferente, já que a mora ex re independe de interpelação, sendo automática sua configuração a partir do próprio inadimplemento da obrigação, a teor do que dispõe o art. 397 do Código dos Ritos. No caso concreto, consoante acima mensurado, tem-se que a notificação extrajudicial expedida pelo credor fiduciário/agravado, foi encaminhada para o endereço declinado pelo próprio devedor/agravante quando da celebração da avença, cujo AR foi devolvido pelo motivo “NÃO PROCURADO” Registro, por oportuno, que segundo os órgãos dos Correios, o retorno do AR com o motivo “NÃO PROCURADO” significa que o destinatário fica em localidade onde a agência postal não faz entregas. Portanto, se o devedor/embargado tem conhecimento que reside em local de difícil acesso e que não dispõe de serviços de entrega pela empresa pública de telégrafos, cabe a ele diligenciar no sentido de buscar as correspondências em seu nome nas unidades que atende sua localidade. Nessa perspectiva, reputa-se válida a comprovação da mora do devedor/embargado através da notificação encaminhada pela instituição financeira/embargante para o endereço constante do contrato, a motivar, portanto, a anulação da sentença de piso para fins de regular processamento. Neste sentido, cito precedentes recentes em caso análogo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". SUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1 .132/STJ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou extinto o processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, ao fundamento de que a notificação extrajudicial com aviso de recebimento devolvido com a informação "NÃO PROCURADO" não seria hábil à comprovação da mora do devedor fiduciante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, cujo aviso de recebimento retornou com a informação "NÃO PROCURADO", é suficiente para a comprovação da mora em contrato garantido por alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - À luz da orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a situação dos autos amolda-se à tese firmada no Tema Repetitivo 1 .132, segundo a qual "para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 4 - A anotação "não procurado" no aviso de recebimento indica que a correspondência foi disponibilizada na agência dos Correios, mas não foi retirada pelo destinatário, circunstância que não pode ser imputada ao credor fiduciário, cuja obrigação se exaure com o envio da notificação ao endereço fornecido pelo próprio devedor no momento da contratação. 5 - Demonstrado o envio da notificação ao endereço contratual do devedor, resta cumprido o pressuposto processual exigido para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. IV . DISPOSITIVO 6 - Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 911/69, art. 2.º, § 2.º; CPC, arts. 4.º, 6.º, 283 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.132; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730 .329/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 7/4/2025; STJ, AREsp 2840597, Rel . Min. Marco Buzzi, p. 28/5/2025; TJ-BA, AI n.º 80295115220248050000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, p. 08/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da (o) APELAÇÃO CÍVEL n.º 8009615-03.2024.8.05 .0039, sendo parte (s) Apelante BANCO VOTORANTIM S.A. e parte (s) Apelada JOSE DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora, para cassar a sentença vergastada e reconhecer a regular constituição da mora do devedor, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito, com a análise do pedido liminar. (TJ-BA - Apelação: 80096150320248050039, Relatora: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 22/09/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “NÃO PROCURADO” – MORA CONSTITUÍDA – DECISÃO REFORMADA– RECURSO PROVIDO. É valida a constituição da mora quando a notificação extrajudicial é encaminhada para o endereço constante no contrato, ainda que a mesma restou infrutífera, em razão do A. R. ter retornado com o motivo “não procurado”. Precedentes desta Corte de Justiça. Segundo os órgãos dos correios, o retorno do A.R. com o motivo “NÃO PROCURADO” significa que o destinatário fica em localidade onde a agência postal não faz entregas. Portanto, se o devedor tem conhecimento que reside em logradouro de difícil acesso e que não dispõe de serviços de entrega pelos Correios, cabe a ele procurar as correspondências em seu nome nas unidades do Correio que atende sua localidade. “(...) Cabe ao destinatário diligenciar até uma das unidades do correio que atende sua localidade para verificar a existência de correspondência – Uma vez que preenchidos os requisitos legais, na forma dos arts. 2.º, § 2.º e § 3.º, do DL 911/69, impõe-se o deferimento da liminar de reintegração de posse”. (TJ-PR – 18.ª Cível – 0056673-94.2020.8.16.0000 – Rel: Péricles Bellusci de Batista Pereira – Julgamento: 08/03/2021).” (TJ-MT - AI: 10041139420238110000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Julgamento: 06/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Publicação: 13/06/2023). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “NÃO PROCURADO” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO. O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Em respeito ao recente entendimento do STJ, é válida a notificação extrajudicial encaminhada no endereço informado no contrato, ainda que seu retorno tenha dado pelo motivo “não procurado”, sobretudo porque cabe ao destinatário diligenciar até uma das unidades dos Correios que atende sua localidade para verificar a existência de correspondência.” (TJ-MT – 10134275520238110003, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Julgamento: 16/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Publicação: 22/08/2023). Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para manter a decisão agravada. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG13
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032719-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NADJA ROCHA FLORES
Advogado(s): THIAGO GAMA DE AVELOES
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
VOTO