PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005477-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERUZA GALVAO DA SILVA
Advogado(s): FRANCIELE FERREIRA MIRANDA, ALEX BONFIM SANTOS MIRANDA, MATEUS LUCAS SANTANA DOS SANTOS
AGRAVADO: SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA OMISSA DA PARTE EXECUTADA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERUZA GALVÃO DA SILVA contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de incidência de multa cominatória (astreintes) em cumprimento provisório de sentença, sob a alegação de descumprimento da obrigação de fazer imposta à operadora de saúde SAÚDE CASSEB ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

II. Questão em discussão

Discute-se a possibilidade de incidência de multa cominatória diante de suposto descumprimento de decisão liminar que condicionava o custeio de procedimento médico a dois cenários: (i) em rede credenciada, se existente; ou (ii) mediante profissional e local indicados pela exequente, na ausência de rede credenciada.

III. Razões de decidir

A decisão judicial impôs obrigação condicional, exigindo que a autora indicasse local e profissional para custeio fora da rede credenciada, o que não foi comprovadamente feito.

A ausência de comprovação da comunicação à operadora sobre a escolha de profissional e local afasta a configuração de descumprimento injustificado da ordem judicial.
A aplicação das astreintes pressupõe inadimplemento voluntário e injustificado, o que não restou configurado no caso.

O comportamento processual da exequente, que não demonstrou diligência para viabilizar o cumprimento da ordem, impede a incidência da penalidade, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A incidência de multa cominatória exige o descumprimento voluntário e injustificado da ordem judicial. 2. A ausência de diligência da parte exequente para permitir o cumprimento da obrigação impede a aplicação das astreintes. 3. A boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório impedem que a parte se beneficie de sua própria omissão."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 537.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Recurso Inominado 0000912-78.2017.8.05.0230; TJPE, AI 2929597; TJSP, AI 2141648-31.2023.8.26.0000.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8005477-76.2025.8.05.0000, figurando como Agravante GERUZA GALVAO DA SILVA e agravado SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005477-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERUZA GALVAO DA SILVA
Advogado(s): FRANCIELE FERREIRA MIRANDA, ALEX BONFIM SANTOS MIRANDA, MATEUS LUCAS SANTANA DOS SANTOS
AGRAVADO: SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8005477-76.2025.8.05.0000 interposto por GERUZA GALVÃO DA SILVA, exequente nos autos do cumprimento provisório de sentença n.º 8041798-78.2023.8.05.0001, contra decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de incidência de multa cominatória (astreintes) pleiteada em razão de alegado descumprimento de ordem judicial pela parte executada, SAÚDE CASSEB ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

A decisão recorrida (ID 76978193) assentou que a ausência de indicação de profissionais da rede credenciada pela operadora não gera, por si só, o descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, tampouco enseja a incidência da multa diária arbitrada.

Fundamentou o juízo a quo que, inexistindo rede credenciada apta, caberia à operadora arcar com os custos do procedimento realizado por profissional indicado pela paciente, o que estaria de acordo com a determinação judicial.

Em suas razões recursais (ID 76978192), a agravante insurgiu-se contra o indeferimento da multa cominatória, sustentando, em síntese: (i) que houve descumprimento da ordem judicial que determinava a autorização e custeio do procedimento cirúrgico; (ii) que não há prova de que a recorrida tenha efetivamente arcado com os custos do procedimento ou autorizado sua realização; (iii) que o art. 537 do CPC impõe a incidência de multa desde o momento do inadimplemento; (iv) que a decisão extrapola os limites do pedido inicial (decisão extra petita); (v) requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da exigibilidade das astreintes e a concessão da gratuidade da justiça.

Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado ao ID 83273135.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005477-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERUZA GALVAO DA SILVA
Advogado(s): FRANCIELE FERREIRA MIRANDA, ALEX BONFIM SANTOS MIRANDA, MATEUS LUCAS SANTANA DOS SANTOS
AGRAVADO: SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO

 

VOTO

 

Como visto, cuida-se de Agravo de Instrumento de n.º 8005477-76.2025.8.05.0000 interposto por GERUZA GALVÃO DA SILVA, exequente nos autos do cumprimento provisório de sentença n.º 8041798-78.2023.8.05.0001, contra decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de incidência de multa cominatória (astreintes) pleiteada em razão de alegado descumprimento de ordem judicial pela parte executada, SAÚDE CASSEB ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, especialmente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GERUZA GALVÃO DA SILVA, insurgindo-se contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu pedido de incidência de multa cominatória (astreintes) no cumprimento provisório de sentença, em razão de alegado descumprimento da obrigação de fazer imposta à SAÚDE CASSEB ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.

A controvérsia gravita em torno da exigibilidade da multa diária imposta judicialmente à operadora de saúde, sob a alegação da agravante de que houve descumprimento da obrigação de custear e autorizar procedimento cirúrgico necessário à sua saúde.

O juízo a quo, em decisão bem fundamentada, indeferiu o pedido de incidência das astreintes, ao fundamento de que a obrigação fixada em sede liminar, posteriormente confirmada em sentença, determinava à operadora que, inexistindo rede credenciada apta, deveria arcar com os custos do tratamento por profissional escolhido pela autora.

Veja-se o teor da decisão liminar, ora transcrita:

 

“Defiro em parte o pedido liminar para determinar que o réu, CASSEB Assistência Médica LTDA, autorize a realização dos procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde do demandante, inclusive honorários médicos, preferencialmente em rede credenciada, caso exista, e em local e por médicos eleitos pelo autor, caso não exista médicos e rede credenciados aptos à realização dos procedimentos necessários, no prazo de vinte e quatro horas.”

 

Destarte, a ordem judicial condicionava a atuação da operadora a dois cenários: (i) custeio dos procedimentos em rede própria, se existente; ou (ii) custeio por médicos e local eleitos pela autora, caso ausente rede credenciada.

A autora, ora agravante, não demonstrou haver cumprido o requisito imposto na segunda hipótese, qual seja, a efetiva indicação de profissional e local de sua escolha para a realização do procedimento.

A imposição da multa cominatória pressupõe descumprimento voluntário e injustificado de ordem judicial.

No caso, a ausência de comprovação, por parte da exequente, de que tenha informado à operadora os profissionais e o local desejados para a realização da cirurgia afasta a incidência da penalidade pretendida.

Ausente o elemento mínimo de demonstração do inadimplemento da obrigação, revela-se descabida a pretensão executória quanto às astreintes.

De modo ainda mais contundente, impende destacar que a parte exequente não pode concorrer, por ação ou omissão, para o alegado descumprimento da decisão liminar com o propósito de provocar a incidência das astreintes, o que, além de contrariar a boa-fé objetiva e a cooperação processual, configuraria típico comportamento vedado pelo ordenamento jurídico sob a cláusula do Nemo potest venire contra factum proprium.

Tal princípio, de índole ética-jurídica, decorre da boa-fé objetiva, cuja aplicação no processo civil brasileiro é inequívoca, especialmente à luz dos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, os quais consagram o dever de lealdade e a vedação ao comportamento contraditório.

Assim, é inadmissível que a parte que não contribuiu diligentemente para o cumprimento da medida liminar — omitindo a indicação de médicos e local de realização do procedimento — pretenda dela extrair vantagem mediante imposição de multa.

Ressalte-se que a própria decisão agravada explicita tal interpretação, afirmando, com correção, que: “O fato de a executada não indicar profissionais não faz incidir a multa diária, pois, se não dispõe de rede credenciada, deve assumir os custos de tratamento particular realizada por profissional não conveniado e indicado pela paciente, o que está claro na decisão”.

Portanto, a interpretação da decisão judicial impugnada corrobora com a legalidade da negativa de incidência da multa, inexistindo ilegalidade ou teratologia a ser reparada por este órgão colegiado.

Neste sentir:

RECURSO INOMINADO RECORRENTE: EMBASA ADVOGADO: DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA RECORRIDO: IVA BRITO DA COSTA ADVOGADO: DANILO QUERINO MEDEIROS ORIGEM: VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - SANTO ESTEVÃO RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE ASTREINTES POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. VERIFICA-SE QUE ENTRE A FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E A PETIÇÃO QUE NOTICIA SEU DESCUMPRIMENTO SOBREVEIO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E O TRANSCURSO DE 03 (TRÊS) LONGOS ANOS SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA ACERCA DE EVENTUAL FALHA NO SERVIÇO . PLEITO QUE CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA, UMA VEZ QUE OS INSTITUTOS DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E SURRECTIO ATRIBUEM RELEVÂNCIA JURÍDICA AO COMPORTAMENTO QUE SE REITERA AO LONGO DO TEMPO. INÉRCIA DA CONSUMIDORA QUE GEROU LEGÍTIMA EXPECTATIVA SOBRE A EMBASA DE QUE SEUS SERVIÇOS ESTARIAM SENDO PRESTADOS DE MANEIRA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO. IRRAZOABILIDADE NA ALEGAÇÃO DE QUE TERIA FICADO SEM ACESSO A ÁGUA POTÁVEL POR 03 (TRÊS) ANOS . RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA, DESCONSTITUIR AS ASTREINTES E EXTINGUIR A EXECUÇÃO. (...) No caso concreto, é relevante grifar que a consumidora, entre o deferimento da tutela antecipada (evento 8), passando pela prolação da sentença (evento 25), o arquivamento dos autos (evento 97), até a petição que noticiou o suposto descumprimento da obrigação de fazer (evento 93), esperou três anos para exigir as astreintes . Ora, a partir da perspectiva dos institutos da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium e da surrectio, observa-se que não faz jus a exequente ao pagamento que pretende, justamente porque, ao longo do tempo, seu comportamento criou uma legítima expectativa na EMBASA, fazendo supor que estivesse satisfeita com os seus serviços. Não se afigura razoável que, apenas agora, após longos anos, venha buscar responsabilizar a demandada por um suposto descumprimento de obrigação de fazer, acerca do qual, ressalte-se, a própria demandante sequer apresentou provas (como, por exemplo, eventuais recibos de compra de água ou carros-pipa, etc). (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 00009127820178050230, Relator.: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DEVER DO CREDOR DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO . DUTY TO MITIGATE THE LOSS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME . - As astreintes constituem medida de execução indireta, visando o cumprimento da obrigação de fazer determinada ao devedor, não mais incidindo, portanto, quando por outra forma é satisfeita, convertendo-se em obrigação de pagar, devendo o credor, nesse caso, valer-se de outros meios para adimpli-la.- Doutrina e jurisprudência têm reconhecido o princípio do Duty to mitigate the loss como decorrência da boa-fé objetiva, que impõe ao credor o dever de mitigar o próprio dano, não podendo, dessa forma, manter-se inerte diante da possibilidade de agravamento desnecessário do seu prejuízo, sob pena de redução da penalidade imposta ao devedor, haja vista que o escopo da multa é obter a satisfação da obrigação, que deve ser perseguida por ambas as partes no processo - Precedentes do STJ.- Recurso a que se nega provimento, à unanimidade.

(TJ-PE - AI: 2929597 PE, Relator.: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 06/06/2017, Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 05/07/2017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada. Exequente que suportou por dois anos e meio os descontos indevidos em seu contracheque, sem comunicar ao juízo o descumprimento da liminar que determinou a imediata suspensão . De acordo com o art. 5º do Código de Processo Civil, todos aqueles que participam do processo devem comportar-se com boa-fé, ou seja, todos os sujeitos da relação jurídica processual devem adotar uma conduta no processo em respeito à lealdade e boa-fé processual objetiva, independente da existência de boas ou más intenções. Enunciado 01 da Jornada de direito processual civil do CJF: "A verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do"animus"do sujeito processual". Com efeito, vale ainda destacar os conceitos parcelares da boa-fé objetiva, dentre os quais decorre o "duty to mitigate the loss" (dever imposto ao credor de mitigar as suas perdas) . No caso concreto, forçoso reconhecer que o exequente abandonou a busca pelo direito material, suportando os descontos indevidos em seu contracheque de maneira inerte por aproximadamente 2 anos e 6 meses, pleiteando, depois, multa de valor expressivo a título de "astreintes". Circunstâncias do caso concreto que permitem a redução da multa, porque cobrada em valor excessivo. Autorização para compensação entre o depósito judicial do numerário disponibilizado nos autos pelo exequente com a condenação. Necessidade de elaboração de nova conta de liquidação . Decisão modificada. Impugnação parcialmente acolhida. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2141648-31 .2023.8.26.0000 Ubatuba, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 04/12/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023)

 

Ante ao exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4