PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177409-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERONILDA MARIA DO MONTE SANTOS e outros
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA


ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame


Cuida-se de Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que revisou contratos de empréstimo pessoal e limitou as taxas de juros remuneratórios à média de mercado, por considerá-las abusivas.


II. Questão em discussão


a) A controvérsia reside em definir se a decisão monocrática agiu corretamente ao manter o reconhecimento da abusividade das taxas de juros com base na sua flagrante discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.


III. Razões de decidir


A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios é medida excepcional, admitida em situações em que fique cabalmente demonstrada a abusividade e a desvantagem exagerada imposta ao consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.


A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui um valioso referencial para a análise da abusividade, e a jurisprudência considera excessivas as taxas que superam uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média para operações da mesma espécie.


No caso concreto, as taxas de juros pactuadas (entre 18,50% e 22% ao mês) ultrapassaram em mais de três vezes a média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado vigente à época das contratações (aproximadamente 7% ao mês), o que caracteriza a onerosidade excessiva e justifica a intervenção judicial para adequar os encargos.


IV. Dispositivo e tese


Agravo interno a que se nega provimento, mantendo-se a decisão monocrática em sua integralidade.


Tese de julgamento: "1. A revisão judicial de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, admitida quando comprovada a abusividade e a desvantagem exagerada para o consumidor. 2. A constatação de que as taxas contratadas superam em mais do que o dobro ou o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito configura a abusividade que autoriza a sua limitação à referida média."


Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, IV e 1.021, §2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, §1º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2386005/SC; STJ, AgInt no REsp nº 2002576/RS; STJ, REsp nº 1.061.530/RS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 8177409-37.2022.8.05.0001, em que figura como Agravante CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Agravada ERONILDA MARIA DO MONTE SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.


Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177409-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERONILDA MARIA DO MONTE SANTOS e outros
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Agravo Interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 93769487) contra a decisão monocrática de ID 92597616, que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela instituição financeira e pela consumidora, ERONILDA MARIA DO MONTE SANTOS.

A decisão agravada manteve integralmente a sentença de primeiro grau (ID 83923937), que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional para reduzir as taxas de juros remuneratórios de cinco contratos de empréstimo pessoal à média de mercado de 7% ao mês, capitalizados, e determinou a restituição simples dos valores pagos a maior.

Em suas razões, a Agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade do julgamento monocrático do recurso. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS, teria firmado o entendimento de que a análise da abusividade dos juros remuneratórios deve ocorrer de forma casuística, considerando as peculiaridades de cada operação de crédito, como o risco envolvido, não sendo a taxa média de mercado um limitador absoluto.

Defende que, por atender a um público de alto risco, composto por clientes com restrições de crédito, as taxas praticadas se justificam e não podem ser consideradas abusivas apenas por superarem a média divulgada pelo Banco Central. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja provido.

A Agravada, em contrarrazões (ID 94262176), defende a manutenção da decisão monocrática. Alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, afirma que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, pois as taxas de juros praticadas pela Agravante (chegando a 22% ao mês) são flagrantemente abusivas ao superarem em muito a média de mercado para a modalidade (6,89% ao mês à época).

Aduz, ainda, que o argumento de "alto risco" não se sustenta, pois a sistemática de desconto direto na conta em que a Agravada recebe seu benefício do INSS confere alta segurança à operação, assemelhando-a a um empréstimo consignado.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177409-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERONILDA MARIA DO MONTE SANTOS e outros
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA


VOTO


O recurso não merece provimento.

A Agravante insurge-se contra a decisão monocrática que manteve a sentença de primeiro grau, a qual reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos de empréstimo pessoal celebrados entre as partes.

Inicialmente, afasto o argumento de impossibilidade do julgamento monocrático. A decisão recorrida fundamentou-se em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS) e em julgados posteriores da mesma Corte. Tal situação autoriza o relator a negar provimento ao recurso de forma monocrática, conforme o art. 932, IV, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer vício a ser sanado.

No mérito, a controvérsia central reside em saber se a discrepância entre as taxas de juros contratadas e a taxa média de mercado, por si só, configura a abusividade excepcional que autoriza a revisão judicial dos contratos.

A Agravante alega que a análise deve ser casuística, levando em conta o perfil de risco de seus clientes. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a taxa média de mercado é um referencial, não um teto, e que a abusividade deve ser cabalmente demonstrada nas peculiaridades do caso concreto.

Contudo, a mesma jurisprudência tem reconhecido que taxas que superam uma vez e meia, o dobro ou até o triplo da média de mercado podem, a depender do caso, caracterizar a abusividade manifesta. Conforme destacado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, em precedente invocado pela própria Agravada na decisão monocrática:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. [...] Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp nº 2386005/SC 2023/0204576-7, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023)

No caso dos autos, a decisão monocrática demonstrou, com base nos contratos e nos dados do Banco Central, que as taxas praticadas pela Agravante foram flagrantemente desproporcionais. Conforme a tabela apresentada (ID 92597616, pg. 11), para o contrato nº 060200114644, de 08/01/2018, a taxa mensal contratada foi de 22,00%, enquanto a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado era de 6,89%. Trata-se de uma taxa que supera em mais de três vezes o referencial de mercado.

Essa disparidade exorbitante configura, por si só, a situação excepcional de desvantagem exagerada para o consumidor (art. 51, § 1º, do CDC), justificando a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual. A análise das "peculiaridades do caso concreto", defendida pela Agravante, não pode servir como um salvo-conduto para a prática de taxas que se revelam usurárias e incompatíveis com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo.

Ademais, o argumento do "alto risco" da operação é mitigado pela forma de pagamento ajustada, qual seja, o desconto direto na conta corrente em que a consumidora, pensionista, recebe seu benefício. Tal mecanismo confere à instituição financeira uma elevada segurança quanto ao adimplemento, aproximando a operação, na prática, de um empréstimo consignado, o que torna ainda mais injustificável a imposição de encargos tão elevados.

Portanto, a decisão monocrática, ao reconhecer a abusividade das taxas e limitá-las à média de mercado, não dissentiu, mas aplicou corretamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, embora exija uma análise casuística, não chancela a cobrança de juros em patamares manifestamente excessivos.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida.

É o voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07