PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031424-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: PLINIO ROBERTO BARRETO SODRE
Advogado(s):MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. REAJUSTE DE MENSALIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA OPERADORA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência, suspendendo a cobrança dos reajustes da mensalidade do plano de saúde aplicados pela operadora Agravante (CASSI), sob os fundamentos de alteração de faixa etária e índice de custos. Discute-se no recurso a legalidade e a necessidade da medida, diante da alegação de desequilíbrio atuarial do plano e reajuste abusivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se deve ser mantida a tutela provisória concedida na origem, que suspendeu a cobrança de reajustes na mensalidade de plano de saúde de autogestão, aplicados ao Agravado, em razão de alegada onerosidade excessiva e ausência de demonstração cabal do equilíbrio atuarial que os fundamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação jurídica estabelecida entre a operadora e o beneficiário, tratando-se de plano de saúde de autogestão, não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com o entendimento firmado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
A análise do negócio jurídico e dos reajustes deve ser pautada nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nos termos do art. 421 do Código Civil, especialmente em face da vulnerabilidade técnica e econômica do beneficiário, mormente o idoso.
Os reajustes de mensalidade de planos de saúde, mesmo em contratos de autogestão, devem observar a proporcionalidade e a razoabilidade, não podendo configurar onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual em prejuízo do contratante.
A validade do reajuste de mensalidade, seja por índice de custos, seja por mudança de faixa etária, exige a demonstração do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial que o fundamenta.
O ônus da prova da regularidade e da adequação do cálculo do reajuste incumbe à operadora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A mera alegação genérica de desequilíbrio atuarial, desacompanhada de prova técnica irrefutável e atualizada, é insuficiente para desconstituir a presunção de verossimilhança da alegação autoral de onerosidade excessiva e de falta de transparência na aplicação dos índices.
A manutenção da tutela provisória se justifica para evitar o periculum in mora inverso e garantir o direito fundamental à saúde e à continuidade do contrato ao beneficiário idoso, até que se realize a dilação probatória, notadamente a perícia já determinada na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.


Tese(s) de julgamento:
A validade do reajuste de mensalidade em plano de saúde está condicionada à demonstração objetiva, transparente e atualizada, por parte da operadora, do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial que o justifica.
Não havendo prova técnica irrefutável e atualizada do equilíbrio atuarial em sede de cognição sumária, deve ser mantida a tutela provisória que suspende a cobrança de reajustes manifestamente excessivos.


Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, art. 421. Código de Processo Civil, art. 373, II, e art. 1.015, I.


Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 608 do STJ. STJ, Tema nº 952. TJBA, Agravo de Instrumento nº 0008402-02.2016.8.05.0000; TJBA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8027021-33.2019.8.05.0000, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 02/07/2020.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8031424-35.2025.8.05.0000, tendo como Agravante CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e Agravada PLINIO ROBERTO BARRETO SODRE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, na conformidade do relatório e voto que seguem.

Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, de de 2025.

 

 

                                                     PRESIDENTE

 

RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031424-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: PLINIO ROBERTO BARRETO SODRE
Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, em desfavor da decisão proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL n. 8082056-33.2023.8.05.0001, que concedeu o pedido de tutela de urgência (ID 460447762 dos autos originários), nos termos abaixo:

 

“Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito da causa, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, para determinar que a parte Ré suspenda imediatamente o reajuste por mudança de faixa etária iniciado no mês de março de 2014 no percentual de 100%, devendo aplicar provisoriamente os reajustes aplicados pela ANS para os planos de saúde de categoria individual no decorrer dos anos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança indevida.”

 

A referida decisão foi complementada pela de ID 499009935, proferida em sede dos embargos declaratórios, opostos pela operadora de Saúde:

 

“Diante disso, para sanar a obscuridade apontada, esclareço que: a) A tutela de urgência deferida limita-se à suspensão do reajuste por mudança de faixa etária aplicado em março de 2014, não afetando o reajuste anual regularmente aplicado naquele período; b) A operadora deve aplicar os reajustes anuais conforme contratualmente previstos e autorizados pela ANS ou outros índices contratuais válidos; c) Quanto ao reajuste por faixa etária especificamente, considerando os indícios de abusividade no percentual aplicado (67,57%), a CASSI deverá substituí-lo pelo índice correspondente autorizado pela ANS para planos individuais na mesma época e para a mesma faixa etária; d) Os reajustes posteriores a março de 2014, tanto anuais quanto por faixa etária (caso tenha ocorrido nova mudança de faixa etária após aquela data), deverão incidir sobre o valor da mensalidade já recalculado conforme os parâmetros acima estabelecidos. Ressalto que, conforme salientado na própria decisão embargada, a tutela de urgência deferida tem caráter provisório, podendo ser revista após a análise mais aprofundada das provas apresentadas nos autos, ou mesmo alterada em razão de fatos supervenientes, nos termos do art. 296 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, para sanar a obscuridade apontada, nos termos da fundamentação acima exposta, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão embargada”

 

Em apertada síntese, a Agravante sustenta a ocorrência de dano grave e de difícil reparação, argumentando ser evidente a lesividade decorrente da concessão de efeito meramente devolutivo ao recurso.

Alega, ainda, que os planos de saúde coletivos não estão sujeitos à aplicação dos percentuais de reajuste fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tampouco dependem de autorização prévia da referida autarquia para sua implementação, existindo apenas a obrigação de comunicar os índices aplicados.

Dessa forma, afirma estarem presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo requerido, destacando que a probabilidade do direito invocado decorre da divergência entre a decisão agravada e o entendimento consolidado no Tema 1.016 do Superior Tribunal de Justiça.

Argumenta que o dano grave se revela no fato de ser compelida a substituir o percentual de reajuste por faixa etária aplicado no plano coletivo por aquele autorizado pela ANS para os planos individuais, para a mesma época e faixa etária — o que entende ser juridicamente incabível.

Por fim, requer a suspensão da liminar deferida, “tendo em vista que os reajustes aplicados ao contrato estão em harmonia com o atual entendimento do STJ”; e que a prova de eventual abusividade nos reajustes aplicados requerem a produção de prova pericial atuarial”. No mérito, requer que seja julgado procedente o presente Agravo de Instrumento para ser modificada a decisão do Juízo a quo, por total desacerto com a legislação que rege a matéria”.

No ID 83593362, foi indeferido o efeito suspensivo. Consignou-se a ausência de prova concreta e atualizada sobre a real necessidade e legalidade do índice aplicado pela Agravante, o que reforçava a necessidade de instrução probatória para a correta avaliação do mérito da demanda.

Intimado para contrarrazoar, o Agravante quedou-se inerte conforme certidão de ID 85355681.

Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031424-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: PLINIO ROBERTO BARRETO SODRE
Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO

 

VOTO

 

Observa-se que o presente agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previsto na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do art. 1.015, I, do CPC de 2015, razão pela qual dele se conhece.

Preparo realizado no ID 83461093.

O cerne da controvérsia cinge-se à verificação da manutenção ou não da tutela provisória deferida na origem, que suspendeu a cobrança dos reajustes da mensalidade do plano de saúde aplicados pelo Agravante (CASSI), sob o fundamento de alteração de faixa etária e índice de custos.

O Agravante (CASSI) busca, por meio deste recurso, sustar a decisão que suspendeu o reajuste, sustentando a legalidade da medida e a necessidade de recomposição do equilíbrio atuarial do plano. Contudo, conforme já assinalado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo (ID 83593362), a Agravante não apresenta elementos probatórios suficientes e atuais para comprovar a real necessidade e a metodologia de cálculo que justificassem a aplicação do índice de custos em questão.

O plano de saúde CASSI é considerado de autogestão, não se enquadrando no conceito de fornecedor, por não comercializar os seus benefícios ao público em geral e nem os distribuir no mercado de consumo. Assim, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme teor da Súmula 608 do STJ, in verbis:

 

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

 

Dito isso, cumpre ressaltar que o negócio jurídico em exame e os reajustes efetuados devem ser analisados à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, em conformidade com o art. 421 do Código Civil.

 

É notório que a discussão acerca da majoração das mensalidades de planos de saúde é recorrente nos Tribunais. Todavia, impõe-se a análise individualizada de cada contrato, considerando suas particularidades, as condições pessoais das partes, a relação jurídica estabelecida e a legislação aplicável ao caso concreto.

 

Analisando os percentuais de reajuste aplicados ao plano de saúde da parte autora, ora Agravado (Idoso), em comparação com os índices autorizados pela Agência Reguladora, verifica-se, em juízo preliminar, uma discrepância excessiva.

 

Observa-se que, desde o ano de 2014, o plano contratado sofreu aumentos anuais superiores aos limites fixados pela Tabela FIPE-Saúde, extrapolando os parâmetros normalmente aceitos, como comprova o demonstrativo de pagamento do plano (ID 397191115) e relata o Autor/Agravado, na inicial, na ação originária (ID 397189354-pg 03):

 “que em janeiro de 2014, a contribuição do Autor correspondia ao montante de R$ 749,62 (setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), e já em fevereiro do mesmo ano, quando atingiu 59 anos, a acionada promoveu um reajuste no absurdo percentual de 100% (R$ 1.449,88) , além de aplicar nos anos seguintes absurdos percentuais sem qualquer comprovação atuarial, o que levou ao montante de R$ 3.264,98 (três mil duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), valor este que vem pagando desde dezembro de 2022.(…)”.

 

Ainda que a relação estabelecida entre as partes não se submeta às normas do Código de Defesa do Consumidor — por se tratar de plano de autogestão —, é evidente a situação de vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e econômica da autora frente à operadora de saúde. Nesse cenário, ainda que o contrato preveja a possibilidade de reajustes, a operadora não detém liberdade irrestrita para impor aumentos desproporcionais, que onerem excessivamente a parte contratante e comprometam o equilíbrio contratual.

 

Tal limitação encontra fundo na própria tese firmada no Tema 1016 do STJ, citada pelo próprio Agravante:

 

(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;

(b) (...)

 

A tese do Tema 952 assim foi firmada:

 

"O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso."

 

Com efeito, para que um reajuste de plano de saúde seja considerado válido, especialmente em um contrato de longo prazo, não basta a mera previsão contratual genérica, sendo imprescindível a demonstração cabal do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial que o fundamenta.

 

A operadora tem o ônus de provar a regularidade e a adequação do cálculo, conforme o art. 373, II, do CPC, o que deverá ser perseguido na instrução processual.

 

Registro que nos autos originários, inclusive, já foi determinada a realização da perícia judicial, em decisão de ID 518425275, buscando elementos para solução justa da controvérsia.

Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que, embora o reajuste seja possível, a sua aplicação deve observar a transparência e a justificação atuarial:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO – TUTELA ANTECIPADA – AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA – TEMA 952 DO STJ – TESE FIRMADA CUJA APLICAÇÃO AO CASO EM TELA DEPENDERÁ DE NECESSIDADE DE APURAÇÃO QUANTO A OBEDIÊNCIA À REGULAMENTAÇÃO DA ANS – RAZOABILIDADE E FUNDAMENTAÇÃO DO PERCENTUAL IMPOSTO E POSSIBILIDADE DE ONERAR EXCESSIVAMENTE O SEGURADO - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA VIA ESTREITA DO AGRAVO – IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AGRAVO IMPROVIDO 1. O aumento por faixa etária teve tese fixada pelo STJ em sede de recursos repetitivos nos seguintes termos: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.". 2. Ao Juízo de primeiro grau, após a dilação probatória caberá a análise quanto a observação das "normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores", quanto a serem ou não "desarrazoados ou aleatórios" os percentuais aplicados bem assim verificar se esses aumentos "onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" de acordo com a situação fática do processo. 3. A apuração e a aplicação da tese ao caso concreto demanda dilação probatória impossível em sede de agravo de instrumento e a fixação de percentual neste momento processual redundaria em flagrante supressão de instância vedada por lei. 4. Agravo improvido para manter a decisão guerreada em atenção ao direito à saúde. (TJBA, Número do Processo:0008402-02.2016.8.05.0000, Data de Publicação:31/10/2017, Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a) : Maurício Kertzman Szporer, Classe:Agravo de Instrumento)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. PESSOA IDOSA. PERIGO DE DANO INVERSO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR EFETIVAMENTE A NATUREZA DOS REAJUSTES PERPETRADOS PELO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Da análise dos elementos constantes nos autos de origem (proc. no. 8006353-23.2019.8.05.0103, verifica-se que a forma de reajuste perpetrada pelo plano de saúde agravante é de fato complexa, dificultando aferir a natureza dos índices implantados, se são apenas de critério etário ou se relacionam a sinistralidade, variações médicas ou coparticipação, como alega a parte agravante, de modo a serem, a princípio, permitidos tão somente com base nas resoluções mencionadas pelo plano. - Ausentes elementos mais precisos acerca da natureza dos reajustes, o perigo de dano é inverso, uma vez que o pacto envolve o direito fundamental à saúde, sendo a agravada pessoa idosa, com tratamento de carcinoma de mama, época em que mais precisa do plano, devendo-se privilegiar o princípio da continuidade do contrato, afigurando-se, portanto, ser medida razoável para impedir a prática futura de reajuste sem embasamento atuarial, como bem pontuou o julgador primevo, até que se proceda na origem maior dilação probatória neste particular. - Os reajustes aplicados em plano de saúde causam impacto imediato e de uma só vez ao segurado e, a princípio, um desequilíbrio contratual em seu prejuízo, quando examinado sob a ótica da equidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, por envolver o direito fundamental à saúde. (TJBA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8027021-33.2019.8.05.0000, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 02/07/2020).


Embora o precedente trate de reajuste por faixa etária, o princípio subjacente aplica-se perfeitamente aos reajustes por índice de custos, haja vista que em ambos os casos a operadora deve demonstrar que o aumento não é abusivo e que está em consonância com o equilíbrio contratual e as exigências da lei.

No caso dos autos, a Agravante (CASSI), em sede de cognição sumária no Agravo de Instrumento, não logrou êxito em desconstituir a presunção de verossimilhança da alegação autoral, baseada na onerosidade excessiva e na falta de transparência do reajuste. A mera alegação genérica de desequilíbrio atuarial, desacompanhada de prova técnica irrefutável e atualizada, não é suficiente para infirmar a decisão agravada que concedeu a tutela de urgência em favor do consumidor.

A decisão de primeira instância, ao suspender o reajuste, agiu com prudência e em consonância com o princípio da proteção do consumidor, determinando a continuidade do contrato sem o índice de aumento contestado, o que evita o periculum in mora inverso para o Agravado, que teria de arcar com valores possivelmente ilegais.

Destarte, a decisão agravada deve ser integralmente mantida, por seus próprios fundamentos, que se coadunam com o entendimento jurisprudencial e legal aplicável à espécie.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão interlocutória proferida na origem.

Sala das Sessões,


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03