PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO NÃO RECONHECIDA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. JUROS DE MORA EM CONFORMIDADE COM O ART. 406 DO CC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012652-08.2024.8.05.0146, em que é apelante a ISABEL NASCIMENTO DOS SANTOS e em que é apelado APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, data registrada eletronicamente. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012652-08.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ISABEL NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): FABIANO DE SOUZA MELO
APELADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s):DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS, SOFIA COELHO ARAUJO
ACORDÃO
Presidente
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade do vínculo associativo entre autora e ré, declarar a inexistência de débito e condenar a ré a restituir de forma simples as quantias descontadas indevidamente no benefício da parte autora. Em suas razões, a parte autora diz que a sentença deve ser reformada para que a associação ré seja condenada a pagar indenização por dano moral e que tal indenização é devida porque foram realizados descontos em seu benefício previdenciário de forma indevida, além de que a comprovação do abalo moral sofrido é prova excessivamente difícil de ser produzida. Ademais, diz que o dano moral é presumido e independe da comprovação do grande abalo psicológico já que se trata de benefício que possui natureza alimentar. Para mais, requer que a restituição dos valores ocorra em dobro porque a má-fé da apelada está evidenciada nos autos já que a parte ré tomou conhecimento do questionamento da apelante sobre a ilegalidade do contrato desde a fase administrativa e nada fez para solucionar o problema. Requer ainda que a sentença seja reformada para que os juros de mora sejam de 1% ao mês, em substituição ao critério fixado na sentença, segundo a qual os juros seriam equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA. Por fim, diz que os honorários de sucumbência fixados na sentença são irrisórios já que tem por base de cálculo o valor da condenação que, neste caso, é ínfimo. Assim, requer que, caso não seja modificado o valor da condenação, que a base de cálculo seja modificada para o valor da causa. Apesar de devidamente intimada, a parte acionada não apresentou contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 04 de julho de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012652-08.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ISABEL NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): FABIANO DE SOUZA MELO
APELADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS, SOFIA COELHO ARAUJO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque, neste caso, está dispensado de preparo. À análise dos autos, observo que o ato ilícito cometido pela parte ré, de fato, ultrapassa o mero dissabor e enseja indenização por danos morais. Isso porque, de acordo com os documentos juntados, não há comprovação de que a parte autora tenha se associado à entidade ré nem autorizado qualquer desconto em seu benefício previdenciário. Para mais, observo que os descontos ocorreram em benefício de pessoa idosa que recebe apenas um salário mínimo, acarretando assim em prejuízo à sua subsistência e, consequentemente, à sua moral, de modo que a indenização é devida. Em relação à repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe três requisitos para a condenação do fornecedor à devolução em dobro: (i) que se trate de uma relação de consumo, (ii) que tenha havido uma cobrança indevida e (iii) que não tenha ocorrido engano justificável. No caso em questão, em que se tem relação de consumo por equiparação, os três requisitos foram preenchidos, já que as cobranças foram realizadas sem que houvesse vínculo jurídico entre as partes e a parte ré não demonstrou engano que justificasse as cobranças indevidas. Além disso, em atenção à jurisprudência mais recente do STJ, tem-se que o desconto diretamente no benefício da parte de uma obrigação por ela não contraída, por constituir ilegalidade de cunho bastante invasivo, é totalmente contrário à boa-fé objetiva, já que a conduta que se espera de uma entidade com que não se tem qualquer vínculo é a de se promover desconto de qualquer espécie. Desse modo, entendo adequada a devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro. Acerca dos juros de mora, está correta a sentença proferida, uma vez que, de acordo com o § 1º, art. 406, do CC, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Selic deduzido do IPCA. No que diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios, noto que, diante da reforma da sentença que acarreta na majoração do valor da condenação, o valor de honorários no percentual de 15% da condenação se torna proporcional e razoável ao caso. Ante o exposto, voto para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, reformando a sentença para julgar procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, contudo, os demais pontos da sentença. Por conseguinte, diante da sucumbência mínima da parte autora, fica excluída a sua condenação em pagamento de honorários advocatícios, mantidos os honorários impostos à ré, que doravante fica responsável pela integralidade das custas. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012652-08.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ISABEL NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): FABIANO DE SOUZA MELO
APELADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS, SOFIA COELHO ARAUJO
VOTO
Relator