PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041268-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. OMISSÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. INCIDÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 

I. Caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança para determinar o pagamento de auxílio-transporte ao impetrante, alegando omissão quanto aos critérios de atualização do débito decorrente da condenação. 

II. Questão em discussão 

2. A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à definição do índice aplicável à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, à luz da Emenda Constitucional nº 113/2021. 

III. Razões de decidir 

3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 

4. Verificada a omissão, impõe-se a integração do julgado para consignar que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do débito deverá observar o quanto disposto em seu art. 3º.

 IV. Dispositivo 

  

5.  Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão. 

 


 Dispositivos legais citados: arts. 1.022 do CPC; art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 


 Precedente citado: TJBA, ED n.º 0569510-35.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, DJe de 26/07/2023. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de declaração nº 8041268-09.2025.8.05.0000, sendo embargante ESTADO DA BAHIA e embargados RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO.  

    

ACORDAM, os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher os Embargos Declaratórios opostos, nos termos do voto deste relator. 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

 Presidente 

  

Des. Antônio Maron Agle Filho  

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041268-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

MAF11

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ESTADO DA BAHIA contra acórdão que concedeu a segurança ao Mandado de Segurança de nº 8041268-09.2025.8.05.0000, a favor de RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO, ora embargado, nos seguintes termos:


"DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). PERCENTUAL DE 125%. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. PARIDADE REMUNERATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

I. Caso em exame 

1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão de pagamento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho (GCET), no percentual de 125% incidente sobre seus proventos. 

II. Questão em discussão 

2. A controvérsia consiste em definir se a GCET, paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, ostenta caráter genérico, de modo a possibilitar sua extensão aos militares inativos, em observância à regra da paridade. 

III. Razões de decidir 

3. Preliminares de ausência de prova pré-constituída e impugnação a gratuidade de justiça rejeitadas.  

4. A GCET, originariamente condicionada a requisitos específicos, passou a ser concedida indistintamente a todos os militares da ativa, adquirindo caráter genérico. 

5. Reconhecido o direito líquido e certo do impetrante à extensão da vantagem, com base no princípio da paridade (CF/1988, art. 40, § 8º, redação da EC 20/1998; CE/BA, art. 42, § 2º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121). 

6. Correção monetária pelo IPCA-E e juros pela poupança até 08/12/2021; a partir da EC 113/2021, aplicação da taxa SELIC. 

IV. Dispositivo

 7. Segurança concedida."

  

Em suas razões recursais (ID 104229145), defende a fixação da taxa SELIC como índice a ser utilizado no cálculo da correção monetária e de eventuais juros incidentes na condenação, conforme dispõe a EC nº 113/2021. 

  

Intimado, o embargado compareceu ao feito e apresentou contrarrazões (ID 105211836), não se opondo ao pleito do embargante. 

  

É, pois, o que importa relatar.  

  

Salvador (Ba), data registrada no sistema 


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041268-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO

 

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. 

  

Os embargos constituem recurso que tem por finalidade esclarecer a decisão judicial, buscando complementar o pronunciamento judicial inquinado por algum vício integrativo, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, podendo, no caso concreto gerar efeitos infringentes ou modificativos, ou mesmo integrar a decisão embargada sem modificar substancialmente o seu conteúdo. 

  

Adiante-se que a pretensão do embargante comporta acolhimento.  

  

Isto porque se verifica que o acórdão foi omisso quanto aos critérios de atualização do débito, razão pela qual o vício deve ser sanado neste momento processual.  

 

  

Assim, impõe-se consignar que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir o quanto disposto no art. 3º da referida norma, para que a atualização monetária se dê pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidam juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. 

 

Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma acima, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. 

  

É o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos análogos: 

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0569510-35.2017.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): EMBARGADO: NORMANDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado (s):MATHEUS RICCIO RESEDA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC. OMISSÃO SANADA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Assiste razão ao Embargante. É que, em 08/12/2021, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113, que passou a prever que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2. Procede também o pedido para que "seja registrada na decisão a ressalva quanto à incidência da prescrição referente às parcelas eventualmente devidas nos 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, garantindo-se, assim, que a parte embargada não receba valores que não lhe são devidos". 3. Nesse mesmo diapasão, procede também, o pedido para "que seja incluída na decisão a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença". Embargos conhecidos e acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0569510-35.2017.8.05.0001.1.EDCiv, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e, como Embargados, NORMANDO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS, Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmera Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2023. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Presidente/Relatora Procurador (a) de Justiça JG11 

(TJ-BA - ED: 05695103520178050001 5ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023)

  

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de acolher os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão em seus demais termos. 

    

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator