PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068439-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THIAGO CABRAL DE OLIVEIRA
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, EDUARDO SANTOS HERNANDES
APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Advogado(s):DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE FORMULÁRIO NÃO PREVISTA EM LEI. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repactuação de dívidas com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da não juntada do formulário de superendividamento exigido pelo juízo. O apelante sustenta que a exigência é indevida por ausência de respaldo legal e que apresentou os documentos exigidos pelo art. 320 do CPC. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular processamento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de juntada de formulário não previsto em lei justifica a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) verificar se a sentença impugnada padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação, pois não desenvolve raciocínio capaz de justificar por que o formulário exigido passou a ser considerado indispensável.

4. O art. 489, §1º, IV, do CPC exige que a sentença enfrente os argumentos relevantes deduzidos pelas partes, o que não ocorreu no caso, caracterizando nulidade do julgado.

5. A extinção do feito com base no art. 485, III, do CPC é indevida, pois não foi realizada a intimação pessoal do autor para suprir a omissão, conforme exige o §1º do referido artigo.

6. A imposição de formalidade não prevista em lei específica, especialmente em demandas que envolvem consumidores em situação de vulnerabilidade existencial, viola os princípios da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC) e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).

7. O formulário de superendividamento é recomendação do CNJ e, embora útil, é instrumento auxiliar e sua ausência não pode ser utilizada como obstáculo ao acesso à Justiça, sobretudo quando os elementos essenciais já constam dos autos.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068439-06.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante THIAGO CABRAL DE OLIVEIRA e como apelada CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068439-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THIAGO CABRAL DE OLIVEIRA
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, EDUARDO SANTOS HERNANDES
APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Advogado(s): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por THIAGO CABRAL DE OLIVEIRA contra sentença (ID. 85382459) proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) – processo n. 8068439-06.2023.8.05.0001, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do art. 485, do CPC.

Em suas razões recursais (ID. 85382463), o apelante sustenta que não há respaldo legal para a exigência de preenchimento de formulário imposta pelo Juízo a quo, caracterizando obstáculo indevido ao acesso à Justiça.

Argumenta que o formulário em questão contém questionamentos já expostos na inicial e que juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme determina o art. 320 do CPC.

Defende que a imposição de exigências sem respaldo na lei viola o princípio da reserva legal e impõe à parte indevido obstáculo ao acesso à Justiça.

Invoca precedente do Tribunal de Justiça da Bahia (Apelação nº 8001238-59.2020.8.05.0079) para sustentar que documentos não indispensáveis à propositura da ação não podem justificar o indeferimento da inicial.

Requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para viabilizar o regular processamento do feito.

O apelado CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A apresentou contrarrazões (ID. 85382466), sustentando a manutenção da sentença.

Alega que o Juízo determinou que o apelante fornecesse o formulário do plano de repactuação e que, embora intimado, o apelante descumpriu o comando judicial, quedando-se inerte.

Defende que o art. 330 do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando faltarem documentos indispensáveis para a propositura da ação e que não há qualquer documento nos autos que represente o formulário requerido pelo juízo.

Requer o desprovimento integral do recurso.

O apelado BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contrarrazões (ID. 85740796), arguindo preliminarmente a ofensa ao Princípio da Dialeticidade.

Sustenta que a recorrente utiliza os mesmos argumentos já apresentados na inicial, limitando-se à mera repetição, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

No mérito, defende a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso, argumentando que o apelante recebe renda líquida em montante expressivamente superior ao mínimo existencial.

Alega que o mínimo existencial está regulamentado pelo Decreto 11.150/2022 em R$ 600,00 e que não restou comprovado o comprometimento desse valor mínimo.

Sustenta que o apelante não demonstrou o valor do principal das dívidas, o número de parcelas, nem apresentou proposta viável de quitação conforme preconiza o art. 104-B, §4º do CDC.

Requer o não conhecimento do recurso por ofensa ao Princípio da Dialeticidade ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso.

Os apelados BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apresentaram contrarrazões (ID. 86056695), defendendo a manutenção da sentença.

Sustentam que a parte autora não atendeu às solicitações do juízo para juntada de documento essencial visando adequação ao procedimento.

Argumentam que o apelante não pode pretender alterar unilateralmente os contratos celebrados ou pleitear dilatação do pagamento das dívidas, especialmente quando tem conhecimento das condições contratuais desde o momento da celebração.

Defendem que eventual superendividamento decorreu de culpa exclusiva do próprio apelante e não por ato atribuível aos bancos, devendo os contratos ser cumpridos na forma pactuada.

Invocam o art. 54-A, § 3º, do CDC, que exclui da proteção da Lei do Superendividamento dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé.

Requerem o não conhecimento do recurso ou, sendo conhecido, o seu desprovimento.

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931) com a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

 Salvador/BA, 17 de julho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068439-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THIAGO CABRAL DE OLIVEIRA
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, EDUARDO SANTOS HERNANDES
APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Advogado(s): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO

 

VOTO

 

Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98§1.º, VIII, do CPC).

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.

O recorrente busca a reforma integral da sentença (ID. 85382459) que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada de documento essencial (formulário). 

Nos termos do art. 1.013 do CPC, a matéria devolvida ao Tribunal limita-se ao exame da legalidade da exigência de preenchimento de formulário não previsto em lei em sentido estrito, bem como a verificação se tal imposição constitui obstáculo indevido ao acesso à Justiça.

Em que pese a inegável desídia do recorrente, que, mesmo após ser devidamente intimado em outubro de 2024 (ID 85382443) e novamente em fevereiro de 2025 (ID 85382457), demonstrou recalcitrância em cumprir a diligência determinada pelo Juízo a quo, a sentença terminativa merece ser reformada. 

A conduta da parte não deve ser, de modo algum, justificativa de uma sentença que se afasta dos preceitos fundamentais do ordenamento jurídico. A análise do caso, portanto, deve transcender a inércia do autor para se concentrar na validade do ato sentencial, à luz da principiologia que orienta o Código de Processo Civil e a tutela especial conferida ao consumidor.

O primeiro e mais contundente vício que macula a decisão recorrida é a sua manifesta ausência de fundamentação, o que a torna nula de pleno direito por afronta direta ao dever imposto pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, e detalhado no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 

A sentença limitou-se a afirmar, de forma lacônica, que "a ausência de juntada de documento essencial" justificaria a extinção, sem, contudo, desenvolver qualquer raciocínio que conectasse essa premissa à complexidade do caso concreto. 

Como explica Vinícius Silva Lemos “[...] a sentença tem regras rígidas de formação, com a necessidade do cumprimento de requisitos formais, tais como o relatório, fundamentação e dispositivo [...] no caso de desrespeito a uma dessas possibilidades, há um vício inerente à própria formação da sentença, tornando-a totalmente anulável de acordo com a extensão do vício no ato judicial.”  LEMOS, Vinicius Silva. Recursos e Processos nos Tribunais. 6. ed. São Paulo: Editora JusPODIVM, 2023, p. 311.

Mais grave, a sentença ignorou por completo os argumentos e as próprias constatações anteriores do juízo, que, na decisão saneadora, havia expressamente rechaçado a inépcia da inicial ao afirmar que "a legislação não estabelece quais documentos devem ser apresentados pelo superendividado" e que "o contracheque e a planilha de dívidas dão conta de demonstração inicial". 

Ao extinguir o feito sem explicar por que os documentos antes considerados suficientes se tornaram subitamente inócuos e por que o formulário de "anamnese" adquiriu o status de peça indispensável (ID. 85382431), a sentença deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmar sua conclusão, incorrendo na nulidade prevista no art. 489 §1º, IV, do CPC. 

Ademais, fundamentou a extinção no abandono de causa (art. 485, III, CPC), mas sem demonstrar o cumprimento do requisito indispensável da intimação pessoal da parte para suprir a falta, conforme exige o § 1º do mesmo artigo, configurando claro error in procedendo.

Nesse sentido:

 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


Ainda que se pudesse, por esforço hermenêutico, superar o vício formal, a reforma da sentença se imporia pela necessária ponderação entre o rigorismo processual e os princípios que estruturam o Código de Processo Civil vigente. 

A extinção prematura do feito contraria frontalmente o princípio da primazia da resolução de mérito (art. 4º, CPC), que orienta o julgador a buscar a solução definitiva da lide. Ignora, ainda, o dever de cooperação (art. 6º, CPC), que impõe ao magistrado uma postura ativa na condução do processo, buscando sanar vícios em vez de utilizá-los como pretexto para a extinção. 

Em se tratando de ação de superendividamento, essa ponderação se torna ainda mais crucial. 

A Lei nº 14.181/2021 foi editada para proteger o consumidor em situação de vulnerabilidade existencial, e o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa de seus direitos, o que é incompatível com a imposição de formalidades excessivas que se convertem em barreiras intransponíveis ao acesso à justiça. 

O formulário exigido (ID. 85382431), embora útil, é apenas um instrumento, um meio para se atingir a finalidade da análise socioeconômica, e sua ausência momentânea, em descuprimento de outras normas (art. 485 §1º, do CPC) não pode suplantar o direito fundamental à tutela jurisdicional.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reconhecendo o vício insanável de fundamentação, ANULAR a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos à vara de origem para seu regular processamento. 

Ressalto que a interposição de recurso reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (cfe. arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto.

Salvador/BA, 17 de julho de 2025.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator