PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000074-79.1996.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES
APELADO: FRANCISCO BORGIA DE CARVALHO PINTO e outros
Advogado(s):SERGIO BARTILOTTI ANSELMO, ANA LUCIA PINTO TEIXEIRA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. OCUPAÇÃO SEM REGULARIZAÇÃO FORMAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta por MAURÍCIO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos de Ação de Despejo ajuizada por FRANCISCO BORGIA DE CARVALHO PINTO, que declarou rescindida a locação e decretou o despejo do imóvel, com prazo de 15 dias para desocupação, nos termos do art. 63, §1º, da Lei nº 8.245/91. 

O apelante alegou ilegitimidade passiva, sustentando não ser herdeiro do locatário falecido, José Ferreira, mas apenas pessoa criada por ele, atribuindo a herança à Sra. Deuselita Maria Santana Ferreira.

II. Questão em discussão

Discute-se se Maurício dos Santos, como ocupante do imóvel objeto da demanda, possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de despejo, apesar de não ser herdeiro formal do locatário originário.

III. Razões de decidir

A ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo, mas não se verificou no caso concreto.

Constata-se que, mesmo após o falecimento do locatário original, o apelante permaneceu na posse do imóvel, utilizando-o e descumprindo as obrigações do arrendamento.

A ocupação e manutenção das obrigações pelo apelante, reconhecidas inclusive pela revelia, são suficientes para sua inclusão no polo passivo da ação.

Jurisprudência aplicável confirma que a posse e o inadimplemento das obrigações locatícias autorizam a manutenção do despejo mesmo em relação a ocupantes não formalmente herdeiros.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. O ocupante de imóvel, ainda que não herdeiro do locatário falecido, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de despejo, desde que permaneça no imóvel e descumpra obrigações contratuais assumidas.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXV; CC/2002, art. 1.209; CPC/1973, arts. 295, II, e 319; Lei nº 8.245/91, arts. 11, 59, V, e 63, §1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.23.254195-3/001; TJ-DF, Agravo de Instrumento nº 0742466-93.2023.8.07.0000; TJ-RS, Apelação Cível nº 70078937653.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº 0000074-79.1996.8.05.0228, da comarca de Santo Amaro/BA, em que figura como apelante MAURÍCIO DOS SANTOS e apelado FRANCISCO BORGIA DE CARVALHO PINTO.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das sessões,   de              de 2025.

Presidente

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora

Procurador(a) de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000074-79.1996.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES
APELADO: FRANCISCO BORGIA DE CARVALHO PINTO e outros
Advogado(s): SERGIO BARTILOTTI ANSELMO, ANA LUCIA PINTO TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MAURÍCIO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santo Amaro/BA que, nos autos desta Ação de Despejo ajuizada por FRANCISCO BORGIA DE CARVALHO PINTO, julgou procedente o pedido para declarar rescindida a locação e decretar o despejo do imóvel, fixando prazo de 15 (quinze) dias para desocupação, nos termos do art. 63, §1º, lei "n", da Lei 8.245/91.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, alegando não ser herdeiro de José Ferreira, mas apenas uma pessoa que foi criada por ele. 

Argumenta que foi citado por equívoco e que a citação deveria ter sido direcionada à herdeira legítima.

Afirma que a verdadeira herdeira do imóvel é a Sra. Deuselita Maria Santana Ferreira, filha do falecido José Ferreira. 

Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 295, II, do CPC vigente à época.

Contrarrazões ofertadas no Id. 75009948, sustentando que o recurso tem caráter meramente protelatório, uma vez que o contrato de parceria agrícola com José Ferreira terminou em 30/03/1990 e que o apelante está inadimplente há dez anos com o pagamento do arrendamento.

Destaca que a ação foi adequadamente ajuizada com base no artigo 1.209 do Código Civil combinado com o Estatuto da Terra e por isso requer o não provimento do recurso.

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 27 de abril de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII

 


 

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000074-79.1996.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES
APELADO: FRANCISCO BORGIA DE CARVALHO PINTO e outros
Advogado(s): SERGIO BARTILOTTI ANSELMO, ANA LUCIA PINTO TEIXEIRA

 

VOTO

O recurso é próprio, foi interposto tempestivamente e o preparo recursal recolhido. Logo, preenche os requisitos para ser admitido, razão pela qual dele conheço.

Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante, reconheço que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão.

No entanto, no caso concreto, a alegação não merece prosperar.

Isto porque, conforme se depreende da petição de Id. 74969679, com o falecimento do Sr. José Ferreira, em 19/7/1989, o ora apelante permaneceu na posse de 150 (cento e cinquenta) tarefas da fazenda São Bento, área arrendada, plantando e colhendo cana sem, contudo, efetuar o pagamento relativo ao arrendamento.

A situação processual do recorrente revela, ainda, que este atraiu para si as obrigações decorrentes do pacto anteriormente firmado com José Ferreira, uma vez que tais fatos, por não terem sido impugnados em momento oportuno, tornaram-se incontroversos em razão da revelia. 

De mais a mais nas próprias razões de apelação, o recorrente reconhece sua relação com o falecido José Ferreira, afirmando ter sido "criado por ele", o que indica uma vinculação pessoal e justificaria sua presença no imóvel, bem como a manutenção das obrigações acordadas.

Neste cenário, independentemente de sua qualidade como herdeiro ou não de José Ferreira – questão de direito material que não interfere na legitimidade para a ação de despejo – o fato é que o apelante figura como ocupante e mantenedor das obrigações sobre o imóvel, o que, por si só, já lhe confere legitimidade passiva para a demanda, pois é contra ele que se pretende a desocupação forçada do bem. Nesse sentido, mutatis mutandis:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA - RELAÇÃO LOCATÍCIA COMPROVADA - FALECIMENTO DO LOCATÁRIO - SUB-ROGAÇÃO PELOS HERDEIROS - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. "In casu", restou devidamente comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes por meio do contrato de locação de imóvel residencial firmado e incontroversa a inadimplência dos locatários. 2 . A Lei nº 8.245/91 ( Lei do Inquilinato) prevê em seu art. 11, I, que, falecendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações os herdeiros que residem no mesmo imóvel. 3 . A boa-fé objetiva, por seu turno, constitui padrão ético de comportamento, que impõe a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 21664596320118130024 1.0000.23 .254195-3/001, Relatora: Desa. Maria Luiza Santana Assunção,Décima Terceira Câmara Cível, DJe 26/4/2024).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . MANDADO COMPULSÓRIO. TERCEIRO OCUPANTE. CONDIÇÃO DE SUBLOCATÁRIO. ART . 59, V, DA LEI DE LOCAÇÃO. DEFERIMENTO. 1. A constatação por oficial de justiça em cumprimento de mandado de que terceiro estranho à lide ocupa o imóvel objeto do contrato de locação, confere ao ocupante a posição jurídica de sublocatário . 2. O art. 59, V, da Lei de Locação, autoriza a expedição de mandado de despejo compulsório quando, extinta a locação com a resolução do contrato decretada na sentença, o imóvel encontrar-se ocupado por pessoa reconhecida como sublocatário. 3 . Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 0742466-93.2023.8 .07.0000 1809784, Relator: Des. Fabrício Fontoura Bezerra, Sétima Turma Cível, DJe 20/2/2024).

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. IMÓVEL COMERCIAL. MORTE DO LOCATÁRIO. DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE SE SUBROGAM AOS HERDEIROS INDEPENDENTEMENTE DA SUCESSÃO NO NEGÓCIO. ART. 11, INC. II DA LEI DE LOCAÇÕES . AUSÊNCIA DE PROVA APTA A DEMONSTRAR QUE O GENITOR DO LOCATÁRIO SUCEDEU O NEGÓCIO INSTALADO NO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS RECONHECIDA. ART. 1013, § 3º, INC . I DO CPC. DESPEJO DECRETADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA . RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70078937653 RS, Relatora: Desa. Adriana da Silva Ribeiro, Décima Quinta Câmara Cível, Dje 27/3/2019).

Vale ressaltar que o fato de existir uma suposta herdeira legítima do falecido José Ferreira (Sra. Deuselita Maria Santana Ferreira) não exclui a legitimidade do apelante a quem caberia, repito, no momento oportuno, requerer a denunciação da lide ou chamar ao processo da suposta única herdeira, o que não foi feito.

Com efeito, não há reparos a se fazer na sentença recorrida, que considerando a revelia do réu, aplicou corretamente o art. 319 do CPC então vigente, presumindo verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, quais sejam, a existência de contrato de arrendamento, o término do prazo contratual e a inadimplência quanto ao pagamento.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa.

Salvador/BA, 27 de abril de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII