PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GEOLOCALIZAÇÃO QUE APONTA PARA PONTO DISTANTE DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A CONTRATAÇÃO. NULIDADE DECLARADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. VALOR EMPRESTADO DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE LESÃO À PERSONALIDADE OU À DIGNIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação 8121915-90.2022.8.05.0001, em que é apelante o BANCO PAN S.A. e em que é apelado JOAO BATISTA DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121915-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado(s):JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por unanimidade. Des. Ricardo Regis Dourado e Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi acompanharam o Relator com ressalva de entendimento.
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais para (i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado e condenar a instituição financeira ré (ii) à restituição do indébito, em dobro, do valor descontado indevidamente e (iii) ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral. Ademais, autorizou a parte autora o depósito judicial do montante indevidamente creditado em sua conta. Em primeira instância, compreendeu-se que não restou demonstrada a validade da contratação, visto que apresentou apenas documentação produzida unilateralmente e com constatação pericial de que tais documentos digitais são passíveis de edição. Desse modo, ante o ato ilícito, compreendeu-se pela necessidade da restituição na forma dobrada e da condenação do réu à indenização, em razão dos danos morais presumidos. A parte ré, em suas razões, alega a regularidade do contrato, em razão do referido negócio ter sido celebrado em ambiente virtual, e estar acompanhado de biometria facial, geolocalização e assinatura eletrônica. Ademais, alega que a impossibilidade da devolução do valor ora creditado, pois restou comprovado que a parte autora recebeu a quantia e fez uso desse valor ao passo que tal conduta implica na aceitação tácita da contratação Desse modo, alega a impossibilidade da declaração da inexistência do débito e da devolução do indébito, tampouco a sua condenação por danos morais, sobretudo em razão da ausência dos requisitos da responsabilidade civil, que seja o ato ilícito. Alternativamente, requer a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, para quantia proporcional ao eventual prejuízo comprovado, sob risco de gerar enriquecimento sem causa em favor da parte autora.. Alega, ainda, a desproporcionalidade da multa arbitrada ao caso concreto. A parte autora, em contrarrazões, defende a sentença impugnada, sobretudo em razão das conclusões da perícia técnica no sentido de que as provas apresentadas são inconsistentes e não demonstram qualquer elemento técnico capaz de vincular o autor e a instituição financeira. Desse modo, alega a responsabilidade objetiva da instituição financeira e o dever de restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado (Tema Repetitivo 929 do STF), bem como o de indenizar por dano moral, esse que sustenta ser in re ipsa. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 16 setembro de 2025 Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121915-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado(s): JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está devidamente preparado. A presente demanda versa sobre um contrato de empréstimo consignado (id. 90237834 do PJe 2º grau) celebrado por meio virtual. Analisando o presente caso, nota-se que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o empréstimo objeto desta lide foi, de fato, contratado pelo autor. Nota-se que a geolocalização do contrato (id. 90237834 do PJe 2º grau) aponta que a contratação foi realizada em Camaçari, município diverso da residência do autor (Salvador), e em local aparentemente incompatível com a possibilidade de realização de contratação digital. Ademais, a ré apresenta duas imagens de biometria facial do autor como sendo supostamente em momentos diversos, mas estranhamente ambas são idênticas. A primeira delas, segundo a ré, seria do momento em que o autor fez a sua prova de vida, ao passo que a segunda delas seria do ato da contratação. Entretanto é inverossímil que, em dois momentos diferentes, o autor conseguisse registrar uma foto exatamente igual à outra. Além disso, analisando o laudo pericial (id. 90237968 PJe 2º grau), nota-se que não somente restou concluído pelo perito que não haviam elementos técnicos que associassem a assinatura eletrônica realizada no contrato ao autor, mas também que a instituição ré não apresentou informações técnicas que permitiriam atestar a integridade dos arquivos apresentados. Desse modo, não restou demonstrada que o contrato de empréstimo foi celebrado pela parte ré. Logo, visto a inexistência de comprovação acerca da contratação, realizada pela parte autora, resta evidente a falha na prestação de serviço da instituição financeira. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676608) acerca da matéria, tem-se que a restituição deve ser realizada em sua forma dobrada. Noutra quadra, cumpre destacar que a instituição financeira demonstra que realizou o depósito na conta de titularidade do autor do valor liberado no empréstimo (id. 90237836 PJe 2º grau), fato este incontroverso, dado que o próprio autor em sua inicial requer a autorização para efetuar o depósito judicial do crédito recebido. Quanto à alegada responsabilidade da instituição financeira, é necessário realizar a distinção deste caso concreto com o suporte fático que ensejou o enunciado n. 479 da Súmula do STJ, sendo esse “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O entendimento firmado pressupõe conduta da instituição financeira no âmbito da operação bancária, o que não se verifica no caso narrado. Isso porque, se o contrato foi objeto de fraude, ao que tudo indica, essa teria sido realizada por um terceiro que não possui qualquer vínculo com o banco, que sequer teria praticado o ato fraudulento junto ao banco. Desse modo, nota-se que não restou demonstrado qualquer dano na esfera moral do autor, sobretudo porque, durante a ocorrência dos descontos, o autor tinha acesso ao valor liberado. Ainda que não se possa inferir que houve aceitação tácita, como alega o apelante, dado que a parte autora propôs a presente demanda no prazo de um mês, não restou comprovado que o autor não fez uso do crédito disponibilizado pela instituição financeira, visto que não apresentou o seu extrato bancário no período do depósito. Desse modo, não resta demonstrado que tais descontos tenham causados lesão à personalidade e à dignidade do autor, haja vista que o desconto indevido realizado em seu benefício, ainda que impactasse na sua renda mensal, estaria sendo compensado pelo valor creditado em sua conta bancária. Ademais, mesmo se fosse o caso de existência de lesão, nota-se que a condenação à danos morais é desproporcional ao dano que se alega ter sofrido, visto que foram realizados descontos no valor de R$ 77,00. Nesse sentido, afasto a condenação da parte ré à indenização por danos morais, por entender que não restou demonstrado o dano à personalidade ou à dignidade. Voto, portanto, no sentido de DAR PROVIMENTO, EM PARTE, à apelação da parte ré, para reformar a sentença impugnada julgando parcialmente procedente a demanda, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e determinar a restituição do indébito na sua forma simples, ao tempo em que afasto a condenação do réu à indenização por danos morais. Redistribuo a sucumbência de modo a condenar o réu a pagar uma sucumbência em torno dos pedidos de declaração de nulidade do contrato e da repetição do indébito em dobro no percentual de 20% sobre a soma do valor do contrato declarado nulo e das quantias atualizadas a serem devolvidas, bem como dois terços das despesas processuais. Por outro lado, condeno o autor a pagar honorários de 20% sobre o pedido que sucumbiu, bem como um terço das despesas do processo, observada a gratuidade. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121915-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado(s): JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA
VOTO