PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054104-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUGUSTO QUEIROZ DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALI ABUTRABE NETO, FERNANDA PEDREIRA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: CREMILDA SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):LUCIANA FRANCESCA PEREIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NA FASE EXECUTIVA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de agravo interno interposto por AUGUSTO QUEIROZ DE OLIVEIRA (ID n. 85316201) contra decisão monocrática proferida nos autos (ID n. 82522523), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão cinge-se em verificar a ilegitimidade passiva do agravante. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A pretensão recursal restringe-se à arguir que não há que se falar em coisa julgada, pois a ilegitimidade passiva não foi arguida na contestação e nem na apelação.  

4. Ao se debruçar sobre a matéria objeto da demanda, este E. decidiu negar provimento ao agravo interno interposto. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5. Agravo interno desprovido. 

________________ 

Tese de julgamento: 

Impossibilidade de reconhecimento de ilegitimidade passiva na fase executória. Ausência de manifestação na fase de conhecimento. 

Dispositivos relevantes citados: arts. 507, 508, 525 § 1.º, II, 779 do Código de Processo Civil. 

Jurisprudência relevante citada: (TJ-BA - AI: 80087607820238050000 Desa. Maria da Purificação da Silva, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2023) (TJ-BA - Apelação: 80018716320208050146, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024) (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1798754 DF 2019/0052057-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) (STJ - AgInt no REsp: 2021795 SC 2022/0264090-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) 

  

  

  

  

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8054104-48.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante AUGUSTO QUEIROZ DE OLIVEIRA e como Agravada Cremilda Souza dos Santos. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto por AUGUSTO QUEIROZ DE OLIVEIRA (ID n. 85316201), mantendo a decisão monocrática em sua integralidade, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

(RRD9) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054104-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUGUSTO QUEIROZ DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALI ABUTRABE NETO, FERNANDA PEDREIRA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: CREMILDA SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUCIANA FRANCESCA PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por AUGUSTO QUEIROZ DE OLIVEIRA (ID n. 85316201) contra decisão monocrática proferida nos autos (ID n. 82522523), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. 

Em suas razões (ID n. 85316201) alega, em suma, que não há que se falar em coisa julgada, pois a ilegitimidade passiva não foi arguida na contestação e nem na apelação. Assim, requer o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva por ser matéria de ordem pública, podendo ser suscitada em qualquer fase processual. 

Pugnou pelo provimento do agravo para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva. 

Contrarrazões não foram apresentadas (ID n. 87480307).  

Após a elaboração do voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, juntamente com o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta de julgamento, em conformidade com o artigo 931 do CPC.  

  

Salvador, data registrada em sistema.  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

(RRD9) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054104-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUGUSTO QUEIROZ DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALI ABUTRABE NETO, FERNANDA PEDREIRA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: CREMILDA SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUCIANA FRANCESCA PEREIRA

 

VOTO

 

Trata-se de agravo interno interposto por AUGUSTO QUEIROZ DE OLIVEIRA (ID n. 85316201) contra decisão monocrática proferida nos autos (ID n. 82522523), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. 

  

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. 

  

A matéria devolvida reside na alegação do agravante de que o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva é medida que se impõe, mesmo em fase de cumprimento de sentença, pois, é matéria de ordem pública que pode ser arguida a qualquer tempo. 

 A decisão monocrática dispôs sobre o tema: 

Em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada, não cabe ao executado discutir, depois do trânsito em julgado da sentença, questões apreciadas na fase de conhecimento, entre elas a ilegitimidade passiva. 

Nos termos do art. 507, do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 

Ainda, o art. 508, do CPC, consagra que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 

Assim, uma vez reconhecido como devedor no título executivo, não é possível a alegação de ilegitimidade passiva. 

Nesse contexto, a ilegitimidade de partes prevista no artigo 525, § 1.º, II, do CPC, como fundamento para a impugnação ao cumprimento de sentença, não se refere àquela que deveria ter sido levantada na fase de conhecimento, sob pena de violação ao artigo 508 do mesmo código. 

Ressalte-se que a ilegitimidade pode ser verificada apenas no contexto da fase executiva, conforme estabelecido pelo artigo 779 do CPC. 

Dessa forma, a ilegitimidade de parte mencionada no artigo 525, § 1.º, II, do CPC, aplica-se exclusivamente à fase de execução. O executado pode alegar a ilegitimidade para a execução, mas não pode discutir a legitimidade relativa à própria demanda cognitiva, uma vez que tal questão já está abrangida pela preclusão e pela coisa julgada. 

Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia sobre o tema: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008760-78.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ROSEL DE BRITO GOMES NETO Advogado (s): NICOLAS DIAS DO VALE FERREIRA SILVA AGRAVADO: FERTIBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogado (s): JOSE MESSIAS NUNES AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA . IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Observa-se dos autos, no entanto, que o processo se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida na ação monitória, na qual foi decretada a revelia, uma vez que o ora recorrente não impugnou o feito . Com efeito, o título executivo decorrente da sentença proferida em sede de ação monitória somente pode ser desconstituído nas hipóteses previstas no art. 525, § 1º, do CPC. Vale observar que a ilegitimidade de parte prevista no inciso II do mencionado artigo não socorre o recorrente, pois está limitada aos fatos supervenientes à sentença, respeitados os limites da coisa julgada. Assim, em relação à arguição de ilegitimidade para responder aos termos do processo de conhecimento já estabilizado pela coisa julgada, a questão deveria ter sido suscitada e discutida na impugnação à ação monitória, estando, portanto, preclusa a matéria . “A jurisprudência do STJ é no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença”. Assim, uma vez que o agravante não suscitou sua ilegitimidade na fase de conhecimento, restou configurada a preclusão da matéria. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da agravo de instrumento nº 8008760-78.2023 .8.05.0000, de Vitória da Conquista, em que figuram, como agravante, Rosel de Brito Gomes Neto e, como agravada, Fertibahia Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo . Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça 

  

(TJ-BA - AI: 80087607820238050000 Desa. Maria da Purificação da Silva, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2023) 

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001871-63.2020.8 .05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Advogado (s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA APELADO: ONAILTON JOSE RODRIGUES Advogado (s):AMANDA BARBOZA DE LIMA, THULIO AUGUSTO MOURA GUIMARAES, WILCYLANE DE CASTRO ALMEIDA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NA FASE EXECUTIVA. NÃO CABIMENTO. APELANTE QUE DEIXOU TRANSITAR EM JULGADO A CONDENAÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO E SEQUER OFERECEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. APELO NÃO PROVIDO . 1. A sentença de conhecimento transitou em julgado, conforme certificado no ID 40630697 e, intimado para dar cumprimento a sentença (ID 40630703), quedou-se inerte, conforme certificado no ID 40630708. Sequer ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença. 2 . Ora, não cabe ao apelante, em apelação de fase executiva, alegar sua ilegitimidade, tendo deixado transitar em julgado sua condenação. Sequer ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença. Preclusa sua alegação. Entendimento da corte superior . 3. APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001871-63 .2020.8.05.0146, em que figuram como apelante DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e como apelada ONAILTON JOSE RODRIGUES . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Salvador, Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora 

  

(TJ-BA - Apelação: 80018716320208050146, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024) 

O Superior Tribunal de Justiça tem o mesmo entendimento sobre a matéria: 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Reconhecida a legitimidade da parte no processo de conhecimento, não é possível a rediscussão do tema de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 4. Agravo interno não provido. 

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1798754 DF 2019/0052057-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) 

  

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DE PARTE. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a questão envolvendo a legitimidade passiva ad causam também encontra-se acobertada pela coisa julgada, motivo pelo qual não pode ser novamente discutida na fase de execução do título executivo judicial" ( AgRg no AREsp n. 2.723/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012). 2. Agravo interno desprovido. 

(STJ - AgInt no REsp: 2021795 SC 2022/0264090-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) 

  

Sendo assim, não assiste razão o agravante. 

  

Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto por AUGUSTO QUEIROZ DE OLIVEIRA (ID n. 85316201), mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. 

  

  

Salvador, data registrada em sistema.  

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator 

(RRD9)