PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000916-88.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: TRAJANO CARLOS WEYLL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 6.830/80. REQUISITOS ESPECÍFICOS. TEMA 876 DO STJ.  RESOLUÇÕES CNJ Nº 547/2024 E Nº 617/2025. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CRÉDITO FISCAL DE ALTO VALOR. VEDAÇÃO À EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. IRRETROATIVIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 617/2025. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8000916-88.2025.8.05.0103, tendo como Apelante MUNICIPIO DE ILHÉUS e Apelado TRAJANO CARLOS WEYLL. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. 

  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

PRESIDENTE 

 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000916-88.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: TRAJANO CARLOS WEYLL
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE ILHÉUS contra a sentença (Id. 95748774) prolatada no processo n.º 8000916-88.2025.8.05.0103, que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, nos seguintes termos:  

“Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 

 Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável. 

Sem custas e/ou honorários.” 

  

Adoto o relatório da sentença (Id. 95748774).  

Em suas razões de apelação (Id. 95748775), o Recorrente alega que “a petição inicial, no âmbito do procedimento das execuções fiscais, terá que atender rol de requisitos específicos ali previstos”. 

Sustenta que “Da análise deste rol, verifica-se que não está previsto a indicação do CPF/CNPJ da parte executada.” 

Aduz que “não há como pretender indeferir a petição inicial, por não preenchimento de requisito que não encontra previsão na lei especial e regente de todo o procedimento das execuções fiscais.” 

Afirma que “embora as Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça tragam orientações relativas ao cadastramento das partes no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), tais atos possuem natureza administrativa e infralegal, razão pela qual não podem inovar no ordenamento jurídico, especialmente para criar requisitos processuais não previstos em lei. A exigência de indicação do CPF/CNPJ, portanto, embora útil para a gestão processual, não pode se sobrepor à Lei nº 6.830/80, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita (art. 5º, II, CF/88) e ao princípio da especialidade das normas.” 

Aponta que “nos REsp 1.450.819/AM e REsp 1.455.091/AM, utilizados como paradigmas para o Tema 876, o STJ reiterou que a Lei nº 6.830/80 prevê requisitos próprios e exaustivos para a petição inicial, sendo vedada a imposição de exigências adicionais — ainda que respaldadas em legislação geral ou atos administrativos como resoluções do CNJ.” 

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para “anular/reformar a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal.” 

Sem contrarrazões, pois não houve angularização da relação processual (Id. 95748778).  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000916-88.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: TRAJANO CARLOS WEYLL
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE ILHÉUS contra a sentença (Id. 95748774) prolatada no processo n.º 8000916-88.2025.8.05.0103, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. 

Cinge-se a controvérsia recursal ao acerto da sentença proferida pelo magistrado a quo, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que “é obrigatória a indicação do CPF/CNPJ da parte executada para viabilizar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo. Não obstante a devida intimação para suprir a omissão, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte ou informou não dispor do dado essencial. A ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais, obstando a regular tramitação do processo.” (Id. 95748773).  

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que a indicação do CPF e o CNPJ do executado não é requisito indispensável para o ajuizamento da execução fiscal, não estando prevista na Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).  

A fim de verificar se assiste razão ao recorrente, deve-se analisar os acontecimentos ocorridos nos autos de origem.  

Compulsando os Fólios, infere-se que o Apelante qualificou o réu na petição inicial (Id. 95748715), indicando os seus dados como “TRAJANO CARLOS WEYLL, com endereço no(a) AVENIDA UBAITABA, Nº 880, MALHADO - ILHÉUS-BA, CEP: 45.650-000.”  

Logo em seguida à propositura da ação, o Juízo de 1º Grau proferiu o despacho de Id. 95748770, determinando a intimação do exequente para fornecer o CPF e o CNPJ do Executado, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ 547/2024. 

O ente municipal juntou a petição de Id. 95748772, afirmando que “não é possível exigir no caso em tela, como requisito da petição inicial, a indicação do CPF/CNPJ da parte executada, considerando (1) o precedente obrigatório estabelecido pelo STJ (Tema nº 876); e (2) a obrigação dos Juízes e Tribunais observarem os precedentes obrigatórios (art. 927, III, do CPC/15).” 

Em seguida, o juízo a quo extinguiu o processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015 (Id. 95748774). 

Embora tenha fundamentado a sentença na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, verifica-se que a decisão amparou-se no indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, inciso I do CPC/2015. Conforme consignado pelo magistrado de origem, a extinção decorreu da ausência de indicação do CNPJ/CPF na petição inicial, circunstância que se subsome ao disposto nos arts. 319, II e 321, parágrafo único do CPC/2015. 

As cobranças de dívida ativa da Fazenda Pública possuem regramento próprio, previsto na Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). O referido diploma legal estabelece os requisitos do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, da correspondente Certidão de Dívida Ativa (CDA), bem como da petição inicial para execução judicial do título. Veja-se: 

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 

§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. 

§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. 

§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. 

§ 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. 

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: 

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; 

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; 

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; 

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e 

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. 

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. 

(...) 

Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: 

I - o Juiz a quem é dirigida; 

II - o pedido; e 

III - o requerimento para a citação. 

§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. (grifos acrescidos) 

Conforme se observa do regramento legal, o CPF e CNPJ do devedor não constam como requisito da petição inicial. 

No julgamento do REsp 1455091/AM, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (Tema 876), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese “Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06.” (STJ - REsp: 1455091 AM 2014/0118862-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/11/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015). 

Posteriormente a esse julgado, a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ foi publicada, instituindo “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. 

A Resolução n.º 617/2025 incluiu o art. 1º-A à referida Resolução n.º 547/2024, que dispõe o seguinte: 

Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)  

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) 

As referidas resoluções enfrentam a matéria sob a perspectiva do custo-benefício, partindo da premissa de que o dispêndio estatal necessário à instauração e à manutenção do processo é capaz de superar o proveito econômico efetivamente recuperável ao final da demanda. 

A inclusão do art. 1º-A pela Resolução n.º 617/2025 está alinhada à pertinência lógica da Resolução n.º 547/2024, que consiste em promover a racionalização e a eficiência na tramitação das execuções fiscais, especialmente diante da baixa efetividade na recuperação de créditos de pequeno valor. Assim, o art. 1º-A da Resolução n.º 547/2024, que exige a apresentação de CPF e CNPJ do Executado na petição inicial, é inaplicável à hipótese dos autos, tendo em vista que o crédito exequendo não é de baixo valor, correspondendo à quantia de R$ 155.399,97 (cento e cinquenta e cinco mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos) (Id. 95748716). 

Confira-se os julgados no mesmo sentido: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta pela Prefeitura Municipal de Sorocaba contra sentença que indeferiu a petição inicial de execução fiscal por ausência de qualificação do devedor, extinguindo o feito com base no artigo 485, inciso I, do CPC, em razão da Resolução CNJ nº 617/2025. A apelante alega cerceamento de defesa por não ter sido intimada para emendar a petição inicial e requer o prosseguimento da execução fiscal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de qualificação completa do devedor justifica o indeferimento da petição inicial de execução fiscal, considerando a Resolução CNJ nº 617/2025 e a jurisprudência do STJ. III. Razões de Decidir 3. Constatou-se que a exequente foi intimada para suprir a ausência de qualificação do devedor, mas os dados essenciais já constavam nos autos, incluindo citação postal válida. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 558 e no Tema 876, estabelece que a falta de CPF ou RG não é motivo para indeferimento da petição inicial em execuções fiscais, prevalecendo a especialidade da Lei nº 6 .830/80. 5. O valor da causa é superior a R$ 10.000,00, o que, por si só, afasta a aplicação da diretriz de extinção prevista no artigo 1º-A da Resolução CNJ 547/2024. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Determinado o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: 1. Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida por falta de CPF ou RG do executado. 2. A Resolução CNJ nº 617/2025 não se aplica quando os elementos para individualização do devedor já constam nos autos, efetivada a citação e o valor da causa supera o limite fixado para execuções de pequeno valor. Legislação Citada: CPC, art. 485, I; art. 932, V, b; art. 321, parágrafo único; art . 1.007, § 1º. Lei nº 6.830/80, art . 6º. CTN, art. 202. Resolução CNJ nº 617/2025; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.450.819-AM e 1.455 .091/AM, Tema 876. STJ, Súmula 558. (TJ-SP - Apelação Cível: 05376117920148260602 Sorocaba, Relator.: Raul De Felice, Data de Julgamento: 23/07/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/07/2025) (grifou-se). 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta pela Prefeitura Municipal de Águas de Lindoia contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal proposta contra o Espólio de Claudio Tozzi, devido à ausência de qualificação da parte executada (CPF do falecido), conforme Resolução nº 617/2025 do CNJ. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, apesar da posterior indicação do CPF do falecido, a ausência de movimentação útil por período superior a um ano, sem localização do executado ou de bens penhoráveis, justifica a manutenção da extinção da execução fiscal de crédito inferior a R$ 10.000,00, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema nº 1184 do STF. III. Razões de Decidir 3. No caso, a execução foi ajuizada em 30/12/2021. Embora posteriormente informado o CPF, as diligências subsequentes foram infrutíferas, permanecendo o feito sem movimentação útil por período superior a um ano, situação que inviabiliza a efetividade da execução e atrai a incidência do artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ 547/2024, aplicável a créditos de valor inferior a R$ 10.000,00. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis por período superior a um ano, ainda que posteriormente informado o CPF, impõe a extinção da execução fiscal cujo crédito executado é inferior ao limite de R$ 10.000,00, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema nº 1184 do STF, sem prejuízo do crédito tributário subjacente. Legislação Citada: CPC, arts. 485, I, 924, I, 321, 319, II . Lei nº 6.830/80. Resolução CNJ nº 547/2024, Resolução CNJ nº 617/2025. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1 .355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023 (Tema 1184). (TJ-SP - Apelação Cível: 15010643120218260035 Águas de Lindóia, Relator.: Raul De Felice, Data de Julgamento: 16/12/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2025) (grifou-se). 

Além disso, a inclusão do art. 1º-A pela Resolução n.º 617/2025 entrou em vigor em 12/03/2025, portanto em momento posterior ao ajuizamento da presente execução fiscal (30/01/2025), o que afasta a incidência retroativa da norma ao caso concreto, conforme preconiza o art. 14 do CPC/2015, assim redigido: 

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 

Tendo em vista que a Resolução CNJ n.º 547/2024 não se aplica às execuções fiscais voltadas à cobrança de créditos fiscais de elevado valor, conclui-se que a sentença não poderia ter extinguido o processo sem resolução de mérito, com base no fundamento ali constante. 

Ademais, a informação acerca da inscrição do Executado no CPF poderá ser obtida ao longo do feito, inclusive quando ele próprio vier a se qualificar nos autos ou no momento da realização da penhora. 

Nesse ponto, a sentença deve ser reformada, determinando o retorno dos autos à origem para o regular andamento do Feito. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do Feito. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR