PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535047-33.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ANDRÉ LUIZ SANTOS PINTO
Advogado(s):LORENA CAMPOS MARTINS

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Operadora de Plano de Saúde contra sentença que a condenou a custear a internação do Demandante em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, reconhecendo-se a abusividade da negativa de cobertura contratual. No mesmo julgado, fixaram-se os honorários advocatícios sobre o valor da condenação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se é devida a cobertura contratual de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, diante da negativa da Operadora de Plano de Saúde; estabelecer a correção da fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, majorando-se o percentual arbitrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação entre o Acionante e a Operadora do Plano de Saúde configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se as normas consumeristas, conforme a Súmula 608 do STJ.

4. Os relatórios médicos acostados atestam que o Suplicante é portador de obesidade mórbida grau III e comorbidades graves (hiperglicemia, dislipidemia, apneia do sono e esteatose hepática), e que a internação em clínica especializada constitui única alternativa viável, ante a contraindicação formal à cirurgia bariátrica.

5. A negativa de cobertura, fundada na ausência de previsão contratual ou na alegação de que o tratamento possui caráter estético, revela-se abusiva, uma vez que se trata de medida necessária à preservação da vida e da saúde do Paciente, consoante entendimento do STJ, no REsp 1.645.762/BA.

6. Não compete à Operadora do Plano de Saúde interferir na indicação médica, quanto à forma e ao local do tratamento prescrito, sob pena de violação do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana.

7. O estabelecimento indicado encontra-se regularmente registrado no CREMEB como clínica médica especializada, não se tratando de SPA ou unidade com caráter meramente estético ou hoteleiro.

8. A negativa de cobertura contratual configura afronta à função social do contrato e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção à saúde, sendo inadmissível mesmo diante da alegação de exclusão contratual.

9. A Lei 14.454/2022 e a alteração promovida na Lei 9.656/98 reforçam o caráter exemplificativo do rol da ANS, sendo devida a cobertura, na ausência de substituto terapêutico, do tratamento prescrito por profissional habilitado.

10. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação com base no valor da condenação está em consonância com o art. 85, §2º, do CPC, diante da impossibilidade de mensuração do proveito econômico e do trabalho desenvolvido pelo Causídico, sendo legítima a majoração para 15%.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 6º; 196; CDC, arts. 2º, 3º, 47 e 51; CPC/2015, art. 85, §2º; Lei 9.656/98; Lei 14.454/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, REsp 1.645.762/BA, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.12.2017, DJe 18.12.2017; TJBA, Apelação 0501818-24.2014.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medauar, j. 19.04.2016; TJBA, Apelação 0565089-70.2015.8.05.0001, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, j. 21.03.2018; TJBA, Apelação 8037880-08.2019.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 30.04.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0535047-33.2018.8.05.0001 oriundos da Comarca da Capital, que figuram como Recorrente e Recorrido, respectivamente, BRADESCO SAÚDE S/A e ANDRÉ LUIZ SANTOS PINTO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGO PROVIMENTO AO APELO - UNÂNIME

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535047-33.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ANDRÉ LUIZ SANTOS PINTO
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelo interposto pelo BRADESCO SAÚDE S/A em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0535047-33.2018.8.05.0001, ajuizada por ANDRÉ LUIZ SANTOS PINTO, dispôs:

“Posto isto, julgo PROCEDENTE o objeto da ação e CONDENO o BRADESCO SAÚDE S/A a AUTORIZAR e CUSTEAR o internamento do/a autor na Clínica da Obesidade Ltda, pelo período inicial de 90 dias, devendo a parte autora, mensalmente trazer aos autos relatório médico de seu estado de saúde. Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) na hipótese de descumprimento da decisão, sem prejuízo das sanções penais cabíveis nas hipóteses de descumprimento da ordem judicial.”

 

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 94199228.

Irresignado, o Requerido manejou Apelo (Id. 94199235), sustentando a existência de cláusula contratual clara e específica que exclui expressamente a cobertura de internação em clínicas especializadas para tratamento da obesidade, ressaltando a legalidade de tal previsão e sua consonância com o rol de procedimentos obrigatórios da ANS, o qual considera taxativo.

Afirmou, ainda, que não se opôs ao tratamento da enfermidade do Autor, mas, apenas, ao custeio da modalidade pretendida (internação em SPA), que não possui características médico-hospitalares e cuja estrutura e finalidade seriam estéticas e recreativas.

Aduziu que o tratamento de obesidade deve ser conduzido em regime ambulatorial e multidisciplinar, conforme diretrizes médicas e sanitárias, inexistindo, no caso concreto, situação que configure urgência ou emergência, de modo a justificar o internamento, sendo a obesidade uma condição crônica que demanda acompanhamento contínuo e não internação prolongada.

Asseverou que o contrato celebrado entre as partes observa as disposições da Lei nº 9.656/98 e que o custeio pretendido afrontaria o equilíbrio contratual, bem como a natureza do seguro de saúde, por representar imposição de obrigação não contratada. Reforçou, por fim, que o Apelado possui acesso a tratamento multidisciplinar na rede credenciada, ou, caso opte por tratamento fora da rede, poderá utilizar-se da sistemática de reembolso, nos limites contratuais, sendo incabível a obrigação de cobertura integral de tratamento que ultrapassa os riscos assumidos.

Contrarrazões no Id. 94199243.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535047-33.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ANDRÚ LUIZ SANTOS PINTO
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS

 

VOTO

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

No mérito, percebe-se que a controvérsia versa acerca do direito do Acionante ao internamento em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, bem como do critério a ser utilizado para a fixação da verba sucumbencial respectiva.

Ressalte-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autor e Réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sub judice.

Nesse sentido, inclusive, o STJ aprovou a Súmula nº 608, dirimindo qualquer dúvida acerca da aplicação do CDC à hipótese sob comento:

Súmula nº 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo administrados por entidades de autogestão.

 

No caso em apreço, os relatórios acostados (Id. 94197113) evidenciam ser o Requerente portador de obesidade mórbida e outras comorbidades (hiperglicemia, dislipidemia, apneia do sono de grave intensidade e esteatose hepática), derivadas do excesso de peso, o que, efetivamente, afasta o alegado caráter meramente estético do tratamento em questão, motivo por que não há de se aplicar a vedação no pacto sub examine.

Nessa toada, o assentado precedente da Corte Cidadã:

Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. (STJ, REsp. 1.645.762/BA, Relator: Ministro Villas Bôas Cueva, 3ª TURMA, Julgado em 12.12.2017, DJE 18.12.2017).

 

Outrossim, inegável a obrigação do Demandado de proporcionar o tratamento médico adequado ao restabelecimento da saúde do Demandante, com o objetivo de respeitar princípio inarredável, o direito à vida, mormente em se tratando de enfermidade grave, com risco de sequelas permanentes.

Não se pode olvidar, ademais, que compete ao profissional da Medicina definir a melhor medicação, o procedimento e o material mais apropriados para proteger a vida e a saúde de seus pacientes, não sendo extensiva tal função aos Planos de Saúde.

Nesse sentido, segue abalizada a jurisprudência:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA NO ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. COMPROVAÇÃO PELO ATESTADO EXPEDIDO PELO MÉDICO ASSISTENTE. APLICABILIDADE DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. SENTENÇA REFORMADA PARA MANTER O TRATAMENTO NOS MOLDES EM QUE FOI DEFERIDO NA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. 1. Restou incontroverso o fato de que entre as partes se estabeleceu uma relação consumerista, a teor do que restou estabelecido na súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, imperiosa a aplicação ao caso do que dispõe a lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor. 2. A autora indicou na peça inicial o vínculo existente entre ela e a empresa prestadora do serviço de assistência à saúde por meio dos documentos colacionados aos autos às fls. 37/43 (carteira do plano e faturas de pagamento pela cobertura), bem como comprovou a necessidade de cobertura do tratamento através dos relatórios médico e psicológico de fls. 44/47. 3. Restou comprovada a necessidade do tratamento da apelante e a possibilidade da cobertura pelo plano. 4. O apelado não logrou êxito em comprovar que o tratamento requerido é estético, tão pouco que a clínica de emagrecimento, registrada junto ao CREMEB, seria um SPA. 5. A negativa de cobertura contratualmente prevista, como acima demonstrado, não encontra amparo, seja na legislação aplicável, seja nos precedentes da jurisprudência, inclusive, dessa Corte. Precedentes. 6. Sentença reformada para determinar que o plano de saúde proceda a cobertura do tratamento de obesidade mórbida da apelada com internação em clínica de obesidade pelo período de 150 dias. 7. Apelo provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0070111-45.2010.8.05.0001, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 18/02/2016 );

 

APELAÇÃO. RECURSOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO PARA EMAGRECIMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. OBESIDADE MÓRBIDA. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO QUE OFENDE O DIREITO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERNAÇÃO QUE DEVE SER COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. DEVIDA A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A OMS (Organização Mundial de Saúde) reconheceu ser a obesidade mórbida uma patologia grave e que necessita de medidas de tratamento urgentes. Logo, por se tratar de doença, deve a operadora do plano de saúde cobrir o internamento da autora, na clínica determinada, independentemente de previsão contratual expressa; II – O caso sob exame deve ser analisado pontualmente, à luz dos dispositivos do CDC, especificamente os arts. 47 e 51, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, em razão de enquadrar-se a autora como consumidora do serviço prestado e o plano no conceito de fornecedor, conforme dispõe o § 2º do artigo 3º, do referido diploma legal; III - Considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional, que atuou no feito, buscando medida liminar, apresentando réplica, além de ter interposto recurso de apelação, devida é a majoração perseguida, devendo os honorários advocatícios serem pagos pelo BRADESCO SAÚDE S/A, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do CPC (§ 8º do art. 85, do Novo CPC); IV – Apelação do réu conhecida e improvida e Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501818-24.2014.8.05.0001, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 19/04/2016 );

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO. OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III, COM IMC 43 KG/M², 1,56M DE ALTURA E PESANDO 105KG, COM DIVERSAS CO-MORBIDADES. INTERNAMENTO. CLÍNICA DE OBESIDADE ESTABELECIMENTO DEVIDAMENTE REGISTRADO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. Necessidade de internação em clínica especializada para perda de peso imediata. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0565089-70.2015.8.05.0001, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 21/03/2018).

 

Repise-se que, segundo a Lei n° 14.454/2022, inexistindo substituto terapêutico, excepcionalmente, o plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento, mesmo quando não conste do rol de procedimentos da ANS, como alegado pela Operadora. Referida norma promoveu alteração na Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para explicitar que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS possui natureza exemplificativa, não podendo ser invocado, de forma isolada, para afastar cobertura de terapêutica indispensável à preservação da vida e da saúde do beneficiário.

Especificamente no caso examinado, observa-se que a Médica Endocrinologista assistente, em relatório médico (Id. 94197113), referiu expressamente que a internação, em clínica especializada no tratamento de obesidade, é a única opção recomendada para o quadro do Acionante, tendo em vista a contraindicação formal à realização de cirurgia bariátrica.

É inegável que as cláusulas contratuais limitativas podem representar abusividade, exatamente por restringir a função social do próprio contrato, ou seja, a de assegurar ao Paciente atendimento médico recomendado à natureza de sua enfermidade e de acordo com as determinações prescritas.

Consequentemente, indiscutível que a autorização para o tratamento é devida, haja vista a necessária manutenção dos direitos à saúde e à vida do Requerente, fundamentais, inalienáveis, irrenunciáveis e impostergáveis, esculpidos na Carta Magna, os quais não podem ser preteridos em favor de cláusulas e interpretações discriminatórias.

Nesse sentido, segue abalizada jurisprudência, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – OBESIDADE MÓRBIDA – INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO –COBERTURA OBRIGATÓRIA DO PLANO DE SAÚDE – DIREITO À SAÚDE E À VIDA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS – APLICAÇÃO, AO CASO, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA E PROTEÇÃO À SAÚDE. PRIORIDADE ABSOLUTA. NEGATIVA DE CUSTEIO INDEVIDA . CLÍNICA DE OBESIDADE REGULARMENTE INSCRITA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. A realização do procedimento necessário ao tratamento do quadro de saúde apresentado pelo beneficiário, bem como à sua sobrevivência, quando recusada, impõe o reconhecimento da abusividade da conduta praticada pelo plano de saúde, ainda que o contrato preveja expressamente a exclusão da cobertura . 2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já firmou posicionamento no sentido de que mostram-se abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário a cura ou melhora do paciente vez que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. 3. A legislação consumerista não é aplicável ao contrato de plano de saúde regido por entidade de autogestão, devendo, entretanto, ser aplicado à hipótese os princípios da boa fé contratual e da função social do contrato, nos termos dos arts . 422 e 423 do Código Civil. 4. A relação jurídica havida entre as partes, mesmo não sendo uma relação de consumo conforme enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve ser protegida ante ao direito à saúde. 5 . No REsp 1.645.762/BA, o STJ firmou o entendimento de que o tratamento de obesidade mórbida em clínica de emagrecimento deve ser custeado por plano de saúde mesmo que não haja previsão contratual. Correta, portanto, a sentença que determinou a obrigação da ré de custear a internação da autora .. 6. Quanto à análise do apelante de que a Clínica da Obesidade Ltda se trata de clínica de hotelaria de luxo, não sendo prevista nos contratos de plano de saúde, esta não deve prosperar. Isso porque o estabelecimento em questão, a Clínica da Obesidade Ltda., está classificada como clínica especializada, sob o CRM nº 2 .1-BA-4326-09 e CNES 60173-71, atendendo às necessidades da autora, tal como estabelecido nos relatórios médicos acostados nos autos. 7.Apelo desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80378800820198050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 30/04/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/05/2024);

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE . OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. IMPRESCINDÍVEL PARA A CURA DA PACIENTE. RELATÓRIO MÉDICO . INADMISSÍVEL NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Inadmissível a negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento de obesidade mórbida. O o risco alegado pela agravante não supera aquele suportado pela agravada caso seja deferida a suspensividade requerida, pois se de um lado aquele teme, em caso de improcedência da ação, a dificuldade de execução das despesas no custeio do tratamento da agravada, por outro, esta ficará sujeita a dano irreversível à sua saúde . A internação em clínica de obesidade indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revelando-se, em verdade, como condição essencial à sobrevida da segurada, relacionada, também, ao tratamento das outras enfermidades que acompanham a sua moléstia em grau III IMC. Não pode a agravante pretender ver suspensos os efeitos da liminar deferida à luz da documentação carreada com a inicial da ação principal, sem apresentar argumentos capazes de contestar a autoridade médica, quando por ela determinado o procedimento, sendo a melhor opção para a paciente, portadora da patologia. Resta, pois, configurado o periculum in mora inverso, vez que a concessão do efeito suspensivo requerido é colocar em risco a manutenção da saúde e até a própria vida da agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO .(TJ-BA - AI: 80166255520238050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023).

 

Ainda, irretocável a sentença em relação ao afastamento da afirmação do Suplicado de que o Hospital da Obesidade possui caráter de SPA, de natureza hoteleira. O estabelecimento é instituição de saúde apta ao tratamento de pacientes com a comorbidade do Requerente, devidamente inscrito no CREMEB como clínica médica especializada, sob o número 4328. Malgrado o Recorrente afirme que a clínica apontada para o respectivo tratamento não seja credenciada, deixou de colacionar qualquer indicação de hospitais e unidades referenciadas, que realizem a terapia médica específica recomendada, qual seja, a internação para tratamento de obesidade.

Noutro giro, no tocante à fixação dos honorários advocatícios, não há que se falar em reforma da decisão combatida, porquanto em sede de Embargos de Declaração, o Juízo a quo já fixou os honorários sobre o valor da condenação, correspondente ao tratamento médico indicado determinado na sentença (Id. 94199238).

Acerca do tema, preleciona o art. 85, §2º, do vigente CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, majorando-se a verba advocatícia para 15% do valor da condenação.

 

Salvador, data conforme o protocolo de assinatura digital.

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator