PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075481-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NECYJANE DA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, LORENA CAMPOS MARTINS

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. AÇÃO REVISIONAL. ABUSIVIDADE. REAJUSTES ANUAIS, POR VARIAÇÃO DE CUSTOS E/OU POR SINISTRALIDADE QUE DEVEM SER JUSTIFICADOS POR CÁLCULOS CLAROS E ESPECÍFICOS AO CONTRATO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELA ANS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELA CONSUMIDORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA POR DESERÇÃO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra sentença que, em ação revisional de plano de saúde coletivo por adesão com pedido de restituição, julgou procedentes os pedidos da autora NECYJANE DA SILVA OLIVEIRA, declarando a abusividade dos reajustes aplicados desde 2021, autorizando o reajuste anual pelo índice da ANS e determinando restituição dos valores pagos a maior. Recurso adesivo interposto pela autora exclusivamente para majorar honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se os reajustes anuais aplicados ao plano de saúde coletivo da autora nos anos de 2021 a 2023 são abusivos; (iii) determinar a possibilidade de conhecimento do recurso adesivo da autora diante da ausência de preparo recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A alegação de ilegitimidade passiva da ré já foi rejeitada em decisão anterior confirmada por agravo de instrumento, operando-se a preclusão, conforme os arts. 505 e 507 do CPC.

2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, mesmo quando coletivos por adesão, conforme a Súmula 608 do STJ, o que justifica a revisão de cláusulas contratuais abusivas.

3. O reajuste por sinistralidade, embora previsto contratualmente, deve ser justificado mediante prova concreta do aumento dos custos, ônus que não foi cumprido pela ré, conforme o art. 373, II, do CPC.

4. O reajuste aplicado em 2023 foi considerado abusivo, por representar aumento excessivo (de R$ 1.516,18 para R$ 2.424,37) sem justificativa documental válida, ensejando a substituição pelo índice de 9,63% da ANS.

5. O reajuste aplicado em 2022 foi de 12%, abaixo do teto de 15,5% da ANS, razão pela qual não se reconheceu abusividade neste período.

6. A restituição de valores pagos a maior é devida, limitada ao período de 2023, em que reconhecida a abusividade.

7. O recurso adesivo da autora, que pleiteava a majoração dos honorários advocatícios, não foi conhecido por deserção, nos termos do art. 99, §5º, do CPC, em razão da ausência de preparo recursal e da não comprovação de gratuidade da justiça da patrona.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso adesivo não conhecido. Recurso da ré parcialmente conhecido provido em parte.

Tese de julgamento:

1. A operadora de plano de saúde coletivo responde solidariamente com a administradora de benefícios pela legalidade dos reajustes aplicados, integrando a cadeia de consumo.

2. O reajuste anual por sinistralidade em contrato coletivo por adesão deve ser justificado por prova técnica robusta da variação de custos, sob pena de reconhecimento de abusividade.

3. É legítima a substituição judicial de índice abusivo por aquele fixado pela ANS, como parâmetro de razoabilidade, aplicando-se por analogia os índices dos planos individuais.

4. A ausência de preparo recursal em recurso adesivo que trata exclusivamente de honorários advocatícios inviabiliza seu conhecimento, salvo se comprovada a gratuidade da justiça do advogado recorrente.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 47, 51, IV e §1º, III; CC, art. 422; CPC, arts. 373, II, 485, VI, 505, 507, 99, §5º, 1.007; Lei 9.656/98, art. 35-E.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1577766/SP, j. 14.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1155520/SP, j. 07.02.2019; STJ, REsp 1972877/PR, j. 27.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2063954/SC, j. 01.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 1572165/SP, j. 08.06.2020.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, pelas razões contidas no voto condutor, para NÃO CONHECER DA APELAÇÃO ADESIVA interposta pela autora, em razão da deserção e por CONHECER PARCIALMENTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da ré, para reformar a sentença a fim de reconhecer a abusividade do reajuste aplicado somente no ano de 2023, autorizando, em substituição, a aplicação do percentual de 9,63% fixado pela ANS para o referido período, mantendo-se a decisão nos demais termos, devendo, inclusive, a restituição dos valores pagos a maior pela consumidora observar os critérios definidos na sentença, limitando-se, contudo, ao período em que foi reconhecida, nesta instância recursal, a abusividade.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador (a) de Justiça 

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075481-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NECYJANE DA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, LORENA CAMPOS MARTINS

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e respectivo RECURSO ADESIVO interposto por NECYJANE DA SILVA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, em ação de revisão contratual de plano de saúde com pedido de tutela de urgência c/c restituição, julgou procedentes os pedidos autorais. Determina o dispositivo da sentença apelada (ID nº 89467080):

“À vista do exposto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar a abusividade do reajuste aplicado desde 2021; autorizar o pagamento da mensalidade do plano de saúde no percentual autorizado pela ANS de 6,91%, totalizando o valor de R$ 1.620,95 (mil seiscentos e vinte reais e noventa e cinco centavos), de modo a garantir a manutenção dos serviços prestados pela ré nos termos contratados, bem como condenar a ré a restituir à autora os valores pagos a maior em decorrência dos reajustes indevidamente aplicados, de forma simples, acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir do desembolso.

Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”

A demandada interpôs sua apelação (ID nº 89467083) aduzindo, preliminarmente, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois o contrato é coletivo por adesão e a responsável pelos reajustes seria a administradora QUALICORP, encarregada da gestão financeira do plano, incluindo comunicação de reajustes, cobrança e repasse de valores. Defende que apenas presta os serviços de assistência à saúde e que a relação contratual financeira é exclusiva entre a administradora e os beneficiários, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito com base no art. 485, VI, do CPC.

Argumenta que o contrato questionado tem natureza coletiva por adesão, cujos reajustes não são regulados pela ANS, sendo definidos conforme a sinistralidade e a variação dos custos médico-hospitalares (VCMH), previstos contratualmente. Defende a legalidade dos reajustes, que teriam sido aplicados conforme as cláusulas pactuadas e em valores inferiores aos necessários para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Sustenta que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois o contrato foi firmado por pessoa jurídica e não há demonstração de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica da parte contratante.

Cita ainda jurisprudência que reconhece a legalidade dos reajustes em planos coletivos, destacando que os índices definidos pela ANS se aplicam apenas a planos individuais ou familiares.

Defende que não houve cobrança indevida, pois o aumento decorreu do exercício regular de direito previsto em contrato e em conformidade com a legislação dos planos de saúde. Assim, não há que se falar em restituição; mas, subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer que a devolução ocorra de forma simples e limitada ao prazo prescricional trienal, conforme o Tema 610 do STJ.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ou, no mérito, a legalidade dos reajustes aplicados, afastando a restituição dos valores e julgando improcedentes os pedidos autorais.

Recolheu custas, conforme ID nº 89467091.

Intimada, a autora apresentou contrarrazões ao ID nº 89467094.

Após, a consumidora também interpôs recurso de apelação adesivo (ID nº 89467095). Sustenta que, embora a ação tenha sido julgada procedente, a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação resultou em verba irrisória, equivalente a aproximadamente R$ 80,34, o que não remunera de forma justa o trabalho desenvolvido pela patrona.

Defende que a fixação dos honorários deve observar o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o arbitramento por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa muito baixo. Pede, assim, que a base de cálculo seja o valor da causa (R$ 20.904,28) ou outro valor compatível com a complexidade da demanda e o zelo profissional demonstrado.

Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença exclusivamente quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, para que sejam arbitrados por equidade ou sobre o valor da causa, de forma condizente com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o tempo de tramitação, a relevância do direito à saúde e o zelo profissional empregado.

Foram apresentadas contrarrazões à apelação adesiva ao ID nº 89467097.

Versando a apelação adesiva de ID nº 89467095, exclusivamente, sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor da advogada da parte apelante, foi intimada a causídica para que promovesse o recolhimento do preparo recursal, em dobro, ou requeresse e juntasse aos autos os documentos comprobatórios de que faz jus ao benefício da Gratuidade da Justiça, sob pena de deserção do recurso de apelação. No entanto, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID nº 91153204.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075481-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NECYJANE DA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, LORENA CAMPOS MARTINS

 

VOTO

No que tange ao recurso adesivo interposto pela autora, o art. 1.007, caput, do CPC estabelece que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Por sua vez, o § 4º do aludido artigo preconiza que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.

A ausência de preparo, ou sua insuficiência, implica na inadmissibilidade do recurso, sendo dever do Relator não conhecer do recurso nesta hipótese.

No caso dos autos, verifica-se que o recurso de apelação de ID 89467095 versa, exclusivamente, sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor da advogada da parte autora, sem que fosse formulado pedido de gratuidade de justiça em favor da causídica da autora ou recolhido o preparo recursal.

Em relação à matéria, prevê o art. 99, § 5º, do CPC:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

O art. 99, §5º versa sobre o requisito do preparo recursal, de modo que, mesmo sendo a parte beneficiária de gratuidade judiciária, acaso o recurso trate exclusivamente sobre os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado, exceto se o advogado também for beneficiário da gratuidade.

Nesse sentido, recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO VERSANDO EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso versa exclusivamente sobre a cobrança de honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, e os benefícios da justiça gratuita foram deferidos apenas ao seu cliente, de modo que é de rigor a aplicação do art. 99, § 5º do CPC/2015. 2. O art. 99, § 5º, do CPC/2015 dispõe que "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade?. 3. Constatada a inexistência do recolhimento do preparo recursal, caberá ao relator intimar o interessado para que faça seu recolhimento, em dobro, ou demonstre que também faz jus ao benefício. 4. No caso vertente, o relator da apelação intimou o advogado para recolhimento em dobro do preparo, nos termos da legislação de regência, o que não foi atendido pelo interessado e ensejou o não conhecimento do apelo. Assim, constata-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1572165 SP 2019/0254454-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020)

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CPC DE 2015. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. 1. A regra do art. 99, § 5º, do CPC, não trata da legitimidade recursal, mas da gratuidade judiciária e, notadamente, do requisito do preparo, deixando claro que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária, mas que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade. 2. Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado. 3. A própria parte, seja na vigência do CPC de 1973, inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados sobre a verba honorária, ou mesmo na vigência do CPC de 2015, pode interpor, concorrentemente com o titular da verba honorária, recurso acerca dos honorários de advogado. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(STJ - REsp: 1776425 SP 2018/0284115-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. ÚNICO OBJETO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o direito à gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo ao advogado da parte beneficiária da gratuidade de justiça, em recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, que estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, nos termos do art. 99, §§ 4º, 5º e 6º do CPC/2015. Precedentes. 3. Não tendo o recurso especial sido devida e oportunamente preparado, incide o disposto na Súmula 187/STJ, o que leva à deserção do recurso.Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 2078274 RJ 2023/0194902-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023)

No caso concreto, intimada a causídica para que promovesse o recolhimento do preparo recursal, em dobro, ou requeresse e juntasse aos autos os documentos comprobatórios de que faz jus ao benefício da Gratuidade da Justiça, sob pena de deserção do recurso de apelação adesivo, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID nº 91153204.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO ADESIVA, em razão da deserção.

Lado outro, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço parcialmente do recurso interposto pela ré.

A matéria controvertida a ser dirimida no presente recurso é a aferição ou não da abusividade nos reajustes anuais realizados na mensalidade do contrato de plano de saúde coletivo por adesão firmado entre as partes, no período entre 2021 e 2023.

Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, extrai-se dos autos, que a matéria já foi objeto de apreciação em decisão saneadora de ID 89467061, a qual mencionou:

“Arguiu a ré sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a CNU apenas presta o serviço de plano de saúde, enquanto que a administradora de benefícios responsabiliza-se por toda a parte financeira da avença.

Acerca dos argumentos apresentados pela ré, cumpre salientar que a relação de consumo encontra-se consubstanciada no presente litígio. Dessa forma, todos os agentes envolvidos na mesma cadeia produtiva, responderão solidariamente pelos danos causados aos consumidores, ressalvada a ação de regresso, se for o caso.

(…)

Ante o exposto, considerando que a parte autora demonstrou sua qualidade de beneficiária do plano de saúde, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.”

Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento de nº 8036456-89.2023.8.05.0000, cujo acórdão reconheceu a legitimidade passiva da demandada, nos seguintes termos:

“A agravante e a QUALICORP integram a mesma cadeia de consumo, sendo, pois, solidariamente responsáveis pela prestação do serviço, seja no que diz respeito às cobranças, seja com relação aos atendimentos médicos.

(…)

Em conclusão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da agravante.”

Diante deste contexto, é evidente que a questão abordada no recurso, não pode ser reapreciada pois já foi devidamente analisada e rechaçada no julgamento supra referido.

Dispõe o art. 505 do CPC que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide” já o art. 507 refere que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.

Assim, em que pese se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição, não constitui exceção à coisa julgada. Dessa forma, não pode ser revista se já apreciada por decisão definitiva. É inadmissível a discussão indefinidamente, em detrimento à segurança jurídica, consoante disposição dos artigos 505 e 507, ambos do Código de Processo Civil.

Nesse sentido a jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . QUESTÃO NOVAMENTE TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM APELAÇÃO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS . 487, INCISO II, C.C. 1.015, II, DO CPC/2015 . RECURSO PROVIDO. 1. A questão posta cinge-se em saber se houve ou não preclusão em relação à prescrição suscitada pela parte ora recorrida, considerando que o Juízo de primeiro grau decidiu a respeito na decisão saneadora e não houve interposição do respectivo agravo de instrumento. 2 . Esta Corte Superior, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tem entendimento pacífico no sentido de ser necessária a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora que afasta a prescrição, sob pena de preclusão consumativa. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem não reconheceu a preclusão da matéria, por entender que o STJ somente pacificou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição, após a vigência do CPC/2015, no início de 2019, com o julgamento do REsp n. 1 .778.237/RS, ou seja, em momento posterior à prolação da decisão saneadora que afastara a prescrição na ação subjacente. 4. Ocorre que, nos termos do art . 487, inciso II, do CPC/2015, a decisão que aprecia requerimento da parte sobre prescrição trata de questão relacionada ao próprio mérito da causa. Logo, esse decisum submete-se ao disposto no inciso II do art. 1.015 do novo CPC, o qual estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o "mérito do processo" . 5. Por essa razão, havendo expressa previsão legal de cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo, o que inclui, a teor do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a questão relativa à ocorrência da prescrição, não há como afastar a ocorrência da preclusão consumativa na hipótese. 6 . Com efeito, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a necessidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que reconhece ou afasta a prescrição, na vigência do novo diploma processual, não decorre de interpretação jurisprudencial do STJ, mas sim de expressa determinação legal - arts. 487, II, c.c. 1 .015, II, do CPC/2015.7. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1972877 PR 2021/0349741-1, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 83 DO STJ . NOVA ANÁLISE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A matéria de ordem pública relacionada à ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que tenha sido objeto de análise e não tenha sido impugnada, não pode ser novamente apreciada, operando-se a preclusão pro judicato. 2 . Agravo interno conhecido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 2063954 SC 2022/0036385-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/07/2024)

Diante disso, não se conhece da aludida matéria.

Inicialmente, imperioso ressaltar que, em atenção ao disposto nos arts. 2º e 3º do CDC, bem como, a teor do que prescreve a súmula 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde. Assim, considerando a aplicabilidade das normas consumeristas ao presente caso, há que se prevalecer a vulnerabilidade e a interpretação mais favorável ao consumidor, objetivando a manutenção do equilíbrio na relação contratual.

Os documentos acostados à peça exordial demonstram, induvidosamente, que a parte autora é beneficiária do contrato de prestação de serviços firmado com a acionada (ID 89466726), pagando mensalmente suas prestações (ID 89466727), cabendo à requerida prestar-lhe os serviços na área médica nos termos da Lei 9.656/98.

Cabe destacar que se trata de contrato de adesão e consoante artigo 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Principalmente, quando se trata de cláusula restritiva de direito.

Com efeito, assiste razão à parte ré apelante ao sustentar que os reajustes anuais dos planos de saúde coletivos por adesão, como ocorre na hipótese dos autos, não estão sujeitos aos limites fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), cabendo a esta apenas exercer função fiscalizatória quanto aos contratos coletivos.

De igual modo, é evidente que o reajuste da mensalidade do plano de saúde coletivo em decorrência da variação dos custos médico-hospitalares ou da sinistralidade não se revela, por si só, ilícito ou abusivo. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado.

Precedentes.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que foi abusivo o índice aplicado no contrato em análise porque a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade, razão pela qual devem ser aplicados os reajustes anuais da ANS, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1577766/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 23/03/2022).

Entretanto, ainda que os reajustes dos planos coletivos não estejam sujeitos aos limites percentuais estabelecidos pela ANS, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a revisão judicial dos índices aplicados, sempre que estes se mostrarem abusivos ou imponham ônus excessivo aos beneficiários.

Confira-se:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1155520 SP 2017/0221645-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REAJUSTE AUTORIZADO PELA ANS. PLANOS INDIVIDUAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que a caracterização do prequestionamento ficto exige que no mesmo recurso seja apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que o STJ possa aferir a existência do vício do acórdão a viabilizar a supressão de instância admitida no art. 1.025 do CPC/2015. 2. Os reajustes autorizados pela ANS para contratos de plano de saúde individuais não obrigam a seguradora quanto a contratos coletivos, porquanto os cálculos atuariais e a massa de beneficiários são distintos. 3. O Tribunal de origem reconheceu que percentuais aplicados a título de reajuste anual não são abusivos. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1263857 RS 2018/0061742-4, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2018)

Em outras palavras, a previsão de reajustes das mensalidades dos planos de saúde — seja em razão da variação de custos, seja em função da sinistralidade — não é proibida, nem está sujeita aos percentuais fixados pela ANS para os planos individuais e familiares. Contudo, é vedada a aplicação de aumentos arbitrários ou desproporcionais, desprovidos de transparência quanto aos critérios utilizados e em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

Com efeito, das informações trazidas pela parte autora, observa-se que o contrato no mês de maio de 2023 impunha uma obrigação no valor de R$ 1.516,18 (um mil quinhentos e dezesseis reais e dezoito centavos), passando para o valor de R$ 2.424,37 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos) no mês de junho, consoante documento de ID 89466729 dos autos.

Todavia, infere-se que parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade ou a variação de custos médicos hospitalares de forma a justificar o reajuste, desservindo os documentos colacionados aos autos (ID 89467026 e 89466750), vez que não se revelam aptos a comprovação dos incrementos médicos ou atendimentos eletivos que levaram ao aumento da mensalidade, além de se tratarem de documentos unilaterais, não tendo sido feito prova nos autos da devida comunicação ao beneficiário.

No caso em tela, os documentos trazidos pela parte ré são inservíveis para provar o tanto alegado, dado que não foram sequer ser objeto de escrutínio pericial pelo Judiciário, não se desincumbido do seu ônus, previsto no art. 373, II do CPC.

No que concerne aos reajustes com base na sinistralidade, não podem ser mantidos, pois ausentes demonstração e transparência dos cálculos que permitam ao consumidor o controle da onerosidade excessiva. Configura-se infração ao dever de informação previsto no art. 6º, III do CDC.

Em regra, o plano de saúde coletivo não se submete à limitação do reajuste previsto pela ANS para os planos de saúde individuais (Artigo 35-E da Lei 9.656/98), salvo se demonstrada sobremaneira sua abusividade. Assim, diante da falta do cumprimento pela operadora de plano de saúde do dever de informação (art. 6º, III, do CDC), pode o Juiz, utilizando-se de analogia, aplicar os índices publicados para os contratos individuais como critério para afastar a abusividade (art. 51, IV, do CDC).

Portanto, o reajuste realizado sem nenhum parâmetro, sob o argumento de que há previsão contratual e que o plano de saúde coletivo não se submete aos índices da ANS, mostra-se desprovido de justificativa e impõe aumento exagerado à autora, representativo da desvantagem exagerada, vedada pelo CDC. Confira-se:

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

(...)

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.

Oportunamente, consigna-se que mesmo se tratando de contrato coletivo por adesão, como no presente caso, já existe entendimento pátrio no sentido que verificada a abusividade do reajuste, deve o mesmo ser anulado, determinando-se a aplicação do reajuste prescrito pela ANS para os planos de pessoa física. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE SAÚDE POR ADESÃO POSTERIOR À LEI 9656/98. REAJUSTE UNILATERAL DO VALOR. AUMENTO DE MENSALIDADE POR SINISTRALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. SITUAÇÃO DESVANTAJOSA DO CONSUMIDOR FRENTE À SEGURADORA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE PERCENTUAIS DE REAJUSTE DESARRAZOADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS PELA ANS. EXISTÊNCIA DE TESE DEFINIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O reajuste do plano de saúde em percentual exorbitante e sem a devida justificativa, lastreado na simples alegação de aumento do grau de sinistralidade do plano coletivo, sem a devida comprovação, deve ser considerado abusivo e ilegal.

2. A atual jurisprudência do STJ admite tanto reajuste de mensalidade de plano de saúde por faixa etária como por sinistralidade, desde que estejam previstos no contrato e que não sejam aplicados percentuais desarrazoados, que culminem por impossibilitar a permanência da filiação do segurado idoso ao plano de saúde contratado. Incidência dos índices aplicados pela ANS. Cabimento.

3. Constatada a abusividade em razão dos reajustes imoderados, possível sua revisão judicial a fim de evitar que onerem excessivamente o consumidor, diante do manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, observando-se as normas expedidas pelos órgãos governamentais. Incidência do art. 15, § 3º do Estatuto do Idoso e artigos 39 e 51 do CDC, bem como dos índices previstos pela ANS.

4. Cabível a restituição de possíveis valores pagos a maior na forma simples, face a inexistência de má-fé por parte da seguradora ao aplicar cláusula contratual. Precedentes do STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0529988-64.2018.8.05. 0001, Relator (a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 08/12/2020)

 

AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. LIVRE NEGOCIAÇÃO. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE E REAJUSTES TÉCNICOS. ABUSIVIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Em se tratando de plano de saúde coletivo, não há percentual previamente fixado pela Agência Nacional de Saúde ANS, devendo a operadora apenas informar o reajuste anual aplicado, o qual poderá ser livremente negociado com a contratante. Inteligência do art. 8º, da Resolução Normativa nº 128/2006, da Diretoria Colegiada da ANS e do § 2º do art. 35-E, da Lei nº 9.656/98. II. Contudo, mostram-se abusivos os reajustes em decorrência do índice de sinistralidade e os chamados reajustes técnicos, pois permitem a majoração apenas em benefício da operadora do plano de saúde, deixando de considerar a possibilidade de o contrato tornar-se extremamente oneroso ao beneficiário. Afronta à boa-fé contratual, prevista no art. 422, do Código Civil, o que impõe a declaração de nulidade da referida cláusula. Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, X, § 1º, II e III, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que permita ao fornecedor, direta ou indiretamente, variar o preço unilateralmente. Também, mostra-se exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao consumidor, parte mais fraca na relação contratual. III. Assim, devem ser afastados os reajustes por sinistralidade e técnicos, mantendo apenas o reajuste anual. Consequentemente, cabível a restituição simples dos valores pagos a maior. IV. Redimensionamento dos ônus sucumbenciais, considerando o decaimento recíproco das partes e maior da requerida. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70081043119, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 24/04/2019) (TJ-RS - AC: 70081043119 RS , Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 24/04/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019)


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INFORMAÇÃO. REAJUSTE ANUAL. RAZOABILIDADE. ADOÇÃO DOS LIMITES FIXADOS PARA PLANO INDIVIDUAL PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ANALOGIA. AUSÊNCIA DE NORMA JURÍDICA ESPECÍFICA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese de reajuste anual de plano de saúde coletivo. 1.1. Pretensão dos demandantes fundada na abusividade do reajuste aplicado 1.2. Impugnação com amparo na legalidade do reajuste. 2. É legítimo o reajuste anual da mensalidade cobrada pelo plano de saúde, com a finalidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que tenha havido previsão contratual e que sejam observadas as normas regulamentares pertinentes e sem a aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios. 3. Esses reajustes devem ser efetuados mediante cálculo atuarial, com a demonstração clara dos índices de reajuste efetivamente aplicados às mensalidades. 4. É atribuição do plano de saúde esclarecer, mediante cálculos atuariais, os índices que embasaram o reajuste aplicado. 4.1. A despeito da alegação de que os reajustes tiveram por finalidade manter o equilíbrio econômico-financeiro e basearam-se na sinistralidade do contrato, inexistem nos autos provas aptas a justificar os aumentos aplicados ao contrato em discussão, pois a apelante limitou-se a demonstrar as condições gerais do negócio jurídico firmado, o que se mostra insuficiente para refutar os fatos articulados na causa de pedir. 4.2. A despeito de se tratar de plano de saúde na modalidade coletiva, é razoável a aplicação ao caso, por analogia, dos limites fixados pela Agencia Nacional de Saúde. 5. Recurso interposto pelos autores não conhecido 6. Apelação interposta pela sociedade anônima Sul America Serviços de Saúde S/A conhecida desprovida.

(TJ-DF 07261290220188070001 DF 0726129-02.2018.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 26/06/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Dessa forma, tendo em vista que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade do reajuste implementado, impõe-se o reconhecimento da abusividade dos índices aplicados. Em razão da ausência de critérios objetivos para sua fixação, mostra-se adequada a adoção dos percentuais de reajuste definidos pela ANS como parâmetro de correção.

Por outro lado, indevido o reconhecimento da abusividade quanto ao reajuste aplicado no ano de 2022 (ID 89466746), haja vista que foi de 12%, ou seja, inferior ao percentual autorizado pela ANS naquele ano para planos individuais e familiares (15,5%), devendo ser a sentença reformada nesse ponto.

No que tange ao dano material, este se consubstancia no pagamento a maior das mensalidades reajustadas em desconformidade com os padrões estabelecidos pela ANS. Uma vez que houve cobrança indevida por parte da operadora, é devida a restituição à consumidora dos valores cobrados a mais, observada a prescrição trienal. Deixo de analisar se a restituição deve ser realizada na forma simples ou em dobro, haja vista que não houve recurso da consumidora acerca da matéria.

Diante do exposto, voto por NÃO CONHECER DA APELAÇÃO ADESIVA interposta pela autora, em razão da deserção e por CONHECER PARCIALMENTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da ré, para reformar a sentença a fim de reconhecer a abusividade do reajuste aplicado somente no ano de 2023, autorizando, em substituição, a aplicação do percentual de 9,63% fixado pela ANS para o referido período, mantendo-se a decisão nos demais termos, devendo, inclusive, a restituição dos valores pagos a maior pela consumidora observar os critérios definidos na sentença, limitando-se, contudo, ao período em que foi reconhecida, nesta instância recursal, a abusividade.

Deixo de majorar os honorários em favor dos causídicos da ré, diante do não conhecimento da apelação adesiva, haja vista que não foram fixados no primeiro grau de jurisdição.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

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