PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021572-90.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: DALVA DE ASSIS FALCAO
Advogado(s):GIUSEPPE DE SIERVI FILHO


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. NULIDADE DO VÍNCULO. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que, reconhecendo a nulidade de contrato de trabalho firmado com a autora na função de Auxiliar de Serviços Gerais, no período de 11/03/1999 a 30/11/2016, condenou o ente público ao pagamento de verbas trabalhistas, consistentes em depósitos do FGTS, férias proporcionais acrescidas de um terço relativas aos anos de 2015 e 2016, e décimo terceiro salário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação da autora sem a realização de concurso público, ante a extrapolação do prazo máximo previsto para contratações temporárias; (ii) estabelecer se são devidas verbas salariais e rescisórias, mesmo diante da nulidade do vínculo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal, em seu art. 37, II e IX, exige aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, admitindo contratações temporárias apenas em hipóteses excepcionais e devidamente regulamentadas por lei.

  2. A legislação municipal (Lei nº 771/93, alterada pela Lei nº 996/2002) limita o prazo de contratação temporária a quatro anos, sendo ilegal o vínculo que se estende por mais de dezessete anos.

  3. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 596.478 (Tema 191), firmou entendimento de que contratações irregulares não geram vínculo jurídico com a Administração Pública, assegurando ao trabalhador apenas o direito ao recebimento da contraprestação pactuada e aos depósitos do FGTS.

  4. O pagamento de férias proporcionais, décimo terceiro salário e FGTS, mesmo na nulidade do contrato, é devido com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da vedação ao enriquecimento sem causa.

  5. A ausência de previsão legislativa específica em âmbito municipal não exime o Município da obrigação de pagar as verbas reconhecidas, por força dos princípios constitucionais protetivos do trabalhador.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação temporária em desconformidade com os requisitos constitucionais e legais gera a nulidade do vínculo.

  2. Declarada a nulidade da contratação, o trabalhador faz jus ao recebimento das verbas salariais e rescisórias correspondentes ao período trabalhado, inclusive depósitos do FGTS, férias proporcionais e décimo terceiro salário.

  3. A inexistência de previsão legislativa municipal específica não afasta a obrigação do ente público de adimplir as verbas salariais devidas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei Municipal nº 771/93, art. 9º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.478, Relª Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 13/06/2012, DJe 01/03/2013; STF, RE nº 765.320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 15/09/2016, DJe 23/09/2016.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021572-90.2023.8.05.0150, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e como apelada DALVA DE ASSIS FALCAO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021572-90.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: DALVA DE ASSIS FALCAO
Advogado(s): GIUSEPPE DE SIERVI FILHO


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 8021572-90.2023.8.05.0150, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral formulado por DALVA DE ASSIS FALCÃO, nos seguintes termos: 

"Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, formulados por DALVA DE ASSIS FALCÃO, para:

1. Declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado com o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS.

2. Condenar o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS ao pagamento de FGTS referente ao período de 2013 a 2016, acrescido de juros de mora e correção monetária será feita pelo IPCA–E, consoante Tema n.º 905 do STJ.

3. Condenar o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço de férias, relativo ao período de 2015, e ao pagamento do décimo terceiro salário, férias proporcionais acrescidas de um terço, relativo ao ano de 2016, com os mesmos critérios de atualização.

JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno:

a) A autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça.

b) O Município de Lauro de Freitas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na razão de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.

Deixo de condenar o Município de Lauro de Freitas ao pagamento das custas processuais, por gozar de isenção legal. "


Irresignado, o município apelante alega em síntese que não se aplica o regime celetista no presente caso, por não se tratar de relação administrativa, não havendo vínculo empregatício entre as partes, portanto desobrigando o pagamento do FTGS.


Afirma que não tendo a parte apelada produzido a necessária prova do fato constitutivo do seu direito, e tendo em vista a prova do adimplemento das verbas relativas às férias vencidas e proporcionais, bem como do décimo terceiro proporcional, constante nos autos, merece reparo a decisão neste aspecto.


Ademais, aduz que faz-se necessária a exclusão do percentual da condenação em honorários advocatícios, devendo ocorrer somente na liquidação do julgado.


Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.


Não foram ofertadas contrarrazões, consoante certidão ID. 80426187.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível determinando a inclusão em pauta de julgamento.


É o relatório. Examinados. Decido.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021572-90.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: DALVA DE ASSIS FALCAO
Advogado(s): GIUSEPPE DE SIERVI FILHO


VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A parte autora sustenta, em sua petição inicial, ter laborado para o Município apelante, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, no período compreendido entre 11/03/1999 e 30/11/2016. Postulou, assim, a condenação do ente público ao pagamento de verbas salariais. O Juízo de origem, ao apreciar a demanda, declarou a nulidade do vínculo contratual e reconheceu o direito da autora às parcelas de depósito do FGTS, ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço, relativas ao ano de 2015, e ao décimo terceiro salário, além de férias proporcionais com acréscimo de um terço, referentes ao ano de 2016.


Nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público. Tal exigência comporta exceções apenas para os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, bem como para contratações temporárias destinadas ao atendimento de necessidade excepcional de interesse público, conforme disciplinado no inciso IX do referido dispositivo constitucional.


Dispõe o art. 37 da Constituição da República:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público."


No âmbito municipal, a Lei nº 771/93, alterada pela Lei nº 996/2002, regula a contratação de mão de obra temporária, estipulando em seu art. 9º:

“Art. 9º O prazo do contrato de mão-de-obra temporária não poderá exceder a 04 (quatro) anos.

Parágrafo único. Em sendo inferior ao limite estipulado no caput deste artigo, o prazo do contrato poderá ser sucessivamente prorrogado até completarem-se os quatro anos.”


No caso em exame, a sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato em razão da extrapolação do prazo legal máximo, com sucessivas prorrogações que resultaram em vínculo de mais de dezessete anos (de 11/03/1999 a 30/11/2016), conforme se depreende dos autos (ID. 80426173, fls. 10/25).


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478 (Tema 191 da Repercussão Geral), consolidou entendimento no sentido de que a contratação irregular de servidor público, por tempo determinado, não gera efeitos jurídicos válidos, assegurando-se apenas o direito ao recebimento da contraprestação pactuada pelo trabalho realizado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Confira-se:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS." (RE 765320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)


Igualmente, no julgamento do RE nº 596.478, o Plenário do STF reafirmou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, nos seguintes termos:

"EMENTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento." (STF - RE 596478, Relª Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe 01/03/2013)


Dessa forma, reconhecida a prestação de serviços em favor do Município, ainda que em afronta ao disposto no art. 37, II e IX, da Constituição Federal, são devidos ao trabalhador, como consectários do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, o pagamento das verbas salariais, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS.


Ressalte-se, ademais, que a ausência de previsão específica em legislação municipal quanto ao pagamento dessas verbas não afasta a obrigação do ente público, ante a incidência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da proteção do trabalhador.


Assim, carece de respaldo a alegação recursal do Município de Lauro de Freitas, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade do contrato e condenou o apelante ao pagamento das verbas deferidas.


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios termos e fundamentos. 

 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

12