PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085746-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSIANE DA SILVA PERES
Advogado(s): LUCAS CIDREIRA FIGUEREDO
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


ACORDÃO

 


  1.  
    1.  

      DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA FRAUDE PROCESSUAL EM DEMANDA PRETÉRITA. JUNTADA DE ACORDO INVÁLIDO. VÍCIO SANADO NOS PRÓPRIOS AUTOS AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO À PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO.   SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA

       

I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A recorrente alegou que a parte ré agiu com má-fé em processo anterior ao juntar minuta de acordo assinada por advogado estranho à lide. A sentença recorrida entendeu que, embora reprovável, o fato foi corrigido na demanda original e não gerou dano extrapatrimonial autônomo.

II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a conduta processual da parte adversa em lide pretérita, consubstanciada na juntada de acordo com vício de representação (assinatura de terceiro), configura dano moral indenizável em ação autônoma, independentemente da correção do vício no processo de origem.

III. Razões de decidir Para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No caso concreto, a conduta da ré, embora afronte a lealdade processual, caracterizou-se como vício sanável e devidamente corrigido nos autos originários, sem gerar repercussão externa capaz de violar os direitos da personalidade da autora. O mero dissabor ou irritação decorrente de litígio, sem abalo psicológico intenso e duradouro, não enseja reparação por danos morais, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11 e art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1729628 SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.03.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8085746-36.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante JOSIANE DA SILVA PERES e apelada COMPANHIA AÉREA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085746-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSIANE DA SILVA PERES
Advogado(s): LUCAS CIDREIRA FIGUEREDO
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível nº 8085746-36.2024.8.05.0001, interposta por JOSIANE DA SILVA PERES contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID. 86529288) conforme a seguinte transcrição:


"Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ao tempo em julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com lastro no artigo 85, §2º, do CPC, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, haja vista a assistência judiciária gratuita de que é beneficiária."


Em suas razões (ID. 91779198), a Apelante sustenta a ocorrência de danos morais autônomos decorrentes de conduta desleal da Recorrida em demanda pretérita, consubstanciada na juntada de acordo fraudulento. Pugna pela reforma do julgado para que seja fixada indenização por danos extrapatrimoniais, com caráter punitivo e pedagógico, no importe de R$ 60.000,00 ou, subsidiariamente, R$ 30.000,00.

Em contrarrazões (ID. 86529291), a Apelada refuta a pretensão indenizatória, alegando a inexistência de dano efetivo e classificando o episódio como mero aborrecimento já superado na lide originária. Requer a manutenção da sentença e a condenação da Recorrente por litigância de má-fé.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.




Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085746-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSIANE DA SILVA PERES
Advogado(s): LUCAS CIDREIRA FIGUEREDO
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


VOTO



Exerço o juízo de admissibilidade positivo, porquanto presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal. A parte é beneficiária da gratuidade da justiça, estando dispensada do preparo.

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório, fundamentando que, a despeito da reprovabilidade da conduta da ré em juntar acordo não celebrado em processo anterior, tal fato não ensejou abalo moral indenizável, tendo sido prontamente corrigido na lide originária.

O cerne da questão devolvida a este Tribunal consiste em aferir a existência de danos morais decorrentes da juntada de petição de acordo supostamente fraudulento (assinado por terceiro) nos autos de outro processo que tramitou entre as mesmas partes.

Compulsando os autos, verifica-se que a conduta da Apelada no processo nº 0120796-02.2023.8.05.0001 — consistente na apresentação de minuta de acordo contendo assinatura de advogado estranho à lide — revela-se, de fato, censurável sob a ótica da lealdade processual e da boa-fé objetiva. Contudo, para a configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, faz-se imperiosa a demonstração da tríade: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.

No caso em apreço, embora o ato ilícito (conduta processual temerária) esteja evidenciado, não se vislumbra a ocorrência de dano moral autônomo que justifique nova condenação pecuniária além daquela já imposta no processo de origem. O equívoco — ou má-fé — foi sanado nos próprios autos da ação originária, onde a homologação foi desconstituída e o feito prosseguiu até a sentença condenatória em desfavor da companhia aérea.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, in verbis:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura se dera em razão de divergência de interpretação de disposições contratuais, não configurando afronta à dignidade da pessoa humana e nem situação vexatória para justificar a pretendida reparação por danos morais. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1729628 SP 2020/0177047-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021)



A situação narrada, embora desagradável, caracteriza-se como vício processual sanável e sanado, não tendo o condão de, per se, violar direitos da personalidade da Apelante de forma a ensejar reparação autônoma nestes autos. A pretensão recursal, portanto, não merece acolhimento quanto ao mérito indenizatório.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto.

 Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.

É como voto.



Data registrada no sistema.

MARTA MOREIRA SANTANA

JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU

RELATORA