PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 0003391-83.2014.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS
Procuradores: ROBSON NEVES SILVA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: JOSÉ CLEITON SILVA RODRIGUES
Advogado: LÁZARO PAULO APOLÔNIO FERREIRA
ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULOS DISTINTOS. CONTRATO TEMPORÁRIO COMO PROFESSOR. VALIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COMO AUXILIAR ADMINISTRATIVO. NULIDADE. FGTS DEVIDO APENAS NO CASO DE CONTRATAÇÃO NULA. TEMA 916, DO STF. CARGOS EM COMISSÃO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

VISTOS, examinados, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0003391-83.2014.8.05.0057, em que figuram como demandantes os acima identificados.

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que seguem. 

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 0003391-83.2014.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS
Procuradores: ROBSON NEVES SILVA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: JOSÉ CLEITON SILVA RODRIGUES
Advogado: LÁZARO PAULO APOLÔNIO FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 77121252, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de Cícero Dantas a pagar o valor devido de FGTS, em relação ao período de 01/04/2004 a 31/12/2004 e de 01/2013 a 08/2013; o salário atrasado de dezembro de 2012, o décimo terceiro salário e as férias simples, acrescidas do terço constitucional, do período de 01/2010 a 12/2012; acrescentando que não se conformando com o julgado, o Município de Cícero Dantas interpôs este apelo, ID 77121256, sustentando, em síntese, que a contratação do apelado foi realizada sem a aprovação em concurso público e sem atender aos requisitos do art. 37, II e IX, da Constituição Federal, sendo manifestamente nula. Argumenta que o pedido de recolhimento de FGTS, bem como das demais verbas trabalhistas, não tem aplicação na relação jurídica em questão, por se tratar de relação de caráter jurídico-administrativo, estando o recorrido sujeito aos direitos e deveres previstos no Regime Jurídico Único, Lei Complementar 001/2008.

Contrarrazões apresentadas, ID 77121259, pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: APELAÇÃO n. 0003391-83.2014.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS
Procuradores: ROBSON NEVES SILVA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: JOSÉ CLEITON SILVA RODRIGUES
Advogado: LÁZARO PAULO APOLÔNIO FERREIRA

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia em definir a existência de direito ao recebimento de verbas trabalhistas pelo apelado, considerando os diferentes vínculos firmados com o Município apelante no período de 01/04/2004 a 31/12/2013.

Da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que o apelado manteve com o Município de Cícero Dantas vínculos jurídicos distintos: contrato temporário como professor substituto, no período de 01/04/2004 a 31/12/2004, ID 18622064; cargo em comissão, no período de 01/2005 a 12/2008, conforme Decreto n. 012/2005, ID 18622064; cargo em comissão, no período de 01/2009 a 12/2012, conforme Decreto n. 024/2009, ID 18622064; e contrato temporário como auxiliar administrativo, no período de 01/2013 a 08/2013, ID 18622221.

Diferentemente do que constou na sentença, o vínculo do apelado no período de 01/04/2004 a 31/12/2004 foi como professor, e não como auxiliar administrativo.

A contratação temporária de professor encontra amparo no art. 37, IX, da Constituição Federal, que autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Neste ponto, merece reparo a sentença, pois reconheceu a nulidade da contratação quando, na verdade, a função de professor legitima a contratação temporária, conforme instrumento contratual anexado aos autos, ID 77120917, e legislação municipal que regulamenta esse tipo de contratação, especificamente a Lei n. 007/05, que expressamente prevê:

Art. 2- Considera-se necessidade temporária e excepcional interesse público: [...] IV. atender às necessidades do regular funcionamento das unidades escolares municipais. em número suficiente para a demanda mínima e nos casos de substituição decorrentes de licença prêmio. licença maternidade ou licença médica dos ocupantes dos cargos de magistério público municipal e. para atender a programas ou convênios oriundos dos Governos Federal ou Estadual, que tenham por objeto a política educacional; admissão de pessoal para cumprir carência na administração, obedecidos os seguintes requisitos: [...]

Sendo válida a contratação temporária para o cargo de professor, obedecidas as hipóteses legalmente previstas na legislação de regência, não há que se falar em direito ao FGTS nesse período.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765320/MG, Tema 916, firmou entendimento de que somente nos casos de contratação nula é cabível o pagamento do FGTS. Confira-se o teor do julgado:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 MG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)

No período de 01/2005 a 12/2012, o apelado ocupou cargo em comissão, primeiro com base no Decreto n. 012/2005 e depois pelo Decreto n. 024/2009. A nomeação para cargo em comissão está prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, como exceção à regra do concurso público, por se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração.

Quanto a este vínculo, não há que se falar em pagamento de FGTS, pois o regime jurídico aplicável aos ocupantes de cargo em comissão é estatutário e não celetista.

Perfilhando este entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO CIVIL AÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO ESTATUTÁRIO E PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS REFERENTES AO FGTS SERVIDOR PÚBLICO CARGO COMISSIONADO FGTS VERBA INDEVIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aos servidores comissionados se aplica o mesmo regime dos servidores públicos em geral. Não é possível, portanto, garantir o direito ao recebimento do FGTS, quando restou amplamente comprovado que exerceu cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração. 2. O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o servidor nomeado para cargo comissionado possui natureza jurídica administrativa e não de uma relação trabalhista, não sendo, portanto, aplicável a tais contratos a legislação trabalhista. Portanto, não há que se falar em pagamento de FGTS ou de quaisquer verbas trabalhistas ou rescisórias. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AC: 00185608920188080024, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 22/08/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022)

APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO CIVIL AÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO ESTATUTÁRIO E PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS REFERENTES AO FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CARGO COMISSIONADO. FGTS VERBA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 0600638-49.2021.8.04.3400 Canutama, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 13/12/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2023)

No entanto, os servidores comissionados têm direito às verbas previstas no art. 39, §3º, da Constituição Federal, que estende aos servidores públicos diversos direitos sociais previstos no art. 7º, da Carta Magna, entre eles o décimo terceiro salário (inciso VIII) e as férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal (inciso XVII).

Faz jus o apelado, portanto, ao recebimento do salário atrasado de dezembro de 2012, do décimo terceiro salário e das férias simples, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período de 01/2010 a 12/2012, considerando os efeitos da prescrição quinquenal reconhecida na sentença.

Destaco que o Município apelante não juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento dessas verbas, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Quanto ao último período (01/2013 a 08/2013), em que o apelado foi contratado temporariamente como auxiliar administrativo, assiste razão ao apelante quanto à nulidade da contratação, pois a função de auxiliar administrativo não se enquadra nas hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público. Neste caso, diante da nulidade da contratação, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no Tema 916, de que é devido o pagamento de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.

Quanto à prescrição, o Juízo a quo acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar extintas as pretensões anteriores a 14/12/2009, exceto em relação ao FGTS, observando o entendimento do STF no ARE 709212 (Tema 608), que reconheceu a prescrição trintenária para o FGTS, conforme orientação da Súmula 362 do TST, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014. Não havendo impugnação específica quanto a esse ponto, mantenho o entendimento adotado na sentença.

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, afastando a condenação ao pagamento de FGTS relativo ao período de 01/04/2004 a 31/12/2004, por se tratar de contratação temporária válida como professor substituto, mantendo, contudo, a condenação no pagamento de FGTS, relativo ao período de 01/2013 a 08/2013, bem como o salário atrasado de dezembro de 2012, o décimo terceiro salário e as férias simples, acrescidas do terço constitucional, relativos ao período de 01/2010 a 12/2012.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator