PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE LIMINAR. FALTA DE PROVA DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO VIGENTE OU RENOVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 59, §1º, IX, DA LEI DO INQUILINATO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de despejo com pedido de tutela provisória, que deferiu liminar para desocupação do imóvel em razão de inadimplemento contratual. O agravante alegou quitação dos débitos locatícios e furto dos comprovantes de pagamento, bem assim instituição de comodato verbal, pleiteando a revogação da medida liminar. A decisão agravada condicionou a expedição de mandado de despejo à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovantes de pagamento dos aluguéis obsta a concessão da liminar de despejo; (ii) avaliar se estão preenchidos os requisitos legais do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 para a manutenção da liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contrato de locação vigente referente ao período cobrado (fevereiro de 2018 a março de 2022) e de cláusula de renovação automática impede o reconhecimento da continuidade do vínculo locatício formal, submetendo a situação ao regramento da prorrogação por prazo indeterminado prevista no art. 47 da Lei do Inquilinato. 4. Compete ao agravante o ônus da prova quanto à existência de acordo diverso (comodato verbal), nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus este não cumprido, já que não foram apresentados documentos que sustentem tal alegação. 5. A alegação de furto de comprovantes de pagamento não encontra respaldo no Boletim de Ocorrência apresentado, que não faz menção a documentos comprobatórios de quitação dos aluguéis. 6. O art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 autoriza a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel nas hipóteses de inadimplemento de aluguéis, desde que prestada caução equivalente a três meses de aluguel, o que foi observado pela decisão agravada. 7. Inexistindo comprovação da purgação da mora ou da quitação dos valores devidos, revela-se legítima a manutenção da liminar deferida, não se configurando a plausibilidade do direito alegado nem o perigo de dano irreparável. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8064107-62.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante GENEROSO ALVES DA SILVA NETO e como Agravada NEIDE ROCHA LEITE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064107-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GENEROSO ALVES DA SILVA NETO
Advogado(s): IAGO DUARTE TEIXEIRA
AGRAVADO: NEIDE ROCHA LEITE
Advogado(s):JURACI FRANCISCO NOVAIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GENEROSO ALVES DA SILVA NETO, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista, Bahia, que nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança nº 8008687-94.2022.8.05.0274, deferiu a tutela de urgência vindicada em favor da ora Agravada NEIDE ROCHA LEITE, nos seguintes termos: A autora demonstra a existência do contrato de locação e da notificação do locatário informando-lhe a ausência de pagamento dos alugueis, denotado, ao menos de forma indiciária, que o requerido não vem cumprindo com a obrigação contratual. Desta forma, considerando a presença dos requisitos necessários, DEFIRO A LIMINAR para determinar a expedição de Mandado de Despejo, com o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, caso não haja purgação da mora. Vale ressaltar que, consoante jurisprudência colacionada acima, a expedição do mandado para cumprimento da liminar deferida está condicionada, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei de Locação, ao depósito da caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel. Em suas razões recursais (ID 71547370) o Agravante requereu a concessão de gratuidade de justiça e, no mérito, impugna a liminar deferida alegando que os alugueis do período vindicado teriam sido integralmente quitados, pleiteando sua revogação. Intimado a comprovar a insuficiência de recursos necessária ao deferimento da gratuidade de justiça pleiteada, o Agravante apresentou o comprovante de recolhimento das respectivas custas (ID 75279951). Os autos do processo da relação jurídica processual originária são virtuais. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Indeferido o efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 77473787. O agravado apresentou contrarrazões (ID 79093116), arguindo que o agravante busca se manter no imóvel sem pagar o respectivo valor, pleiteando a manutenção integral da decisão proferida. É o breve Relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 01 de abril de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064107-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GENEROSO ALVES DA SILVA NETO
Advogado(s): IAGO DUARTE TEIXEIRA
AGRAVADO: NEIDE ROCHA LEITE
Advogado(s): JURACI FRANCISCO NOVAIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tempestivo o recurso e comprovado o recolhimento das respectivas custas (ID 75279951), verifico presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do recurso. Ademais, toda a relação jurídica processual, tanto o Juízo a quo e o ad quem, ser de autos virtuais, aplica-se o §5° do artigo 1.017 e dispensa-se a apresentação das peças referidas nos incisos I e II no caput da citada norma. Assim, conheço o recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Ação de Despejo, onde o Agravado busca tutela para afastar a liminar deferida, argumentando que teriam sido furtados de sua residência os comprovantes de pagamento dos aluguéis. Inicialmente, verifico que não foi juntado contrato de aluguel assinado referente ao exato período cobrado (fevereiro de 2018 a março de 2022), mas apenas contrato refere ao período de 30/08/2016 à 29/08/2017, juntado no ID 222604310, PJE1G. Da análise do referido contrato, verifico ausente cláusula específica de renovação automática, pelo que ao caso aplica-se o art. 47, da Lei 8245/91, que determina "[...] findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:". Tendo o agravante arguido que o referido contrato foi substituído por comodato verbal, com cessão de imóvel, caberia a ele o ônus da prova desta pactuação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Entretanto, deixou de juntar aos autos, até o momento presente qualquer documento comprobatório de suas alegações. Destarte, não é possível afastar a obrigação de pagar os respectivos aluguéis. O agravante argumenta que os valores cobrados foram quitados; entretanto, não apresentou os respectivos comprovantes. Embora alegue que houve a perda dos mesmos em furto havido em sua residência, o Boletim de Ocorrência apresentado (ID 71547375) menciona como itens furtados o celular, 2 óculos e um notebook, nada mencionando acerca de papéis, ou, especificamente, sobre comprovantes de pagamento de valores. Desse modo, não identifico elementos suficientes para formação da convicção desta Relatoria acerca da existência concomitante dos requisitos da probabilidade de êxito recursal e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ademais disso, verifico que a liminar deferida cumpre aos requisitos expresso no art. 59, §1º, IX, da L. 8.245/1991, que é expresso ao exigir prestação de garantia de caução no valor equivalente a três meses de aluguéis como condicionante à concessão de liminar expropriatória inaldita altera parts. Art. 59. […] § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: […] IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. A caução tem a sua razão de ser, na hipótese, na necessidade de garantir ao locatário ressarcimento pela eventual improcedência da ação de despejo. A decisão combatida foi expressa ao fixar obrigação de pagar a respectiva caução. Destarte, não vislumbro o cabimento da suspensividade pleiteada. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL - PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, poderá ser concedida medida liminar de despejo em quinze dias, conquanto seja prestada uma caução no valor equivalente a três meses de aluguel, e desde que o contrato esteja desprovido de qualquer uma das garantias previstas no artigo 37. Havendo, no negócio jurídico firmado entre as partes, a previsão de uma parcela que parece se enquadrar como caução, nos termos do art. 37, I, da Lei 8.245/91, e sendo tal parcela, contudo, insuficiente para quitar o débito locatício, admite-se a concessão da medida liminar de despejo. O ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e encargos dispensa a prévia notificação da locatária, ao contrário do que ocorre nos casos de denúncia vazia ou imotivada. (TJ-MG - AI: 11391711520238130000, Relator.: Des .(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 19/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. LIMINAR CONCEDIDA. DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR PARTE DEMANDADA. CAUÇÃO INEXIGÍVEL. CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIA. DÉBITOS LOCATÍCIOS SUPERIORES AO VALOR DA CAUÇÃO ALMEJADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. ART. 59, § 1º, INC. IX, DA LEI DE LOCAÇÕES C/C ART. 300, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE PURGA DA MORA E/OU DEPÓSITO JUDICIAL. DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80078448320198050000, Relator.: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2019) Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Salvador/BA, 01 de abril de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064107-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GENEROSO ALVES DA SILVA NETO
Advogado(s): IAGO DUARTE TEIXEIRA
AGRAVADO: NEIDE ROCHA LEITE
Advogado(s): JURACI FRANCISCO NOVAIS
VOTO