PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001774-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALEX BARROS DE LIMA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB Nº 05/2022. APROVAÇÃO NAS FASES INICIAIS. EXAME MÉDICO. INAPTIDÃO DECLARADA EM DECORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO NERVO ULNAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CANDIDATO. LAUDOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS QUE ATESTAM A PLENA CAPACIDADE FUNCIONAL PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

 

A preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Estado da Bahia, ao argumento de que há necessidade de dilação probatória, deve ser rechaçada. O lastro probatório é suficiente e satisfatório para formar o convencimento do juízo e comprovar o direito líquido e certo da impetrante, sendo despicienda a prova pericial. Preliminar rejeitada.

 

A pretensão mandamental se resume no combate ao ato administrativo que eliminou o Impetrante do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 05/2022, tendo em vista que, no exame médico-odontológico, foi considerado inapto em razão de Distúrbio Sensitivo/Motor do Nervo Ulnar, conforme Laudo de Inaptidão acostado ao ID 76079606.

 

In casu, a alteração no nervo ulnar, por si só, não se enquadra nas condições descritas na portaria nº 060-CG/17 como impeditivas para o exercício da função policial, uma vez que não resulta em comprometimento motor ou sensitivo incapacitante. Dessa forma, não se pode considerar a referida alteração como impeditiva para o exercício do cargo sobretudo quando os laudos médicos apresentados (ID 76079615, emitido pelo Dr. Eduardo Aguzzoli, especialista em Ortpedia e Traumatologia, CRM-BA 26489; ID 76079616, emitido pelo Dr. Anísio Adalio Junior, especialista em Neurologia, CRM-BA 29439; ID 76079617, emitido pela Dra. Yanna do Vale Alves, especialista em Neurologia, CRM-BA 24938 RQE 14650) e Declaração de ID 76082168, emitida pelo Sr. Thiago Alves Barreto, Instrutor de Armamento e Tiro, confirmam que o impetrante possui plenas condições físicas para o exercício da atividade policial, incluindo a realização de atividades físicas de impacto, que demandam resistência e habilidade motora.

 

Há demonstração, portanto, que o Impetrante está apto a desempenhar as atividades inerentes ao cargo de Polícia Militar, não obstante a alteração apresentadas em seu exame, qual seja, alteração no nervo ulnar do dedo mínimo da mão direita.

 

Assim, tendo em vista que a alteração no nervo ulnar do impetrante, não representa nenhuma limitação funcional que inviabilize o desempenho das funções atribuídas a um policial militar, a exclusão do impetrante do certame é desproporcional e desarrazoada. 

 

Concessão da segurança para suspender os efeitos do ato que considerou o Impetrante inapto, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais etapas do certame, independentemente da alteração apresentada no seu exame de eletroneuromiografia concernente ao distúrbio sensitivo/motor do nervo ulnar do dedo mínimo da mão direita, determinando que os Impetrados procedam, no prazo de 5 (cinco) dias, à convocação do Impetrante para realização do Teste de Aptidão Física (TAF), no qual de fato irá provar se o impetrante possui limitação ou não em sua capacidade física. Sendo aprovado, seja permitida a sua inscrição no próximo Curso de Formação de Soldado doa Polícia Militar do Estado da Bahia e, logrando êxito no curso, seja nomeado para o respectivo cargo.

 

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.  8001774-40.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante ALEX BARROS DE LIMA e como Impetrados Secretario de Educação do Estado da Bahia e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora.

  

 

Salvador, .


3

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança concedida, por maioria de votos.

Salvador, 13 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001774-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALEX BARROS DE LIMA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALEX BARROS DE LIMA contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na exclusão do Impetrante do certame regido pelo Edital SAEB nº 05/2022, por ter sido considerado inapto no exame médico pré-admissional.

 

Inicialmente, requer sejam-lhe concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, alegando, para tanto, que não dispõe de condições econômicas de arcar com as custas processuais, sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares.

 

Relata que se submeteu ao Concurso Público para a Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 05/2022, tendo logrado êxito nas provas objetiva e discursiva do certame, classificando-se na 1.621ª posição, na lista de ampla concorrência, para a Região 1 – Salvador.

 

Sustenta que, em seguida, foi convocado e submetido à etapa concernente aos exames pré-admissionais, tendo sido aprovado em quase todas as 05 (cinco) etapas eliminatórias consubstanciada nos exames pré-admissionais, quais sejam: exame de documentação, realização da avaliação psicológica, exames médico-odontológicos, teste de aptidão física e investigação social.

 

Disse que, ao fazer a entrega dos exames ao médico da Junta Militar, o impetrante foi informado pelo profissional de saúde que especialmente o exame de eletroneuromiografia precisaria ser retida, para que fosse analisada pelos demais integrantes do órgão colegiado, e assim como analise clínica e visual de suas mãos.

 

Nesta senda, registra que quando se apresentou para realização do Teste de Aptidão Física (TAF), foi surpreendido com a notícia de inaptidão no Exame Médico-Odontológico, estando impedido de realizá-lo. Disse que compareceu pessoalmente no Corpo de Bombeiros para tomar ciência de sua inaptidão, sendo-lhe entregue um laudo comprovando que o candidato havia sido eliminado do certame por “DISTURBIO SENSITIVO / MOTOR DO NERVO ULNAR”.

 

Afirma que o laudo foi assinado pelo médico sem especialidade em ortopedia e neurologia.

 

Pontua que a Polícia Militar da Bahia sequer deixou o impetrante realizar o TAF (Teste de Aptidão Fisica), pelo simples fato de possuir uma simples alteração no nervo ulnar de seu dedo mindinho.

 

Assevera que, de fato, possui uma pequena alteração do nervo ulnar que limitou um pouco seu dedo mindinho, e tal distúrbio é leve, não limita seus movimentos e nem retirou sua função apenas do dedo mindinho, não impedindo sua capacidade laborativa, conforme laudo do médico ortopedista e neurologista (especialista).

 

Nesse esteio, defende que a exclusão do Impetrante do certame viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação.

 

No mais, alega que precisa prosseguir no certame e participar do Teste de Aptidão Física, onde poderá provar que está apto a desenvolver qualquer atividade, como comprovado por seus laudos.

 

Invoca, ainda, julgados caso semelhante ao dos autos.

 

Frisa que realizou curso de manuseio de arma de fogo, e assim como o certificado do referido curso, tais documentos comprovam de forma clara e meridiana que o mesmo está plenamente capaz dos movimentos de suas mãos.

 

Ante o exposto, requer seja concedida medida liminar, a fim de que sejam suspensos os efeitos do ato que o considerou inapto e, assim, seja autorizada a participação do Impetrante nas próximas etapas do certame, independentemente DE SUA ALTERAÇÃO DO NERVO ULNAR, permitindo, ainda, a sua participação nas demais fases do concurso, inclusive determinando a sua convocação para fazer em data especificada o Teste de Aptidão Física (TAF), e posteriormente seja feita sua inclusão no Curso de Formação, em igualdade de condição com os demais candidatos, até decisão final deste processo, e, se aprovado no Curso de Formação, o direito à nomeação ao cargo público, fixando multa diária para o caso de descumprimento da ordem. Alternativamente, pugna pela reserva de vaga até o julgamento definitivo do mandamus, evitando a ocupação de sua vaga pelo próximo candidato da lista. Ao final, a concessão da segurança com a confirmação da liminar.

 

A liminar fora deferida para “suspender os efeitos do ato que considerou o Impetrante ALEX BARROS DE LIMA inapto, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais etapas do certame, independentemente da alteração apresentada no seu exame de eletroneuromiografia concernente ao distúrbio sensitivo/motor do nervo ulnar do dedo mínimo da mão direita, vez que incapacitante, determinando que os Impetrados procedam, no prazo de 5 (cinco) dias, à convocação do Impetrante para realização do Teste de Aptidão Física (TAF), no qual de fato irá provar se o impetrante possui limitação ou não em sua capacidade física. Sendo aprovado, seja permitida a sua inscrição no próximo Curso de Formação de Soldado doa Polícia Militar do Estado da Bahia e, logrando êxito no curso, seja nomeado para o respectivo cargo, até ulterior deliberação.” – ID 76140650.

 

Informações prestadas pelo Governador do Estado (ID 76689897) e pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia (ID 77314758).

 

O Estado da Bahia, por meio de sua Procuradoria, interveio no feito (ID 79187508), sob o argumento de que, para a verificação da aptidão clínica do impetrante para o desempenho das funções policiais, seria necessária a realização de dilação probatória, por meio de perícia específica, não podendo tal aferição ser substituída por atestados médicos particulares, os quais carecem da necessária imparcialidade, razão pela qual são impugnados.

 

Sustenta, ainda, que não há fundamento para a concessão da segurança pleiteada, uma vez que a inaptidão do impetrante foi constatada no exame médico, em conformidade com os critérios expressamente disciplinados na legislação vigente, no edital do certame e no ato convocatório.

 

Assevera que a inaptidão na avaliação médica não implica necessariamente a existência de transtorno grave de saúde, mas apenas a inadequação do candidato aos parâmetros exigidos para o exercício da função policial, os quais visam garantir a plena aptidão física do servidor para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.

 

Defende que tal exigência se revela racional e proporcional, considerando que a atividade de policial militar demanda plenas condições físicas para a execução de suas funções, especialmente no que tange à segurança pública, sendo legítima a imposição de requisitos que assegurem a aptidão do candidato para o cargo.

 

Salienta que não há verossimilhança nas alegações do impetrante, uma vez que o direito postulado não encontra amparo legal e sua eventual acolhida implicaria afronta ao princípio da legalidade e da isonomia. Além disso, sustenta que há vedação expressa à concessão de liminar contra a Fazenda Pública que resulte em pagamento de vantagem de qualquer natureza, conforme disposto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09.

 

Ao final pugna pela denegação da segurança.

 

O Estado da Bahia juntou documentos nos Ids 79187509 – 79187516 comprovando o cumprimento da decisão liminar.

 

Parecer Ministerial pela concessão da segurança – ID 79766754.

 

O Impetrante se manifestou sobre as preliminares alçadas pelo Estado da Bahia – ID 81915388.

 

Petição do Estado da Bahia no ID 84452187 noticiando o cumprimento da obrigação de fazer.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015.


Salvador/BA, 30 de junho de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


3


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001774-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALEX BARROS DE LIMA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALEX BARROS DE LIMA contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na exclusão do Impetrante do certame regido pelo Edital SAEB nº 05/2022, por ter sido considerado inapto no exame médico pré-admissional.

 

Pois bem. Sabe-se que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional à disposição do indivíduo que dele pode se valer em hipóteses nas quais julgar violado direito líquido e certo de sua titularidade, por ato de autoridade pública ou de quem a ela possa equiparar-se. Assim é que, nos exatos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

 

A Doutrina conceitua o "direito líquido e certo" a ser protegido pela Ação Mandamental, sendo oportunas a este respeito as lições de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual:

 

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: ...". (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 25 ed. São Paulo : Malheiros, 2003)

 

A esse respeito leciona Maria Sylvia Zanella di Pietro, in litteris:

 

Finalmente, o último requisito é o que concerne ao direito líquido e certo. Originariamente, falava-se em direito certo e incontestável, o que levou ao entendimento de que a medida só era cabível quando a norma legal tivesse clareza suficiente que dispensasse maior trabalho de interpretação.

Hoje, está pacífico o entendimento de que a liquidez e certeza referem-se aos fatos; estando estes devidamente provados, as dificuldades com relação à interpretação do direito serão resolvidas pelo juiz.

Daí o conceito de direito líquido e certo como o direito comprovado de plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial. No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 1033. (Grifos no original)

 

 

Inicialmente, no que se refere a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Estado da Bahia, ao argumento de que há necessidade de dilação probatória, esta deve ser rechaçada.

 

Da análise dos autos, verifica-se que o mandamus foi instruído com o laudo de inaptidão, recurso administrativo, laudos detalhados do médico ortopedista e do médico neurologista atestando a plena capacidade física, comprovante de curso de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, atestado de saúde ocupacional, e outros documentos.

 

Assim, o lastro probatório é suficiente e satisfatório para formar o convencimento do juízo e comprovar o direito líquido e certo da impetrante, sendo despicienda a prova pericial.

 

Preliminar rejeitada.

 

Ab initio, ressalte-se que o art. 37, II, da Constituição Federal traz a exigência da prévia aprovação em concurso para investidura em cargo público.

 

Na seara de controle jurisdicional dos concursos públicos, cabe o reexame sempre que a questão envolver a análise da juridicidade, limitando-se a atuação à legalidade em sentido amplo do concurso e dos atos administrativos praticados em seu bojo.

 

Sabe-se que o Edital é a lei de todo certame, e, sendo assim, tem como fundamento o Princípio da vinculação ao Edital, onde, em apertada síntese, determina que todos os atos que regem o concurso público devem obediência ao instrumento convocatório.

 

Não se trata aqui de debate a respeito do edital do concurso, não sendo necessário maior vagar a respeito do pacífico entendimento de que o edital é a lei do concurso, obrigando Administração e administrados. Não é esse, porém, o ponto, mas sim o grau de discricionariedade dado à Junta Médica do concurso para adequar a condição de saúde do candidato às exigências do edital, decidindo pela aptidão ou inaptidão do concursando.

 

A pretensão mandamental se resume no combate ao ato administrativo que eliminou o Impetrante do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 05/2022, tendo em vista que, no exame médico-odontológico, foi considerado inapto em razão de Distúrbio Sensitivo/Motor do Nervo Ulnar, conforme Laudo de Inaptidão acostado ao ID 76079606.

 

No caso em tela, observa-se que no edital SAEB Nº 05/2022 (Id 76079600, Fl. 05) há previsão expressa condicionando o ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, na condição de Aluno Soldado PMBA/CBMBA, a comprovação de aptidão física e mental do candidato, vejamos:

 

4. DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO

4.1 São requisitos e condições para o ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, na condição de Aluno Soldado PMBA/CBMBA.

(...)

d) ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições dos cargos, comprovada mediante exame médico odontológico, testes físicos, exames psicológicos e investigação social, conforme Portaria nº 060 – CG/17 da Polícia Militar da Bahia e suas alterações e Portaria nº 040 CG - CBMBA/2022 do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e suas alterações;

(…)

 

A Portaria nº 060-CG/17 (ID 76079610), que estabelece critérios para a realização dos exames pré-admissionais com vistas ao ingresso de candidatos no Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, cita expressamente as doenças e alterações incapacitantes e fatores de contraindicação para admissão, dentre os quais destaca:

 

III - DOENÇAS E ALTERAÇÕES INCAPACITANTES E FATORES DE CONTRAINDICAÇÃO PARA ADMISSÃO

(...)

III. 13 - Grupo XIII: Doenças e Alterações do Sistema Nervoso

1. Epilepsia;

2. Alterações eletroencefalográficas;

3. Hidrocefalia;

4. Neurocisticercose;

5. Doença inflamatória do sistema nervoso central e/ou periférico;

6. Distúrbio sensitivo ou motor persistente;

7. Paralisia e/ou paresia;

8. Polineuropatia;

9. ”Miastenia Gravis”;

10. Sequela de afecção do sistema nervoso.

 

 

Nesse sentido, conforme preconizado pela Portaria nº 060-CG/17, que regulamenta as etapas pré-admissionais do concurso, as condições de saúde que implicam incapacidade para o cargo de policial militar devem ser aquelas que efetivamente impossibilitem o desempenho das atividades da profissão.

 

Pelos itens citados, infere-se que a Junta Médica deve fazer uma análise dos exames clínicos para decidir se as possíveis doenças e alterações averiguadas incapacitam o candidato a ponto de tornar impossível o exercício das funções almejadas.

 

Isso porque a autonomia da Junta, ao decidir pela aptidão ou inaptidão do candidato, deve sempre se orientar pelo interesse público, sendo mister a avaliação do grau de incapacitação ao exercício das funções do cargo, mesmo porque estaria fora da razoabilidade a eliminação de candidatos pela constatação de certas doenças e alterações que não prejudicariam em nada a atuação do sujeito no desempenho das funções do cargo em questão.

 

In casu, a alteração no nervo ulnar, por si só, não se enquadra nas condições descritas na referida portaria como impeditivas para o exercício da função policial, uma vez que não resulta em comprometimento motor ou sensitivo incapacitante. Dessa forma, não se pode considerar a referida alteração como impeditiva para o exercício do cargo sobretudo quando os laudos médicos apresentados (ID 76079615, emitido pelo Dr. Eduardo Aguzzoli, especialista em Ortpedia e Traumatologia, CRM-BA 26489; ID 76079616, emitido pelo Dr. Anísio Adalio Junior, especialista em Neurologia, CRM-BA 29439; ID 76079617, emitido pela Dra. Yanna do Vale Alves, especialista em Neurologia, CRM-BA 24938 RQE 14650) e Declaração de ID 76082168, emitida pelo Sr. Thiago Alves Barreto, Instrutor de Armamento e Tiro, confirmam que o impetrante possui plenas condições físicas para o exercício da atividade policial, incluindo a realização de atividades físicas de impacto, que demandam resistência e habilidade motora.

 

 

Extrai-se o seguinte dos referidos documentos:

 

Laudo Médico do Dr. Eduardo Aguzzoli, especialista em Ortopedia e Traumatologia, (ID 76079615)

“AO EXAME FÍSICO: NÃO APRESENTA MOVIMENTOS INVOLUNTÁRIOS, NÃO APRESENTA PERDA DE FORÇA OU SENSIBILIDADE EM MEMBROS INFERIORES OU SUPERIORES.

ADM PRESERVADO EM MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES.

TESTE DE FROMENT NEGATIVO.

APRESENTA CAPACIDADE LABORATIVA E FÍSICA DO PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO PARA EXERCER QUALQUER ATIVIDADE.”.

 

Laudo Médico do Dr. Anísio Adalio Junior, especialista em Neurologia (ID 76079616)

“(...) Sem prejuízo do ponto de vista neurológico para direção de veículos automotores. Sem prejuízo para realizar atividades que envolvam ação da musculatura proxinal dos membros superiores, como atividade de flexão, barra de academia, corrida e natação.”.

 

Laudo Médico da Dra. Yanna do Vale Alves, especialista em Neurologia (ID 76079617)

“(...) Os achados do exame físico e da ENMG apontam para alteração leve, com boa reinervação, do nervo ulnar, e sem ruptura no seu trajeito, e que não interfere na força de preensão palmar, e corroboram os achados descritos pelo paciente de não haver impacto disso nas suas atividades diárias e laborativas.”.

 

Declaração do Sr. Thiago Alves Barreto, Instrutor de Armamento e Tiro (ID 76082168)

“(...) Atesto para os devidos fins que ALEX BARROS DE LIMA está APTO e faz todo manuseio de arma de fogo com êxito, não apresentou nenhuma limitação física ou falha durante o curso e avaliação.”.

 

Há demonstração, portanto, que o Impetrante está apto a desempenhar as atividades inerentes ao cargo de Polícia Militar, não obstante a alteração apresentadas em seu exame, qual seja, alteração no nervo ulnar do dedo mínimo da mão direita.

 

O que se vislumbra, na hipótese em comento, é que o Impetrante foi considerado inapto por apresentar “Distúrbio Sensitivo/Motor do nervo ulnar”, o que inclusive foi confessado pelo próprio candidato, todavia, a suposta incapacidade laboral decorrente da referida alteração resta combatida pela farta documentação carreada aos autos.

 

Vale salientar que a Constituição Federal, ao garantir o acesso ao serviço público de forma isonômica e transparente, não exige que os candidatos estejam livres de quaisquer condições de saúde, mas sim que sejam capazes de desempenhar as funções do cargo com plena eficiência.

 

No caso em questão, repise-se, a alteração no nervo ulnar do impetrante, não apresenta nenhuma limitação funcional que inviabilize o desempenho das funções atribuídas a um policial militar, o que demonstra que a exclusão do impetrante do certame é desproporcional e desarrazoada. 

 

Sendo assim, o Impetrante logrou êxito em comprovar, que goza de boas condições de saúde, não havendo contraindicações para realizar atividades físicas intensas, tais como as que fazem parte do Teste de Aptidão Física (TAF) para ingresso na Polícia Militar do Estado da Bahia, bem como aquelas inerentes ao cargo, para o qual foi aprovado. 

 

Como bem asseverou o Parquet, “Assim, resta comprovado que a alteração no nervo ulnar do impetrante, por si só, não é incapacitante para o exercício das funções de Soldado da Polícia Militar, não comprometendo, portanto, a sua aptidão para o cargo. In casu, os já referidos laudos médicos acostados pelo impetrante que atestam a sua plena capacidade funcional e a ausência de limitações para o desempenho das atividades físicas e operacionais necessárias ao cargo deve prevalecer sobre a decisão administrativa (Laudo de Inaptidão) que teve por motivação um diagnóstico genérico e sem fundamentação adequada, portanto, manifestamente ilegal, vilipendiando os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.”.

 

Por tais considerações, rejeita-se a preliminar e concede-se a segurança para suspender os efeitos do ato que considerou o Impetrante inapto, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais etapas do certame, independentemente da alteração apresentada no seu exame de eletroneuromiografia concernente ao distúrbio sensitivo/motor do nervo ulnar do dedo mínimo da mão direita, determinando que os Impetrados procedam, no prazo de 5 (cinco) dias, à convocação do Impetrante para realização do Teste de Aptidão Física (TAF), no qual de fato irá provar se o impetrante possui limitação ou não em sua capacidade física. Sendo aprovado, seja permitida a sua inscrição no próximo Curso de Formação de Soldado doa Polícia Militar do Estado da Bahia e, logrando êxito no curso, seja nomeado para o respectivo cargo, até ulterior deliberação.


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


3


 

MSCIV – 8001774-40.2025.8.05.0000 

 

Adoto, a título de relatório, o lançado pela Eminente Relatora.

Trata-se de mandado de segurança, que, como tal, exige, como consabido, prova pré constituída do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração quando sua comprovação exigir dilação probatória.

Na espécie, o impetrante foi desclassificado no exame médico realizado pela Junta Militar, por ocasião do concurso público regido pelo Edital SAEB 05/2022, ao fundamento de ser portador de “DISTÚRBIO SENSITIVO/MOTOR DO NERVO ULNAR”.

Cumpre salientar que o Edital do Certame estabelece como requisito para participação no curso de formação, ter aptidão física, comprovada mediante exame médico, conforme portaria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.

Por sua vez, no âmbito da Polícia Militar, a Portaria nº 060/17, que disciplina a matéria, estabelece que será considerado inapto o candidato que apresentar “Distúrbio sensitivo ou motor persistente”.

Amparada nesse regramento, a Junta da Polícia Militar emitiu o parecer médico declarando o candidato inapto, nos termos supramencionados.

O impetrante, contudo, trouxe aos autos exames médicos que indicam que o distúrbio não impacta as atividades diárias e laborativas do impetrante, o que demonstra que o fundamento utilizado par sua desclassificação é incorreto.

Tem-se, portanto, dois laudos médicos, com conclusões distintas e que por isso, conduzem a resultados diferentes. Assim, já que não há nada que aponte, de imediato, pela inquestionável prevalência de um sobre o outro, somente a dilação probatória esclareceria qual dos dois laudos deve ser acolhido, ou quem sabe, até um terceiro resultado.

De qualquer modo, é incabível na via estreita do mandado de segurança, se afirmar que o impetrante é detentor de direito líquido e certo, com base em laudos médicos produzidos unilateralmente, quando os impetrados justificam o ato coator em laudo médico oficial, emitido por Junta Médica Militar, e, portanto, detentor de fé-pública.

Desta forma, por entender que não se encontra demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, não sendo, portanto, a hipótese do art. 1º da Lei nº 12016/2009, VOTO em sentido divergente ao do Relator, pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

É como voto.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Voto Divergente

 

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