PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO OCULTO C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA EMPRESARIAL. EQUIPAMENTO INDUSTRIAL DE GRANDE PORTE. IMPRESSORA SOLVENTE. VÍCIO REDIBITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. CONFISSÃO DA VENDEDORA. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. ABALO À CREDIBILIDADE MERCADOLÓGICA. MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando a matéria técnica exige prova pericial especializada, havendo ampla observância do contraditório com oportunidade de quesitos e esclarecimentos. O magistrado, destinatário final das provas, tem prerrogativa de avaliar a conveniência da produção probatória, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. Configura-se vício redibitório quando o equipamento não funciona regularmente na velocidade máxima prometida pela fabricante, apresentando falhas de impressão, overflow e instabilidade na pressão negativa em velocidades superiores a 125 m²/h, conforme laudo pericial conclusivo. 3. A confissão inequívoca da própria vendedora através de "Termo de Compromissos e Extensão de Garantia" declarando "vício de produtividade do equipamento" corrobora a existência dos defeitos alegados. 4. Resta afastada a alegação de uso inadequado de materiais quando a perícia confirma o uso exclusivo de consumíveis recomendados pelo fornecedor, aplicando-se o art. 441 do Código Civil. 5. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando vícios em equipamento essencial à atividade empresarial causam prejuízos efetivos, impossibilitando a utilização plena de bem de capital e gerando reflexos sobre cumprimento de prazos contratuais e prestação de serviços, configurando abalo à credibilidade mercadológica, conforme Súmula 227 do STJ. 6. O valor indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se razoável e proporcional aos transtornos experimentados, atendendo ao duplo caráter compensatório e pedagógico da indenização. 7. Mantém-se a determinação de substituição do equipamento por outro novo de modelo idêntico ou similar, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais). 8. A multa cominatória de R$ 3.000,00 (três mil reais) por descumprimento de decisão liminar justifica-se pela necessidade de garantir efetividade à decisão judicial, tendo sido comprovado o descumprimento do prazo de 48 horas para assistência técnica. 9. A majoração dos honorários recursais para 15% sobre o valor das condenações atualizadas observa o disposto no art. 85, §2º e §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso. 10. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8114332-54.2022.8.05.0001, em que figuram, como Apelante WT COMÉRCIO DE PRODUTOS IMPORTADOS E APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA. e apelado URANUS 2 COMUNICAÇÃO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114332-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WT COMERCIO DE PRODUTOS IMPORTADOS E APARELHOS ELETRONICOS LTDA
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: URANUS 2 COMUNICACAO LTDA e outros (2)
Advogado(s):RAMON COLARES SARMENTO DE ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sessão Dr. Ramon Colares Sarmento de Araujo.
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por WT COMÉRCIO DE PRODUTOS IMPORTADOS E APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de ação declaratória de vício oculto c/c indenizatória movida por URANUS 2 COMUNICAÇÃO LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O D. Juízo da instância de origem, ao proferir a sentença de origem condenou a apelante: a) à substituição da impressora SOLVENTE GRANDO V5 KONICA 1024i 13PL 5,00M por outra nova, de idêntico modelo ou similar, no prazo de 10 dias, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 315.000,00; b) ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00; c) ao pagamento de multa diária por descumprimento da decisão liminar no valor de R$ 3.000,00; e d) às custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme infere-se no ID 78933308. A recorrente opôs embargos de declaração contra a sentença, recurso este que foi rejeitado (ID 78933317). Em suas razões recursais de ID 78933322, a empresa apelante, argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o MM. Juízo a quo teria julgado antecipadamente a lide sem apreciar a impugnação ao laudo pericial e sem deferir a produção de prova oral e a intimação da fabricante do equipamento. No mérito, argumenta pela inexistência de vícios redibitórios no equipamento, imputando os problemas relatados ao mau uso pela apelada, que teria utilizado mídias de impressão inadequadas e tintas não homologadas. Requereu, ao final, o provimento do apelo para que seja declarada a “nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, haja vista as omissões e cerceamento de defesa ora demonstrados, determinando-se a baixa dos autos para que seja julgada a impugnação ao laudo pericial (ID. 435587405) e analisados os fatos novos expostos na petições de ID’s. 428311287 e 452359246, bem como seja viabilizada a produção de prova oral, de acordo com os fundamentos acima esposados” e, no mérito, caso ultrapassada, que os pleitos autorais sejam julgados improcedentes. A parte apelada ofereceu contrarrazões no ID 78933327 sustentando o desprovimento do recurso, sob a tese de que os vícios no equipamento são incontroversos, tendo sido confessados pela própria apelante em documento oficial de extensão de garantia e comprovados em perícia técnica. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114332-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WT COMERCIO DE PRODUTOS IMPORTADOS E APARELHOS ELETRONICOS LTDA
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: URANUS 2 COMUNICACAO LTDA e outros (2)
Advogado(s): RAMON COLARES SARMENTO DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Admissibilidade recursal já verificada no ID 81791444. A presente controvérsia decorre de relação contratual de compra e venda empresarial, tendo como objeto a aquisição, pela recorrida URANUS 2 COMUNICAÇÃO LTDA, de equipamento industrial de grande porte — impressora solvente modelo GRANDO V5 KONICA 1024i 13PL 5,00M — fabricada para atender alta produtividade em serviços gráficos de grande formato. A empresa autora alega que, desde a instalação do equipamento, foram constatados vícios recorrentes no funcionamento, especialmente em sua operação em velocidade máxima, o que teria inviabilizado o pleno exercício de sua atividade empresarial, gerando atrasos em entregas, perda de clientela e prejuízos à sua imagem comercial. Por sua vez, a recorrente WT COMÉRCIO sustenta que não há vício de fabricação, atribuindo os problemas enfrentados à suposta má utilização do equipamento pela autora, notadamente quanto ao uso de tintas ou insumos não homologados, e à ausência de manutenção preventiva regular. Defende, ademais, que o equipamento cumpre suas especificações técnicas e que a responsabilidade pelos danos alegados não lhe pode ser imputada. Assim, a cizânia posta à apreciação deste Tribunal cinge-se essencialmente a: a) Verificar se há ou não vício redibitório oculto no equipamento fornecido, nos termos do art. 441 do Código Civil, com potencial para comprometer sua finalidade essencial; b) Analisar se os problemas enfrentados pela autora decorrem de falha do equipamento ou de uso indevido, à luz das provas técnicas produzidas nos autos; c) Aferir a responsabilidade civil da fornecedora pelos danos materiais e morais decorrentes, notadamente diante da alegação de descumprimento contratual e vício oculto; d) Examinar a legitimidade e proporcionalidade da multa cominatória imposta em razão do descumprimento parcial de tutela antecipada; e) Reavaliar, à luz do princípio da sucumbência, a condenação em danos morais, substituição do bem e honorários advocatícios. A partir dessa moldura fática e jurídica, passa-se à análise iniciando pela preliminar. A apelante sustenta nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa, argumentando que o D. Juízo a quo teria deixado de apreciar a impugnação ao laudo pericial e indeferido indevidamente a produção de prova oral e a intimação da fabricante do equipamento. Não merece acolhimento a preliminar arguida. Inicialmente, cumpre destacar que o Magistrado, no exercício de sua função de destinatário final das provas, tem a prerrogativa de avaliar a conveniência e necessidade da produção probatória, conforme disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC, que autoriza o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, o I. Juízo sentenciante, deferiu a produção da prova pericial requerida nos autos, oportunizando a indicação de quesitos, assistentes técnicos e, após apresentado o trabalho pelo expert (ID 78933252), fora concedido prazo para que as partes se manifestassem (ID 78933253), o que foi cumprido por ambas (ID´s 78933255 e 78933257), quando houve pedido de esclarecimentos ao Perito, diligência esta suprida através do laudo complementar de ID 78933278. Em ato posterior, o D. Magistrado do primeiro grau intimou as partes para indicarem as novas provas que pretendiam produzir (ID 78933285) e a apelante adunou petitório informando possuir “interesse na produção de prova oral, e testemunhal, especialmente no depoimento pessoal dos representantes da autora, para averiguação do quantum alegado em inicial e no decorrer da lide e dos cuidados com a máquina de impressão” – (ID 78933299). Nessa linha intelectiva, observa-se que não há nenhuma nulidade a ser declarada, tendo em vista que a matéria em debate, defeito em equipamento, deve ser enfrentada com amparo em laudo pericial elaborado por profissional especializado, o que ocorreu na presente hipótese. As demais provas requeridas pela parte apelante, quais sejam, oitivas das partes e testemunhas para apuração de suposto uso indevido de tinta não homologada, não seriam suficientes para afastar a prova técnica especializada. Frise-se, o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, sob o crivo do contraditório, com ampla oportunidade de manifestação das partes mediante quesitos e eventuais esclarecimentos. O fato de a apelante ter discordado das conclusões periciais não caracteriza vício na prova técnica, tratando-se de mero exercício do direito de defesa. Deveria promover a sua irresignação no momento apropriado, com o uso do recurso pertinente. Sobre o tema, vejamos entendimento dos Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ERRO ODONTOLÓGICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA – (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERÍCIA PSICOLÓGICA OU PSIQUIÁTRICA, A FIM DE COMPROVAR O ABALO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – CONTROVÉRSIA FÁTICA ENVOLVENDO QUESTÃO TÉCNICA-ODONTOLÓGICA QUE FOI RESOLVIDA PELO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR CIRURGIÃ -DENTISTA, EXPERT QUE AFASTOU CATEGORICAMENTE A OCORRÊNCIA DE FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS E NEXO DE CAUSALIDADE COM OS DANOS ALEGADOS – PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL QUE SE REVELAM SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA LIDE – PROVA TÉCNICA (PSICOLÓGICA E MÉDICA), ADEMAIS, NÃO REQUERIDA EM MOMENTO OPORTUNO – QUESTÃO DO AVENTADO NEXO ENTRE SEDAÇÃO E ABALO PSÍQUICO DEVIDAMENTE ESCLARECIDA NAS COMPLEMENTAÇÕES FEITAS PELA PERITA – (2) FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS AFASTADA PELA SENTENÇA, NOTADAMENTE COM BASE NO LAUDO PERICIAL, O QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM SEDE RECURSAL – fato de a sedação não ter sido realizada por médico anestesista, OU NA MODALIDADE GERAL, QUE não causou prejuízo de ordem extrapatrimonial à Autora – EXPERT QUE ATESTOU CATEGORICAMENTE QUE a sedação REALIZADA (aplicação de óxido nitroso e comprimido dormonid 15 mg) é suficientemente adequada para o caso em telA, SEM INFLUÊNCIA em qualquer suposta alteração de estado psíquico DA PACIENTE – (3) SENTENÇA MANTIDA, COM A CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PR 00071298220208160083 Francisco Beltrão, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 10/08/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2023). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO . LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO VERIFICADO, EM RAZÃO DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA. MANIFESTAÇÕES INTEMPESTIVAS E PRAZOS TRANSCORRIDOS IN ALBIS PELAS APELANTES. VÍCIO DO PRODUTO . DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL ARBITRADO DE FORMA CORRETA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não pode prosperar, tendo sido acertadamente rejeitada pelo a quo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os laudos periciais informam inequivocamente a ocorrência dos defeitos, a ponto de tornar impróprio o uso regular do bem. O defeito não foi, à época, consertado a contento, tendo sido abaladas a confiança e a segurança depositadas pelo Autor/Apelado . 3. As intempéries vivenciadas pelo Apelado são passíveis de indenização por danos morais, nos termos dispostos na decisão objurgada. 4. RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-BA - APL: 00416312820088050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2015). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATOR AGRÍCOLA. MAU USO OU USO INDEVIDO DA MÁQUINA PELO CONSUMIDOR. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM . INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO A QUO SOMENTE CONSIDEROU A PROVA PERICIAL, SEM TER SOPESADO AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. TESE REPELIDA . PROVA TÉCNICA COM MAIOR PREVALÊNCIA SOBRE A TESTEMUNHAL. CORRETA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA A QUESITOS ESPECÍFICOS. DESNECESSIDADE . PERÍCIA CONCLUSIVA E QUE ABORDOU AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES. ENTREGA TÉCNICA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. SUBSTITUIÇÃO DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL COMO O CAUSADOR DA FALTA DE POTÊNCIA DO MOTOR . EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RÉS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEPOIMENTO DE UMA TESTEMUNHA NÃO SUFICIENTE PARA ALTERAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA PERÍCIA E A PROVA DOCUMENTAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0003242-92.2013 .8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J . 29.06.2020) (TJ-PR - APL: 00032429220138160097 PR 0003242-92.2013 .8.16.0097 (Acórdão), Relator.: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 29/06/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2020). DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ELETRODOMÉSTICOS QUE TERIAM SIDO DANIFICADOS EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO RELÓGIO MEDIDOR - NÃO COMPROVAÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE REJEITA - PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL HABILITADO E NOMEADO PELO PRÓPRIO JUÍZO - LAUDO QUE APRESENTOU CONCLUSÕES CLARAS E EMBASADAS EM CRITÉRIOS EXCLUSIVAMENTE TÉCNICOS - JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS - O FATO DE O LAUDO TER SIDO IMPUGNADO NÃO SIGNIFICA QUE O MAGISTRADO DEVA ACATAR A IMPUGNAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - PROVA TÉCNICA QUE AFASTA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SERVIÇO PRESTADO OS DANOS SOFRIDOS - DANOS PROVENIENTES DE FALHAS NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DO IMÓVEL E, EM ALGUNS CASOS, DA PRÓPRIA VIDA ÚTIL DO APARELHO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01907944820158190001 201800123735, Relator.: Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 21/08/2018, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/08/2018). Destarte, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e início o enfrentamento do mérito. Pois bem, os vícios redibitórios são defeitos ocultos existentes na coisa no momento da tradição que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem o valor, nos termos do art. 441 do Código Civil. In casu, a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório por profissional habilitado, foi conclusiva quanto à existência de vícios de fabricação no equipamento. O laudo técnico atestou que o equipamento não tem funcionado regularmente na velocidade máxima, pois quando utilizada na velocidade máxima, apresenta falhas nas impressão, overflow e instabilidade na pressão negativa de controle das tintas. Aqui cabe transcrever respostas elucidativas apresentadas no laudo pericial de ID 78933252: “QUESITOS DO JUÍZO 3) O equipamento tem funcionado regularmente na velocidade máxima? Resposta Não 4) Se negativo, qual a causa para não atingir a velocidade máxima? Resposta Quando utilizada na velocidade máxima, a impressão apresenta falhas, com linhas com impressão mais clara, com qualidade baixa. Dessa forma, a empresa optou por trabalhar em uma velocidade mais baixa, pois estava tendo muita perda de material impresso, não aceito pelos clientes finais. Foi apresentada uma grande quantidade de material descartada, fruto dessa situação. 5) Ao ser programado na velocidade máxima o equipamento apresenta problema? Quais? Resposta Além do problema de falhas na impressão (ver Figura 25), a máquina tem apresentado problemas de overflow, e instabilidade na pressão negativa de controle das tintas, o que tem proporcionado gotejamento indesejado das mesmas QUESITOS DO APELADO: 5) A empresa Arkom (WT Comércio) tem autorização formal de revenda de equipamentos Grando no Brasil? Comprove sua resposta. Resposta Não constam dos autos do processo nenhum documento que comprove que a empresa Arkom (WT Comércio) tenha autorização formal como revendedor dos equipamentos GRANDO. 10) Na data da inspeção, o equipamento está nas condições genuínas de fábrica? Em caso de resposta negativa, queira detalhar. Resposta Não. Foi encontrada uma placa eletrônica, que, de acordo com o informado, se trata de um dispositivo para leitura e controle de alimentação dos níveis de tinta, que foi instalado aproximadamente um ano após a data de partida do equipamento, como forma de reduzir as falhas na deposição de tinta (ver figura 20). No carro de impressão, foram encontrados excessos de cola na fixação de terminais eletroeletrônicos, o que evidencia um reforço para evitar desprendimento durante a operação (ver figuras 21 e 22). Conforme as ordens de serviço da empresa ARKOM, já forma substituídos, por diversas vezes, elementos como tubulações, bombas de alimentação, solenóides, tanques, placas eletrônicas, etc. A organização da fiação elétrica no interior do equipamento não se configura como de “condições genuínas de fábrica”. 11) A sala tem temperatura adequadamente controlada? Resposta Sim. 12) A sala tem umidade controlada? Resposta Sim. 18) O equipamento encontra-se em condição original de fábrica e utilizando somente consumíveis recomendados e fornecidos pelo fabricante? Resposta O equipamento não se encontra em condição original de fábrica. O equipamento tem operado utilizando somente consumíveis recomendados e fornecidos pelo fornecedor ARKOM. 39) A manutenção manteve o equipamento em condições originais ou foram realizadas adaptações pelo fabricante como os calços nos cabeçotes? Resposta Não. Foi encontrada uma placa eletrônica, que, de acordo com o informado, se trata de um dispositivo para leitura e controle de alimentação dos níveis de tinta, que foi instalado aproximadamente um ano após a data de partida do equipamento, como forma de reduzir as falhas na deposição de tinta (ver figura 20). No carro de impressão, foram encontrados excessos de cola na fixação de terminais eletroeletrônicos, o que evidencia um reforço para evitar desprendimento durante a operação (ver figuras 21 e 22). QUESITOS DA APELANTE: 6) Pode o Sr. Perito precisar se o insumo de tinta utilizado sempre foi o insumo homologado pela fabricante? Resposta Sim. Essa informação foi passada pelo Sr. Ricardo Dourado, representante da parte autora, e ratificada pelo Sr. Wesley Santos, representante da ré 20) Em caso de troca dessas peças e componentes, estas são passíveis de desgaste e precisam ser trocadas periodicamente? Resposta Sim, essas peças são passíveis de desgaste e precisam ser trocadas periodicamente. Mas, pelos relatórios de serviço disponibilizados no processo e apresentados, a periodicidade de troca está muito baixa, pois houve substituições em intervalos de tempo muito curtos.”. (Grifos nossos). De mais a mais, o expert apurou que quando o equipamento é utilizado em velocidades superiores a 125 m²/h, "a impressão começou a apresentar falhas na deposição de algumas linhas" (fls. 17 – ID 78933252), evidenciando a impossibilidade de operação na velocidade máxima prometida pela fabricante. Ainda, elemento de particular relevância é a circunstância de que a própria apelante, antes mesmo do ajuizamento da ação, formalizou "Termo de Compromissos e Extensão de Garantia" (ID 78933252) no qual expressamente declarou a existência de "vício de produtividade do equipamento", o que configura confissão inequívoca dos defeitos alegados. A alegação da apelante de que os problemas decorreriam do uso inadequado de materiais pela apelada não encontra respaldo na prova pericial. O Perito Judicial foi categórico ao esclarecer que o equipamento tem operado "utilizando somente consumíveis recomendados e fornecidos pelo fornecedor Arkom" (Resposta ao quesito 18, fls. 30 – ID 78933252), afastando a ocorrência dos defeitos em razão de suposta utilização de produto inapropriado. Portanto, resta inequívoca a existência de vícios redibitórios no equipamento, que comprometem sua funcionalidade na velocidade prometida, caracterizando defeito que diminui o valor do bem e o torna inadequado ao uso pretendido. Logo, deve ser mantida inalterada a sentença que determinou “a substituição da impressora SOLVENTE GRANDO V5 KONICA 1024i 13PL 5,00M, por outra nova, de idêntico modelo ou similar, de produtividade máxima não inferior à prevista pela fabricante, conforme descrito na exordial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de conversão em perdas e danos do valor atualizado do produto, correspondente a R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), com correção monetária pelos INPC e juros de mora de 1% ao mês da data do desembolso”. Vejamos entendimento adotado pelos Tribunais sobre matéria idêntica: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. COMPRA DE APARELHO DE DEPILAÇÃO A LASER. PRODUTO QUE APRESENTOU DEFEITO POUCOS DIAS APÓS O USO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA, CONDENANDO A PARTE RÉ A DEVOLVER O VALOR PAGO PELO EQUIPAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. VÍCIO REDIBITÓRIO DEMONSTRADO. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DOS DIVERSOS PROBLEMAS APRESENTADOS NO APARELHO . CABERIA AO RÉU COMPROVAR QUE OS VÍCIOS FORAM SANADOS, O QUE NÃO FEZ. SENTENÇA QUE SE MANTÉM EM TODOS OS SEUS TERMOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00104040720168190209, Relator.: Des(a) . ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020). CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Presença nos autos dos elementos necessários ao julgamento da lide. Desnecessidade de produção da prova oral pretendida . Inteligência do artigo 400, I, do CPC. Preliminar rejeitada. DECADÊNCIA. Inércia da adquirente não caracterizada . Reclamação feita à alienante dentro do prazo de 30 dias. Alienante que, ademais, não negou a existência dos vícios e sempre tentou solucionar o problema. Inteligência do art. 445 do CC . Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL. Compra de máquina de xerox usada. Máquina que, logo após a compra, passou a apresentar problemas de funcionamento . Vício redibitório. Objeto usado que não pressupõe defeito. Inteligência do art. 441 do CC . Rescisão do contrato e devolução do preço pago. Dano moral caracterizado. Protesto indevido de título de crédito. Débito inexigível . Arbitramento da indenização feito com moderação, com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença correta. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 02195212920098260002 SP 0219521-29 .2009.8.26.0002, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 23/09/2014, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. CONTRARRAZÕES . ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO . COMPRA E VENDA DE MÁQUINA DE IMPRESSÃO INDUSTRIAL USADA. DEFEITOS APRESENTADOS DIAS APÓS A ENTREGA E INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO E PREEXISTENTE AO CONTRATO. VÍCIO REDIBITÓRIO CONFIGURADO . RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 441, DO CÓDIGO CIVIL. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR RELATIVO AO USO E FRUIÇÃO DA MÁQUINA IMPRESSORA. VALOR LOCATÍCIO QUE DEVE SER ARBITRADO COM BASE NA QUANTIDADE DE IMPRESSÕES PRODUZIDAS NO PERÍODO . IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM VALOR MENSAL FIXO. DANOS MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO . POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE VALORES MENCIONADOS EM MEROS PEDIDOS DE ORÇAMENTO E NAS NOTAS FISCAIS REFERENTES A AQUISIÇÃO DE CARTUCHOS DE TINTA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C . Cível - 0010945-64.2019.8.16 .0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 06.05 .2022) (TJ-PR - APL: 00109456420198160194 Curitiba 0010945-64.2019.8.16 .0194 (Acórdão), Relator.: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 06/05/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2022). 3. Dos Danos Morais. Quanto aos danos morais, é cediço que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula 227 do STJ. Nesta demanda, os elementos de convicção produzidos revelam, com clareza, que os vícios de funcionamento no equipamento fornecido — notadamente a instabilidade operacional em velocidades superiores a 125 m²/h — acarretaram prejuízos efetivos à atividade empresarial da parte autora. A recorrida, empresa atuante no segmento gráfico de grande formato, viu-se impossibilitada de utilizar plenamente um bem de capital essencial à sua linha de produção, com reflexos diretos sobre sua capacidade de cumprimento de prazos contratuais, desempenho comercial e regularidade na prestação de serviços a seus clientes. A prova documental e pericial constante dos autos demonstra que, mesmo após diversas intervenções técnicas e ajustes parciais, o equipamento permaneceu apresentando falhas recorrentes, o que ensejou a necessidade de paralisações sucessivas da produção. Tal quadro ultrapassa, em muito, os limites do mero dissabor ou incômodo decorrente de eventual inadimplemento contratual, afetando diretamente a confiabilidade, previsibilidade e profissionalismo da autora no mercado em que atua. Em se tratando de pessoa jurídica, o abalo à imagem e à credibilidade mercadológica não exige prova de sentimento interno de dor ou angústia — tal como se exige na reparação por dano moral à pessoa natural —, bastando, para a caracterização da lesão à honra objetiva, a demonstração de que houve comprometimento da reputação empresarial perante terceiros, o que efetivamente restou comprovado no caso sub judice. Com efeito, o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial e complementar, indica que os vícios técnicos não foram solucionados de forma definitiva, ensejando frustrações negociais, insegurança contratual e danos à imagem institucional da empresa. A descontinuidade da produção gráfica, as devoluções de serviços e a inaptidão do maquinário para atender às especificações contratuais implicaram prejuízo real à autora, atingindo seu patrimônio imaterial e sua posição no mercado. Assim, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado na sentença mostra-se razoável e proporcional aos transtornos experimentados, atendendo ao duplo caráter compensatório e pedagógico da indenização. O MM. Juízo primevo condenou a apelante ao pagamento de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente a dois dias de descumprimento da decisão liminar que determinava assistência técnica no prazo máximo de 48 horas. A multa cominatória tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, possuindo caráter coercitivo. No caso concreto, restou comprovado que em 18/05/2023 houve abertura de chamado que foi atendido apenas em 25/05/2023, configurando descumprimento nos dias 23 e 24/05/2023. O valor da multa, justifica-se pela necessidade de garantir efetividade à decisão judicial e pela natureza da obrigação descumprida, que envolvia equipamento essencial à atividade empresarial da apelada. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença proferida por seus próprios fundamentos, acrescidos das razões aqui expendidas. Nos termos do art. 85, §2º, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor das condenações atualizadas. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114332-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WT COMERCIO DE PRODUTOS IMPORTADOS E APARELHOS ELETRONICOS LTDA
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: URANUS 2 COMUNICACAO LTDA e outros (2)
Advogado(s): RAMON COLARES SARMENTO DE ARAUJO
VOTO
1. Da Alegada Nulidade da Sentença.
2. Da Existência de Vícios Redibitórios.
4. Da Multa por Descumprimento da Decisão Liminar.
Relatora