PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA FOI PRATICADA SOB O MANTO DA LEGÍTIMA DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CATEGÓRICA QUE O RECORRENTE ESTAVA EM SITUAÇÃO DE INJUSTA AGRESSÃO E QUE UTILIZOU DOS MEIOS ADEQUADOS PARA REPELI-LA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÕES CORPORAIS. AFASTADO. EVIDÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. PROVA DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA GUARIDO EM RELAÇÃO AO DELITO DE OMISSÃO DE SOCORRO INSTITUÍDO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE VÍTIMA OCASIONADA PELA COLISÃO DO VEÍCULO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DOS DELITOS DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS INICIAIS QUE JUSTIFICAM A IMPUTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSORÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PELO DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE O RECORRENTE ADQUIRIU O ARTEFATO APENAS PARA PRATICAR O CRIME CONTRA A VIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Natanael Bezerra de Morais, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Guanambi/BA (ID 25356447), que o pronunciou pela prática dos crimes previstos nos art. 121, §2º, incisos IV e V, c/c o art.14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas e por assegurar a impunidade de outro crime), por duas vezes, art. 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), art. 304 e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (omissão de socorro e condução de veículo sob o efeito de álcool, respectivamente). Nas razões recursais (ID 25356453), o Recorrente pleiteia a sua absolvição sumária alegando ter atuado em legítima defesa. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para lesões corporais, em relação à vítima Hilderlânio Cavalcante Dias, e a impronúncia do crime de tentativa de homicídio qualificado em relação à vítima Marlindo Teixeira, sustentando a inexistência de provas contundentes acerca da justa causa delitiva. Não prosperando os pleitos acima, pugna pelo afastamento das qualificadoras imputadas na decisão de pronúncia no que tange aos crimes de tentativa de homicídio. Ademais, sustenta que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) deve ser absorvido pelos delitivos de tentativa de homicídio. Por fim, requer a sua impronúncia em relação aos crimes do art. 304 e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o primeiro por não se enquadrar nos fatos ocorridos e o segundo por ausência de provas. De início, apesar do Recorrente alegar que agiu sob o crivo da legítima defesa, a mencionada excludente de ilicitude não restou suficientemente comprovada, pelo menos até agora. No caso vertente, as provas que foram colhidas na fase inquisitiva e na primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, não evidenciam que, no momento do delito, quaisquer das vítimas representavam algum risco ao Recorrente ou a quem quer que seja. Assim, em tese, não existia, na ocasião em que o fato ocorreu, injusta agressão, atual ou iminente, que precisasse ser repelida pelo Recorrente. Além disso, ainda que quaisquer das vítimas representassem risco ao Recorrente, o modo de agir deste último se revela, nesse momento, nitidamente excessivo, porquanto, desferiu disparos de arma de fogo que, inclusive, causou lesão corporal de natureza grave a uma das vítimas, o que pode ensejar a sua responsabilidade, a teor do art. 23, parágrafo único, do Código Penal, que assim dispõe: “o agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo”. Em arremate, o reconhecimento da perquirida excludente de ilicitude demanda a existência de prova inequívoca, segura e incontroversa com relação a sua ocorrência, o que não ocorre no presente caso. Outrossim, não se extrai evidências do atual conjunto fático-probatório que justifiquem a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para lesões corporais, em relação à vítima Hilderlânio Cavalcante Dias. Com efeito, as provas até então encartadas nos autos, especialmente as declarações das vítimas sobreviventes, evidenciam que o Recorrente agiu com animus necandi quando deflagrou os disparos de arma de fogo. Desta feita, havendo indícios de que o Recorrente agiu com a intenção de matar as vítimas, não há como acolher o aludido pleito. Não merece guarida, ainda, o inconformismo defensivo com relação à pronúncia do Recorrente no que tange aos delitos de tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e condução de veículo sob o efeito de álcool. Deveras, a materialidade delitiva está comprovada pelos Relatórios Médicos de fls. 18/19, Laudo Periciais de fls. 12/14 e 35/36 e fotografias anexadas, todos integrantes do compêndio do inquérito policial. A seu turno, os indícios de autoria delitiva estão demonstrados pelas declarações das vítimas sobreviventes, pelos depoimentos da testemunha Poliana Souza Nascimento e pelo interrogatório do Recorrente, que confirmou parcialmente os fatos. Como se observa, não obstante os argumentos apresentados nas razões recursais, estão presentes os requisitos exigidos para submeter o Recorrente à Júri Popular, a teor do art. 413 do Código de Processo Penal. Em contrapartida, assiste razão ao inconformismo da defesa no que atinente a pronúncia do Recorrente pelo delito de omissão de socorro. Isto sucede porque, o referido crime pressupõe a existência de vítima em decorrência de um acidente envolvendo veículo automotor. In casu, no entanto, a vítima foi lesionada pelo disparo de arma de fogo feito pelo Recorrente, e não pelo acidente de trânsito. Dessa forma, a conduta do Recorrente não se enquadra no tipo em comento, sendo imperioso, assim, a sua absolvição. Noutro giro, cumpre afastar o pedido de afastamento das qualificadoras impostas na sentença de pronúncia, em relação aos delitos de tentativa de homicídio. Com efeito, os elementos contidos no manancial probatório revelam que o Recorrente, em tese, agiu de modo sorrateiro, fingindo pegar documento no interior do veículo, quando, na verdade, se apossou da arma de fogo que ali estava para disparar contra as vítimas. Desse modo, se assim tiver agido (o que somente pode ser confirmado com o deslinde do feito), o Recorrente supostamente praticou o crime sem oportunizar qualquer reação defensiva por parte das vítimas. Além disso, as provas elencadas anteriormente denotam que o Recorrente, em tese, realizou os disparos de arma de fogo para se escusar da responsabilidade atinente a crime anterior (direção de veículo automotor sob a influência de álcool). Nesse cenário, percebe-se que as qualificadoras não foram imputadas na sentença de forma arbitrária, desarrazoada ou descabida, mas sim, com supedâneo no que se infere, neste momento, dos autos. Por derradeiro, não merece amparo o pedido de aplicação do princípio da consunção. Afinal, a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo delito de homicídio pressupõe que as condutas tenham sido praticadas em um mesmo contexto fático, guardando entre si uma relação de dependência ou de subordinação, o que não restou evidenciado no caso vertente. Decerto, inexiste prova nos autos que o Recorrente adquiriu a arma de fogo exclusivamente para praticar o delito de homicídio, conforme exigido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao revés, o que se verifica é que o Recorrente, sem prever que ia colidir com o seu veículo no portão da casa de uma das vítimas e discutir com as mesmas, possuía a arma de fogo no interior de seu veículo, sem autorização para tanto e em desacordo com as premissas legais. Destarte, não se olvidando que o crime de porte de arma tem natureza permanente, tal delito deve ser mantido na decisão de pronúncia. Recurso em Sentido Estrito CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, na esteira do Parecer ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº. 0003645-65.2011.8.05.0088, que tem como Recorrente, NATANAEL BEZERRA DE MORAIS, e como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto, nos termos do voto do Relator.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0003645-65.2011.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Natanael Bezerra de Morais
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por NATANAEL BEZERRA DE MORAIS, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Guanambi/BA (ID 25356447), que o pronunciou pela prática dos crimes previstos nos art. 121, §2º, incisos IV e V, c/c o art.14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas e por assegurar a impunidade de outro crime), por duas vezes, art. 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), art. 304 e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (omissão de socorro e condução de veículo sob o efeito de álcool, respectivamente). De acordo com a exordial acusatória, no dia 23 de junho de 2011, por volta das 04h00min, no Marcílio Dias, bairro Vila Nova, no Município de Guanambi/BA, o Recorrente, com animus necandi, mediante disparos de arma de fogo, tentou matar Hilderlânio Cavalcante Dias e Marlindo de Castro Teixeira, não consumando o intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Informa-se que o Recorrente conduzia um veículo modelo GM D-20, cor azul, placa JLP-4830, sob a influência de bebida alcóolica, quando colidiu contra o portão da casa da vítima Hilderlânio Cavalcante Dias, causando danos patrimoniais, oportunidade em que evadiu-se do local. O Recorrente foi seguido e alcançado, todavia, por Hilderlânio Cavalcante Dias e seu vizinho, Marlindo de Castro Teixeira, ocasião em que foi indagado sobre o pagamento dos prejuízos e solicitado documentação como garantia. Nesse momento, sustenta-se que o Recorrente fingiu buscar a garantia no interior do carro, quando, em verdade, pegou um revólver calibre .38 que ali estava sendo transportado sem autorização e em desacordo com a determinação legal, efetuou um disparo contra Hilderlânio Cavalcante Dias, atingindo-o e causando-lhe lesão de natureza grave (paraplegia), somente não consumando o homicídio porque a vítima se fingiu de morta. Ato contínuo, sustenta-se que o Recorrente efetuou dois disparos contra Marlindo Teixeira, que fugiu na motocicleta que conduzia, não sendo atingido também por circunstâncias alheias à vontade daquele. Por fim, a denúncia afirma que o Recorrente praticou o crime para se escusar da responsabilidade de suas condutas precedentes, concernentes à direção do veículo automotor em estado de embriaguez e dano patrimonial. Nas razões recursais (ID 25356453), o Recorrente pleiteia a sua absolvição sumária alegando ter atuado em legítima defesa. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para lesões corporais, em relação à vítima Hilderlânio Cavalcante Dias, e a impronúncia do crime de tentativa de homicídio qualificado em relação à vítima Marlindo Teixeira, sustentando a inexistência de provas contundentes acerca da justa causa delitiva. Não prosperando os pleitos acima, pugna pelo afastamento das qualificadoras imputadas na decisão de pronúncia no que tange aos crimes de tentativa de homicídio. Ademais, sustenta que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) deve ser absorvido pelos delitivos de tentativa de homicídio. Ao final, requer a sua impronúncia em relação aos crimes do art. 304 e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o primeiro por não se enquadrar nos fatos ocorridos e o segundo por ausência de provas. Em sede de contrarrazões (ID 25356062), a Promotoria de Justiça pugnou pela manutenção incólume da sentença hostilizada. O Juízo a quo manteve a decisão em todos os seus termos (ID 25356119). Em seguida, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento da irresignação defensiva, tão somente para que o Recorrente seja absolvido do crime previsto no art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro (ID 27614284). Estando os autos prontos para julgamento, vieram-me conclusos. É o breve relatório. Salvador/BA, de de 2022. Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0003645-65.2011.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Natanael Bezerra de Morais
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Tendo em vista que o Recurso é próprio, tempestivo e foi interposto por parte legítima, estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual passo a examiná-lo. I – Pedido absolutório em relação aos delitos de tentativa de homicídio qualificado. Alegação de que a conduta foi praticada sob o manto da legítima defesa. Rejeição. Ausência de prova categórica que o Recorrente estava em situação de injusta agressão e que utilizou dos meios adequados para repeli-la. De início, apesar do Recorrente alegar que agiu sob o crivo da legítima defesa, a mencionada excludente de ilicitude não restou suficientemente comprovada, pelo menos até agora. A teor do art. 25 do Código Penal, “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. No caso vertente, as provas que foram colhidas na fase inquisitiva e na primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, não evidenciam que, no momento do delito, quaisquer das vítimas representavam algum risco ao Recorrente ou a quem quer que seja. Assim, em tese, não existia, na ocasião em que o fato ocorreu, injusta agressão, atual ou iminente, que precisasse ser repelida pelo Recorrente. Além disso, ainda que quaisquer das vítimas representassem risco ao Recorrente, o modo de agir deste último se revela, nesse momento, nitidamente excessivo, porquanto, desferiu disparos de arma de fogo que, inclusive, causou lesão corporal de natureza grave a uma das vítimas, o que pode ensejar a sua responsabilidade, a teor do art. 23, parágrafo único, do Código Penal, que assim dispõe: “o agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo”. Outrossim, o reconhecimento da perquirida excludente de ilicitude demanda a existência de prova inequívoca, segura e incontroversa com relação a sua ocorrência, o que não ocorre no presente caso. Nessa linha intelectiva, seguem valiosos julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPROCEDENTE. DENÚNCIA APTA. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. VEROSSIMILHANÇA E PROBABILIDADE DAS IMPUTAÇÕES. DESCRIÇÃO CONCRETA E PARTICULARIZADA DAS CONDUTAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). II - Os artigos 34, inciso XX, e 202, ambos do RISTJ, atribuem ao Relator a competência para "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". III - A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade e torna prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou do incidente. IV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. V - O trancamento da ação penal constitui medida de exceção que se justifica apenas quando estiverem comprovadas, de plano e sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, a inépcia da exordial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de excludente de ilicitude ou de culpabilidade ou causa de extinção de punibilidade ou, enfim, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. VI - Justa causa para a ação penal condenatória é o suporte probatório mínimo ou o conjunto de elementos de fato e de direito (fumus comissi delicti) que evidenciam a probabilidade de confirmar-se a hipótese acusatória deduzida em juízo. Constitui, assim, uma plausibilidade do direito de punir, extraída dos elementos objetivos coligidos nos autos, os quais devem demonstrar satisfatoriamente a prova de materialidade e os indícios de que o denunciado foi o autor de conduta típica, ilícita (antijurídica) e culpável. VII- Para o recebimento da peça acusatória, não se exige prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito tecidas na denúncia, pois é suficiente a sua verossimilhança, desde que bem assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação. VIII - Com relação à descrição do fato criminoso nos crimes de autoria coletiva, conquanto não se possa exigir a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado, é necessário que a peça acusatória estabeleça, de modo objetivo e direto, a mínima relação entre o denunciado e os crimes que lhe são imputados. O entendimento decorre tanto da aplicação imediata do art. 41 do Código de Processo Penal como dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da individualização das penas e da pessoalidade. IX - As palavras do colaborador, embora sejam suficientes para o início da investigação preliminar, não constituem motivo idôneo autônomo para fundamentar o recebimento da peça acusatória. Ademais, os documentos produzidos unilateralmente pelo colaborador não têm o valor probatório de elementos de corroboração externos, visto que a colaboração premiada é apenas meio de obtenção de prova. X - O Ministério Público Federal imputa a José Antônio Wermelinger Machado a prática dos crimes de corrupção passiva e de pertencimento a organização criminosa. Narra-se, em síntese, que ele, entre os anos de 2011 e 2014, na condição de assessor parlamentar do Deputado Estadual André Gustavo Pereira Corrêa da Silva, intermediou o recebimento por este de vantagens ilícitas pagas pelo então Governador do Rio de Janeiro Sérgio de Oliveira Cabral a fim de que o parlamentar estadual, em violação de dever funcional, apoiasse os projetos políticos encaminhados pelo Poder Executivo à deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ). Nesse mesmo cenário, afirma-se, o recorrente atuou na ocultação e dissimulação dos valores ilicitamente percebidos pelo Deputado Estadual André Côrrea. XI - Os elementos de informação amealhados no curso das investigações indicam, em cognição sumária, com grau de probabilidade suficiente para a instauração do processo penal, que o recorrente incorreu nos crimes de corrupção passiva e de pertencimento a organização criminosa que lhe são imputados, mediante intermediação do recebimento de valores ilícitos pelo Deputado Estadual André Côrrea e gerenciamento do "loteamento" de cargos na Administração Estadual. XII - O exame da denúncia e dos numerosos documentos que a subsidiam deixa evidente haver dados de corroboração externos e autônomos com relação ao conteúdo das colaborações premiadas, obtidos em medidas de interceptação telefônica e telemática, em execução de mandados de busca e apreensão, em compartilhamento de informações com outros processos, entre outras diligências investigatórias. XIII - A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Não se vislumbra ausência de pressuposto ou de condição da ação, nem da justa causa para o processo. Ademais, não é o caso de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP. Lado outro, as imputações são suficientemente concretas e particularizadas, a permitir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Por conseguinte, impõe-se o prosseguimento da ação penal, a fim de que sejam efetivamente apuradas as imputações formuladas contra o recorrente. XIV - A apreciação das teses veiculadas pelo recorrente, no sentido e na profundidade que pretende, excede os limites da cognição do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Com efeito, o provimento jurisdicional por que a Defesa pugna nesta via é de natureza tal que só pode ser alcançado ao término da instrução processual, por ocasião da sentença, pois exigiria apreciação abrangente e aprofundada do vasto acervo de elementos de cognição que instruem os autos da ação penal na origem. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 130.466/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 15/12/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. DISCUSSÃO BANAL. SURPRESA. ATAQUE DE INOPINO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora o art. 397 do Código de Processo Penal autorize a absolvição sumária do réu, tal decisão somente poderá ser adotada ante a manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou das demais situações previstas no referido artigo. 2. Para se reconhecer que o agravante haveria agido em legítima defesa, seria necessário acurado reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, pois cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. 4. Uma vez que as instâncias ordinárias consignaram haver elementos nos autos a evidenciar que o crime foi motivado por uma discussão banal entre acusado e ofendido momentos antes da prática do crime e que a vítima foi atacada de inopino, retirar a incidência das qualificadoras do motivo fútil e da surpresa implicaria reexame das provas dos autos. Importante salientar que a simples existência de prévio desentendimento não é suficiente para afastar da pronúncia a qualificadora do motivo fútil, de modo que é necessário o reexame do conteúdo fático-probatório do processo para essa verificação. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1420950/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020) Desta feita, não merece guarida o pleito inaugural de absolvição sumária dos delitos de tentativa de homicídio qualificado, em decorrência da legítima defesa. II – Pedido de desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para lesões corporais, em relação à vítima Hilderlânio Cavalcante Dias. Afastado. Evidência do animus necandi. Outrossim, o Recorrente pleiteia a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para lesões corporais, em relação à vítima Hilderlânio Cavalcante Dias. Malgrado, não se extrai evidências do atual conjunto fático-probatório que justifiquem a pretendida desclassificação. Com efeito, as provas até então encartadas nos autos, especialmente as declarações das vítimas sobreviventes, evidenciam que o Recorrente agiu com animus necandi quando deflagrou os disparos de arma de fogo. Neste ponto, Marlino de Castro Teixeira informou que estava dormindo quando ouviu um barulho no portão de seu vizinho Hilderlânio e percebeu que o veículo havia batido e estava fugindo do local; que Hilderlânio seguiu o rastro de óleo deixado pelo veículo enquanto o declarante pegou a sua motocicleta para ajudar; que quando Hilderlânio chegou perto do Recorrente perguntou por que havia batido em seu portão e não tinha esperado para acertar as despesas, quando o Recorrente disse que estava bêbado e ia pagar o reparo; que Hilderlânio solicitou um documento/garantia, quando o Recorrente foi até o carro e voltou com uma arma e a aproximadamente meio metro disparou atingindo Hilderlânio; que após isso o Recorrente te direcionou a arma e efetuou mais dois disparos também tentando lhe matar; que após percorrer alguns metros e percebendo que o Recorrente havia fugido, voltou para prestar socorro a Hilderlânio. No mesmo sentido, Hilderlânio Cavalcante Dias disse que estava dormindo em sua residência quando escutou uma pancada forte na porta; que nesse momento verificou que tinha um carro enganchado na frente de sua casa, quando solicitou que esperasse, o motorista fugiu; que saiu para o lado de fora e tinha um casal de vizinhos também assustado com o barulho; que ele e o vizinho seguiram o carro e, ao localizá-lo, perguntou ao motorista (ora Recorrente) o que tinha acontecido e solicitou um documento como garantia do conserto do portão, oportunidade em que o Recorrente foi até o carro e retornou com uma arma, que caiu ao ser atingido com o primeiro tiro e se fingiu de morto para não ser novamente alvejado; que em seguida o Recorrente disparou duas vezes contra o seu vizinho. Desta feita, havendo indícios de que o Recorrente agiu com a intenção de matar as vítimas, não há como acolher o seu pleito desclassificatório. Nessa linha intelectiva, os Tribunais Superiores advertem que somente é possível promover a desclassificação quando existir prova cabal demonstrando que o agente quis praticar crime diverso do doloso contra vida (o que não é o caso dos autos), pois se houver, inclusive, dúvida acerca do iudicium accusationis, o sujeito deverá ser pronunciado, em respeito à regra exposta na parêmia in dubio pro societate. Sobre o tema, seguem relevantes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE E HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 129, §1º, E ART. 121, CAPUT (POR DUAS VEZES), AMBOS DO CP. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NOVA PRONÚNCIA. REFORMATIO IN PEIUS INDIRETA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO CRIME DE HOMICÍDIO CONSUMADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA A DEFESA (SEGUNDO MOMENTO) ANTERIORMENTE DEFERIDAS PELO JUÍZO (PRIMEIRO MOMENTO). APONTADA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação ao art. 619 do CPP, uma vez que o eg. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu por manter a decisão de pronúncia. II - Na linha dos precedentes desta Corte, "a decisão de pronúncia, embora não possa ser incisiva a ponto de prejudicar a defesa do acusado no Tribunal do Júri, de forma a influir no ânimo dos jurados, não pode se limitar a repetir simplesmente os termos da denúncia, como ocorreu no caso dos autos" (PExt no HC n. 130.429/CE, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/10/2015, grifei). III - Na espécie, a pronúncia primeva foi cassada, abrindo espaço para a prolação de uma nova decisão. Essa nova decisão, desde que proferida dentro do espectro cognitivo típico de uma decisão interlocutória do jaez da pronúncia, autoriza o julgador a decidir com base na denúncia, sem olvidar, outrossim, do que foi colhido na instrução - desde que não seja a hipótese de mutatio libelli, como no caso vertente - não se limitando simplesmente a repetir os mesmos termos da denúncia (doutrina e precedentes), razão pela qual não há falar em reformatio in peius indireta e ofensa ao princípio da correlação. IV - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. V - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado, incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro societate. VI - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável. VII - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ). VIII - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que em matéria de instrução probatória não há se falar em preclusão pro judicato, isto porque o princípio do livre convencimento motivado, como fundamento principiológico da etapa probatória do processo penal, pelo dinamismo a ele inerente, afasta o sistema da preclusão dos poderes instrutórios do juiz. IX - "O fato de a juíza sentenciante ter julgado a lide, entendendo desnecessária a produção de nova prova pericial anteriormente deferida, não implica preclusão "pro judicato", pois, em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado" (AgRg no REsp n. 1.212.492/MG, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 2/5/2014, grifei). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1579818/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JURI. ACOLHIMENTO DA TESE DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. QUESITO SOBRE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. NULIDADE NA QUESITAÇÃO. FALTA DE ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 1. Quanto à quesitação no Tribunal do Júri, é assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o acolhimento da tese de homicídio tentado e, pois, do animus necandi, torna desnecessário, por incompatibilidade lógica, o quesito de desclassificação para lesões corporais. Precedentes. 2. No mais, de acordo com entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que estabelece o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas no Plenário do Júri, no que se refere à quesitação, devem ser apontadas no momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1654881/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017) Pleito rejeitado, portanto. III - Pedido de impronúncia. Inviabilidade em relação aos delitos de tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e condução de veículo sob o efeito de álcool. Prova da materialidade e existência de indícios suficientes da autoria delitiva. Não merece guarida, ainda, o inconformismo defensivo com relação à pronúncia do Recorrente no que tange aos delitos de tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e condução de veículo sob o efeito de álcool. Deveras, a materialidade delitiva está comprovada pelos Relatórios Médicos de fls. 18/19, Laudo Periciais de fls. 12/14 e 35/36 e fotografias anexadas, todos integrantes do compêndio do inquérito policial. A seu turno, os indícios de autoria delitiva estão demonstrados pelas declarações das vítimas sobreviventes, pelos depoimentos da testemunha Poliana Souza Nascimento e pelo interrogatório do Recorrente, que confirmou parcialmente os fatos. Como se observa, não obstante os argumentos apresentados nas razões recursais, restam presentes os requisitos exigidos para submeter o Recorrente à Júri Popular, a teor do art. 413 do Código de Processo Penal, litteris: Art. 413 do Código de Processo Penal - O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. A propósito, a decisão de pronúncia exige apenas um juízo de possibilidade, e não o de certeza, sintetizado no clássico brocardo in dubio pro societate. Trata-se de mera admissão da acusação, face à ausência de certeza irrestrita no que tange ao não envolvimento do agente no evento criminoso ou quanto à não configuração de uma das causas de isenção de pena. Nessa linha de intelecção, seguem arestos do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. MOTIVO TORPE. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 4. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 5. Para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. Nessa linha, a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 6. No presente caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelo homicídio da vítima, supostamente por motivação torpe. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir pela absolvição, tendo em vista a ausência de indícios da autoria delitiva, bem como a não ocorrência da qualificadora do motivo torpe, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1926967/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. 1) OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 2) PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3) PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Segundo entendimento desta Corte, "no caso de agravo em recurso especial, é perfeitamente admissível o julgamento monocrático, na forma do art. 932, III, IV e VIII, do CPC c/c o art. 253 do RISTJ, quando incidentes a Súmula 7 ou 83 desta Corte, nos exatos termos da Súmula 568/STJ. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 1.131.067/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 18/12/2017). Precedentes" (AgInt no AREsp 1458475/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2019, DJe 23/8/2019). 2. Para a pronúncia, fase de mero juízo da admissibilidade da acusação em que vige o in dubio pro societate, são necessários apenas indícios de autoria e prova da materialidade. 3. Diante da conclusão das instâncias ordinárias que admitiram a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, para se concluir de forma diversa seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1882492/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EFETIVA EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA IN CASU. AGRAVANTE, INCLUSIVE, JÁ CONDENADO EM PLENÁRIO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não se constatou qualquer flagrante ilegalidade, tendo em vista a existência de provas suficientes à pronúncia do agravante, como depoimentos em juízo e interceptações telefônicas, além dos elementos informativos colhidos em sede de inquérito policial. III - Assente nesta eg. Corte Superior que "a decisão de pronúncia comporta simples juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e indícios da autoria ou da participação delitiva do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de autoria delitiva, que apenas e tão somente admite a acusação como idônea a ser levada ao Tribunal do Júri. Não traduz juízo de certeza, exigido somente para a condenação, motivo pelo qual o óbice do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão" (REsp n. 1.790.039/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/8/2019). IV - De qualquer forma, tem-se que o agravante restou condenado em Sessão Plenária em 4/8/2021 (fl. 595). V - A jurisprudência deste eg. Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021). VI - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 693.382/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) Desse modo, é inviável acolher a pretensão de impronúncia, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, “d”), o que não pode ser admitido. IV – Pedido de impronúncia guarido em relação ao delito de omissão de socorro instituído no Código de Trânsito Brasileiro. Ausência de vítima ocasionada pela colisão do veículo. Em contrapartida, assiste razão ao inconformismo da defesa no que atinente a pronúncia do Recorrente pelo delito de omissão de socorro. Isto sucede porque, o referido crime pressupõe a existência de vítima em decorrência de um acidente envolvendo veículo automotor, consoante se infere a partir do enunciado do art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. In casu, no entanto, a vítima foi lesionada pelo disparo de arma de fogo feito pelo Recorrente, e não pelo acidente de trânsito. Dessa forma, a conduta do Recorrente não se enquadra no tipo em comento, sendo imperioso, assim, a sua absolvição. V – Pedido de afastamento das qualificadoras dos delitos de tentativa de homicídio. Inviabilidade. Existência de elementos probatórios iniciais que justificam a imputação das qualificadoras na sentença de pronúncia. Noutro giro, cumpre afastar o pedido de afastamento das qualificadoras impostas na sentença de pronúncia, em relação aos delitos de tentativa de homicídio. Com efeito, os elementos contidos no manancial probatório, notadamente os explicitados acima, revelam que o Recorrente, em tese, agiu de modo sorrateiro, fingindo pegar documento no interior do veículo, quando, na verdade, se apossou da arma de fogo que ali estava para disparar contra as vítimas. Desse modo, se assim tiver agido (o que somente pode ser confirmado com o deslinde do feito), o Recorrente supostamente praticou o crime sem oportunizar qualquer reação defensiva por parte das vítimas. Além disso, as provas elencadas anteriormente denotam que o Recorrente, em tese, realizou os disparos de arma de fogo para se escusar da responsabilidade atinente a crime anterior (direção de veículo automotor sob a influência de álcool). Nesse cenário, percebe-se que as qualificadoras não foram imputadas na sentença de forma arbitrária, desarrazoada ou descabida, mas sim, com supedâneo no que se infere, neste momento, dos autos. Sendo assim, as qualificadoras devem ser mantidas para que possam ser apreciadas pelo Júri Popular, que é o órgão competente para, a depender das provas que também forem produzidas em Plenário, incluí-las ou excluí-las do veredicto. Nesse sentido, dar guarida à pretensão recursal para afastar, de pronto, as qualificadoras, afrontaria o princípio do juiz natural, o que não é possível. Nessa trilha, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO. EXPOR A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM A PERITO DIRETO E IMINENTE. ARTS. 304, 305, 306 E 308 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. OBEDIÊNCIA AO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO PARA MODALIDADE CULPOSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO DOLO EVENTUAL COM A QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO IV DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 121 DO CP. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal e do inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 3. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo acusado. Precedentes. 4. No caso, verifica-se que a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve as condutas atribuídas ao paciente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios, narrando de modo suficiente que ele, dirigindo sob a influência de bebida alcoólica, em alta velocidade, com carona em seu carro, participava de disputa na direção de veículo automotor em via pública, quando bateu na motocicleta da vítima, provocando-lhe sua morte, bem como deixou de prestar socorro à ofendida e afastou-se do local do acidente. 5. Ademais, o reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes. 6. Quanto à desclassificação do delito de homicídio doloso para culposo, cumpre ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, acolher a tese da defesa de que o paciente não agiu com dolo eventual, demandaria o aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Ora, cabe ao Juízo processante primeiramente decidir sobre a existência do dolo, a materialidade do crime e os indícios de autoria da conduta delitiva para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, com base nas provas a serem amealhadas na fase do iudicium acusationis. 7. Com efeito, conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes. Precedentes. 8. Tem prevalecido nesta Corte Superior a tese de incompatibilidade entre o dolo eventual com as circunstâncias qualificadoras do inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, pois, tratando-se de crime no trânsito, com dolo eventual, não se poderia concluir que tivesse o agente deliberadamente agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal. (HC 634.637/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA PRONUNCIAR. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO TRIBUNAL POPULAR. QUALIFICADORAS. 1. Somente é possível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, uma vez que tal análise deverá ficar a cargo do Conselho de Sentença, em respeito ao princípio do juiz natural. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 879.265/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016) Logo, a sentença também não merece reforma nesse ponto. VI – Pedido de absorção do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo delito de tentativa de homicídio qualificado. Rejeição. Inexistência de prova que o Recorrente adquiriu o artefato apenas para praticar o crime contra a vida Por derradeiro, não merece amparo o pedido de aplicação do princípio da consunção. Afinal, a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo delito de homicídio pressupõe que as condutas tenham sido praticadas em um mesmo contexto fático, guardando entre si uma relação de dependência ou de subordinação, o que não restou evidenciado no caso vertente. Decerto, inexiste prova nos autos que o Recorrente adquiriu a arma de fogo exclusivamente para praticar o delito de homicídio, conforme exigido pelo Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME AUTÔNOMO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo delito de homicídio pressupõe que as condutas tenham sido praticadas em um mesmo contexto fático, guardando entre si uma relação de dependência ou de subordinação. Desse modo, o porte da arma de fogo deve ter como fim, exclusivo, a prática do crime de homicídio para ser absorvido como ante factum impunível. Ausente essa vinculação com o crime fim, não há falar em consunção, havendo, pois, crime autônomo de porte ou posse de arma de fogo. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que somente é possível a aplicação do princípio da consunção quando o acórdão recorrido descreve, suficientemente, a situação fática que demonstra a presença dos seus requisitos. 3. Não restando evidenciada a relação de subordinação entre as referidas condutas, não é possível a aplicação do referido princípio por esta Corte, em sede de habeas corpus, pois tal exame demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência que cabe ao Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 684.750/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) Ao revés, o que se constata é que o Recorrente, sem prever que ia colidir com o seu veículo no portão da casa de uma das vítimas e discutir com as mesmas, possuía a arma de fogo no interior de seu veículo, sem autorização para tanto e em desacordo com as premissas legais. Destarte, não se olvidando que o crime de porte de arma tem natureza permanente, tal delito deve ser mantido na decisão de pronúncia. VII – Dispositivo Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, apenas para absolver NATANAEL BEZERRA DE MORAIS, mantendo a decisão de pronúncia incólume em seus demais termos. Salvador/BA, de de 2022. Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0003645-65.2011.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Natanael Bezerra de Morais
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO