PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D Ementa: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Fernando dos Santos Campos contra sentença da 2ª Vara Criminal de Vitória da Conquista/BA que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 167 dias-multa. 2. O apelante foi flagrado em 17.12.2024, por volta das 20h, no Condomínio Lagoa Azul, Bairro Campinhos, quando policiais militares observaram movimentação suspeita entre três indivíduos, tendo presenciado o momento em que o apelante entregou um pacote a terceiro que estava em bicicleta. Na abordagem, foram apreendidas 11 porções de cocaína (4,32g) e R$ 319,00 em espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legalidade da abordagem policial e consequente validade das provas obtidas; (ii) analisar o pedido de absolvição por insuficiência probatória; (iii) examinar o pleito de desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); e (iv) avaliar o pedido de fixação das penas-base no mínimo legal e isenção de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A abordagem policial é lícita. Os agentes visualizaram o apelante entregando pacote a terceiro indivíduo, seguido de nervosismo e fuga deste último, configurando fundada suspeita prevista no art. 244 do CPP. A busca pessoal em via pública dispensa mandado judicial por inexistir expectativa de privacidade. O crime de tráfico, na modalidade "trazer consigo", constitui crime permanente, autorizando a ação policial independentemente de autorização judicial. 5. A materialidade está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação e Laudo Pericial Definitivo que identificou 4,32g de cocaína fracionada em 11 porções. 6. A autoria é incontroversa. Os policiais militares apresentaram depoimentos coerentes e harmônicos sobre as circunstâncias da prisão, relatando ter presenciado a entrega do pacote. O depoimento de policiais possui eficácia probatória quando em harmonia com as demais provas e colhido sob contraditório. Inexiste demonstração de má-fé ou interesse em prejudicar o apelante. 7. A desclassificação para uso pessoal é inviável. O fracionamento em 11 porções indica destinação mercantil, incompatível com consumo próprio. O local é conhecido como ponto de tráfico. O comportamento do apelante - entrega de objeto a terceiro e nervosismo - configura circunstâncias reveladoras da traficância. 8. As penas-base foram fixadas no mínimo legal (5 anos de reclusão e 500 dias-multa), prejudicando o pedido defensivo. 9. As custas processuais constituem efeito da condenação (art. 804 do CPP). A hipossuficiência financeira autoriza apenas a suspensão da exigibilidade por 5 anos, não a isenção, conforme art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido parcialmente e desprovido na parte conhecida. Teses de julgamento: 1. A abordagem policial em via pública mediante fundada suspeita dispensa mandado judicial, inexistindo expectativa de privacidade a ser protegida. 2. O fracionamento de drogas em múltiplas porções, aliado ao local conhecido como ponto de tráfico e às circunstâncias da abordagem, caracteriza o crime de tráfico, afastando a desclassificação para uso pessoal. 3. O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção de custas processuais, mas apenas à suspensão da exigibilidade pelo período de 5 anos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XI; CPP, arts. 244, 804; CP, arts. 33, §2º, 44, 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, §4º, 42, 43; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 157728/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.02.2022; STJ, RHC 154274/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 14.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1150749/MS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 15.03.2018; STJ, Súmula 444. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8000925-22.2025.8.05.0274, oriundos da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, onde figura como Apelante o Acusado FERNANDO DOS SANTOS CAMPOS, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, CONHECER PARCIALMENTE do apelo e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000925-22.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FERNANDO DOS SANTOS CAMPOS
Advogado(s): LIZ ALVES COSTA, RAMON RIBEIRO BRAGA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu FERNANDO DOS SANTOS CAMPOS, por intermédio dos Advogados constituídos, Dra. Liz Alves Costa e Dr. Ramon Ribeiro Braga, em irresignação aos termos da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, julgando procedente a denúncia contra ele oferecida, condenou-o pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, impondo-lhe o cumprimento da pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, cada um no valor de um trinta avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Narrou a Peça Acusatória (ID 90637262): “Consta do presente Inquérito Policial que no dia 17 de dezembro de 2024, por volta das 20h00min, no Condomínio Lagoa Azul, Bairro Campinhos, nesta cidade, policiais militares flagraram o denunciado guardando consigo onze porções da substância entorpecente de uso proscrito popularmente conhecida como crack, e a quantia de trezentos e dezenove reais, tudo em circunstâncias que indicavam a prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Costa dos autos que naquele dia e horário, guarnição da polícia militar em rondas no condomínio acima referido percebeu a movimentação suspeita entre três indivíduos, dois a pé e um numa bicicleta. Os policiais notaram quando os dois indivíduos entregaram um pacote ao terceiro que estava na bicicleta. A guarnição também percebeu que, no momento em que se aproximou, os três rapazes ficaram nervosos, e o que estava na bicicleta empreendeu fuga, não sendo posteriormente identificado. Realizada a busca pessoal nos que ficaram, os policiais encontraram com um deles, o denunciado, a substância e a quantia acima descritas. […]”. Defesa prévia oferecida por Advogados constituídos (ID 90637578), sendo a denúncia recebida em 28.01.2025 (ID 90637582). Após realização da instrução processual, com oferecimento de alegações finais pelas partes, sobreveio sentença, proferida em 27.03.2025, condenando FERNANDO DOS SANTOS CAMPOS, conforme acima relatado (ID 90637614). A Defesa apresentou termo de apelo (ID 90637621). Razões de apelo da Defesa arguindo nulidade processual pela ilegalidade da abordagem policial e, em mérito, pretendendo a absolvição ou a desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/06, a fixação das penas-base no mínimo legal e gratuidade da justiça (ID 90637632). Contrarrazões do Ministério Público, no sentido do não provimento do apelo da Defesa (ID 90637635). Nesta instância, pronunciou-se a douta Procuradora de Justiça, no sentido do “PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO atravessado por FERNANDO DOS SANTOS CAMPOS, reformando a sentença do primeiro grau, a fim desclassificar a conduta de tráfico de drogas para aquela prevista no art. 28 da Lei n° 11.343/06. Caso não seja acolhida a aludida desclassificação, que seja mantida, na íntegra, a sentença condenatória” (ID 91506857). IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000925-22.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FERNANDO DOS SANTOS CAMPOS
Advogado(s): LIZ ALVES COSTA, RAMON RIBEIRO BRAGA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, cabe registrar que o presente Apelo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Sentença de piso. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo. II. Da preliminar de ilicitude das provas colhidas em ilegal abordagem Policial A Defesa argui preliminar de nulidade processual em razão da ilegalidade da abordagem policial e consequente revista pessoal, sem autorização judicial ou indício concreto que justificasse a ação dos agentes públicos. De acordo com a prova produzida nos autos, em 17.12.2024, por volta das 20h00min, uma guarnição da Polícia Militar em rondas percebeu a movimentação suspeita entre três indivíduos, dois a pé e um numa bicicleta, no Condomínio Lagoa Azul, Bairro Campinhos, Vitória da Conquista, pois flagraram quando os dois indivíduos entregaram um pacote ao terceiro que estava na bicicleta. A guarnição também percebeu que, no momento em que se aproximou, os três rapazes ficaram nervosos, e o que estava na bicicleta empreendeu fuga, não sendo posteriormente identificado. Realizada a busca pessoal nos que ficaram, encontraram com um deles, o Apelante, 11 (onze) pedras de crack, pesando aproximadamente 6g (seis gramas) e o valor em espécie de R$ 319,00 (trezentos e dezenove reais). Conforme demonstrado pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, os Policiais Militares visualizaram o apelante passando um pacote para o indivíduo que se evadiu, tendo ficado o nervosismo com a chegada da guranição, conduta esta que inequivocamente caracteriza a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal para a realização de busca pessoal. A abordagem policial em via pública não se equipara à busca domiciliar, não havendo, naquele contexto, expectativa de privacidade a ser protegida. Conforme bem pontuado na sentença, amparada em sólida doutrina, "em se tratando de buscas pessoais na via pública, não podem ser exigidos os mesmos requisitos [da busca domiciliar], sobretudo porque nessas circunstâncias não há expectativa de privacidade por parte do cidadão". No presente caso, bom que se diga, as drogas não foram encontradas durante a revista pessoal, e sim ao analisarem o conteúdo da sacola descartada pelo Apelante em via pública Além disso, o crime de tráfico de drogas, na modalidade trazer consigo para venda, constitui crime permanente, hipótese em que, enquanto persistir a situação, considera-se em flagrante delito, de forma que está a polícia autorizada a ingressar no imóvel, independentemente de mandado judicial e efetuar a prisão (Constituição Federal, art. 5º, XI). Nesse sentido são os recentes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE VERACIDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA JUSTIFICAR O ESTADO DE FLAGRÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE PRESCINDE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] - No caso concreto, ficou bem demonstrado que os policiais tinham justa razão para suspeitar da prática dos crimes narrados na exordial acusatória - denúncia anônima de que havia um ponto de venda de drogas na residência apontada -, e para, dirigindo-se ao local e visualizando o corréu que residia no local fumando um cigarro de maconha na entrada do imóvel, atestarem o estado de flagrância para realizarem as buscas que resultaram na apreensão de 310g de maconha e 95g de cocaína, além de 116 munições de diversos calibres, balanças digitais e aparelhos eletrônicos de alto valor, os quais lastrearam a denúncia ofertada contra o paciente - Desse modo, não há que se falar em nulidade das provas obtidas e, por conseguinte, no trancamento da persecução penal por ausência de justa causa, pois é cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. Precedentes. - Agravo regimental não provido.” (STJ-5ªT., RHC 157728/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022). “RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO FORA DO PRAZO. MERA IRREGULARIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Presentes as fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, é regular o ingresso da polícia no domicílio do réu, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador. Havia elementos objetivos e racionais que justificaram o ingresso no referido local, motivo pelo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos por meio dessa medida, bem como todos os que deles decorreram.” (STJ-6ªT., RHC 154274/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021). Assim, ressalta-se que no caso do tráfico de drogas, crime permanente, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os Policiais realizem abordagem, quando há fundadas suspeitas, como no presente caso, de ilícito administrativo, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. Dessa forma, a situação dos autos demonstra hipótese de flagrante de delito, pois o apelante praticava infração penal consistente em tráfico de drogas ilícitas, crime permanente, inexistindo nulidade da abordagem pelos Policiais. Preliminar rejeitada. III. Do mérito recursal III.A. Do pleito absolutório A materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico ilícito de drogas, se encontram comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (ID 482239579, p. 5, do Inquérito Policial nº. 8000871-56.2025.8.05.0274), Auto de Exibição e Apreensão (ID 482239579, p. 22, do Inquérito Policial nº. 8000871-56.2025.8.05.0274), Laudo de Constatação n.º 2024 10 PC 6046 01 (ID 482239579, p. 33 a 37, do Inquérito Policial nº. 8000871-56.2025.8.05.0274) e Laudo de Exame Pericial n.º 2024 10 PC 004317-02 (ID 88547301), demonstrando que o material apreendido correspondia a 11 (onze) porções de cocaína, pesando 4,32g (quarto gramas e trinta e dois centigramas), além da prova testemunhal produzida na fase policial e em Juízo. A prova testemunhal é no seguinte sentido, senão vejamos: Na fase policial, a testemunha Thomas Leite Santos, Policial Militar, afirmou, em resumo (ID 482239579, p. 7, do Inquérito Policial nº. 8000871-56.2025.8.05.0274): “Que na data de 17/12/2024, por volta das 20:00 horas, o depoente estava de serviço na viatura RONDESP3. 1505, realizando rondas ostensivas no Condomínio Lagoa Azul, Bairro Campinhos, Vitória da Conquista, quando sua guarnição observou três indivíduos em atitude suspeita, sendo dois deles a pé e um terceiro utilizando uma bicicleta. Que a guarnição notou a interação entre os mesmos, momento em que os dois indivíduos a pé entregaram um objeto ao homem que estava com a bicicleta. Que neste ínterim, a guarnição se aproximou dos indivíduos, houve demonstração de nervosismo, iniciou uma abordagem, emitida a voz de comando para que todos permanecessem no local, que no entanto, o indivíduo que conduzia a bicicleta empreendeu fuga, não sendo possível sua contenção em localizá-lo. Que os dois suspeitos remanescentes foram devidamente contidos pela guarnição do depoente. Que durante a busca pessoal nos indivíduos abordados, foi localizada uma embalagem contendo 11 pequenas porções de substância análoga ao crack com um deles, que foi identificado como sendo FERNANDO DOS SANTOS CAMPOS, bem como uma quantia em espécie no total de R$ 319,00. Que nada foi encontrado com o outro indivíduo que foi identificado como sendo GUILHERME AMARAL LIMA. Que diante dos fatos, FERNANDO DOS SANTOS CAMPOS e GUILHERME AMARAL LIMA foram conduzidos juntamente com o material para este DISEP (Distrito Integrado de Segurança Pública), sendo apresentados para a autoridade policial, para adoção das medidas legais cabíveis.” Em Juízo, a testemunha Thomas Leite Santos, Policial Militar, afirmou, em resumo (trecho transcrito da sentença e constante, para conferência, no sistema Pje Mídias): “que no dia dos fatos estavam pela área, conhecida pela prática de tráfico, roubo e rota de fuga de assaltantes. Que visualizaram três pessoas nas proximidades dos Campinhos. Que ao observarem, notaram que um entregou uma sacola ao outro. Que ao notarem a viatura, demonstraram nervosismo e o da bicicleta evadiu do local. Que com um deles encontraram uma certa quantia de dinheiro e substância entorpecente. Que aparentemente se tratava de crack. Que crê que havia um valor próximo a 300 reais, mas não se recorda. Que não o conhecia. Que ele não resistiu à abordagem. Que não identificaram o que fugiu. Que isso se deu à noite. Que o local tinha iluminação em alguns pontos. Que o local em que houve a abordagem não tinha iluminação suficiente para identificar o rosto do terceiro. Que o Fernando entregou uma sacola para o rapaz da bicicleta. Que ficou com ele outro material, que foi apresentado. Que acredita que estava no bolso, mas foi o outro colega que realizou a abordagem; que com o outro não encontraram nada ilícito. Que Fernando não falou a troco de quê estava com a droga, mas isso também não foi indagado; Que de lá foram direto para a delegacia. Que salvo engano havia três policiais na guarnição. Que se tratava de uma viatura de quatro rodas. Que não foi necessário apoio. Que não passaram na residência de Fernando. Que era o comandante da guarnição, e na viatura estava no banco do passageiro, à frente. Que conseguiu visualizar os três indivíduos. Que não tem como aferir a distância que estava quando os viu. Que estavam em local de grande incidência, e o nervosismo os levou à abordagem. Que a fuga do terceiro na aproximação da viatura também foi um dos motivos. Que um dos indivíduos evadiu do local e os dois que ficaram foram abordados. Que a revista foi feita pelo colega, salvo engano quem fez a abordagem foi o que ainda vai ser ouvido. Que ficou na segurança. Que não foram feitas diligências para localizar o terceiro que fugiu. Que recorda ter achado com o acusado o valor e a droga. Que salvo engano estava no bolso dele, não recorda. Que não recorda como a droga estava acondicionada. Que quem passou a droga para o terceiro foi o Fernando.” Na fase policial, a testemunha Leonardo Costa Campos, Policial Militar, afirmou, em resumo (ID 482239579, p. 12, do Inquérito Policial nº. 8000871-56.2025.8.05.0274): “Que o depoente na data de 17/12/2024, por volta das 20:00 horas, estava de serviço na viatura RONDESP3. 1505, sob comando do CB PM SANTOS, em rondas pelo Condomínio Lagoa Azul, Bairro Campinhos, Vitória da Conquista, quando a guarnição do depoente avistou três indivíduos em atitude suspeita, sendo dois deles a pé e um terceiro utilizando uma bicicleta, sendo flagrado pela guarnição que os indivíduos que estava a pé passou um objeto ao indivíduo que estava com a bicicleta. Que ato contínuo, a guarnição se aproximou dos indivíduos, deu a voz de abordagem para os três indivíduos, em que o indivíduo que conduzia a bicicleta empreendeu fuga, não sendo possível localizá-lo. Que vale salientar, que os dois indivíduos que estavam a pé foram devidamente contidos e abordados pela guarnição. Que após abordagem foi encontrado em poder do indivíduo que se identificou como sendo FERNANDO DOS SANTOS CAMPOS, bem como uma quantia em espécie no total de R$ 319,00. Que nada foi encontrado uma embalagem contendo 11 pequenas porções de substância análoga ao crack e a quantia em dinheiro de R$ 319,00. Que após abordagem nada foi encontrado em poder do outro indivíduo que foi identificado como sendo GUILHERME AMARAL LIMA. Que neste ínterim, a guarnição do depoente conduziu FERNANDO DOS SANTOS CAMPOS e GUILHERME AMARAL LIMA para esta Delegacia de Polícia, sendo os mesmos apresentados para a autoridade policial, para providências cabíveis.” Em Juízo, a testemunha Leonardo Costa Campos, Policial Militar, afirmou, em resumo (trecho transcrito da sentença e constante, para conferência, no sistema Pje Mídias): “que no dia dos fatos, a princípio tinham uma denúncia num bairro, um condomínio, e no deslocamento encontraram três indivíduos, um na bicicleta e dois a pé. Que quando se aproximaram notaram que aparentavam bastante nervosismo e quando iam fazer a abordagem o da bicicleta fugiu. Que com o que estava com um short de tactel preto encontraram drogas e um valor em dinheiro. Que a droga era crack, e não lembra quanto era a quantia em dinheiro não lembra, nem se eram notas de valores altos. Que isso se deu no começo da noite, umas oito horas da noite. Que não conhecia o rapaz com quem estava a droga. Que ele não resistiu à prisão. Que a droga estava no bolso do short. Que a droga estava num potinho. Que ele não falou acerca do destino da droga. Que viu o momento em que foi entregue um pacote para o que estava na bicicleta. Que foi o momento em que perceberam que a polícia estava chegando, ficaram bem nervosos e o da bicicleta empreendeu fuga. Que quem entregou o pacote foi o que estava com o short preto. Que havia quatro policiais na guarnição. Que não foi preciso apoio. Que uma parte da guarnição foi atrás do que estava na bicicleta. Que de lá foram direto para a delegacia. Que os dois foram conduzidos. Que no momento da abordagem estava no banco de trás da viatura, e fez a abordagem do indivíduo. Que viu os três indivíduos. Que não sabe dizer quantos metros de distância estavam quando viram os três. Que estavam na avenida principal. Que a rua era uma avenida bastante movimentada. Que os três começaram a ficara aparentemente bem nervosos, olhando para os lados, sem saber se andavam ou paravam. Que logo após que ele entregou o pacote, avistaram a viatura e ficaram nervosos. Que o que estava de short preto entregou o pacote para o que estava de bicicleta. Que viu este momento. Que com ele encontrou uma quantidade de crack e um valor em dinheiro, no bolso do short. Que com o outro não foi encontrado nada.” Em sua qualificação e interrogatório, na fase policial, o Apelante Fernando dos Santos Campos, sustentou, em resumo (ID 482239579, p. 14, do Inquérito Policial nº. 8000871-56.2025.8.05.0274): “Que, no dia 17 de dezembro de 2024, por volta das 20h, encontrava-se na Avenida Jadiel Matos, no bairro Campinhos, acompanhado unicamente de seu amigo Guilherme, quando foi abordado por uma guarnição da Policia Militar. Que, em sua posse, foram encontradas dez pedras de crack, que seriam destinadas ao consumo próprio. Que uma pedra de crack foi localizada com Guilherme. Que apenas a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) lhe pertence, sendo fruto de seu trabalho como ajudante de pedreiro. Que Guilherme também portava consigo a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Que já foi preso pelo crime de tráfico de drogas e não possui filhos.” O Réu Fernando dos Santos Campos no interrogatório judicial permaneceu em silêncio. A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se cabalmente demonstrada através do conjunto probatório coligido aos autos. O Auto de Exibição e Apreensão documenta a apreensão de 11 (onze) porções de substância entorpecente, posteriormente identificada pelo Laudo Pericial Definitivo (ID 489330815) como 4,32g de cocaína, substância de uso proscrito no território nacional, conforme lista F-1 da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária. Quanto à autoria, esta emerge cristalina do acervo probatório. Os depoimentos dos policiais militares CB/PM Thomas Leite Santos e SD/PM Leonardo Costa Campos, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apresentam narrativa coerente e harmônica sobre as circunstâncias da prisão em flagrante. Merece destaque o fato de que ambos os policiais relataram ter presenciado o momento exato em que o apelante entregou um pacote a terceiro indivíduo que se encontrava em uma bicicleta. Tal circunstância, por si só, já caracterizaria a prática do verbo núcleo "entregar" e “trazer consigo” previstos no tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que o crime de tráfico é de ação múltipla ou conteúdo variado, bastando a prática de qualquer dos 18 verbos nucleares para sua configuração. A defesa questiona a credibilidade dos depoimentos policiais, alegando contradições e ausência de outras provas. Contudo, tal argumentação não prospera. Não é demais ressaltar a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (STJ – Jurisprudência em Teses, Direito Processual Penal, Provas no Processo Penal I, Edição nº 105). Além disso, no caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que indique interesse dos agentes em prejudicar injustamente o apelante. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, aliada à ausência de demonstração de má-fé ou abuso de poder, Com efeito, a quantidade e, sobretudo, a forma de acondicionamento da droga são elementos que, por si sós, evidenciam a destinação mercantil. Foram apreendidas 11 (onze) porções de substância entorpecente, posteriormente identificada pelo Laudo Pericial Definitivo (ID 489330815) como 4,32g de cocaína, substância de uso proscrito no território nacional, conforme lista F-1 da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária, apresentação típica da mercancia ilícita, incompatível com a tese de uso pessoal. Usuários de drogas, em regra, adquirem a substância de forma fracionada para consumo imediato ou em porção maior, mas não em múltiplas unidades já embaladas para comercialização. Dessa forma, comprovando-se que o apelante trazia consigo para venda a droga ilícita conhecida como cocaína, impossível a absolvição. A conduta do apelante se enquadra no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, em razão de se encontrar tipificada a conduta de vender drogas ilícitas: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:" (grifos ausentes no original). III.B. Do pleito desclassificatório Subsidiariamente, a defesa postula a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de drogas para consumo pessoal). Tal pretensão, contudo, não merece acolhimento. Quanto à natureza e quantidade da substância, embora a quantidade de 4,32g possa, isoladamente considerada, suscitar dúvidas sobre a destinação, a forma de acondicionamento em 11 porções distintas indica claramente o fracionamento típico do comércio varejista de entorpecentes. A jurisprudência reconhece que o fracionamento da droga constitui forte indício de traficância, pois usuários geralmente mantêm a substância em porção única para consumo gradual. Quanto ao local e condições da ação, tem-se que o fato ocorreu em região notoriamente conhecida como ponto de venda de drogas, conforme atestado unanimemente pelos policiais. Este elemento assume especial relevância, pois a jurisprudência do STJ reconhece que a apreensão de drogas em locais conhecidos como pontos de tráfico constitui circunstância relevante para caracterização do delito. Quanto às circunstâncias da prisão, verifica-se que o comportamento do apelante no momento da abordagem - entrega de objeto a terceiro, nervosismo exacerbado e a fuga empreendida pelo indivíduo que recebeu o pacote - configura o que a doutrina denomina de "circunstâncias reveladoras". Tais elementos, quando analisados em conjunto, formam o contexto indicativo de traficância. Ademais, ainda que o apelante fosse usuário de drogas, tal circunstância não seria incompatível com a prática concomitante do tráfico, pois o fato do acusado declarar-se usuário de drogas não o impede de ser, simultaneamente, traficante. A modalidade típica "trazer consigo", pela qual o Apelante foi condenado, configura, por si só, o crime de tráfico de drogas, independentemente da comprovação de atos de venda ou da posse de outros apetrechos comumente associados à mercancia (balança de precisão, cadernos de anotações etc.). Portanto, inviável a desclassificação pretendida, devendo ser mantida a condenação pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. III.C. Da dosimetria A Defesa pretende que as penas-base sejam fixadas no mínimo legal. Transcreve-se, por oportuno, a dosimetria (ID 90637614): “[…] Dosimetria, fixação da pena, pena definitiva e regime de cumprimento. Em análise às circunstâncias consignadas no art. 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/2006, depreende-se que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu é possuidor de bons antecedentes nos termos da súmula 444 do STJ; quanto a conduta social e personalidade do agente não há elementos para verificação; o motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio crime; circunstâncias e consequências são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Assim, fixo para o delito de tráfico ilícito de drogas a pena-base de 05 (cinco) anos de reclusão e a 500 (quinhentos) dias multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 43 da Lei 11.343/2006. Não ocorrem circunstâncias atenuantes, agravantes e causa de aumento de pena. Concorre uma causa de diminuição de pena, aquela prevista no §4º, artigo 33 da Lei 11.343/2006, razão pela promovo a redução da pena em 2/3, para atingir o patamar de 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados (CP, art. 49 c/c art. 43 da Lei de Drogas). PENA DEFINITIVA E REGIME DE CUMPRIMENTO Assim, ultrapassadas as três fases de dosimetria da pena, torno definitiva a pena imposta ao réu Fernando dos Santos Campos, nesta instância, em 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário acima arbitrado. Diante do quanto dispõe o artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, na Vara de Execuções Penais desta Comarca. Verifico, no entanto, que cabível no caso a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que os réus preenchem os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim, observando o disposto no artigo 44, §2º, 2ª parte, e na forma dos artigos 45, §1º e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, que serão indicadas pelo Juízo da Execução. Concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que não subsiste motivo autorizador do decreto preventivo, e em razão da pena substitutiva aplicada. Considerando a pena aplicada ao réu, notadamente ante ao regime fixado e em observância ao princípio da homogeneidade, fica-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, na forma do art. 387, § 1º do CPP. […]” Verifica-se que as penas-base foram fixadas no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, razão pela qual a presente pretensão resta prejudicada. III.D. Do pedido de isenção das custas processuais O pedido de isenção das custas processuais formulado por FERNANDO DOS SANTOS CAMPOS não comporta albergamento. Apesar de o Apelante ter asseverado a sua hipossuficiência financeira, não se pode perder de vista que a imposição das custas traduz efeito próprio da sentença penal condenatória (art. 804 do CPP), restando apenas suspensa a sua exigibilidade nos 05 (cinco) anos seguintes ao trânsito em julgado da condenação, desde que, nesse intervalo, subsista a hipossuficiência do vencido. Não é outro, aliás, o comando inserido no art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil (CPC), sendo oportuno conferir, no mesmo sentido, aresto do Superior Tribunal de Justiça, a trasladar tal regramento à normatividade processual penal: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. ‘Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação (AgRg no REsp 1595611/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016). 2. Ademais, de acordo com a orientação desta Corte, ‘O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória’ (AgInt no REsp n. 1.637.275/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 1150749/MS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 15.03.2018, DJe 05.04.2018, grifos acrescidos)” Em sendo assim, mas igualmente considerando a comprovação do estado de miserabilidade do Apelante, é possível que haja a suspensão da cobrança do pagamento dos encargos processuais; no entanto, tal situação há de ser analisada quando a referida obrigação tornar-se exigível, perante o Juiz de Execuções. IV. Dispositivo Ante o exposto, REJEITA-SE a preliminar de nulidade e, no mérito, CONHECE-SE parcialmente do apelo para NEGAR-LHE provimento nesta parte, mantendo-se a Sentença objurgada em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000925-22.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FERNANDO DOS SANTOS CAMPOS
Advogado(s): LIZ ALVES COSTA, RAMON RIBEIRO BRAGA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO