PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8028130-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: RUTH DE SOUZA CASTRO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PRECEDENTES ESTA CORTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028130-09.2024.8.05.0000, em que figura como agravante a PARTE EXEQUENTE e como agravado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8028130-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: RUTH DE SOUZA CASTRO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte exequente contra decisão que rejeitou Embargos de Declaração opostos em face da decisão monocrática que reconheceu a incompetência desta Seção Cível de Direito Público para processar e julgar execução individual de título executivo coletivo, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1.º Grau para redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao não apreciar a questão relativa à modulação dos efeitos da alteração do entendimento jurisprudencial firmado pela Seção Cível de Direito Público na sessão ocorrida em 08 de agosto de 2024.

Argumenta que a mudança de entendimento quanto à competência para processar execuções individuais de sentenças coletivas deveria ter sido acompanhada da fixação de parâmetros temporais para sua aplicação, de modo a preservar a segurança jurídica e o devido processo legal.

Defende que a remessa imediata dos autos ao primeiro grau, sem a devida modulação dos efeitos, acarreta prejuízos às partes que ajuizaram suas execuções confiando na competência originária desta Seção Cível de Direito Público.

Não foram apresentadas contrarrazões.

 

É o relatório, que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para oportuna inclusão em pauta de julgamento.



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8028130-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: RUTH DE SOUZA CASTRO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

Inicialmente, importa registrar que a decisão ora impugnada rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela parte agravante, por entender que não se vislumbrava a ocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

A finalidade do recurso de embargos de declaração é sanear vícios na sentença ou de qualquer outra decisão judicial, ou seja, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes, além de corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.

No caso dos autos, a decisão agravada proferiu manifestação expressa sobre a natureza e os limites dos embargos de declaração, consignando que a questão da modulação dos efeitos da decisão, suscitada pelo embargante, constitui matéria de alta relevância que deve ser apreciada por meio do recurso cabível, no âmbito do processo onde se originou a decisão de incompetência.

Dessa forma, não houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão que rejeitou os embargos de declaração, porquanto a questão relativa à modulação dos efeitos foi expressamente reconhecida como matéria que transcende os limites dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de recurso próprio.

Com efeito, a pretensão da parte agravante consiste, em verdade, na rediscussão dos fundamentos da decisão que reconheceu a incompetência desta Seção Cível de Direito Público, buscando atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para obter pronunciamento sobre a modulação temporal da nova orientação jurisprudencial.

Ocorre que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, tampouco constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada ou para pleitear sua reforma. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, fundamentadamente, negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que não conhecera do recurso especial, o que não se confunde com existência de omissão . Contudo, o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1961707 PE 2021/0302239-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)

No mesmo sentido o TJBA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMPRESA BAHIANA DE HOTÉIS LTDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, erro material e/ou contradição previstos no artigo 1022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam.

2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0566911-26.2017.8.05.0001/50000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 17/05/2022 )

Ademais, este Tribunal de Justiça da Bahia, em sessão de julgamento ocorrida em 08 de agosto de 2024, enfrentou a questão com profundidade, consolidando o entendimento sobre a incompetência da Seção Cível de Direito Público para processar execuções individuais de títulos coletivos:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ALEGAÇÃO DE INSEGURANÇA JURÍDICA. DESCABIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – É opção do julgador, dentro do princípio do livre convencimento motivado, adotar, ou não, entendimento jurisprudencial emanado por outros julgadores, ressalvados os casos de precedentes que sejam de observância obrigatória, assim definidos pelo Código de Ritos. Assim, o simples fato da decisão desta relatoria supostamente divergir de outros entendimentos manifestados no âmbito desta Corte não conduz ao desrespeito ao princípio da segurança jurídica. II – O agravante não expôs no seu recurso fundamentação apta a combater os amplos argumentos jurídicos lançados na decisão agravada, limitando-se à tentativa de vincular o Relator aos precedentes que lhe convém, sob a alegação de uma suposta insegurança jurídica. III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, "h", do art. 92 do RITJBA. IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade. V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal. Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, "f", do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal. VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte. VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO. PROCESSO AUTÔNOMO. Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito. VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos. IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância". X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância. XI – A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais. XII – EFEITOS PRÁTICOS. No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico. Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo. XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la. XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise. XV – Decisão mantida. Agravo Interno não provido. (TJ-BA - AI: 8042198-95.2023, Relator: Des. Paulo Alberto Nunes Cheanau, Seção Cível de Direito Público, Julgamento: 08/08/2024)

De fato, a questão relativa à modulação dos efeitos da decisão que alterou o entendimento sobre a competência para processar execuções individuais de títulos coletivos constitui matéria que transcende os estreitos limites dos embargos de declaração, devendo ser objeto de discussão no recurso apropriado, momento em que poderão ser apreciados todos os fundamentos jurídicos pertinentes, inclusive quanto à necessidade ou não de modulação temporal e seus respectivos parâmetros.

Ademais, cabe pontuar que a decisão que reconheceu a incompetência desta Seção Cível de Direito Público fundamentou-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal (Petição n.º 6076) e do Superior Tribunal de Justiça (Temas 480 e 481), bem como em deliberação colegiada desta Seção Cível de Direito Público, ocorrida em 08 de agosto de 2024, nos autos n. 8042207-57.2023.8.05.0000.

Portanto, a decisão monocrática que determinou a remessa dos autos ao primeiro grau limitou-se a aplicar o entendimento firmado pelo colegiado, não havendo que se falar em alteração unilateral de orientação jurisprudencial ou em necessidade de modulação de efeitos a ser determinada monocraticamente.

Dessa maneira, o recurso de embargos de declaração não pode ser considerado como meio hábil para rediscutir os fundamentos jurídicos da decisão proferida, devendo a agravante, para tanto, manejar o recurso cabível previsto em lei.

Levando-se em consideração o quanto acima exposto, verifica-se que os vícios alegados configuram, em verdade, mera insatisfação com o resultado da decisão, uma vez que a decisão que deu origem aos embargos analisou a pretensão jurídica na sua inteireza, inexistindo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão que rejeitou os embargos de declaração, bem assim a decisão que declinou a competência ao Juizo de Primeiro Grau.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)


Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora