PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0509956-92.2018.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: CARLA VELLOZO PALHARES | ||
| Advogado(s): EUSEBIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL | ||
| Advogado(s): |
***
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO DEFINITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CABIMENTO. APOSENTADORIA. INVALIDEZ. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.
I – A aposentadoria por invalidez somente é cabível quando a situação do segurado se subsume ao disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/91. Assim, não comprovada a incapacidade total e permanente, descabida é a sua concessão.
II – Comprovado, por laudo pericial, que o demandante apresenta sequelas, já consolidadas, com redução da capacidade para o trabalho habitual, é devida a concessão do auxílio-acidente (art. 86, Lei n.º 8.213/91), com início a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício anterior.
III – Nas condenações judiciais de natureza previdenciária, deve ser observado o disposto no artigo 41-A da Lei n.º 8.213/91, que determina a aplicação do INPC à correção monetária e juros de mora com o índice aplicado à caderneta de poupança, razão da reforma de ofício da sentença neste ponto.
RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
| ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0509956-92.2018.8.05.0080.Ap de Feira de Santana, em que figura como Apelante CARLA VELLOZO PALHARES e como Apelado o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMAR A SENTENÇA DE OFÍCIO pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, 24 de maio de 2022
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E SENTENÇA REFORMA DE OFÍCIO POR UNANIMIDADE. Sustentou o Bel. Eusébio de Oliveira.
Salvador, 24 de Maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0509956-92.2018.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: CARLA VELLOZO PALHARES | |
| Advogado(s): EUSEBIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO | |
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL | |
| Advogado(s): |
***
| RELATÓRIO |
CARLA VELLOSO PALHARES ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, com a pretensão de obter o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
Relatou ter sido admitida no Banco Itaú em 03/02/1992, tendo sido acometida de doença do trabalho que a incapacitou para o exercício de seu labor, motivo pelo qual lhe foi concedida a aposentadoria por invalidez em 31/04/2004.
Afirmou que desde então vem se submetendo a tratamento, sem melhora de seu quadro clínico, porém teve seu benefício cassado em 18/04/2018, 14 (catorze) anos depois.
Requereu a concessão de gratuidade de justiça, de liminar, a fim de obter o pronto restabelecimento do benefício cassado e, ao final, a procedência da demanda, a fim de ser restabelecido o citado benefício definitivamente.
Em decisão de ID n. 8945882, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido liminar.
Laudo pericial em ID n. 8945899.
A parte ré ofereceu contestação (ID 8945905), na qual suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal, alegou a ausência de requisitos para concessão do benefício postulado e requereu a improcedência da demanda.
A parte autora impugnou o laudo pericial mediante petição de ID n. 8945911.
Em réplica, a parte autora reiterou sua pretensão.
Em decisão de ID n. 8945914, foi nomeada nova perita para apreciação do transtorno depressivo grave.
Laudo pericial em ID n. 8945928 conclusivo para incapacidade parcial e definitiva.
Sobreveio sentença (ID n. 8945944), que julgou parcialmente procedente a demanda e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia imediato à cessação do benefício n. 133.776.321-4.
Condenou, ainda o demandado ao pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, a partir da cessação, compensando-se as parcelas por ele recebidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora, segundo índice de caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Por fim, antecipou os efeitos da tutela, para implementação imediata do auxílio-acidente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária e condenou o demandado ao pagamento de honorários sucumbências a serem fixados quando da liquidação do julgado.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID n. 8945947), no qual afirmou a satisfação dos requisitos autorizadores da aposentadoria por invalidez, pois se encontra total e definitivamente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa, já se encontra há muito tempo fora do mercado de trabalho, circunstância que dificulta sua reinserção.
Requereu, assim, o provimento do recurso.
Intimada, a parte ré não ofereceu contrarrazões.
Distribuído o feito, coube a mim a relatoria.
Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta.
Salvador, 30 de Novembro de 2020.
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0509956-92.2018.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: CARLA VELLOZO PALHARES | ||
| Advogado(s): EUSEBIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL | ||
| Advogado(s): |
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| VOTO |
Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão da parte autora ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, cuja demanda foi julgada parcialmente procedente e condenou a parte ré ao pagamento de auxílio-acidente, razão de sua irresignação mediante a interposição do recurso de apelação.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem preliminares, passo a análise do mérito.
Do mérito
Nos termos da lei de regência, tem-se que a aposentadoria por invalidez acidentária será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição, conforme prevê o art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A incapacidade "total" da aposentadoria refere-se à impossibilidade do exercício que garanta ao segurado sua subsistência (incapacidade total propriamente dita).
Por sua vez, o artigo 86 do mesmo diploma legal prevê que será concedido o auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que a garanta a subsistência do segurado.
Outrossim, tem-se que o artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99 ampliou a hipótese de concessão do auxílio-acidente prevista no artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4729.htm#art1
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social".
Tecidas tais considerações, infere-se, na espécie, a presença dos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente e não da aposentadoria por invalidez.
Isto porque, conquanto não esteja vinculado o juiz ao teor do laudo pericial, podendo, inclusive, divergir de seu conteúdo para formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, não se pode olvidar que a realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa acerca da concessão de benefício previdenciário por incapacidade, revela-se indispensável ao deslinde da questão, na medida em que é produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, e apresenta-se, dessa forma, elemento importante para formação da convicção do magistrado no caso concreto.
Na presente hipótese, tem-se que o laudo pericial de ID n. 8945928 foi conclusivo, no sentido da capacidade física e laboral do Autor, porém, parcial e definitiva.
Ademais, ressaltou a perita do Juízo a aptidão da parte autora para exercício de outra atividade profissional como administrativas fora do ambiente bancário.
Acerca do tema, cumpre citar precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE PELA CORTE DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. [...]. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.
2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. [...].
5. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1503133/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 08/03/2018)
Não obstante o laudo pericial, não é possível inferir dos relatórios médicos juntados pela parte autora a alegada incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa. E, apesar de encontrar-se fora do mercado de trabalho por muitos anos, não se pode olvidar que se trata de pessoa ainda em idade produtiva, que possui certo grau de instrução e experiência em outra área, circunstâncias que lhe permitem a reinserção no mercado de trabalho.
Portanto, não resta dúvida que foram atendidos os requisitos legais previstos para a concessão do auxílio-acidente e não da aposentadoria por invalidez.
Dos efeitos financeiros
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. N.º 1.495.146-MG, submetido a sistemática de recursos repetitivos (Tema 905), as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n.º 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei n.º 8.213/91 e juros de mora segundo remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
Dessarte, porquanto a sentença previu índice diverso do supracitado para a correção monetária, impositiva é sua reforma de ofício.
Pelas razões expostas, impositivo é o desprovimento do recurso voluntário e a reforma parcial da sentença, de ofício, apenas para adequar os consectários legais à tese firmada pelo Resp 1.495.146-MG.
Sucumbente a Apelante, majoro os honorários em 2% (dois por cento) sobre o percentual que será fixado pelo Juízo de primeiro grau após a liquidação do julgado, nos termos do parágrafo 4º do inciso II do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO E MODIFICO PARCIALMENTE A SENTENÇA, de ofício.
É o voto.
Sala das Sessões, 24 de maio de 2022
HELOISA Pinto de Freitas Vieira
RELATORA