PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007022-13.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MOISES CEZAR NOBREGA
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):MARCELO OLIVEIRA ROCHA, NEI CALDERON

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE PARCIAL CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto por MOISES CEZAR NOBREGA contra sentença que julgou totalmente improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antonio de Jesus, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade por gratuidade da justiça.

II. Questão em discussão

Discute-se a validade de cláusulas contratuais relativas à cobrança de juros remuneratórios, tarifa de avaliação de bem, seguro prestamista e seguro de acidentes pessoais, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, à luz do equilíbrio contratual, boa-fé objetiva e vedação à venda casada.

III. Razões de decidir

A taxa de juros remuneratórios contratada (1,65% ao mês) está abaixo da taxa média de mercado (1,95% ao mês), afastando a alegação de abusividade, conforme entendimento consolidado no Tema 29 do STJ.

A cobrança da tarifa de registro de contrato (R$ 499,93) é válida, pois foi comprovada a efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva.

A tarifa de avaliação de bem (R$ 599,00) mostra-se abusiva por ausência de comprovação de serviço técnico compatível com o valor cobrado.

A contratação dos seguros (prestamista e de acidentes pessoais) com seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira, de forma simultânea à operação de crédito e com cobrança direta no valor financiado, caracteriza venda casada.

As cobranças indevidas (R$ 599,00 + R$ 539,77 + R$ 3.087,26 = R$ 4.226,03) devem ser restituídas em dobro, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC e entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS).

Reconhecida a nulidade parcial do contrato, impõe-se o recálculo do valor financiado, com a exclusão dos encargos abusivos.

Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da Apelada, fixam-se os ônus sucumbenciais em 60% para a instituição financeira e 40% para o consumidor, com suspensão da exigibilidade em relação a este último.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. É válida a cobrança de juros remuneratórios inferiores à média de mercado, não configurando abusividade. É abusiva a tarifa de avaliação de bem quando não comprovada a efetiva prestação de serviço compatível com o valor cobrado. Configura venda casada a contratação compulsória de seguros vinculados à operação de crédito, com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico. A restituição de valores cobrados indevidamente deve ser feita em dobro quando evidenciada violação à boa-fé objetiva."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, I, 6º, III e IV, 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85 e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 29); EAREsp 676.608/RS; Tema 958/STJ; Súmulas 5 e 7/STJ; Súmula 596/STF.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8007022-13.2024.8.05.0229 da Comarca de Santo Antônio de Jesus, em que figuram como Apelantes e Apelados MOISES CEZAR NOBREGA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, respectivamente.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007022-13.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MOISES CEZAR NOBREGA
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCELO OLIVEIRA ROCHA, NEI CALDERON

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MOISES CEZAR NOBREGA, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Santo Antonio de Jesus, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo (Processo nº 8007022-13.2024.8.05.0229), julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, com resolução de mérito, condenando o Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

O Apelante ajuizou a ação revisional objetivando a exclusão de diversas cobranças acessórias contidas no Contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) para aquisição de veículo, celebrado em 06 de janeiro de 2024 com a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em 60 parcelas de R$ 1.171,92, perfazendo um valor total financiado de R$ 44.443,58 (conforme item F.6 do contrato, ID 85358244).

O Autor alegou a abusividade da taxa de juros aplicada, que seria superior à nominalmente contratada, em decorrência da inclusão de despesas indevidas no principal, a saber: Tarifa de Registro de Contrato (R$ 499,93), Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 599,00), Seguro Prestamista (R$ 539,77) e Seguro Acidentes Pessoais (R$ 3.087,26).

Além disso, pugnou pela devolução em dobro dos valores pagos a maior e pelo recálculo das parcelas com a exclusão dos encargos ilegais, resultando em uma parcela mensal em valor inferior ao pactuado (R$ 1.047,86, conforme cálculo pericial unilateral juntado com a inicial).

A instituição financeira, em sua defesa, sustentou a legalidade e a contratualidade de todos os encargos, rebatendo as alegações de capitalização indevida de juros e ilegalidade das tarifas e seguros, pautando-se em teses consolidadas do Superior Tribunal de Justiça.

A Douta Juíza de Direito, ao proferir a sentença (ID 85359868), rejeitou as preliminares aduzidas e, no mérito, considerou que a taxa de juros remuneratórios (1,65% a.m.) não era abusiva por ser inferior à média de mercado (1,95% a.m.); manteve a Tarifa de Registro e a Tarifa de Avaliação por entender que os serviços foram prestados e o valor não era excessivo; e validou a cobrança dos seguros por não ter sido comprovada a compulsoriedade, sendo contratos apartados.

O Apelante, em suas razões de Apelação (ID 85359870), reitera que a inclusão dos encargos acessórios resultou em onerosidade excessiva e venda casada (especialmente quanto aos seguros, celebrados com seguradora do grupo Santander), pugnando pela reforma total da sentença para exclusão dos encargos, recálculo do contrato e repetição em dobro.

Contrarrazões ao ID 85359873, pugnando pelo improvimento do apelo.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007022-13.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MOISES CEZAR NOBREGA
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCELO OLIVEIRA ROCHA, NEI CALDERON

A8

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MOISES CEZAR NOBREGA, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Santo Antonio de Jesus, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo (Processo nº 8007022-13.2024.8.05.0229), julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, com resolução de mérito, condenando o Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, além de ter sido concedido o benefício da Gratuidade da Justiça à Apelante, o que afasta a exigência de preparo, conheço do Recurso de Apelação em sua integralidade.

O recurso de apelação demonstra-se cabível, tempestivo e cumpre os requisitos extrínsecos e intrínsecos dispostos no Código de Processo Civil.

O preparo foi dispensado em função do deferimento da gratuidade da justiça em favor do Apelante pelo Juízo a quo, benefício este que não foi desconstituído pelo Apelado em sede de contraditório, conforme corretamente reconheceu a sentença combatida.

Também foram corretamente afastadas em primeiro grau as preliminares de inépcia da inicial e as alegações genéricas de advocacia predatória, uma vez que o Autor declinou as cláusulas que desejava revisar e apontou o valor que entendia devido, cumprindo o comando legal do Código de Processo Civil, sendo a mera reiteração de ações baseadas em teses jurídicas já debatidas insuficiente para configurar litigância de má-fé ou abuso do direito de ação.

Como bem delineado na sentença e pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a relação jurídica estabelecida entre o Apelante e a instituição financeira Apelada caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência plena das normas protetivas, o que permite a revisão das cláusulas contratuais que se revelem abusivas ou resultem em onerosidade excessiva para o consumidor, mitigando-se o princípio pacta sunt servanda perante o princípio do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva.

No que concerne à taxa de juros remuneratórios pactuada, a sentença deve ser integralmente mantida, pois está em conformidade com as teses repetitivas consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça em seu Tema nº 29.

De fato, para as instituições financeiras, não se aplica a limitação fixada na Lei da Usura, e a estipulação de juros, por si só, não configura abusividade, sendo imprescindível a demonstração cabal de que a taxa contratada se mostra significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período.

Considerando que o contrato de financiamento foi celebrado em janeiro de 2024, estipulando juros nominais de 1,65% ao mês e 21,70% ao ano, e que a taxa média de mercado para o período era de 1,95% ao mês e 26,07% ao ano para a modalidade de Crédito Pessoal e Financiamento Auto usados, conforme informações do BACEN colacionadas no parecer técnico que subsidia a inicial, verifica-se que a taxa contratada pelo Apelado situou-se abaixo da média de mercado.

Deste modo, não há que se falar em abusividade na taxa de juros nominalmente pactuada, devendo ser mantida a improcedência do pedido revisional neste ponto.

A corroborar:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1927809 - RS (2021/0078561-2) DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. –

[...]

Decido. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ocasião em que se consolidaram as seguintes teses: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe, 10.3.2009). Do voto condutor do acórdão do repetitivo, merece destaque o seguinte trecho acerca da utilização da taxa média de mercado como parâmetro para avaliação da abusividade: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (sem grifos no original) No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

[...]

3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator

(STJ - REsp: 1927809 RS 2021/0078561-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/05/2021) – grifo aditado

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS APELANTES. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS NO CONTRATO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos Apelantes. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, reconhecendo-se o excesso de execução. O capítulo sentencial impugnado pelos Apelantes é aquele que versou sobre a inexistência de abusividade nas taxas de juros pactuadas entre as partes e, por isso, afastou a alegação de que há excesso de execução; 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não são limitados pela Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933). Por isso, não basta a alegação de que os juros contratados são superiores à taxa média de mercado vigente à época da contratação. É fundamental que reste demostrada uma vantagem exagerada que justifique a intervenção judicial na esfera de liberdade contratual que é própria dos negócios jurídicos. Precedentes; 3. Sentença reformada. Consultando-se o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), depreende-se que as taxas de juros praticadas pelo Apelado são superiores a uma vez e meia as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para o período da contratação, revelando-se a abusividade do referido encargo. Precedentes do TJBA e dos demais Tribunais Pátrios. Evidenciada a abusividade e, consequentemente, o excesso de execução, devem ser refeitos os cálculos da execução, considerando-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação; 4. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002059-58.2020.8.05.0113, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, tendo, como Apelantes, a PLUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO LTDA. - ME e AILTON FRANCISCO DOS SANTOS e, como Apelado, o BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2021. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80020595820208050113, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021)

 

Destarte, não se vislumbra a abusividade dos juros remuneratórios apta a justificar a intervenção judicial no contrato para reduzi-los. A sentença merece ser mantida neste ponto.

O questionamento acerca da taxa efetiva de juros (CET) utilizada pelo Apelante (2,11% a.m.) para demonstrar a disparidade não decorre da taxa nominal de juros, mas sim da inclusão das tarifas e prêmios de seguro na base de cálculo do financiamento, cuja legalidade será analisada nos tópicos subsequentes.

O Apelante questiona a legalidade desta tarifa (R$ 499,93) sob o fundamento de onerosidade excessiva e ausência de prova da efetiva prestação do serviço. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema nº 958 (REsp 1.578.553/SP), ratificou a validade da cobrança da despesa com o registro do contrato, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e observada a ausência de onerosidade excessiva.

Analisando o conjunto probatório, a Apelada logrou demonstrar que o veículo foi objeto de alienação fiduciária e que a despesa de registro de contrato é inerente à constituição da propriedade fiduciária e à anotação do gravame junto ao órgão de trânsito (DETRAN), conforme exigido pela Resolução CONTRAN nº 689/2017 e legislação correlata.

Embora o Apelante aponte a onerosidade em comparação com outras instituições, o valor isoladamente (R$ 499,93) não se afigura manifestamente excessivo a ponto de, por si só, justificar o afastamento da cobrança, mormente considerando as especificidades estaduais e a comprovação, ainda que mínima, da realização do registro do gravame.

Por via de consequência, neste ponto específico, preserva-se a higidez da cláusula correspondente, negando-se provimento ao apelo.

A despeito da legalidade abstrata da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem (TAB) prevista pelo Tema nº 958 do STJ, sua validade no caso concreto está condicionada à comprovação da efetiva prestação do serviço exigido e à razoabilidade do valor cobrado. O Apelante impugna a cobrança de R$ 599,00 a título de Tarifa de Avaliação de Bem, alegando que o serviço não foi prestado de forma especializada, sendo a vistoria meramente superficial.

Neste particular, a instituição financeira juntou o "Termo de Avaliação de Veículo" (ID 85358257), que se resumiu em apenas duas fotos do veículo e uma declaração genérica sobre o estado de conservação da lataria, tapeçaria, pintura e pneus como "CONSERVADA".

Evidencia-se que, para o valor cobrado (R$ 599,00) em um veículo usado, a vistoria sumaríssima apresentada não cumpre a função de comprovar um serviço técnico e aprofundado que justifique o custo repassado ao consumidor. Na qualidade de fornecedora e à luz da inversão do ônus da prova, era imperioso que a Apelada apresentasse um laudo técnico substanciado, com metodologias de avaliação e detalhamento que superassem a mera verificação visual para justificar o valor imposto.

Configura-se, portanto, a abusividade da cobrança desta tarifa, pois corresponde à inobservância do dever de prestação do serviço técnico compatível com o valor cobrado, configurando enriquecimento sem causa da instituição financeira em detrimento da fragilidade técnica do consumidor. Deste modo, a Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 599,00) deve ser excluída do montante financiado, merecendo acolhimento o apelo neste ponto.

O Apelante impugna as cobranças dos prêmios referentes ao Seguro Prestamista CDC (R$ 539,77) e ao Seguro Acidentes Pessoais (R$ 3.087,26), totalizando R$ 3.627,03, sob a alegação de venda casada, pois teriam sido contratados de forma compulsória como condição para a obtenção do crédito. A Apelada, por sua vez, afirma a faculatividade dos contratos, que contavam com instrumentos de adesão separados, contendo as opções "sim/não".

No caso concreto, o exame dos documentos revela que a contratação dos referidos seguros se deu com a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., seguradora pertencente ao mesmo conglomerado econômico da Apelada (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, que é uma empresa ligada ao Banco Santander, conforme consta expressamente no contrato).

Ademais, a contratação ocorreu na mesma data (06/01/2024, 13:32:21) da celebração do financiamento e os prêmios foram integralmente adicionados ao valor principal do mútuo, o que demonstra a vinculação íntima e imediata entre o crédito e os serviços acessórios.

Tais elementos factuais, somados à hipossuficiência do consumidor em contratos de adesão, criam uma presunção juris tantum de que a contratação foi imposta e que não foi dada ao Apelante a liberdade de escolha para contratar com outra seguradora, restando configurada a odiosa prática da venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

A mera assinatura em documentos apartados ou a indicação de que o seguro seria opcional não são suficientes para afastar a presunção de compulsoriedade quando a seguradora integra o mesmo grupo econômico e a operação se dá em bloco e de forma simultânea.

Portanto, impõe-se a declaração de nulidade das cláusulas que impuseram a contratação dos seguros (Prestamista e Acidentes Pessoais), devendo os respectivos prêmios (R$ 539,77 e R$ 3.087,26) serem excluídos do montante financiado, com consequente provimento parcial do apelo.

O acolhimento dos pleitos de exclusão da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 599,00), do Seguro Prestamista (R$ 539,77) e do Seguro de Acidentes Pessoais (R$ 3.087,26), totalizando R$ 4.226,03, impõe, como consequência lógica e necessária, a revisão do contrato, alterando-se o valor principal financiado.

O recálculo das prestações deverá ser realizada por simples cálculos aritméticos em fase de liquidação de sentença.

Com relação à repetição do indébito, o caso em análise deve ser decido à luz do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, estabeleceu as seguintes teses:

 

13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).

 

Destarte, a devolução do mencionado saldo será em dobro, com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como no posicionamento do STJ segundo o qual não é necessário a demonstração de má-fé, bastando que a referida cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso em questão.

Na oportunidade, ocorreu a modulação dos efeitos da decisão, com relação à primeira tese, a fim de que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.21 (Ver: EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).

Assim, aplicando-se o referido entendimento, a repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer em dobro, dado que o contrato fora celebrado já em 06 de janeiro de 2024, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro.

Dessa forma, o presente recurso merece PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra, declarando a nulidade das cobranças a título de Tarifa de Avaliação do Bem, Seguro Prestamista CDC e Seguro Acidentes Pessoais, por abusividade e prática de venda casada, e determinar o recálculo do financiamento, com a repetição e dobro.

Em razão do provimento parcial do recurso e da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da Apelada, condeno a Apelada ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios (estes fixados em 15% sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença, já inclusa a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC), e condeno o Apelante ao pagamento dos 40% (quarenta por cento) restantes, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator