PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015364-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HILDA ADORNO TRINDADE
Advogado(s): SAMYLLE LUZ MOURA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO FRAUDULMENTO C/C DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de que a agravante não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

2.Sentença de mérito no processo originário, julgando procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Verificar se a prolação de sentença de mérito no processo originário torna prejudicado o agravo interno interposto.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento.  

5. No caso em apreço, a tutela antecipada recursal pleiteada no agravo de instrumento foi abrangida pela sentença definitiva, que declarou a inexistência do débito e determinou outras providências.

6. Prejudicado o agravo o agravo interno.


IV. DISPOSITIVO E TESE

 

7.Não conhecimento do recurso.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015364-84.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante HILDA ADORNO TRINDADE e como agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em NÃO CONHECER  DO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador de Justiça

 

RM01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015364-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HILDA ADORNO TRINDADE
Advogado(s): SAMYLLE LUZ MOURA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por HILDA ADORNO TRINDADE contra decisão monocrática de ID nº 84862415, que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 8015364-84.2025.8.05.0000, por entender que houve afronta ao princípio da dialeticidade recursal.

Em suas razões, alega que o trecho citado no agravo de instrumento - "o fornecedor tem o dever de apresentar provas claras e irrefutáveis da contratação, incluindo documentação autenticada e reconhecida pelo consumidor, sob pena de responder por danos causados por falha na prestação do serviço" - não se referia à decisão agravada, mas sim a um acórdão proferido no processo nº 0001925-07.2022.8.05.0079, utilizado unicamente como paradigma jurisprudencial para reforçar seus argumentos.

Sustenta que a citação de precedentes jurisprudenciais constitui prática legítima e amplamente aceita, servindo ao propósito de ilustrar o entendimento dos tribunais sobre determinada matéria jurídica, especialmente quando há similitude fática relevante, como no caso dos autos.

Argumenta, ainda, que os fundamentos da decisão agravada foram devidamente enfrentados no bojo do recurso, destacando a inexistência de prova válida da contratação; a hipervulnerabilidade da parte autora; o caráter alimentar dos valores atingidos e a centralidade do princípio da dignidade da pessoa humana.

Requer a reconsideração da decisão monocrática para que seja conhecido e provido o agravo de instrumento por ela interposto.

Sem contrarrazões recursais.

 

Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015364-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HILDA ADORNO TRINDADE
Advogado(s): SAMYLLE LUZ MOURA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por HILDA ADORNO TRINDADE contra decisão monocrática de ID nº 84862415, que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 8015364-84.2025.8.05.0000, por entender que houve afronta ao princípio da dialeticidade recursal.

Do exame dos autos principais (ID nº 522309374), observa-se que  foi proferida sentença na Ação Anulatória de empréstimo fraudulento c/c Indenização por Danos Morais (ID nº 522309374).

Assim, é forçoso concluir que, em face da prolação de sentença em primeiro grau, configurou-se a perda do interesse recursal da ora agravante, sendo inócuo o pronunciamento desta Corte de Justiça acerca do objeto do recurso.

Sobre o tema:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou prejudicado o Agravo em Recurso Especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 3. Ainda que se pudesse superar a perda do objeto do recurso, são intransponíveis os óbices que levaram à sua inadmissão. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt na PET no AREsp: 1897302 RS 2021/0137565-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022).

 

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO CONHECER  DO RECURSO.


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM01