PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022256-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ADEMILTON SILVA ALVES
Advogado(s):JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA

PJ10

ACORDÃO

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132/STJ. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ENTREGA. MORA NÃO COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, determinado em razão da interposição de recurso especial que invocou o Tema 1.132/STJ, com a finalidade de reavaliar o entendimento adotado no acórdão que reconheceu a ausência de constituição válida da mora em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.

  2. Nos autos, o Aviso de Recebimento (AR) da notificação extrajudicial retornou com a informação “não procurado”, evidenciando que a correspondência permaneceu retida na agência dos Correios, sem qualquer tentativa de entrega ao devedor.
    II. Questão em discussão
    3. Discute-se se a devolução da correspondência com a anotação “não procurado” configura ou não comprovação suficiente da constituição em mora do devedor, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, à luz do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da tese fixada no Tema 1.132/STJ.

III. Razões de decidir
4. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 prevê que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigida a assinatura do destinatário, mas exige, para fins processuais, a demonstração de que a notificação foi efetivamente enviada para o endereço do devedor.
5. O Tema 1.132/STJ fixou a tese de que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer pelo destinatário, quer por terceiros.”
6. Todavia, o próprio Superior Tribunal de Justiça ressalvou a inaplicabilidade do referido tema às hipóteses em que a notificação não chegou a ser submetida a tentativa válida de entrega, como nos casos em que o AR retorna com a anotação “não procurado”. Nessa situação, não se pode presumir a ciência do devedor, frustrando-se a finalidade da norma.
7. A jurisprudência recente do STJ (AgInt no AREsp n. 2.894.257/BA, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/09/2025) reafirma que, devolvida a notificação com a informação “não procurado”, é legítima a extinção da ação de busca e apreensão por ausência de comprovação válida da mora.
8. Assim, inexistindo prova de tentativa efetiva de entrega da notificação no endereço do devedor, não há constituição válida em mora, sendo inaplicável o Tema 1.132/STJ.

IV. Dispositivo e tese
9. Juízo de retratação negativo. Mantido o acórdão anterior que reconheceu a ausência de constituição em mora do devedor. Determinada a devolução dos autos à 2ª Vice-Presidência para prosseguimento no exame de admissibilidade do recurso especial.
Tese de julgamento: “A devolução da notificação extrajudicial com a anotação ‘não procurado’ não comprova a constituição em mora do devedor, por ausência de tentativa válida de entrega, sendo inaplicável, nesse caso, o Tema 1.132/STJ.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022256-09.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e como Agravada ADEMILTON SILVA ALVES.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, considerando o disposto no art. 1.030, II do CPC, em MANTER O ACÓRDÃO impugnado, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala das Sessões,___de __________de 2025.

 

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022256-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ADEMILTON SILVA ALVES
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA

PJ10

RELATÓRIO

Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO no Agravo de Instrumento  de nº 8022256-09.2025.8.05.0000 interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., tendo, como parte ora Agravada, ADEMILTON SILVA ALVES, para verificação de divergência de orientação com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Adota-se como próprio o relatório constante do ID. 85245149, acrescentando que, à época, foi negado provimento ao Recurso interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., com a seguinte ementa (ID. 85245149):

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO INEFICAZ DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO COM STATUS “NÃO PROCURADO”. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1132/STJ. RECURSO CONHECIDO E  DESPROVIDO.
I. Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Itaparica/BA, que indeferiu a liminar de busca e apreensão por ausência de comprovação da mora do devedor ADEMILTON SILVA ALVES. A decisão se fundamentou na devolução do Aviso de Recebimento com a informação “NÃO PROCURADO”, indicando ausência de efetivo envio ou entrega da notificação extrajudicial.


II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside na validade da notificação extrajudicial para comprovação da mora do devedor em contrato de alienação fiduciária, especificamente nos casos em que o aviso de recebimento retorna com a anotação “NÃO PROCURADO”.

III. Razões de decidir
3. A constituição em mora é requisito de procedibilidade da ação de busca e apreensão, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
4. A jurisprudência do STJ (Tema 1132) admite a comprovação da mora por simples envio da notificação ao endereço contratual, dispensando a prova do recebimento.
5. Entretanto, nos casos em que o AR retorna com “NÃO PROCURADO”, entende-se que não houve efetivo envio, pois a localidade não é atendida pelos Correios, descaracterizando o cumprimento do requisito.
6. Precedentes do TJBA e TJMG confirmam a necessidade de nova tentativa de notificação, inclusive por outros meios, diante da ineficácia da via postal.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A constituição em mora do devedor, em ação de busca e apreensão, não se comprova com a simples emissão de notificação extrajudicial, se o aviso de recebimento retorna com a informação 'NÃO PROCURADO', por inexistência de serviço postal no local. 2. Nessa hipótese, é necessário o credor utilizar-se de outros meios eficazes de notificação."


Irresignada, a parte agravante interpôs Recurso Especial (ID. 89852441), sustentando que o acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente por contrariar jurisprudência recente daquela Corte Superior sobre a matéria em debate.


Contrarrazões foram apresentadas (ID. 90104266).

  

Em decisão proferida (ID. 91665805), o eminente Desembargador 2º Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia determinou o retorno dos autos a esta Relatoria para que se verifique a possibilidade de exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador (BA), 04 de novembro de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022256-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ADEMILTON SILVA ALVES
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA

 

PJ10

VOTO

A questão devolvida a esta Egrégia Câmara Cível, através da retratação em Recurso Especial, restringe-se à análise acerca da constituição válida da mora nas ações de busca e apreensão, quando o Aviso de Recebimento (AR) da notificação extrajudicial retorna com a informação “não procurado”.


O juízo de retratação é negativo.

 

O Decreto Lei 911/69 estipula uma ação de rito especial que prevê, como questão prejudicial ao deferimento da busca e apreensão, em especial, a concessão da tutela provisória, que haja prova da notificação prévia do devedor.

 

Nesse sentido, o art. 2º, § 2º da referida lei estatui que:

 

Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) 

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).


Infere-se do referido dispositivo legal que, malgrado a mora decorra do simples vencimento da prestação, imprescindindo, pois, de solenidade para a sua constituição (inclusive, pela própria natureza da obrigação de pagar que possui vencimento a termo), é necessário, para a propositura da demanda judicial, que seja o devedor informado da mora, possibilitando, pois, a quitação, ainda administrativamente. 

 

A propósito, é o entendimento da Corte Cidadã, ipsis litteris:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.BUSCAEAPREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Não se conhece de agravo regimental interposto em duplicidade em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra abuscaeapreensãodo bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 564.262/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DEBUSCAEAPREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial, por meio de cartório de títulos e documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. 2. Consoante entendimento pacífico deste STJ, o ajuizamento de ação revisional, por si só, não descaracteriza a mora. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a notificação foi devidamente realizada. Além disso, verificou que não foi reconhecida abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade, bem como que não foi realizado nenhum depósito na ação revisional. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 801.683/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016). 

Acerca da necessidade de comprovação da efetividade da notificação extrajudicial, ou seja, se é necessário que o credor apresente o AR positivo indicando a sua frutuosidade, o STJ elegeu dois Recursos Especiais representativos da controvérsia (REsp 1951888/RS e o REsp 1951662/RS), como forma de pacificar o tema sob a sistemática do julgamento de recursos repetitivos (TEMA 1132).

 

Em 09 de agosto de 2023, o Superior Tribunal de Justiça decidiu o referido tema, definindo a tese no seguinte sentido:"Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."

 

Em se tratando de um precedente qualificado, a sua observância deve ser feita, de pronto, visando preservar a segurança jurídica.

 

A compreensão sobre o TEMA/STJ 1.132 não tem como ser outra, a não ser a de que a parte credora proceda com o envio da notificação. E tão só. Afinal, como já dito, o entendimento firmado foi no sentido de dispensar o recebimento, seja pelo próprio devedor, seja por terceiro.

 

Ocorre que, na hipótese vertente, a notificação extrajudicial sequer chegou a ser enviada para entrega no endereço do devedor, tendo permanecido retida na agência dos Correios, conforme se extrai dos documentos que instruem os autos (ID. 475429242 - autos de origem).


Ora, a finalidade da notificação extrajudicial é dar ciência ao devedor acerca do inadimplemento e permitir que ele adote as providências cabíveis para regularizar a situação antes da adoção de medidas extremas, como a busca e apreensão do bem.

 

Não há como presumir a constituição em mora do devedor quando a notificação jamais foi submetida a uma tentativa válida de entrega, situação que, evidentemente, frustra a lógica da norma que rege a matéria.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente no sentido de que a mera expedição da notificação extrajudicial, sem qualquer tentativa de entrega, não supre o requisito da constituição em mora, sendo inaplicável, nessas hipóteses, o entendimento firmado no Tema 1.132/STJ.

 

Sobre o tema, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça, cuja fundamentação se aplica integralmente ao caso sub examine:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. I NAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO  INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

 

Tal entendimento decorre da própria ratio legis do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, que não dispensa a tentativa de entrega da notificação no endereço do devedor, mas apenas prescinde da prova do recebimento pessoal pelo próprio destinatário.

 

Ou seja, não há obrigação de que o devedor pessoalmente assine o aviso de recebimento, mas é indispensável que a correspondência ao menos chegue ao seu endereço para que se presuma sua ciência acerca da constituição em mora.

 

No caso em exame, observa-se que o Agravante restringiu-se à emissão da notificação extrajudicial, sem, contudo, garantir que esta fosse efetivamente submetida a tentativa de entrega válida ao destinatário. A correspondência retornou com a anotação “NÃO PROCURADO”, o que inviabiliza a presunção de ciência da mora por parte do devedor, frustrando, assim, o atendimento ao requisito indispensável à admissibilidade da ação de busca e apreensão.


Não obstante a alegada divergência em relação aos entendimentos mais recentes da Corte Superior, verifica-se a existência de precedentes que adotam a mesma linha argumentativa ora sustentada, conforme se depreende do julgado que passa a ser transcritos a seguir:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO POR POR EDITAL. ADMISSÍVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, devolvida a notificação extrajudicial com a anotação "não procurado", é legítima a extinção da ação de busca e apreensão, diante da ausência de comprovação válida da mora, especialmente quando a correspondência sequer é entregue no endereço do devedor.

2. É admissível a comprovação da mora por meio do protesto do título por edital, nos casos em que, esgotadas as diligências para localização do devedor, reste inviabilizada a notificação pessoal.

3. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da não constituição em mora do devedor demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.

4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.894.257/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)

 

Por todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO a que se refere o art. 1.030, II do CPC, mantendo inalterado o acórdão de ID 59740718. Não se tratando, pois, de hipótese de juízo de retratação, determina-se a devolução dos autos à 2ª Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso especial, como entender de direito.

 

Sala das Sessões,___de ____________ de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR