PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000942-48.2024.8.05.0127 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IRINEU DA SILVA DE JESUS | ||
| Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO | ||
| APELADO: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA |
| ACORDÃO |
Ementa: direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Empréstimo consignado. Pessoa idosa e analfabeta. Requisitos legais preenchidos. Comprovação da liberação do crédito. Ausência de prova do não recebimento. Impugnação genérica de falsidade. Manutenção da improcedência. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual consumidor idoso e analfabeto sustenta não ter contratado empréstimo consignado lançado em seu benefício previdenciário, impugnando a impressão digital e a assinatura a rogo constantes do instrumento contratual e requerendo a declaração de nulidade do negócio, com restituição dos valores descontados e compensação por dano moral.
2.A questão em discussão consiste em definir se há dúvida razoável acerca da existência do vínculo contratual capaz de infirmar a sentença de improcedência, especialmente diante da alegação de ausência de anuência do consumidor analfabeto e da impugnação da impressão digital e da assinatura a rogo constantes do contrato.
3.A controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor e possibilidade de inversão do ônus da prova, sem afastar o método de convencimento racional do julgador nem dispensar a análise do conjunto probatório produzido.
4.Nas demandas que discutem empréstimo consignado reputado não contratado, o consumidor deve ao menos demonstrar o fato-base da narrativa, enquanto a instituição financeira deve apresentar documentação idônea da contratação e da efetiva disponibilização do crédito, por deter o domínio dos registros da operação.
5.O banco apresenta instrumento contratual que observa a formalidade exigida para contratação por pessoa analfabeta, conforme art. 595 do Código Civil e Súmula 38 do TJBA, conferindo validade formal ao negócio jurídico.
6.A circunstância de uma das testemunhas do contrato ser irmão do autor fragiliza a alegação de total desconhecimento da contratação, pois indica a participação de pessoa de confiança no ato.
7.Há comprovação da disponibilização do crédito no valor de R$ 303,25 por meio de ordem de pagamento junto à Caixa Econômica Federal, elemento que vincula o contrato à efetiva vantagem econômica típica do mútuo.
8.Embora intimada a apresentar extratos bancários de todas as contas de sua titularidade para demonstrar o não recebimento do numerário, a parte autora juntou documentação de forma incompleta e deixou de apresentar extrato da instituição indicada na ordem de pagamento, comprometendo a verossimilhança da alegação.
9.A impugnação genérica da impressão digital e da assinatura a rogo, desacompanhada de prova mínima ou incidente formal de falsidade, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados.
10.O decurso de mais de seis anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação, aliado à ocorrência de descontos mensais contínuos, enfraquece a plausibilidade da alegação de desconhecimento absoluto da contratação.
11.O conjunto probatório evidencia contratação formalmente válida, presença de testemunhas e demonstração da liberação do crédito, sem contraprova eficaz acerca do não recebimento ou da inexistência de proveito econômico, afastando a configuração de ilicitude.
12.Recurso de apelação não provido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC – restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida, conforme art. 98, §3° do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000942-48.2024.8.05.0127, em que é apelante IRINEU DA SILVA DE JESUS e apelado BANCO PAN S.A..
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 30 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000942-48.2024.8.05.0127 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: IRINEU DA SILVA DE JESUS | |
| Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO | |
| APELADO: BANCO PAN S.A. | |
| Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por IRINEU DA SILVA DE JESUS, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Itapicuru/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000942-48.2024.8.05.0127, proposta em face de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Posto isso, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma prevista no artigo 85, § 2°, do CPC. No entanto, torno suspensa a cobrança em virtude dos benefícios da justiça gratuita em seu favor (art. 98, §3°, do CPC/15).” (ID. 98376103)
Em suas razões recursais (ID. 98376105), a parte recorrente sustenta que a sentença merece reforma por ter julgado improcedentes os pedidos formulados na ação de cancelamento de serviço não contratado cumulada com indenização por danos morais e materiais, apesar de inexistir prova idônea da contratação do empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário.
Alega que é pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, razão pela qual a suposta Cédula de Crédito Bancário apresentada não comprovaria sua anuência, pois conteria apenas impressão digital impugnada, assinatura a rogo divergente e irregularidades formais que comprometeriam a validade do negócio jurídico.
Afirma que a instituição financeira não apresentou contrato válido nem comprovante de liberação do crédito, limitando-se a juntar documentos unilaterais e telas sistêmicas, insuficientes para demonstrar a regularidade da contratação, sobretudo diante da inversão do ônus da prova.
Sustenta, por fim, que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram falha na prestação do serviço e ensejam restituição dos valores e indenização por danos morais, requerendo o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões nos termos do ID. 98376110.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 4 de março de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000942-48.2024.8.05.0127 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IRINEU DA SILVA DE JESUS | ||
| Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO | ||
| APELADO: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade recursal reside em verificar se remanesce dúvida razoável acerca da existência do vínculo contratual apta a infirmar a sentença de improcedência, sobretudo diante da alegação de inexistência de anuência do apelante, pessoa idosa e analfabeta, e da impugnação da impressão digital e da assinatura a rogo.
No plano geral, a controvérsia deve ser examinada sob a matriz protetiva do Direito do Consumidor, com incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito do serviço e com facilitação da defesa do consumidor, inclusive por inversão do ônus probatório, quando presentes seus pressupostos.
Ainda assim, a tutela do hipossuficiente não autoriza a desconsideração do método de convencimento racional do julgador, nem converte a alegação em prova, impondo-se aferir se o conjunto documental é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de ilicitude.
Em demandas que discutem empréstimo consignado reputado não contratado, a prova assume papel decisivo.
Ao consumidor, incumbe ao menos a demonstração do fato-base narrado, que, em regra, se revela pelo histórico de descontos e pela impugnação específica do título negocial. À instituição financeira, por seu turno, compete apresentar elementos verificáveis da contratação e da efetiva disponibilização do crédito, pois é dela a esfera de domínio da documentação e dos registros da operação. Esse é o ponto de equilíbrio entre proteção e segurança jurídica.
Da detida análise aos documentos que instruem o feito, o banco apresentou o instrumento contratual, em linha com a formalidade exigida para contratação por pessoa analfabeta (ID. 98376095), nos termos do art. 595 do Código Civil e Súmula 38 do TJBA.
Nesse diapasão:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - VÍNCULO CONTRATUAL VERIFICADO - PESSOA ANALFABETA - ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS - VALIDADE. O contrato celebrado com pessoa analfabeta deve observar forma prescrita no artigo 595 do CC, sendo válido quando tem assinatura a rogo por terceiro, e subscrito por duas testemunhas, pessoas devidamente identificadas. Preenchidos tais requisitos e comprovada a utilização do crédito, a pretensão de declaração de inexistência de dívida é improcedente. V.V: A mera aposição da digital do analfabeto no contrato de empréstimo com descontos em conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário não é suficiente para que o referido negócio jurídico tenha plena validade. (TJ-MG - AC: 00139808920168130624, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 25/05/2023, Data de Publicação: 30/05/2023)”
A esse dado se soma circunstância que confere densidade probatória ao ato, notadamente porque uma das testemunhas que subscreveu o contrato é irmão do autor, o que fragiliza, de modo relevante, a narrativa de completa ignorância do negócio, por indicar participação de pessoa de confiança no momento da contratação (ID. 98376095 – pág. 6 pdf).
Demais, consta dos autos comprovação de disponibilização do crédito no valor de R$ 303,25, liberado em 28/02/2018, por Ordem de Pagamento junto à Caixa Econômica Federal (ID. 98376094).
Tal elemento, em hipóteses desta natureza, é especialmente relevante, pois conecta o contrato à vantagem econômica típica do mútuo.
Lado outro, a parte autora foi intimada a juntar extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, justamente para demonstrar o não recebimento do numerário, porém atendeu apenas de modo parcial, omitindo o extrato da instituição em que o crédito foi disponibilizado (ID. 98376102).
Essa omissão, após determinação expressa, não é neutra, comprometendo a verossimilhança do relato, pois impede o confronto direto entre a tese de inexistência de proveito econômico e o documento de liberação.
A argumentação recursal insiste na invalidez do contrato por “impressão digital impugnada” e “assinatura a rogo divergente”, além de apontar supostas irregularidades formais.
Todavia, não houve impugnação idônea capaz de infirmar a presunção de veracidade do acervo documental, ressaltando a necessidade de insurgência específica quando se suscita falsidade, sob pena de prevalecer a força probatória do documento.
Em tal cenário, a alegação genérica de falsidade, desacompanhada de lastro mínimo e, sobretudo, não corroborada pela prova mais simples e diretamente pertinente (extrato da conta indicada na ordem de pagamento), não se mostra suficiente para deslocar o resultado do julgamento.
Some-se, ainda, o dado temporal destacado na origem, pois superior a seis anos entre a data do contrato (fevereiro de 2018) e o ajuizamento da ação (junho de 2024), com descontos mensais ininterruptos, fator que enfraquece a plausibilidade do desconhecimento absoluto do empréstimo, especialmente em se tratando de benefício previdenciário, ordinariamente acompanhado pelo titular.
Nesse diapasão:
“EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO REALIZADO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU O NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO PELO DECURSO DO TEMPO E COMPORTAMENTO CONCLUDENTE DAS PARTES. SUPRESSIO. INÉRCIA PROLONGADA. DESCONTOS CONTÍNUOS POR APROXIMADAMENTE 5 ANOS SEM QUESTIONAMENTO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Evidenciada a contratação do empréstimo consignado mediante utilização de senha pessoal e intransferível, com comprovação de crédito na conta da parte autora, e não tendo esta se desincumbido do ônus de provar o não recebimento do valor, afasta-se a alegação de fraude na contratação. O contrato de mútuo, de natureza real, aperfeiçoa-se com a efetiva entrega da coisa, sendo que a transferência do valor para conta de titularidade da parte autora, sem devolução imediata, pressupõe a existência de manifestação de vontade e, consequentemente, do contrato. Aplica-se a teoria da supressio quando a parte deixa de exercer determinado direito por período considerável, gerando expectativa legítima na outra parte de que esse direito não mais será exigido. No caso, a ausência de questionamento dos descontos por aproximadamente 5 anos é incompatível com a alegação de desconhecimento do negócio jurídico. Inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em indenização por danos morais ou repetição de indébito. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00032467820248172470, Relator: JOSE JUNIOR FLORENTINO DOS SANTOS MENDONCA, Data de Julgamento: 24/09/2025, Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º (1TN42G-3º))” (grifo acrescido)
Não se trata de exigir conduta heroica do consumidor idoso, mas de reconhecer que a experiência comum, aliada aos elementos objetivos do processo, não autoriza conclusão de fraude quando a documentação é consistente e a prova essencial, oportunizada ao autor, não foi produzida.
Nessas condições, o conjunto probatório revela contratação formalmente amparada, presença de testemunhas, inclusive com participação de parente próximo, e demonstração de liberação do crédito, sem contraprova eficaz acerca do não recebimento ou da inexistência de proveito econômico.
Ausente o ilícito, não há falar em restituição de indébito nem em dano moral indenizável, impondo-se a manutenção da improcedência.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC – restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida, conforme art. 98, §3° do CPC.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA