PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017412-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ALVES DA SILVA
Advogado(s): LETICIA FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.

2. Documentos juntados pelo agravante demonstram renda média mensal líquida superior a R$9.000,00 (nove mil reais), e as despesas apresentadas não evidenciam situação de miserabilidade jurídica.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Constituição Federal garante a assistência judiciária gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV).

5. O art. 99, § 2º do CPC estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.

6. A jurisprudência do STJ reconhece que a declaração de pobreza possui presunção juris tantum, podendo ser indeferido o benefício quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.

7. No caso em análise, os documentos juntados pelo agravante (contracheques de 2022 com renda superior a R$9.000,00) e as despesas apresentadas não confirmam a impossibilidade de pagamento das custas processuais.

8. Dada a ausência de previsão legal para o pagamento das custas ao final, mas considerando o valor elevado das custas iniciais, autoriza-se o parcelamento em 10 (dez) vezes, com fundamento no art. 98, § 6.º, do CPC.


IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

 

Tese de julgamento: "A concessão da justiça gratuita exige efetiva comprovação da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a mera declaração quando os elementos dos autos evidenciam capacidade financeira para arcar com as custas processuais."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput e §6º, e 99, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015; STJ, AgInt no AREsp 2481355/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20/05/2024; TJ-MS, AI 14088406720248120000, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 27/06/2024; TJ-BA, AI 8001177-08.2023.8.05.9000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 28/05/2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017412-16.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JOSE ALVES DA SILVA e como apelada BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor.


Sala das sessões, data registrada no sistema


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


Procurador(a) de Justiça


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017412-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ALVES DA SILVA
Advogado(s): LETICIA FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES que, nos autos da Ação de Embargos à Execução de nº 8001344-59.2024.8.05.0021, movida por José Alves da Silva, ora Agravante, em desfavor da Banco Bradesco S/A, NEGOU o benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos:


[...]NO CASO, a parte requerente foi intimada para comprovar insuficiência de recursos que impeça arcar com as custas processuais. Em sua manifestação, colacionou o documento de id 482316778, que revela sua capacidade econômica/ financeira para arcar com as despesas do processo. Com efeito, a gratuidade da justiça deve ser conferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme enuncia o art. 5º, LXXIV, da CF/88, que, definitivamente, não se verifica no caso vertente. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, compreendendo taxa sobre o valor da causa e despesas de atos específicos de comunicação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. [...]

 

Em suas razões, aduz inicialmente o Agravante que “está na posição passiva no presente processo, tratando-se de defesa em execução de título extrajudicial promovida pela parte agravada. Este fato agrava ainda mais a injustiça da exigência do pagamento de uma elevada taxa judiciária de R$ 12.979,62, montante excessivamente alto e desproporcional às condições financeiras do agravante”.


Sustenta que o agravante é pessoa idosa, passível a todo o momento de gastos urgentes com médicos, medicamentos e exames que extrapolam seu salário. O agravante goza de hipervulnerabilidade, o qual referem-se à condição especial e agravada de vulnerabilidade enfrentada por idosos em razão da idade avançada, condições de saúde e capacidade econômica reduzida.


Ressalta que “o pagamento das custas, R$ 12.979,62, demonstra-se total desequilíbrio com a situação financeira do agravante, pois somente lhe “sobra” R$2.322,39 para lazer, emergências e outros gastos com medicamentos. A aposentadoria possui caráter alimentar, ou seja, destina-se ao sustento do aposentado, garantindo-lhe condições básicas de sobrevivência, fundamentadas inclusive no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.”.


Pontua que a mera declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastada mediante elementos concretos em contrário, inexistentes no presente caso, enfatizando que seus rendimentos mensais são suficientes para custear apenas as despesas essenciais da família, inexistindo qualquer tipo de luxo ou ostentação, e após anos de serviços prestados tenta gozar de sua aposentadoria de maneira digna. Requer, por fim, que caso o pedido principal não seja acolhido, requer-se, subsidiariamente, que seja deferido o parcelamento da referida taxa judiciária no montante de R$ 12.979,62, considerando a inviabilidade financeira imediata do pagamento integral e as dificuldades econômicas enfrentadas pelo agravante.

 

Concedida liminar ao ID nº 79870596, apenas para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento final do presente recurso.


Ausência de contrarrazões pelo agravado, conforme certificado ao ID nº 82588247.


É o relatório.


Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).



Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator



RM03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017412-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ALVES DA SILVA
Advogado(s): LETICIA FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  


VOTO

 

De início, ressalto que a jurisprudência atualmente firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, escudando-se em princípios constitucionais e coerente com o regramento do Código de Processo Civil, dispensa o recorrente da comprovação do preparo quando o mérito do recurso versa sobre gratuidade da justiça (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015).


Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão que entendeu pela ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante.


Sobre a concessão de justiça gratuita às pessoas físicas, a dicção do art. 98, caput, do novo Código de Processo Civil, garante, àqueles que não possuem capacidade financeira, o direito de litigar sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, ex vi: 


"A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".


Entretanto, há que se interpretar tal dispositivo com cautela, pois sua perfunctória e/ou açodada exegese pode levar à precipitada e equivocada conclusão de que basta a declaração de insuficiência de recursos para que o juiz defira o pedido de assistência judiciária.


Tal interpretação tem conduzido a abusos, subvertendo a finalidade do instituto da assistência judiciária, que é de garantir a todo cidadão o irrestrito acesso à Justiça.


Nesse sentido, a Constituição Federal primou por garantir o acesso à Justiça, sem incentivar o demandismo, tanto que dispõe, em seu art. 5º, LXXIV, que “Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".


Nessa linha, o art. 99, § 2º do CPC preleciona que o juiz deve intimar a parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos para o deferimento do beneficio, se ficar evidenciado a sua falta, in verbis:



"Art. 99 (...)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".


Conclui-se, portanto, que o gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto o simples pedido.


No caso em estudo, tem-se que os documentos juntados pelo agravante aos ID´s nº 482316776, 482316778 além de outros juntados à petição de ID nº 482316770 (autos de 1º grau) a fim de tentar demonstrar a necessidade da concessão da gratuidade requerida, não confirmam a impossibilidade de pagamento das custas processuais exigidas. O agravante junta contracheques referente ao ano de 2022, nos quais já tinha renda média mensal líquida superior a R$9.000,00 (nove mil reais), ademais as despesas apresentadas não dão conta de fazer o autor figurar no rol da miserabilidade jurídica.

 

Muitos são os julgados que se coadunam com o presente entendimento:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica . 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2481355 SP 2023/0357150-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- É prerrogativa do Magistrado examinar se o pedido de gratuidade judiciária comporta ou não deferimento, não sendo automática a concessão diante da simples afirmação do estado de pobreza do autor da ação. Na espécie, analisando-se os documentos apresentados pela Agravante e os constantes nos autos principais, conclui-se que a Recorrente não comprovou a hipossuficiência alegada.

(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14088406720248120000 Campo Grande, Relator.: Des . Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001177-08.2023.8 .05.9000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JUAN RIOS DE ARAUJO Advogado (s): JUAN RIOS DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA . ELEMENTOS DE PONDERAÇÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS QUE NÃO AMPARAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA TOTALIDADE. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART . 98, §§ 5.º E 6.º, DO CPC. PRECEDENTES DO TJ/BA . DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere o art . 99, § 3.º, do CPC, comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. 2. O juiz não está adstrito à declaração de hipossuficiência da parte, devendo analisar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita de acordo com o conjunto probatório dos autos e, verificando pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade que ela tem condições de pagar as custas do processo, pode indeferir o pedido, desde que lhe seja oportunizada a possibilidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais . 3. Assim, necessitando de mais informações para análise de seu pedido, o Magistrado primevo determinou que comprovasse, documentalmente, a efetiva necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. Entendo ser razoável que o Agravante tenha um abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas, bem como a possibilidade de pagar esse valor em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, tratando-se de hipótese de aplicação dos §§ 5 .º e 6.º, do art. 98, do CPC. Recurso parcialmente provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8033824-87.2023.8 .05.0001, em que figuram como Agravante, JUAN RIOS DE ARAUJO, e como Agravado, BANCO DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento parcial ao agravo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024 . Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG22

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80011770820238059000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050010-91.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SANTANA E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros Advogado (s): HEGNIER HABIBI CARLOS MOREIRA AGRAVADO: BRF S.A. Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento n.º 8050010-91 .2023.8.05.0000, figurando como agravantes, SANTANA E SILVA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, e BRUNA SANTANA SILVA, e agravado, BRF S .A.. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80500109120238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024)

 

 

Por outro lado, a despeito de não vislumbrar, neste momento processual, a probabilidade no direito invocado pelo agravante, não me passou despercebido que, em razão do valor dado à causa, R$ 282.593,92 (duzentos e oitenta e dois mil quinhentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos), as custas iniciais do presente feito alcançam o valor de R$ 12.979,62 (doze mil novecentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos), consoante Tabela de Custas/2025 deste E. Tribunal de Justiça.


Desse modo, com fulcro nos § 6.º, do art. 98, do CPC, autorizo parcelamento em 10 (dez) vezes iguais, fixas, mensais e consecutivas.


Ressalto, ainda, que a justiça gratuita pode ser deferida a qualquer momento, bastando constatação de alteração da situação financeira da parte ou necessidade de provas, como a pericial, que elevem o custo do processo a ponto de torná-lo excessivamente oneroso.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para conceder o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas fixas e sucessivas, consoante fundamentação supra.


Condiciona-se a continuidade do processamento da ação originária à comprovação do recolhimento das custas, a ser realizada mensalmente nos autos originários, sob pena de cancelamento da distribuição.

 

Determina-se que a primeira parcela deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação do acórdão.

 


Salvador/BA, data registrada no sistema



 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator